Processo C‑1/04
Susanne Staubitz‑Schreiber
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Aplicação no tempo – Órgão jurisdicional competente»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 6 de Setembro de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de Janeiro de 2006
Sumário do acórdão
1. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento n.° 1346/2000
(Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, artigo 43.°)
2. Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento n.° 1346/2000
(Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
1. O artigo 43.°, primeiro período, do Regulamento n.° 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que este regulamento se aplica se não tiver sido adoptada nenhuma decisão de abertura do processo de insolvência antes da sua entrada em vigor, em 31 de Maio de 2002, mesmo que a apresentação do requerimento de abertura seja anterior a essa data.
(cf. n.° 21)
2. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor no momento da apresentação por este do requerimento de abertura do processo de insolvência, continua a ser o órgão competente para abrir o referido processo quando o devedor transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado‑Membro após a apresentação do requerimento mas antes da abertura do processo.
(cf. n.° 29, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
17 de Janeiro de 2006 (*)
«Cooperação judiciária em matéria civil – Processos de insolvência – Regulamento (CE) n.° 1346/2000 – Aplicação no tempo – Órgão jurisdicional competente»
No processo C‑1/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 27 de Novembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Janeiro de 2004, no processo
Susanne Staubitz‑Schreiber,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas e J. Malenovský, presidentes de secção, A. La Pergola, J.‑P. Puissochet (relator), R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: D. Ruíz‑Jarabo Colomer,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo alemão, por A. Tiemann, na qualidade de agente,
– em representação do Governo neerlandês, por H.‑G. Sevenster e N. A. J. Bel, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por S. Grünheid e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de Setembro de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1, a seguir «regulamento»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso interposto no Bundesgerichtshof por S. Staubitz‑Schreiber (a seguir «recorrente no processo principal»), após o seu pedido de abertura de um processo de insolvência («Insolvenzverfahren») ter sido indeferido pelo Amtsgericht Insolvenzgericht de Wuppertal e, julgado improcedente em recurso, pelo Landgericht Wuppertal.
Quadro jurídico
3 Nos termos dos seus quarto e sexto considerandos, o regulamento define as regras de competência em matéria de abertura de processos de insolvência que têm efeitos transfronteiriços e de decisões directamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Contém igualmente disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável e têm nomeadamente por objectivo evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou acções judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável.
4 Resulta do décimo segundo considerando do regulamento que este prevê a abertura do processo de insolvência principal no Estado‑Membro em que se situa o centro dos interesses principais do devedor. Este processo tem alcance universal e visa, em princípio, abarcar todo o património do devedor, sem prejuízo, designadamente, da abertura de processos secundários paralelos no ou nos Estados‑Membros em que o devedor tenha um estabelecimento e cujos efeitos se limitam aos activos situados nesse ou nesses Estados.
5 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento, este aplica‑se, sem prejuízo dos casos especiais referidos no n.° 2, «aos processos colectivos em matéria de insolvência do devedor que determinem a inibição parcial ou total desse devedor da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico».
6 Nos termos do artigo 2.° do regulamento, deve entender‑se por:
«a) ‘Processos de insolvência’, os processos colectivos a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° A lista destes processos consta do anexo A;
[…]
d) ‘Órgão jurisdicional’, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado‑Membro habilitado a abrir um processo de insolvência ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;
e) ‘Decisão’, quando se utilize em relação à abertura de um processo de insolvência ou à nomeação de um síndico, a decisão de um órgão jurisdicional competente para abrir um processo dessa natureza ou para nomear um síndico;
f) ‘Momento de abertura do processo’, o momento em que a decisão de abertura produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva;
[…]»
7 O artigo 3.° do regulamento prevê as seguintes regras em matéria de competência internacional:
«1. Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.
3. Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.° 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.° 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.
4. Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.° 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.° 1, salvo se:
a) Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.° 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado‑Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;
b) A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.»
8 O artigo 4.°, n.° 1, do regulamento designa como lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos «a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado ‘Estado de abertura do processo’». No entanto, nos artigos 5.° a 15.° do regulamento estão previstas várias excepções à lei do Estado de abertura.
9 Nos termos do artigo 16.°, n.° 1, do regulamento, «[q]ualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do artigo 3.°, é reconhecida em todos os outros Estados‑Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo. A mesma regra é aplicável no caso de o devedor, em virtude da sua qualidade, não poder ser sujeito a um processo de insolvência nos restantes Estados‑Membros».
10 Segundo o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento, «[a] decisão de abertura de um processo referido no n.° 1 do artigo 3.° produz, sem mais formalidades, em qualquer dos demais Estados‑Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo, salvo disposição em contrário do presente regulamento e enquanto não tiver sido aberto nesse outro Estado‑Membro um processo referido no n.° 2 do artigo 3.°».
11 O artigo 38.° do regulamento prevê que, «[s]e o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro competente por força do n.° 1 do artigo 3.° designar um síndico provisório a fim de assegurar a conservação dos bens do devedor, esse síndico provisório está habilitado a requerer quaisquer medidas de conservação ou de protecção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado‑Membro, previstas na lei desse Estado, pelo período compreendido entre o requerimento de abertura de um processo de insolvência e a decisão de abertura».
12 Nas disposições transitórias, o artigo 43.° do regulamento, com o título «Aplicação temporal», prevê:
«O disposto no presente regulamento é aplicável apenas aos processos de insolvência abertos posteriormente à sua entrada em vigor. Os actos realizados pelo devedor antes da entrada em vigor do presente regulamento continuam a ser regidos pela legislação que lhes era aplicável no momento em que foram praticados.»
13 O artigo 44.° do regulamento, sob a epígrafe «Relações com as convenções», prevê:
«1. Após a sua entrada em vigor, o presente regulamento substitui, nas relações entre os Estados‑Membros, no seu âmbito de aplicação concreto, as convenções concluídas entre dois ou mais Estados‑Membros […].
2. As convenções referidas no n.° 1 continuarão a produzir efeitos no que respeita aos processos que tenham sido abertos antes da entrada em vigor do presente regulamento.
[…]»
14 Nos termos do artigo 47.°, o regulamento entrou em vigor em 31 de Maio de 2002. O seu Anexo A menciona a «Insolvenzverfahren» do direito alemão como o processo de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.° do mesmo regulamento.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A recorrente no processo principal residia na Alemanha, onde era comerciante em nome individual de equipamentos e acessórios de telecomunicações. Cessou a sua actividade em 2001 e requereu, em 6 de Dezembro de 2001, a abertura do processo de insolvência sobre o seu património no Amtsgericht‑Insolvenzgericht de Wuppertal. Em 1 de Abril de 2002, transferiu a sua residência para Espanha para aí viver e trabalhar.
16 Por despacho de 10 de Abril de 2002, o referido órgão jurisdicional recusou a abertura do processo de insolvência requerida, por inexistência de activos. O recurso interposto desse despacho pela recorrente no processo principal foi julgado improcedente pelo Landgericht Wuppertal, por decisões de 14 de Agosto de 2002 e de 15 de Outubro de 2003, pelo facto de os órgãos jurisdicionais alemães não serem competentes para abrir o processo de insolvência, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento, uma vez que o centro dos interesses principais da recorrente no processo principal se situava em Espanha.
17 A recorrente no processo principal interpôs recurso para o Bundesgerichtshof, com vista a obter a anulação das referidas decisões e a devolução do processo ao Landgericht Wuppertal. Alega que a competência internacional devia ser analisada à luz da situação no momento em que o requerimento de abertura do processo de insolvência foi apresentado, ou seja, no caso vertente, tomando em consideração o seu domicílio na Alemanha em Dezembro de 2001.
18 O órgão jurisdicional de reenvio afirma, antes de mais, que o processo principal que lhe foi submetido é abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento, nos termos dos artigos 43.° e 44.°, n.° 2, uma vez que não foi proferida nenhuma decisão positiva de abertura do processo de insolvência antes da entrada em vigor, em 31 de Maio de 2002, do referido regulamento.
19 O referido órgão jurisdicional observa, em seguida, que a recorrente no processo principal transferiu o centro dos seus interesses principais para Espanha após ter requerido na Alemanha a abertura de um processo de insolvência, mas antes de esse processo ter sido aberto e produzido os seus efeitos segundo a legislação alemã.
20 Neste contexto, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Se o devedor tiver transferido o centro dos seus interesses principais do Estado‑Membro onde se situa o órgão jurisdicional perante o qual requereu a abertura do processo de insolvência para outro Estado‑Membro após a apresentação do requerimento, mas antes da abertura do referido processo, a competência para decidir da respectiva abertura é daquele órgão jurisdicional ou do órgão jurisdicional competente desse outro Estado‑Membro?»
Quanto à questão prejudicial
21 O artigo 43.°, primeiro período, do regulamento estabelece o princípio que rege os requisitos da aplicação no tempo do referido regulamento. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que se aplica se não tiver sido adoptada nenhuma decisão de abertura do processo de insolvência antes da sua entrada em vigor, em 31 de Maio de 2002, mesmo que a apresentação do requerimento de abertura seja anterior a essa data. Esta é a situação no caso vertente, uma vez que o requerimento da recorrente no processo principal foi apresentado em 6 de Dezembro de 2001 e não foi adoptada nenhuma decisão de abertura do processo de insolvência até 31 de Maio de 2002.
22 Daí resulta que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve apreciar a sua competência à luz do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento.
23 Esta disposição, que prevê que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência, não especifica se o órgão jurisdicional a que inicialmente se recorreu continua a ser competente quando o devedor transfere o centro dos seus interesse principais após a apresentação do requerimento mas antes da decisão de abertura do processo.
24 No entanto, a transferência de competência do órgão jurisdicional a que inicialmente se recorreu para um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, com esse fundamento, é contrária aos objectivos prosseguidos pelo regulamento.
25 Com efeito, no quarto considerando do regulamento, o legislador comunitário recorda a sua intenção de evitar quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou acções judiciais de um Estado‑Membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável. Este objectivo não será alcançado se o devedor puder transferir o centro dos seus interesses principais para outro Estado‑Membro entre a apresentação do requerimento e a adopção da decisão de abertura do processo e, desta forma, determinar o órgão jurisdicional competente e o direito aplicável.
26 Essa transferência de competência é também contrária ao objectivo, recordado nos segundo e oitavo considerandos do regulamento, de funcionamento eficaz, melhorado e acelerado dos processos que produzam efeitos transfronteiriços, na medida em que obrigaria os credores a perseguir incessantemente o insolvente onde este entendesse estabelecer‑se, com carácter mais ou menos definitivo, e correr‑se‑ia o risco de esse facto se traduzir frequentemente, na prática, num prolongamento do processo.
27 Além disso, a manutenção da competência do primeiro órgão jurisdicional assegura uma maior segurança jurídica dos credores que avaliaram os riscos a assumir em caso de insolvência do devedor relativamente à localização do centro dos interesses principais deste no momento em que com ele iniciaram relações jurídicas.
28 O alcance universal do processo de insolvência principal, a abertura, sendo caso disso, de processos secundários e a possibilidade de o síndico provisório designado pelo primeiro órgão jurisdicional requerer medidas de conservação ou de protecção dos bens do devedor que se encontrem noutro Estado‑Membro constituem, além disso, importantes garantias para os credores, que permitem assegurar a cobertura mais ampla do património do devedor, designadamente quando este último transfere o centro dos seus interesses principais após a apresentação do requerimento mas antes da abertura do processo.
29 Por conseguinte, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor no momento da apresentação por este último do requerimento de abertura do processo de insolvência continua a ser o órgão competente para abrir o referido processo quando o devedor transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado‑Membro após a apresentação do requerimento mas antes da abertura do processo.
Quanto às despesas
30 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor no momento da apresentação do requerimento de abertura do processo de insolvência pelo devedor continua a ser o órgão competente para abrir o referido processo quando o devedor transfere o centro dos seus interesses principais para o território de outro Estado‑Membro após a apresentação do requerimento mas antes da abertura do processo.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.