CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

L. A. GEELHOED

apresentadas em 12 de Setembro de 2006 1(1)

Processos apensos C‑403/04 P e C‑405/04 P

Sumitomo Metal Industries Ltd

e

Nippon Steel Corp.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recursos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering Corp., Nippon Steel Corp., JFE Steel Corp., e Sumimoto Metal Industries Ltd/Comissão das Comunidades Europeias (processos apensos T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00), que anula parcialmente a Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.° do Tratado CE (IV/E‑1/35.860‑B tubos de aço sem costura) e diminui o montante da coima aplicado às recorrentes»





Índice

Introdução

I –   A decisão controvertida

II – A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão impugnado

III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

IV – O recurso da Sumitomo

A –   O âmbito do recurso

B –   Primeiro fundamento: violação do direito comunitário na declaração da existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE relativamente aos tubos de transporte «projecto»

1.     A argumentação do Tribunal de Primeira Instância

2.     Os argumentos da recorrente

a)     As declarações do Sr. Becher

b)     O considerando «Gruber+Weber»

c)     As declarações da Vallourec

3.     Os contra‑argumentos da Comissão

a)     Observação preliminar

b)     Os argumentos relativos à declaração do Sr. Becher

c)     Os argumentos respeitantes à inversão do ónus da prova: o considerando «Gruber+Weber»

d)     Os argumentos respeitantes às declarações de P. Verluca

4.     Apreciação

a)     Observações preliminares

b)     As declarações de P. Verluca

c)     As declarações do Sr. Becher

d)     O considerando «Gruber + Weber»

C –   O segundo argumento – a duração excessiva do processo

1.     Argumentos da recorrente

2.     Argumentos da Comissão

3.     Apreciação

V –   O recurso da Nippon Steel

A –   Primeiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao utilizar um critério de prova incorrecto, na medida em que foi demonstrado que as afirmações da Comissão não estão em conformidade com os interesses comerciais da recorrente e, portanto, não são lógicas

1.     As partes relevantes do acórdão impugnado

2.     Os argumentos da recorrente

3.     Os argumentos da Comissão

4.     Apreciação

B –   Segundo fundamento: o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao estabelecer requisitos de prova incorrectos num processo cujos documentos probatórios são ambíguos e no âmbito do qual a recorrente deu uma explicação alternativa plausível para o comportamento em questão

C –   Terceiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao estabelecer requisitos incorrectos relativamente à prova a produzir em apoio das declarações controversas que foram utilizadas pela Comissão como principais elementos de prova, mas que eram pouco plausíveis, extremamente ambíguos e contraditórios com outros elementos de prova

D –   Quarto fundamento: o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao basear em motivos contraditórios e incorrectos o seu entendimento de que a declaração do Sr. Becher de 21 de Abril de 1997 corrobora as declarações de P. Verluca no que se refere à infracção alegada relativa aos tubos de transporte «projecto»

1.     Argumentos da recorrente

2.     Os argumentos da Comissão.

3.     Apreciação

VI – Despesas

VII – Conclusão

 Introdução

1.     O presente processo tem por objecto os recursos interpostos por Sumitomo Metal Industries Ltd. (a seguir «Sumitomo») e Nippon Steel Corp. (a seguir «Nippon Steel») do acórdão proferido em 8 de Julho de 2004 pelo Tribunal de Primeira Instância no processo JFE Engineering Corp. e o./Comissão (T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00) na parte em que este acórdão lhes diz respeito (2).

2.     No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância reduziu as multas que foram impostas às recorrentes pela Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B ‑ Tubos de aço sem costura) (3) (a seguir «decisão») e, quanto ao restante, negou provimento aos recursos interpostos para anulação desta decisão.

I –    A decisão controvertida

3.     A Comissão dirigiu a decisão a oito produtores de tubos sem costura de aço ao carbono. Estes oito produtores incluíam quatro empresas europeias (a seguir «produtores comunitários»), a saber MannesmannröhrenWerke AG (a seguir «Mannesmann»), Vallourec SA (a seguir «Vallourec»), Corus UK Ltd (ex «British Steel», a seguir «Corus») e Dalmine SpA (a seguir «Dalmine»). As outras quatro destinatárias da decisão eram empresas japonesas (a seguir «produtores japoneses»), a saber: NKK Corp. Nippon Steel, Kawasaki Steel Corp. e Sumitomo.

4.     Os tubos sem costura de aço ao carbono são utilizados na indústria do petróleo e do gás. Abrangem dois grupos de produtos.

5.     O primeiro grupo de produtos compreende os tubos de sondagem normalmente denominados «Oil Country Tubular Goods» ou «OCTG». Estes tubos podem ser vendidos sem roscagem («tubos lisos») ou com roscagem. A roscagem é uma operação destinada a permitir a junção dos tubos OCTG. Pode ser realizada em conformidade com os padrões adoptados pela American Petroleum Institute (API). Os tubos roscados segundo este método serão denominados de ora em diante «OCTG comuns». A roscagem dos OCTG pode ainda ser realizada segundo técnicas especiais, normalmente protegidas por patentes. Neste caso, fala‑se de roscagem ou de «juntas» «de primeira qualidade» ou «premium». Os tubos roscados segundo este método serão denominados de ora em diante «tubos OCTG premium».

6.     O segundo grupo de produtos é constituído por tubos sem costura de transporte de petróleo e de gás («line pipe») em aço ao carbono, entre os quais se distingue, por um lado, os que são fabricados em conformidade com as normas‑padrão e, por outro, os que são fabricados à medida para a realização de projectos especiais (a seguir «tubos de transporte «projecto»).

7.     Em Novembro de 1994, a Comissão decidiu proceder a um inquérito sobre a existência de práticas anti‑concorrenciais relativas aos tubos de aço ao carbono utilizados na indústria petrolífera. Em Dezembro de 1994, realizou investigações junto de diversos produtores, entre os quais a Sumitomo. Entre Setembro de 1996 e Dezembro de 1997, a Comissão procedeu a investigações complementares junto da Vallourec, da Dalmine e da Mannesmann.

Por ocasião de uma investigação realizada à Vallourec, em 17 de Setembro de 1996, o presidente da Vallourec Oil & Gas, P. Verluca, fez uma declaração (a seguir «declaração de P. Verluca»), que teve um papel importante na decisão impugnada da Comissão.

No âmbito de uma investigação efectuada à Mannesmann, o director desta empresa, o Sr. Becher, respondeu a um conjunto de perguntas que lhe foram colocadas pela Comissão (a seguir «resposta do Sr. Becher»). Esta resposta também é indicada expressamente como fundamento da decisão.

8.     De acordo com a decisão, as oito empresas destinatárias desta decisão tinham celebrado um acordo que, entre outros elementos, tinha por objecto o respeito mútuo dos mercados nacionais (considerandos 62 a 67 da decisão). Nos termos deste acordo, cada empresa obrigava‑se a não vender tubos OCTG comuns e tubos de transporte «projecto» no mercado nacional de outra parte no acordo. O acordo foi celebrado no âmbito do denominado «clube Europa‑Japão». O princípio do respeito dos mercados nacionais era designado pela expressão «regras fundamentais» («fundamentals»). A Comissão fez notar que as Regras fundamentais tinham sido efectivamente respeitadas e, portanto, que o acordo produziu efeitos anti‑concorrenciais no mercado comum.

9.     O acordo assentava em três vertentes, sendo a primeira constituída pelas Regras fundamentais relativas ao respeito dos mercados nacionais, as quais constituem a infracção considerada no artigo 1.° da decisão, a segunda pela fixação dos preços para os concursos públicos e preços mínimos para os «mercados especiais» e a terceira pela repartição dos outros mercados mundiais, com excepção do Canadá e dos Estados Unidos da América, através de chaves de repartição (as «sharing keys») (considerando 61 da decisão).

10.   A Comissão baseia as suas conclusões quanto à existência das Regras fundamentais num conjunto de indícios documentais enumerados nos considerandos 62 a 67 da decisão e no quadro que consta do considerando 68. Resulta desse quadro que a quota do produtor nacional nos fornecimentos de tubos OCTG e tubos de transporte efectuadas pelas destinatárias da decisão no Japão e no mercado nacional de cada um dos quatro produtores comunitários era bastante elevada. Daí a Comissão infere que, no conjunto, os mercados nacionais foram efectivamente respeitados pelas partes no acordo. No que respeita às duas outras vertentes do acordo em causa, a Comissão descreve os respectivos elementos de prova nos considerandos 70 a 77 da decisão.

11.   Segundo a Comissão (considerandos 59 e 60 da decisão), o clube Europa‑Japão reuniu‑se cerca de duas vezes por ano de 1977 até 1994.

12.   Contudo, a Comissão considerou que havia que tomar o ano de 1990 como ponto de partida da infracção, tendo em conta a existência, entre 1977 e 1990, de acordos de auto‑limitação das exportações celebrados entre a Comunidade Europeia e o Japão (considerando 108 da decisão). Segundo a Comissão, a infracção cessou em 1995 (considerandos 96 e 97 da decisão).

13.   Na parte em que releva para os presentes recursos, o dispositivo da decisão tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

1)      […] Sumitomo Metal Industries Limited, [e] Nippon Steel Corporation, […] infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, ao participarem, na forma e medida descritas na fundamentação desta decisão, num acordo que previa, nomeadamente, o respeito do mercado nacional respectivo no que se refere aos tubos OCTG roscados sem costura comuns e aos tubos de transporte ‘projecto’ sem costura.

2)      A infracção verificou‑se entre 1990 e 1995 no que diz respeito à […] Sumitomo Metal Industries Limited [e] à Nippon Steel Corporation, […].

[…]

Artigo 4.°

São aplicadas às empresas enunciadas no artigo 1.°, devido à infracção declarada no referido artigo, as seguintes coimas:

[…]

5.      Sumitomo Metal Industries Limited          13 500 000 EUR

6.      Nippon Steel Corporation                   13 500 000 EUR

[…].»

II – A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão impugnado

14.   Por sete petições entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 28 de Fevereiro e 3 de Abril de 2000, sete das oito empresas punidas, entre as quais a Sumitomo e a Nippon Steel interpuseram recurso da decisão. Todos concluíram pedindo a anulação integral ou parcial da decisão e a anulação das coimas que lhe foram aplicadas ou, a título subsidiário, no caso de confirmação total ou parcial da decisão, a redução do montante da coima.

15.   No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância:

–       anulou o artigo 1.°, n.° 2 da decisão, na parte em que considera provada a existência da infracção imputada antes de 1 de Janeiro de 1991 e depois de 30 de Junho de 1994;

–       fixou o montante da coima aplicada a cada uma das duas recorrentes em 10 935 000 EUR;

–       negou provimento ao recurso quanto ao restante;

–       condenou as partes no pagamento das respectivas despesas.

III – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

16.   Em sede de recurso, a Sumitomo conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular integral ou parcialmente o acórdão impugnado;

–       anular integral ou parcialmente os artigos 1.° e 3.° a 6.° da decisão na parte em que respeitam à Sumitomo;

–       se necessário, condenar a Comissão no pagamento de uma indemnização à Sumitomo em virtude da duração excessiva do processo no Tribunal de Primeira Instância, no montante de, pelo menos, 1 012 332 EUR;

–       condenar a Comissão no pagamento das despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

17.   Em sede de recurso, a Nippon Steel conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular o acórdão impugnado;

–       anular a decisão, na parte em que se refere à Nippon Steel;

–       a título subsidiário, no caso de o recurso apenas ser julgado procedente na parte em que se refere aos tubos de transporte especiais, reduzir em dois terços a coima aplicada;

–       condenar a Comissão no pagamento das despesas dos processos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

18.   A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento aos dois recursos e condene as recorrentes no pagamento das despesas.

19.   Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2005, os recursos da Sumitomo e da Nippon Steel foram apensados.

20.   Na audiência de 8 de Dezembro de 2005, foram ouvidas as alegações orais das partes.

IV – O recurso da Sumitomo

A –    O âmbito do recurso

21.   No seu requerimento de interposição de recurso (ponto 2.3), a Sumitomo explica que, no interesse da economia processual, reproduz os argumentos apresentados pela Nippon Steel no seu recurso. Estes argumentos referem‑se tanto aos OCTG comuns como aos tubos de transporte «projecto», enquanto que os argumentos da Sumitomo no presente processo apenas se referem às considerações do Tribunal de Primeira Instância que levaram à conclusão de que a Sumitomo estava envolvida numa violação do artigo 81.°, n.° 1, CE relativa a tubos de transporte «projecto». A Sumitomo pede ainda a apensação dos dois recursos.

22.   Parece‑me que esta tentativa da Sumitomo de alargamento do âmbito do seu recurso, indo «à boleia» do recurso da outra parte, não pode proceder.

23.   Nos termos do artigo 112, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o requerimento de interposição de recurso deve conter os fundamentos e argumentos de direito alegados.

24.   Num acórdão extenso e esclarecedor, o Tribunal de Justiça concluiu que os fundamentos alegados devem referir‑se à decisão do Tribunal de Primeira Instância (4) e que, sob pena de inadmissibilidade, devem ser referidos de forma clara quais os pontos da decisão do Tribunal de Primeira Instância que são ilegais (5). Decorre desta exigência de precisão, designadamente, que a indicação de um fundamento sem o concretizar é insuficiente (6).

25.   A remissão geral num requerimento de interposição de recurso para os fundamentos e argumentos alegados por uma recorrente num processo análogo não corresponde, no meu entender, à exigência de precisão, ainda que os fundamentos e argumentos se encontrem, de facto, desenvolvidos no requerimento de interposição de recurso análogo.

26.   Com efeito, mesmo que haja um paralelismo substancial entre dois ou mais recursos, em virtude do qual poderão ser apensos, para efeitos da tramitação e do acórdão, as duas recorrentes continuam obrigadas, nos termos do artigo 112.° do Regulamento de Processo, a indicar, de forma precisa, no respectivo requerimento de interposição do recurso, os fundamentos e argumentos com os quais pretendem contestar determinados pontos da decisão impugnada, bem como as consequências que, no seu entender, lhes devem estar associadas (7).

27.   Esta precisão na delimitação e pormenorização do recurso é uma condição necessária para uma tramitação processual ordenada e adequada neste processo exclusivamente destinado à apreciação de questões de direito. Além disso, é exigida no interesse da outra parte, em relação à qual não pode haver qualquer imprecisão quanto às acusações e argumentos contra as quais se deverá defender.

28.   Isto leva‑me a concluir que o recurso da Sumitomo deve ser julgado inadmissível, na medida em que remete para os fundamentos e argumentos alegados pela Nippon Steel no respectivo recurso da decisão impugnada.

B –    Primeiro fundamento: violação do direito comunitário na declaração da existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE relativamente aos tubos de transporte «projecto»

1.      A argumentação do Tribunal de Primeira Instância

29.   No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância fez a sua apreciação do primeiro fundamento alegado pelas recorrentes na primeira instância, de que a Comissão não demonstrou de forma suficiente a existência da infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão impugnada, nos seguintes termos.

30.   Nos n.os 173 a 188 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância expôs os critérios que a Comissão deve seguir na apreciação da prova.

31.   De seguida, o Tribunal de Primeira Instância analisou, em primeiro lugar, a segunda parte do primeiro fundamento assente na afirmação da falta de força probatória dos elementos de prova e, a título subsidiário, a primeira parte deste argumento, assente na alegada incompatibilidade entre a existência do alegado acordo e a situação existente no mercado offshore britânico e nos outros mercados europeus, (n.os 189 a 337).

32.   O Tribunal de Primeira Instância atribui um valor especial à declaração de P. Verluca de 17 de Setembro de 1996, complementada pela sua declaração de 14 de Outubro de 1996, e pelo documento «Vérification auprès de Vallourec» (a seguir, conjuntamente: «declarações de Verluca»). Por conseguinte, a importância das declarações de Verluca é grande porque constituem os únicos elementos de prova que revelam todos os aspectos da infracção, nomeadamente a sua duração e os produtos em causa (logo, os tubos OCTG comuns e tubos de transporte «projecto») (n.° 189).

33.   Nos n.os 205 a 212, o Tribunal de Primeira Instância explica o motivo pelo qual as declarações de Verluca podem ser consideradas fiáveis e, por conseguinte, o motivo pelo qual lhes pode ser atribuído um especial significado.

34.   Nos n.os 219 a 221, o Tribunal de Primeira Instância conclui esta parte da sua apreciação da seguinte forma:

«219. Além disso, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, a declaração de uma empresa acusada de ter participado num acordo, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas últimas [...]. Assim, deve concluir‑se que, apesar do seu carácter fiável, as declarações de P. Verluca devem ser confirmadas por outros elementos de prova para se demonstrar a existência da infracção punida no artigo 1.° da decisão recorrida

220. No entanto, deve considerar‑se que, devido à fiabilidade das declarações de P. Verluca, o grau de confirmação exigido no presente caso é menor tanto em termos de precisão como em termos de intensidade, do que seria se estas não fossem particularmente credíveis. Assim, deve considerar‑se que, se se vier a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão recorrida, as suas declarações poderão por si só ser suficientes, nesse caso, para confirmar outros aspectos da decisão recorrida [...]. Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com as declarações de P. Verluca sobre a existência ou o conteúdo essencial do acordo de repartição dos mercados, basta que confirme elementos significativos do acordo que descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do feixe de provas da acusação […].»

35.   Nos n.os 222 a 331, o Tribunal de Primeira Instância analisa os restantes elementos de prova da decisão controvertida da Comissão. A apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da declaração do Sr. Becher emitida em nome da Mannesmann, nos n.os 294 a 302, é particularmente importante.

36.   Quanto à fiabilidade da declaração do Sr. Becher impugnada pela recorrente na primeira instância porque não se baseava no conhecimento directo, o Tribunal de Primeira Instância afirmou no n.° 297: « Com efeito, quando, como no caso em apreço relativamente à Mannesmann, uma pessoa que não tem conhecimento directo das circunstâncias relevantes faz uma declaração na qualidade de representante de uma sociedade, através da qual reconhece a existência de uma infracção dessa e de outras empresas, baseia‑se necessariamente em informações prestadas pela sua sociedade, nomeadamente por empregados com conhecimento directo das práticas em questão. […].»

37.   No n.° 302, o Tribunal de Primeira Instância observa o seguinte sobre a fiabilidade da declaração do Sr. Becher: «É certo que o facto de o Sr. Becher ter negado a existência de uma parte intra‑europeia das regras fundamentais no sentido de uma obrigação de respeito mútuo dos mercados nacionais entre os produtores europeus enfraquece a sua declaração, em certa medida, enquanto elemento de prova que permite corroborar as declarações de P. Verluca. No entanto, há que referir que o Sr. Becher confirmou a existência de um acordo de repartição dos mercados entre os produtores europeus e japoneses para os tubos OCTG e tubos de transporte ‘projecto’ de maneira unívoca [...]. Assim, a sua declaração corrobora as de P. Verluca no que respeita a este aspecto da infracção e, por conseguinte, no que respeita ao facto de as recorrentes japonesas terem sido partes num acordo de repartição dos mercados nos termos do qual aceitaram não comercializar os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte ‘projecto’ nos mercados comunitários. […]»

38.   O Tribunal de Primeira Instância conclui a sua apreciação da prova apresentada pela Comissão na decisão impugnada da seguinte forma:

«332. Não resulta com clareza da maioria dos elementos que constituem o referido feixe de indícios quais eram os tubos de aço sem costura visados por esta repartição, mas resulta em contrapartida de maneira unívoca que, entre os produtos visados, figuravam os tubos OCTG comuns. Com efeito, as referências específicas a estes produtos nas notas reflexões estratégicas e reflexões sobre o contrato VAM, no documento chave de repartição e na resposta da Mannesmann, bem como as relativas aos tubos OCTG em geral, sem outra precisão, noutros documentos invocados pela Comissão corroboram de forma adequada e clara as declarações de P. Verluca relativas ao facto de as regras fundamentais dizerem respeito a estes produtos.

333. No que diz respeito aos tubos de transporte ‘projecto’, apenas um elemento de prova, a resposta da Mannesmann dada pelo Sr. Becher, apoia de maneira unívoca a afirmação de P. Verluca de que o acordo ilícito dizia igualmente respeito aos tubos de transporte ‘projecto’. Todavia, dado o carácter particularmente probatório desta resposta, circunstância referida nos n.os 294 a 302 supra, considera‑se que ela é suficiente para corroborar as declarações de P. Verluca, em si já bastante fiáveis [...] em relação a esses produtos.

334. Em qualquer caso, já foi decidido no sentido de que, se o feixe de indícios concordantes, invocado pela Comissão, permite demonstrar a existência de determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão recorrida, as declarações deste último podem ser por si só suficientes, nesta hipótese, para confirmar outros aspectos da decisão recorrida, em conformidade com a regra extraída do acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.° 1838), e invocada pela Comissão [...]. Ora, já se declarou, nos n.os 330 e 332 supra, que o feixe de indícios invocado pela Comissão basta para corroborar as declarações de P. Verluca em vários aspectos, nomeadamente no que respeita aos tubos OCTG comuns.

335. Nestas condições, deve considerar‑se que P. Verluca disse claramente a verdade nas suas declarações e, por conseguinte, que essas declarações são suficientes, enquanto elementos de prova, para demonstrar que o acordo de repartição dos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão abrangeu não apenas os tubos OCTG comuns, como confirmam uma série de outros elementos de prova, mas igualmente os tubos de transporte ‘projecto’. Com efeito, não existe qualquer razão para pensar que P. Verluca, que tinha conhecimento directo dos factos, tenha feito afirmações inexactas em relação aos tubos de transporte, quando outros elementos de prova corroboram as suas afirmações sobre a existência do acordo e a sua aplicação aos tubos OCTG comuns.

336. Por último, mesmo supondo que as recorrentes japonesas tenham podido criar uma dúvida quanto aos produtos específicos abrangidos pelo acordo punido no artigo 1.° da decisão recorrida, o que não ficou demonstrado, há que referir que se esta, considerada globalmente, revela que a infracção incidiu sobre um tipo particular de produtos e menciona os elementos de prova em apoio de tal conclusão, o facto de essa decisão não conter um enunciado preciso e exaustivo de todos os tipos de produtos abrangidos pela infracção não pode ser, por si só, suficiente para justificar a sua anulação (v., por analogia, no contexto de um fundamento assente em falta de fundamentação, acórdão Gruber + Weber/Comissão, n.° 203 supra, n.° 214). Se assim não fosse, uma empresa poderia subtrair‑se a qualquer punição, não obstante a Comissão ter demonstrado com precisão que a empresa cometeu uma infracção em circunstâncias em que a identidade dos produtos específicos, visados numa gama de produtos similares comercializados pela empresa em causa, não ficou demonstrada.»

2.      Os argumentos da recorrente

39.   Os argumentos da recorrente em apoio do seu argumento de que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao concluir que as recorrentes japonesas participaram numa infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE relativamente aos tubos de transporte «projecto», subdividem‑se em três grupos:

a)      argumentos dirigidos contra a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a declaração do Sr. Becher constitui confirmação suficiente das declarações de Verluca;

b)      argumentos contra a inversão do ónus da prova que decorre do n.° 336 do acórdão impugnado (o denominado considerando «Gruber+Weber»);

c)      argumentos dirigidos contra a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que as declarações de Verluca devem ser consideradas fiáveis.

40.   Por esta ordem, de acordo com o requerimento de interposição do recurso reproduzirei a seguir estas três partes do primeiro fundamento

a)      As declarações do Sr. Becher

41.   Quanto à declaração do Sr. Becher, as recorrentes afirmam, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância lhe atribuiu um valor probatório incorrecto ao considerar que esta declaração confirma inequivocamente a existência de um acordo de repartição de mercados relativo aos tubos de transporte «projecto».

42.   Em especial, o Tribunal de Primeira Instância devia ter tido em conta o facto de que o Sr. Becher fez duas reservas na sua declaração: nomeadamente a de que falava de factos que ocorreram antes de se tornar director da Mannesmann e a de que resulta das suas palavras alguma incerteza ou dúvida sobre o que lhe foi contado sobre os acontecimentos em causa (8). A afirmação a este propósito do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 297 do acórdão impugnado, de que a declaração do Sr. Becher se baseia em informações prestadas pela sua sociedade, nomeadamente por empregados com conhecimento directo das práticas em questão, é, no entender das recorrentes, meramente especulativa, e implica ainda, por sua vez, uma apreciação incorrecta do seu valor probatório.

43.   O segundo erro do Tribunal de Primeira Instância consistiu em qualificar a declaração do Sr. Becher como um elemento de prova fiável susceptível de corroborar a primeira declaração de P. Verluca, não obstante o reconhecimento pelo Tribunal de Primeira Instância de que a negação pelo Sr. Becher de uma parte intra‑europeia das «Regras fundamentais» era incorrecta (9).

44.   Logo que o Tribunal de Primeira Instância constatou a existência de uma inexactidão importante no teor da declaração do Sr. Becher, deixou de poder seleccionar elementos desta declaração susceptíveis de serem utilizados em apoio da declaração de P. Verluca.

45.   A este respeito, as recorrentes referem ainda que, seja como for, a declaração do Sr. Becher, ou os elementos desta declaração, não podiam ser alegados como uma corroboração inequívoca da declaração de P. Verluca (cf. o primeiro argumento referido acima) e que a declaração, na parte em que confirmava as afirmações de P. Verluca sobre a chave de repartição, não tinha qualquer valor probatório quanto aos tubos de transporte «projecto», uma vez que a chave de repartição apenas se referia aos tubos OCTG comuns, conforme já tinha sido considerado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 278 do acórdão impugnado (10).

46.   O terceiro erro, no entender das recorrentes, é o de que o Tribunal de Primeira Instância alegou argumentos contraditórios e insuficientes para concluir que esta declaração corroborava a infracção alegada relativa aos tubos de transporte «projecto».

47.   Além dos argumentos já referidos supra contra uma tal conclusão, a própria abordagem do Tribunal de Primeira Instância é considerada em si mesma inconsistente na parte em que, no n.° 220 do acórdão impugnado (referido acima no n.° 34) considerou como pressuposto que os documentos só podiam ser aceites como material probatório suplementar se não estivessem manifestamente em contradição com as declarações de P. Verluca sobre os elementos essenciais do acordo de repartição dos mercados.

48.   Ora, no caso da declaração do Sr. Becher, o Tribunal de Primeira Instância considerou‑a um elemento de prova suplementar, não obstante o facto de esta declaração se opor numa parte substancial à afirmação de P. Verluca da existência de um acordo intra‑UE. O Tribunal de Primeira Instância não deu qualquer explicação para uma tal diferença tão importante na apreciação como material probatório dos documentos e declarações.

b)      O considerando «Gruber+Weber»

49.   Do disposto no n.° 336 do acórdão impugnado (referido acima no n.° 38) resulta, no entender da recorrente, uma inversão inadmissível do ónus da prova.

50.   De acordo com o raciocínio seguido nesse considerando, a Comissão pode admitir a existência de uma infracção relativa ao produto X, mesmo que não esteja em condições de precisar esta infracção, desde que tenha constatado a existência de uma infracção numa série de produtos semelhantes pela empresa recorrida. Ao seguir este raciocínio em apoio da sua conclusão de que a Comissão tinha demonstrado a existência de uma infracção relativa aos tubos de transporte «projecto», o Tribunal de Primeira Instância inverteu o ónus da prova.

51.   Contudo, ao servir‑se deste artifício, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente a sua própria decisão no processo Gruber+Weber/Comissão (11), pelo facto de considerar que este acórdão era aplicável ao presente processo, quando não se trata da questão de saber se um determinado produto é abrangido pelo grupo de produtos abrangidos pela alegada infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, mas da questão de saber se a Comissão conseguiu demonstrar, na decisão impugnada, a existência desta infracção relativa a um determinado produto, ou seja, os tubos de transporte «projecto».

52.   Além disso, no caso em apreço não se pode considerar que os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto» pertençam a uma mesma categoria de produtos. Trata‑se, neste caso, de dois grupos de produtos claramente diferenciados, com aplicações e destinos geográficos diferentes, que a Comissão considerou correctamente, na sua decisão Mannesmann/Vallourec (12), como dois mercados do produto distintos.

c)      As declarações da Vallourec

53.   A terceira parte do primeiro fundamento é especialmente dirigida contra as considerações do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 219 e 220 do acórdão impugnado (referido acima no n.° 34), na medida em que daí resulta que considerou, apenas com base nas declarações de P. Verluca, que os comportamentos imputados aos produtores japoneses também se referiam aos tubos de transporte «projecto».

54.   Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não podia invocar o n.° 1838 do denominado acórdão Cimento (13). Ao contrário do que se passa nesse processo – onde estava em causa o valor probatório de um documento elaborado imediatamente a seguir à realização da reunião relatada nesse documento – as declarações de P. Verluca foram realizadas muito tempo depois dos acontecimentos a que se referem. Deste modo, a argumentação do Tribunal de Primeira Instância entrou em contradição com a sua opinião anterior, contida no n.° 91 do acórdão Enso‑Gutzeit/Comissão (14), no sentido de que a declaração de uma empresa não constitui uma prova adequada do envolvimento de outras empresas na infracção alegada, salvo se for corroborada por outros elementos de prova.

55.   Além disso, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância contida no n.° 220 (referido acima no n.° 34), sobre a fiabilidade das declarações de P. Verluca, é neste contexto criticável. Em duas partes dessas declarações, o Tribunal de Primeira Instância constatou expressamente a existência de inexactidões (nomeadamente nos n.os 281 a 284 do acórdão impugnado), ou imprecisões (nomeadamente no n.° 349 do acórdão impugnado) nas declarações de P. Verluca.

56.   Contudo, um elemento das declarações de P. Verluca de 18 de Dezembro de 1997, do qual se poderia depreender que as suas declarações sobre a aplicabilidade dos acordos aos tubos de transporte «projecto» não eram correctas, foi coberto pelo Tribunal de Primeira Instância com um artifício interpretativo.

57.   Atento o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter constatado que duas partes das declarações de P. Verluca não eram fiáveis, adoptar uma abordagem diferente relativamente a uma terceira parte, sobre a qual também pode existir uma dúvida razoável, não é evidente. Ainda mais tendo em conta o facto de que, de acordo com o documento sobre a chave de repartição, os acordos de repartição de mercados só eram aplicáveis aos tubos OCTG comuns e de o testemunho de um trabalhador da Dalmine, o Sr. Jachia, referir que o acordo «tácito» só era aplicável aos tubos OCTG comuns.

58.   A recorrente entende que, com esta abordagem, o Tribunal de Primeira Instância violou a lei de diversas formas:

–       Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o valor probatório da acta da reunião com JF;

–       Para efeitos de determinação do valor probatório do documento sobre a chave de repartição e a declaração do Sr. Jachia, não foi tido em conta que os contratos denunciados não se referiam aos tubos de transporte «projecto»;

–       a fundamentação é inadequada e contraditória;

–       o Tribunal de Primeira Instância utilizou erradamente um artifício na sua interpretação da declaração de P. Verluca de 18 de Dezembro de 1997. Ao fazê‑lo, inverteu o ónus da prova em prejuízo da recorrente.

59.   Por último, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao considerar que se verificou uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE relativa aos tubos de transporte «projecto», apesar de, com base nos meios de prova disponíveis, não se encontrar em condições de indicar quando é que esta infracção se iniciou e quando é que terminou.

3.      Os contra‑argumentos da Comissão

a)      Observação preliminar

60.   Quanto aos argumentos da recorrente relativamente ao valor probatório da declaração do Sr. Becher enquanto elemento de corroboração das declarações de P. Verluca, a Comissão observa preliminarmente que o Tribunal de Primeira Instância subavaliou, mais do que sobreavaliou, os indícios positivos em apoio da declaração de P. Verluca relativa aos tubos de transporte «projecto» no n.° 333 (referido acima no n.° 38) do acórdão impugnado.

61.   Em especial, o Tribunal de Primeira Instância deixou de considerar o facto de os diferentes participantes no cartel terem confessado os comportamentos que lhes foram imputados na decisão – incluindo os que se referiam aos tubos de transporte «projecto» –, como um elemento de corroboração das declarações de P. Verluca. A este respeito, a Comissão refere o reconhecimento explícito ou implícito dos factos referidos na decisão pela Vallourec, Dalmine e Corus.

b)      Os argumentos relativos à declaração do Sr. Becher

62.   A Comissão entende que os três argumentos da recorrente em apoio da sua tese de que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu um valor probatório incorrecto à declaração do Sr. Becher enquanto elemento de corroboração das declarações de P. Verluca sobre a aplicabilidade do(s) acordo(s) de repartição de mercados aos tubos de transporte «projecto» constituem uma tentativa mal disfarçada de obrigar o Tribunal de Justiça a apreciar os factos no âmbito do recurso. Por conseguinte, a Comissão entende que são inadmissíveis.

63.   Caso sejam considerados admissíveis, devem ser julgados manifestamente improcedentes.

64.   O primeiro argumento sugere uma interpretação diferente da reserva qualificativa: «tanto quanto sei» (no original: «nach meiner Kenntnis») justificar‑se‑ia tendo em conta o seu contexto. No caso em apreço, o Sr. Becher comentou a leitura dos factos constante de um documento que lhe foi apresentado, que era diferente da sua. Nesta frase não se encontra qualquer reserva geral relativa à fiabilidade da sua própria declaração.

65.   O facto de o Sr. Becher ter baseado a sua declaração em dados que lhe foram fornecidos por empregados da sua empresa – Mannesmann – que tinham efectivamente um conhecimento directo dos comportamentos imputados, também não pode prejudicar a sua credibilidade. A este respeito, a Comissão cita o n.° 205 do acórdão impugnado, em que o Tribunal de Primeira Instância refere, sem ser contestado: «[…] Ora, as respostas dadas em nome de uma empresa enquanto tal revestem uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um membro do seu pessoal, independentemente da experiência ou da opinião pessoais deste último […]».

66.   O segundo argumento também não procede no entender da Comissão. Embora a declaração do Sr. Becher encubra o facto de o acordo de repartição do mercado também abranger os participantes europeus entre si, é credível na parte em que se refere aos tubos de transporte «projecto». Com efeito, esta parte da declaração ia certamente contra os interesses da Mannesmann, a empresa do Sr. Becher. O facto de uma declaração não ser tão auto‑incriminadora como poderia ser, não torna, por definição, as confissões feitas menos fiáveis.

67.   De resto, a negação pelo Sr. Becher da existência de um acordo de repartição do mercado entre os produtores europeus enquanto tal não é incompatível com o documento chave de repartição. Este documento apenas se refere aos acordos realizados entre os produtores europeus e os produtores japoneses. É omisso quanto à existência de acordos intra‑europeus.

68.   O terceiro argumento é completamente insustentável. A favor da sua tese de que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua aceitação da declaração do Sr. Becher enquanto elemento de corroboração das declarações de P. Verluca numa argumentação insuficiente e contraditória, a recorrente remete para os seus primeiro e segundo argumentos – que são igualmente insustentáveis.

c)      Os argumentos respeitantes à inversão do ónus da prova: o considerando «Gruber+Weber»

69.   A tese da recorrente de que os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte «projecto» não podem ser considerados como pertencendo a uma gama de produtos similares no sentido do acórdão Gruber+Weber (15) é de natureza factual. O seu conhecimento e a sua apreciação estão exclusivamente reservados ao Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, este argumento não é admissível em sede de recurso.

70.   De resto, neste argumento não está em causa uma inversão – inadmissível – do ónus da prova, conforme refere a recorrente, mas uma diferença de entendimento entre a recorrente e o Tribunal de Primeira Instância sobre a apreciação da prova. Esta diferença de entendimento sobre os factos está subtraída à competência do Tribunal de Justiça.

d)      Os argumentos respeitantes às declarações de P. Verluca

71.   A Comissão afirma que esta parte do primeiro fundamento é inadmissível porque tem por objecto o n.° 220 do acórdão impugnado, onde o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «assim, deve considerar‑se que, se se vier a entender que um feixe de indícios concordantes permite corroborar a existência e determinados aspectos específicos do acordo de repartição dos mercados evocado por P. Verluca e referido no artigo 1.° da decisão recorrida, as suas declarações poderão por si só ser suficientes, nesse caso, para confirmar outros aspectos da decisão recorrida […].»

72.   Contudo, esta parte do fundamento devia ter por objecto o n.° 335 do acórdão, em que o Tribunal de Primeira Instância, tendo precisamente em vista os tubos de transporte «projecto», concluiu que: «[…] P. Verluca disse claramente a verdade nas suas declarações e, por conseguinte, que essas declarações são suficientes, enquanto elementos de prova, para demonstrar que o acordo de repartição dos mercados nacionais dos membros do clube Europa‑Japão abrangeu não apenas os tubos OCTG comuns, como confirmam uma série de outros elementos de prova, mas igualmente os tubos de transporte ‘projecto’. […].»

73.   Portanto, na medida em que a recorrente não indica com suficiente precisão a parte do acórdão a que se dirigem, em especial, esta parte do primeiro fundamento e os respectivos argumentos, os mesmos devem ser declarados inadmissíveis (16).

74.   Caso o Tribunal de Justiça não partilhe do entendimento da Comissão neste ponto, esta parte do fundamento e os argumentos alegados em seu apoio são, em todo o caso, inadmissíveis.

75.   Para impugnar a sustentabilidade jurídica da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a táctica da recorrente consistiu em basear‑se sobretudo nas declarações de P. Verluca e, de seguida, a título subsidiário, afirmar que a declaração de P. Verluca não era, em todo o caso, suficientemente fiável para constituir prova suficiente de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE relativa aos tubos de transporte «projecto».

76.   A primeira etapa desta abordagem estava condenada ao fracasso porque a aplicabilidade alegada pelas recorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça no acórdão Enso‑Gutzeit (17) depende precisamente da apreciação – factual – da questão de saber se existem ou não outros elementos de prova que corroborem a declaração de uma única pessoa.

77.   A segunda fase deve também, prima facie, conduzir à inadmissibilidade porque implica necessariamente uma reapreciação pelo Tribunal de Justiça dos factos já apreciados em primeira instância pelo Tribunal de Primeira Instância. Isto é válido tanto em relação à apreciação da declaração do Sr. Jachia, como à alegada contradição entre as declarações de P. Verluca e a declaração do Sr. Becher, como ainda à alegada inconsistência entre o documento de repartição do mercado e as declarações de P. Verluca.

78.   De facto, a recorrente alega não menos do que quatro ilegalidade na apreciação do valor probatório das declarações de P. Verluca, mas não consegue descrever a sua natureza de outra forma que não seja contestar as conclusões do Tribunal de Primeira Instância em matéria de facto.

79.   A título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal de Justiça considerar admissíveis os argumentos da Sumitomo, a Comissão alega que em nenhum dos cinco casos indicados pela recorrente o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente o valor probatório das declarações ou dos documentos ou os qualificou erradamente como elementos de prova.

80.   Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não retirou conclusões incorrectas da contradição – aparente – entre as declarações de P. Verluca e o documento chave de repartição:

–       embora o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado provado, no n.° 278 do acórdão (18), que o documento chave de repartição apenas se referia a tubos OCTG, não decorre desse facto, sem mais, que não tenha existido qualquer infracção relativa aos tubos de transporte «projecto»;

–       embora pareça existir alguma contradição entre o documento chave de repartição e as declarações de P. Verluca quanto ao envolvimento dos produtores sul americanos, esta contradição é sobretudo aparente, porque o documento chave de repartição tinha sobretudo por objecto os acordos de repartição do mercado com os produtores sul americanos em mercados fora da Europa, enquanto as preocupações de Verluca se dirigiam sobretudo aos mercados europeus onde, na prática, os acordos de repartição do mercado com esses produtores não funcionavam;

–       por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 283 e 284 do acórdão impugnado, retirou a ilação correcta desta contradição – aparente – ao concluir que esta não afectava de forma essencial a credibilidade da declaração de P. Verluca (19).

81.   Em segundo lugar, a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância das declarações feitas ao Procurador da República de Bérgamo não configura qualquer ilegalidade:

–       De facto, a afirmação da recorrente de que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração a declaração do Sr. Jachia equivale a dizer que ela não concorda com a apreciação da prova feita por aquele tribunal, sendo que nada mais acrescenta sobre a descrição da alegada ilegalidade. Esta conclusão é, enquanto tal, suficiente para declarar este argumento manifestamente inadmissível, ou julgá‑lo manifestamente improcedente;

–       De resto, a própria recorrente já declarou na primeira instância que não tinha de se debruçar sobre a declaração de Jachia, uma vez que esta não é referida na decisão da Comissão;

–       O Tribunal de Primeira Instância podia considerar relevante a declaração do Sr. Biasizzo, porque este tinha conhecimento pessoal directo da matéria, porque era responsável pela divisão em causa da Dalmine e porque, também tendo em conta o seu conhecimento sobre os pagamentos indevidos efectuados a empregados da Agip, podia ser considerado uma testemunha fidedigna (cfr. n.os 311 e 312 do acórdão impugnado).

82.   Em terceiro lugar, o comentário de P. Verluca na acta, na sequência da reunião com JF, não prejudica a credibilidade das suas declarações sobre os tubos de transporte «projecto»:

–       na verdade, na sua resposta à primeira questão que lhe foi colocada mais uma vez em Dezembro de 1997, P. Verluca confirmou mais uma vez as suas declarações anteriores;

–       No seu comentário sobre a acta que foi elaborada na sequência de uma reunião com JF, em 1994, explicou que, dentro da estrutura geral do clube Europa‑Japão, existia um documento de repartição para propostas internacionais para oferta de produtos normais, ou seja os tubos OCTG comuns;

–       contudo, isto não prova que não exista qualquer infracção relativa aos tubos de transporte «projecto». Com efeito, um documento que constitui um indício de uma infracção não pode demonstrar a inexistência da outra infracção;

–       de resto, se a decisão interpretou erradamente a declaração de P. Verluca, Vallourec poderia ter interposto recurso de anulação da parte em que ela se referia a tubos de transporte «projecto».

83.   Em quarto lugar, o Tribunal de Primeira Instância não concedeu à Comissão o benefício da dúvida, nem inverteu o ónus da prova:

–       A explicação que o Tribunal de Primeira Instância terá dado erradamente no n.° 217 do acórdão impugnado não foi desenvolvida (20). De facto, o Tribunal de Primeira Instância apenas confirma o facto irrefutável de que esta parte das declarações de P. Verluca se referia à acta sobre a reunião com JF, uma acta que apenas se referia aos tubos OCTG comuns, de onde também decorre que a parte em causa das declarações de P. Verluca apenas se referiam a este produto;

–       A afirmação de que o Tribunal de Primeira Instância inverteu, nesta parte, o ónus da prova, ao apreciar as declarações de P. Verluca diferentemente da demandante não é mais do que a apresentação como questão jurídica de um convite ao Tribunal de Justiça para reapreciar os factos.

84.   Em quinto lugar, a Comissão alega que não se pode retirar qualquer argumento contra a fiabilidade da sua declaração do facto de as declarações de P. Verluca serem vagas sobre o momento em que terminou a infracção. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 349 do acórdão impugnado, deduziu correctamente dessa falta de precisão (21), que a sua declaração não era suficientemente clara neste ponto e não era por si só bastante. De resto, admitindo‑se que foi constatada uma infracção relativa aos tubos de transporte «projecto», que teve lugar no contexto do clube Europa‑Japão, o período de tempo em que essa associação esteve activa determina a duração da infracção relativamente a esse produto. Neste contexto, a Comissão considera inatacável a fundamentação do acórdão impugnado.

4.      Apreciação

a)      Observações preliminares

85.   Resulta dos n.os 333 a 336 do acórdão impugnado, reproduzidos no n.° 38 das presentes conclusões, que o Tribunal de Primeira Instância baseia o envolvimento das recorrentes numa infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE relativa aos tubos de transporte «projecto» em três fundamento alternativos:

–       as declarações de P. Verluca que deveriam por si sós constituir prova suficiente (n.os 334 e 335);

–       as declarações de P. Verluca podem ser, em todo o caso, confirmadas pela resposta dada pelo Sr. Becher em nome da Mannesmann (n.° 333);

–       a falta de uma prova mais específica sobre um produto específico, a saber os tubos de transporte «projecto», não afecta a constatação da existência de uma infracção relativamente a este produto, se for fornecida prova suficiente relativa à gama a que o produto pertence; (considerando «Gruber+Weber», n.° 336).

86.   Por esta ordem, analisarei os diferentes elementos do argumento alegado.

87.   As partes do fundamento que têm por objecto, em especial, as declarações de P. Verluca e do Sr. Becher têm em comum o facto de procurarem contestar o valor probatório atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância a essas declarações com argumentos que pretendem mostrar que elas não são fiáveis, ou que são menos fiáveis do que o que resulta da apreciação do Tribunal de Primeira Instância.

88.   No fundo, a recorrente procura, deste modo, ao fazer uma análise diferente das declarações de P. Verluca e do Sr. Becher, demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância retirou daí ilações incorrectas e, por conseguinte, ao fazer uma apreciação incorrecta do valor probatório, cometeu um erro de direito.

89.   Esta abordagem obriga à reprodução exaustiva dos argumentos alegados pela recorrente, conforme resulta dos n.os 39 a 59 supra.

90.   Contudo, está‑lhe associada ainda uma outra objecção, bastante mais importante, porque, se o Tribunal de Justiça permitisse esta abordagem, partes da investigação e a apreciação dos factos teriam de ser refeitas pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso. Ora, em sede de recurso, tal reexame dos factos é precisamente excluída, de forma expressa, pelo artigo 225.° CE em conjugação com o artigo 58.° Estatuto do Tribunal de Justiça.

91.   Por conseguinte, os fundamentos e argumentos que se dirigem contra o valor probatório atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância aos meios de prova apresentados devem ser analisados de forma crítica para impedir que se transformem num meio encapuçado destinado a provocar o reexame dos factos pelo Tribunal de Justiça.

92.   Apenas se e na medida em que os argumentos com base nos factos e meios de prova alegados pela recorrente em apoio do seu fundamento forem de natureza a suscitar uma dúvida razoável sobre a correcção da apreciação que foi feita pelo Tribunal de Primeira Instância poderão ser considerados admissíveis e, além disso, ser analisados.

93.   Com o auxílio deste critério, deduzido da jurisprudência do tribunal de Justiça (22), apreciarei a admissibilidade das diferentes partes deste argumento.

b)      As declarações de P. Verluca

94.   Estas partes do fundamento dirigem‑se contra a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância do valor probatório das declarações de P. Verluca, conforme desenvolvido nos n.os 219 e 220 do acórdão impugnado (23).

95.   Não concordo com a afirmação da Comissão de que a recorrente devia ter visado o n.° 335 do acórdão impugnado e que, por conseguinte, o fundamento não pode proceder na íntegra, porque a conclusão do Tribunal de Primeira Instância nesse número permanece, em todo o caso, válida.

96.   Com efeito, nos n.os 219 e 220, o Tribunal de Primeira Instância definiu a premissa nos termos da qual, após um exame do restante material probatório, se podia concluir que, relativamente aos tubos de transporte «projecto», as declarações de P. Verluca podiam por si só ser suficientes para se considerar provada uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

97.   É esta premissa – nomeadamente de que as declarações de P. Verluca são tão credíveis que constituem suficiente prova complementar para considerar a infracção provada e, por consequência, também uma infracção relativamente a um determinado produto ainda que sobre ela não exista qualquer prova complementar – que é posta em causa por estas partes do fundamento. Se se verificar que esta premissa não é sustentável, carecem de base não só as conclusões do n.° 335, mas possivelmente também as dos n.os 333 e 336.

98.   Contudo, considero os diferentes argumentos alegados pela recorrente contra a referida premissa parcialmente improcedentes e parcialmente inadmissíveis.

99.   Entendo que é improcedente, enquanto tal, o argumento de que o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou erradamente a «regra» contida no n.° 1838 do seu acórdão Cimento (24).

100. De acordo com esta «regra», a Comissão pode apoiar‑se num meio de prova para concluir que o artigo 81.°, n.° 1, CE foi violado, desde que o seu valor probatório não suscite dúvidas e que o próprio meio de prova confirme inequivocamente a existência da infracção alegada.

101. Em princípio, a apreciação do valor probatório de um documento ou de uma declaração e a sua qualificação de acordo com esse valor é competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância.

102. A regra em causa do n.° 1838, tal como descrita no acórdão citado, não permite concluir que apenas seja aplicável a declarações e a documentos proferidos ou elaborados imediatamente após os acontecimentos a que se referem. O que é determinante é a sua inequivocacidade, ou seja, o facto de o seu valor probatório estar para além de qualquer dúvida razoável.

103. Considero a tentativa da recorrente de basear no facto de as declarações de P. Verluca terem sido proferidas depois dos comportamentos em questão o argumento de que elas não satisfazem o critério descrito no acórdão Cimento de natureza factual e por conseguinte, inadmissível.

104. Assim, considerando que podia qualificar as declarações de P. Verluca como fiáveis, o Tribunal de Primeira Instância podia admitir, de acordo com o acórdão Enso‑Gutzeit (25), que as declarações de P. Verluca bastavam para considerar a infracção provada, desde que fosse corroborada por outros elementos de prova e que, nesta hipótese, estas declarações fossem suficientes para concluir pela existência de uma infracção relativamente a um produto específico da gama.

105. Considero inadmissíveis os argumentos com os quais a recorrente procura demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente as declarações de P. Verluca como fiáveis, na parte em que estas se referiam aos tubos de transporte «projecto». Isto é válido para os argumentos que a recorrente baseia na apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância das inconsistências alegadas entre as declarações de P. Verluca e o documento Chave de repartição, a não consideração das declarações do Sr. Jachia e as alegadas contradições entre as declarações de P. Verluca e a declaração do Sr. Becher.

106. Nenhum dos argumentos factuais apresentados pela recorrente permite indiciar a suspeita de que o Tribunal de Primeira Instância tenha cometido erros na aplicação das declarações e dos documentos escritos relevantes que o tenham levado a apreciar incorrectamente o seu valor probatório.

107. De facto, com estes argumentos, a recorrente contrapõe a apreciação das declarações e documentos relevantes que consideraria desejável ao valor probatório que lhes é atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância. Ao retirar das diferenças entre a sua apreciação e a do Tribunal de Primeira Instância a conclusão de que o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente o material probatório, a recorrente procura levar a uma reapreciação dos factos em segunda instância, que seria o resultado da declaração de admissibilidade destes argumentos.

108. Conforme expus acima nos n.os 90 a 93, tal resultado seria contrário à regra de que o recurso deve limitar‑se à apreciação das questões de direito.

109. Quanto ao argumento de que no n.° 217 do acórdão impugnado o Tribunal de Primeira Instância deu uma explicação inaceitável da declaração de P. Verluca e, assim, inverteu o ónus da prova, considero‑o inadmissível.

110. Também neste caso, a recorrente contrapõe a sua apreciação à do Tribunal de Primeira Instância e conclui depois tratar‑se de uma inversão do ónus da prova para, deste modo, poder conduzir à reapreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça. Tal manobra é inadmissível (26).

111. De resto, não consigo perceber por que motivo a conclusão de facto no n.° 217 do acórdão impugnado de que «com esta afirmação, P. Verluca respondia especificamente a uma questão relativa ao relatório do encontro com JF» implica uma inversão do ónus da prova. O mesmo é válido quanto à constatação de que a reunião com JF apenas se referia a tubos OCTG e à conclusão a ela associada de que esta declaração de P. Verluca só podia incidir sobre este produto. Se estas constatações e conclusão corroboram a fiabilidade das declarações de P. Verluca, tal não é mais nem menos do que a consequência da apreciação dos factos – inatacável em sede de recurso – pelo Tribunal de Primeira Instância.

112. Sobre o quinto elemento desta parte do argumento também posso ser breve. Não só é, desde logo, inadmissível, como é, em todo o caso, manifestamente improcedente.

113. O facto de o Tribunal de Primeira Instância considerar provado no n.° 349 que a declaração de P. Verluca é imprecisa sobre o momento em que cessou a infracção não prejudica a fiabilidade da declaração quanto ao conteúdo da infracção já anteriormente apurada no acórdão impugnado e sustentada por outros elementos de prova.

114. Parece‑me incontestável a consequência retirada da imprecisão temporal, nomeadamente de que a declaração de P. Verluca sobre esta matéria não pode fornecer suficiente apoio e, por conseguinte, não pode demonstrar suficientemente a data final.

c)      As declarações do Sr. Becher

115. Os argumentos alegados pela recorrente contra a fiabilidade das declarações do Sr. Becher e, deste modo, contra a sua apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância enquanto elemento de prova confirmativo das declarações de P. Verluca são, no meu entender, parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

116. O primeiro argumento, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância, ao não ter em conta as duas reservas feitas pelo Sr. Becher na sua declaração, não apreciou correctamente o valor probatório da sua declaração, é improcedente.

117. O facto de o Sr. Becher não ter conhecimento directo da infracção imputada torna por si só compreensível a reserva «nach meiner Kenntnis» [«tanto quanto sei»], sobretudo quando, logo a seguir, refere as fontes do seu «Kenntnis» [«conhecimento»], nomeadamente os relatórios anteriores de que teve conhecimento, quando lhe é pedido um comentário sobre o documento que lhe é apresentado. Esta reserva limitada ao contexto específico da parte em questão da sua declaração não pode ser interpretada como uma reserva geral da mesma.

118. A afirmação de que a declaração do Sr. Becher se baseia em informações que lhe foram fornecidas por colaboradores da empresa de que era director também não prejudica a sua fiabilidade. Conforme referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 205 do acórdão impugnado, referindo‑se a jurisprudência anterior (27), sem que tivesse sido contestado, as respostas dadas em nome da empresa enquanto tal revestem uma credibilidade que ultrapassa a que poderia ter a resposta dada por um seu empregado.

119. Não há nada de especulativo na conclusão do Tribunal de Primeira Instância, no n.° 297, de que uma pessoa que não tem conhecimento directo das circunstâncias relevantes, quando faz uma declaração na qualidade de representante de uma sociedade, através da qual reconhece a existência de uma infracção dessa e de outras empresas, tem de basear‑se necessariamente em informações prestadas pela empresa, nomeadamente por empregados com conhecimento directo das práticas em questão. Tendo em conta os riscos jurídicos e económicos significativos que uma tal declaração pode ter, fazê‑la sem dispor dessas informações não poderia deixar de ser particularmente arriscada.

120. Este argumento – mesmo que seja admissível – também não prejudica, de forma alguma, o valor probatório atribuído pelo Tribunal de Primeira Instância à declaração do Sr. Becher.

121. Com o segundo argumento, a recorrente faz, mais uma vez, a sua leitura sobre a fiabilidade e, portanto, do valor probatório da declaração do Sr. Becher, que contrapõe à leitura do Tribunal de Primeira Instância, daí deduzindo, a seguir, que o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente o valor probatório.

122. Parece‑me difícil não deixar de ver aqui uma tentativa disfarçada de levar o Tribunal de Justiça a fazer uma reapreciação dos factos em segunda instância. Por conseguinte, este argumento deve, com base no disposto supra nos n.os 91 a 93, ser declarado inadmissível (28).

123. A título supletivo, refira‑se que as críticas materiais que são feitas com este argumento ao Tribunal de Primeira Instância, ainda que, prima facie, pareçam proceder, são absolutamente insuficientes para esboçar uma suspeita de que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro substancial na apreciação do valor probatório da declaração do Sr. Becher. Isto é válido tanto para as consequências que o Tribunal de Primeira Instância retira da alegada contradição desta declaração com o documento Chave de repartição, como relativamente ao raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância quanto às consequências do encobrimento de uma parte intra‑europeia da infracção para a credibilidade dos outros elementos desta declaração.

124. O terceiro argumento, alegado em apoio da afirmação de que a conclusão do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a declaração do Sr. Becher pode corroborar a de P. Verluca no que se refere aos tubos de transporte «projecto», baseia‑se numa contradição interna e numa fundamentação incompleta, avançadas em apoio do primeiro e segundo argumentos.

125. Na medida em que se trata da repetição de posições sobre matéria factual que são agora apresentadas sob a denominação de falta de fundamentação, estes argumentos são manifestamente inadmissíveis.

126. O mesmo se aplica à tese apresentada complementarmente de que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu erradamente à declaração do Sr. Becher um valor probatório diferente do que o próprio Tribunal de Primeira Instância admitiu no n.° 220 do acórdão impugnado.

127. Com efeito, deste modo, a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância da negação pelo Sr. Becher de uma parte intra‑europeia é mais uma vez questionada relativamente à credibilidade das outras partes da sua declaração.

128. Concluo que também esta parte do primeiro fundamento não pode proceder, e que, por conseguinte, a conclusão do n.° 333 do acórdão impugnado, nomeadamente de que a declaração de P. Verluca que a infracção também se referia a tubos de transporte «projecto», não é afectada.

d)      O considerando «Gruber + Weber»

129. A terceira parte do primeiro fundamento dirige‑se contra o raciocínio que o Tribunal de Primeira Instância segue, invocando por analogia o n.° 214 do acórdão Gruber + Weber (29), para concluir que, mesmo que as recorrentes em primeira instância conseguissem criar uma dúvida quanto aos produtos específicos abrangidos pelo acordo punido na decisão, a decisão não tinha de ser anulada.

130. Resulta da forma como a parte inicial deste número está formulada: «[…] supondo que […], o que não ficou demonstrado, […]» que se trata aqui de uma consideração hipotética a título suplementar, que nada acrescenta às conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou nos n.os 333 e 335 anteriores.

131. Uma vez que, no meu entender, as duas primeiras partes deste recurso, que se referem sucessivamente às conclusões do n.° 335 e do n.° 333, não podem proceder, a terceira parte, que se dirige contra o n.° 336, torna‑se supérflua, ou seja, mesmo que fosse procedente nada poderia alterar na decisão impugnada.

132. De acordo com a jurisprudência constante, tais (partes dos) fundamentos dirigidos contra considerações de direito não estruturais não podem proceder (30).

133. Por conseguinte, considero que a terceira parte do primeiro fundamento não deve ser apreciada, porque supérflua.

C –    O segundo argumento – a duração excessiva do processo

1.      Argumentos da recorrente

134. Segundo a recorrente, a duração do processo perante o Tribunal de Primeira Instância de cerca de 4 anos e 3 meses foi excessiva. Mais especificamente, os períodos de dois anos entre o final da fase escrita e a decisão de abertura da fase oral e os 16 meses entre o encerramento da fase oral e a pronúncia do acórdão foram desproporcionalmente longos.

135. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância infringiu o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir «CEDH»).

136. Em comparação com o processo Baustahlgewebe (31), em que o Tribunal de Justiça concluiu que a duração da tramitação em primeira instância de 5 anos e 6 meses constituía uma infracção ao princípio do acesso efectivo ao direito num prazo razoável, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, CEDH, o presente processo, com oito empresas envolvidas, das quais sete interpuseram recurso, com um total de três línguas processuais, é um pouco mais simples do que o processo Baustahlgewebe, em que se tratava de onze recursos.

137. Em todo o caso, o decurso de dois anos entre o encerramento da fase escrita nos processos em apreço e a abertura da fase oral deve ser considerado excessivamente longo, sobretudo tendo em conta que as medidas de organização do processo apenas demoraram dois meses.

138. Comparando também com a duração média dos processos no Tribunal de Primeira Instância em categorias de processos semelhantes, a tramitação dos processos foi desproporcionalmente longa (32).

139. A recorrente afirma ter sofrido danos financeiros devido à duração do processo sob a forma de juros moratórios da coima aplicada e despesas adicionais relativas à prestação da necessária garantia bancária que, segundo os seus cálculos, ascendem a um total de 827 332 EUR.

140. Assim, considera adequada, de acordo com a moderação aplicada pelo Tribunal de Justiça em matéria de coimas, uma reparação de 175 000 EUR.

2.      Argumentos da Comissão

141. A Comissão observa que o Tribunal de Justiça, no exercício da sua plena jurisdição, pode reduzir uma coima a fim de conceder uma reparação razoável relativa ao princípio jurídico da apreciação jurídica independente num prazo razoável.

142. Contudo, no caso hipotético de o Tribunal de Justiça retirar na íntegra a coima aplicada, deixa de haver uma base sobre a qual os danos sofridos pela recorrente possam ser deduzidos. Uma vez que o processo de recurso nunca pode servir como um veículo autónomo para uma acção de indemnização, neste caso a recorrente teria de propor uma acção nos termos do artigo 235.° CE. De resto, observa a Comissão, nesta hipótese seria inadequado impor‑lhe a obrigação de indemnização, uma vez que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância não lhe é imputável.

143. Aliás, à luz das circunstâncias – número de partes, intervenção do Órgão de Fiscalização da EFTA, número de línguas do processo, bem como o âmbito e complexidade do processo subjacente à decisão impugnada – a duração do processo não foi excessiva, mesmo comparada com a duração média de processos semelhantes no Tribunal de Primeira Instância no período em causa, ou seja, no período de 2000 a 2004.

144. A Comissão contesta ainda a afirmação de que a recorrente tenha sofrido danos financeiros devido à alegada duração excessiva do processo:

–       a recorrente não teve em conta o rendimento do montante da multa de que dispôs durante o decurso do processo de decisão;

–       A recorrente não tomou as necessárias medidas para restringir, tanto quanto possível, as suas despesas relacionadas com a coima aplicada.

145. Por último, a recorrente baseou o seu pedido adicional de 175 000 EUR, a título de reparação razoável, sem mais, pela infracção ao princípio de uma apreciação jurídica adequada, numa leitura incorrecta das passagens em causa do acórdão Baustahlgewebe. Resultava do n.° 31 desse acórdão que o Tribunal de Justiça teve devidamente em conta os danos sofridos pela recorrente nesse processo devido a despesas de juros desnecessárias.

3.      Apreciação

146. No acórdão Baustahlgewebe, o Tribunal de Justiça concluiu que a tramitação da primeira instância foi excessivamente longa mediante a aplicação dos seguintes critérios (33):

–       a duração absoluta do processo;

–       a sua importância para as partes envolvidas;

–       o número de recursos e o número de línguas do processo;

–       o volume dos documentos e a complexidade das questões de facto e de direito;

–       eventuais comportamentos das recorrentes e das autoridades competentes que contribuíram para essa duração do processo;

–       o tempo decorrido entre o fim da fase escrita e a decisão de passar à fase oral;

–       eventuais medidas de organização do processo e diligências de instrução intercalares;

–       o tempo decorrido entre o fim da fase oral e o acórdão.

147. Em comparação com o processo Baustahlgewebe, o presente processo em primeira instância foi consideravelmente menos longo, tendo demorado quatro anos e três meses contra cinco anos e seis meses.

148. Quanto ao interesse da parte, a situação não difere substancialmente da do acórdão Baustahlgewebe. De facto, a duração do processo não põe de forma alguma em causa a continuidade da empresa da recorrente, mas a duração do processo pode, efectivamente, afectar os seus interesses financeiros. O facto de haver uma diferença de entendimento entre a recorrente e a Comissão sobre o âmbito das despesas provocadas pela duração excessiva do processo não prejudica esta conclusão.

149. O número de recursos apresentados (sete) é claramente inferior ao dos apresentados no processo Baustahlgewebe (onze); o número de línguas do processo é o mesmo (três).

150. A comparação da complexidade das questões de facto e de direito, bem como dos volumes dos documentos subjacentes, é arriscada. Não obstante, sinto‑me inclinado, após a análise dos acórdãos proferidos em primeira instância, a considerar a complexidade das questões de facto e de direito a analisar nos processos em apreço ligeiramente superior à do processo Baustahlgewebe.

151. Praticamente todos os factos subjacentes à decisão da Comissão foram contestados e tiveram de ser investigados durante o processo em primeira instância, e as declarações e documentos sobre esses factos disponíveis tiveram de ser apreciados quanto ao respectivo valor probatório.

152. Os processos em apreço caracterizam‑se ainda por uma grande diversidade de questões de direito difíceis, como o envolvimento do Órgão de Fiscalização da EFTA, o estatuto dos mercados off‑shore da Comunidade e os do Reino Unido em especial. De facto, essas questões de direito não eram todas novas, mas a sua resposta no contexto factual dos processos em apreço exigia uma análise prévia aprofundada.

153. Nos autos do processo da primeira instância não se encontram quaisquer indícios de que a recorrente tenha realizado ou solicitado diligências ao Tribunal de Primeira Instância que tivessem contribuído para a demora do processo.

154. Entre o fim da fase escrita em 1 de Fevereiro de 2001 e a abertura da fase oral em 4 de Fevereiro de 2003 decorreram dois anos.

155. O Tribunal de Primeira Instância adoptou medidas de organização do processo em 18 de Junho de 2002, 11 de Julho de 2002 e 31 de Julho de 2002.

156. Entre o fim da fase oral, em 21 de Março de 2003, e a pronúncia do acórdão, em 8 de Julho de 2004, decorreram quase 15 meses e meio.

157. Tendo em conta o que acima se disse, concluo que, em termos de carga de trabalho no Tribunal de Primeira Instância, os processos em apreço equivaliam, grosso modo, na sua totalidade, ao grupo de processos a que pertencia o processo Baustahlgewebe, mas a duração total do processo em primeira instância do presente grupo de processos foi significativamente inferior, a saber um ano e três meses.

158. No meu entender, o facto de terem decorrido dois até à abertura formal da fase oral, após o fim da fase escrita, não é determinante. A análise dos processos volumosos e dos documentos subjacentes, bem como da sua síntese num relatório volumoso para a audiência – 135 páginas, que tiveram de ser traduzidas da língua de trabalho do Tribunal de Primeira Instância para as três línguas do processo – implicam necessariamente que se têm de iniciar os respectivos actos preparatórios muito antes de poder ser tomada a decisão de abertura da fase oral.

159. Também as diversas medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal de Primeira Instância a partir de meados de Junho de 2002 pressupõem a análise prévia de partes dos processos.

160. O decurso de quase dezasseis meses entre a audiência e a pronúncia do acórdão é longa, mas hesito em classificá‑la como excessiva, tendo em conta o facto de as audiências terem demorado dois dias e meio e os próprios acórdãos, que reflectem, em termos de extensão e estrutura a complexidade das questões de direito e de facto dos processos em apreço.

161. A isto acresce uma circunstância indicada, de facto, pela Comissão, mas que exige uma consideração mais incisiva.

162. No período durante o qual os processos em apreço estiveram pendentes no Tribunal de Primeira Instância – entre 2000 e 2004 – a carga de trabalho do Tribunal de Primeira Instância em termos de processos pendentes quase duplicou, de 520 para 1012 processos. Este aumento permite ver que, neste período, a procura da administração da justiça pelo Tribunal de Primeira Instância ultrapassou manifestamente a capacidade disponível.

163. À medida que a quantidade de trabalho de uma instituição jurisdicional se avoluma, a duração média dos processos aumenta. Esta situação também é patente nas estatísticas do Tribunal de Primeira Instância. A duração média do grupo de processos onde se integram os processos de concorrência aumentou gradualmente de 2001 a 2005 de cerca de 30 meses para cerca de 35 meses (34).

164. Este fenómeno que, numa instituição cuja carga de trabalho ultrapassa a sua capacidade, reduz a velocidade média dos processos, decorre dos «efeitos da sala de espera» que se verificam sobretudo após o fim da fase escrita e após o fim da fase oral. Nestas alturas, a formação de julgamento deve primeiro preparar os processos anteriores para a fase oral, ou concluí‑los com a pronúncia de um acórdão, antes de se poderem dedicar à tramitação dos processos seguintes. Neste contexto, o facto de a tramitação dos processos em apreço ter sido bastante menos longa do que a dos processos concluídos no acórdão Baustahlgewebe (35) é explicado pela diligência mostrada pelo Tribunal de Primeira Instância.

165. Neste contexto, um período de quatro anos e três meses não pode ser qualificado como desproporcionalmente longo para os processos volumosos e complexos em apreço.

166. Por conseguinte, concluo que este argumento não procede.

167. A título supletivo, observo que se a procura da administração da justiça de uma instância jurisdicional da Comunidade exceder demasiado a sua capacidade estrutural e já não forem possíveis medidas internas para o aumento da produtividade, sem prejuízo dos requisitos de qualidade que a jurisprudência da instância deve continuar a satisfazer, é da responsabilidade do Autor do Tratado criar as necessárias condições para que o Tribunal de Justiça, enquanto instituição comunitária, possa continuar a desempenhar a tarefa que lhe é atribuída no artigo 220.° CE.

168. O facto de o Autor do Tratado reconhecer esta responsabilidade é confirmado pelo Tratado de Nice (36), onde são adoptadas várias disposições relativas ao Tribunal de Primeira Instância para manter a sua capacidade em conformidade com a procura da administração da justiça. Penso, em especial, na possibilidade prevista no artigo 224.°CE de, no Tribunal de Primeira Instância, se nomear mais do que um juiz por Estado‑Membro e na competência do Conselho, prevista no artigo 225.° A CE, de criação de câmaras jurisdicionais de primeira instância.

V –    O recurso da Nippon Steel

A –    Primeiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao utilizar um critério de prova incorrecto, na medida em que foi demonstrado que as afirmações da Comissão não estão em conformidade com os interesses comerciais da recorrente e, portanto, não são lógicas

1.      As partes relevantes do acórdão impugnado

169. Este argumento refere‑se aos n.os 173 a 188 do acórdão impugnado, em que o Tribunal de Primeira Instância expõe os princípios relativos ao ónus da prova e à qualidade da prova que utiliza na sua análise dos argumentos dos produtores japoneses.

170. No que se refere às normas jurídicas aplicáveis à prova que deve ser produzida para determinação da existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, o Tribunal de Primeira Instância conclui nos n.os 179 e 180 o seguinte:

«179. Deste modo, como as recorrentes japonesas lembram acertadamente, é necessário que a Comissão tenha em conta provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção (v., neste sentido, acórdãos CRAM e Rheinzink/Comissão, n.° 57 supra, n.° 20, e Pasta de papel II, n.° 56 supra, n.° 127; acórdãos SIV e o./Comissão, n.° 57 supra, considerandos 193 a 195, 198 a 202, 205 a 210, 220 a 232, 249 a 250 e 322 a 328, e Volkswagen/Comissão, n.° 57 supra, n.os 43 e 72)» (37).

«180. No entanto, há que realçar que nem todas as provas apresentadas pela Comissão têm que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v., neste sentido, acórdão PVC II, n.° 61 supra, n.os 768 a 778, em especial, n.° 777, confirmado no ponto pertinente pelo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, no acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 513 a 523).»

171. O fundamento visa ainda os elementos essenciais que devem ser provados, segundo o Tribunal de Primeira Instância, para se poder admitir a existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE. A este respeito, a recorrente refere as seguintes passagens dos n.os 181 e 185 do acórdão impugnado:

«181 […] decorre do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE que os acordos entre empresas são proibidos, independentemente de qualquer efeito, se tiverem um objectivo anticoncorrencial […]»

«185 […] que é indiferente, no que respeita à existência da infracção, que o acordo com fim anticoncorrencial considerado provado pela Comissão no artigo 1.° da decisão recorrida tenha ou não sido celebrado no interesse comercial das recorrentes japonesas se se demonstrar, com base nos elementos de prova que constam do processo da Comissão, que elas efectivamente celebraram o referido acordo.»

2.      Os argumentos da recorrente

172. A recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro, ao não retirar as ilações jurídicas correctas do facto de os produtores japoneses não terem qualquer interesse económico na prática da infracção alegada. Mais especificamente, o erro consistiu no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter adaptado a norma jurídica relativa à prova para determinação da existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE à falta evidente de um interesse económico. O Tribunal de Primeira Instância entendeu simplesmente que a ausência de um interesse económico não tem qualquer significado quando se pode determinar – com base no material probatório constante do processo da Comissão – que o acordo controvertido foi celebrado.

173. Em contrapartida, a recorrente entende que:

1)      a ausência de motivos económicos por parte da recorrente para celebrar o acordo controvertido devia ter tido como consequência a exigência de provas mais convincentes da sua existência do que no caso de a situação ser diferente;

2)      a ausência de motivos económicos devia ter influenciado as ilações que podiam ser retiradas do material probatório ambíguo da Comissão quanto à existência do acordo. Em todo o caso, existindo uma declaração diferente quanto ao comportamento de mercado controvertido da recorrente, não se podia ter inferido desse material probatório qualquer infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE;

3)      a ausência de motivos económicos devia ter tido consequências para a admissibilidade das declarações proferidas em nome de outra parte alegadamente envolvida no cartel em apoio das teses da Comissão: tal prova só devia ser admissível se todas as partes essenciais do acordo (participantes, duração, produtos em questão e natureza da infracção) já estivessem determinadas com base em material probatório independente destas declarações. A este respeito, a recorrente refere o n.° 91 do acórdão Enso‑Gutzeit (38).

3.      Os argumentos da Comissão

174. A Comissão entende que este fundamento é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

175. Contra a admissibilidade do fundamento a Comissão alega principalmente dois argumentos:

1)      o fundamento não pode proceder sem uma nova avaliação da apreciação factual pelo Tribunal de Primeira Instância da clareza e do valor probatório das declarações, relatórios e outros documentos por si apresentados. (Este argumento também é desfavorável, segundo a Comissão, à admissibilidade do segundo e terceiro fundamentos);

2)      o fundamento alarga o âmbito do recurso para fora do âmbito dos fundamentos alegados em primeira instância, porque nessa ocasião a recorrente apresentou os seus argumentos referentes à falta de interesses comerciais na exportação de tubos OCTG e tubos de transporte «projecto» para a Europa de forma completamente autónoma da apreciação do valor probatório do material apresentado pela Comissão.

176. A Comissão considera o fundamento improcedente porque:

1.      os argumentos da recorrente visam os efeitos e, mais genericamente, a relevância dos interesses comerciais das empresas em causa para a determinação da existência da infracção. Ora, no n.° 184 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, em conformidade com a jurisprudência em vigor (39) que os acordos que têm em si mesmos um objecto restritivo da concorrência e que estão expressamente proibidos pelo artigo 81.°, n.° 1, CE não podem ser justificados através de uma análise do contexto económico, se este objecto restritivo da concorrência do acordo tiver sido demonstrado de maneira incontestável por provas documentais (40);

2.      sem prejuízo do facto de a tese da recorrente de que não tinha interesses comerciais no acordo controvertido em primeira instância não ter sito contestada, o Tribunal de Primeira Instância, confrontado com um processo que fornecia uma prova bastante directa do comportamento clandestino da recorrente, podia limitar‑se a proceder à investigação do material probatório e concluir, com base neste material, pela violação da proibição prevista no artigo 81.°, n.° 1, CE.

3.      os argumentos que as recorrentes retiram do acórdão Enso‑Gutzeit são incorrectos, na parte em que se referem à admissibilidade das declarações enquanto material probatório incriminatório. Nesse processo não estava em causa a admissibilidade do material probatório, mas a sua credibilidade no âmbito da aplicação do princípio da livre apreciação da prova (41).

4.      Apreciação

177. Os argumentos da Comissão contra a admissibilidade deste fundamento não me convencem. A questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância utilizou o critério jurídico adequado no exame do material probatório apresentado em apoio da impugnação da infracção constitui, por excelência, em abstracto, uma questão jurídica.

178. De resto, a forma como a recorrente apresentou e fundamentou este fundamento, nomeadamente baseando parcialmente os seus argumentos na apreciação factual realizada pelo Tribunal de Primeira Instância do material probatório apresentado, leva a crer que ela visava, em primeiro lugar, uma reapreciação desse material pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso. Esta falta de oportunidade não necessita, no meu entender, de ter como consequência a inadmissibilidade.

179. Também não me convence o argumento de que a recorrente alargou o âmbito dos fundamentos que alegou em primeira instância, ao alegar que o Tribunal de Primeira Instância na sua apreciação do material probatório devia ter tido em conta o facto de a recorrente não ter quaisquer interesses comerciais no acordo controvertido. De facto, a recorrente tinha alegado este argumento em primeira instância separadamente, mas tais elementos contextuais devem, em princípio, ser considerados precisamente no âmbito do princípio da livre apreciação da prova.

180. Na apreciação do mérito do fundamento, pretendo limitar‑me à questão de saber se a alegada ausência de interesses comerciais na infracção ao artigo 81.°, n.°1, CE considerada provada na decisão da Comissão, devia ter levado o Tribunal de Primeira Instância a uma apreciação do material probatório apresentado diferente da que foi realizada no acórdão impugnado.

181. A este respeito, importa verificar se está correcto o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 179 a 188 do acórdão impugnado, nos termos do qual a decisão procede primeiro a uma apreciação do material probatório obtido pela Comissão e apenas a título subsidiário aprecia a questão de saber se a existência do acordo alegado é ou não incompatível com a situação existente nos mercados em questão.

182. Ora, parece‑me que a abordagem do Tribunal de Primeira Instância é clara e, à luz da jurisprudência existente, irrepreensível.

183. No n.° 179, o Tribunal de Primeira Instância começa por recordar o princípio que decorre de uma jurisprudência abundante (42) segundo a qual a Comissão deve apresentar provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção. Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância salienta no n.° 180, novamente recorrendo à jurisprudência constante (43), que basta que o feixe de indícios invocado pela Comissão, apreciado globalmente, responda a esta exigência. No n.° 181, o Tribunal de Primeira Instância conclui a primeira parte do seu raciocínio recordando a jurisprudência constante (44), segundo a qual decorre do próprio texto do artigo 81.°, n.° 1, CE que os acordos entre empresas são proibidos, independentemente dos efeitos, se tiverem um objectivo anticoncorrencial. No caso em apreço, a Comissão baseou‑se principalmente no objecto restritivo da concorrência do acordo, cuja existência e alcance procura demonstrar com um grande número de elementos de prova documental.

184. Com base nesta primeira parte do seu raciocínio no n.° 182, o Tribunal de Primeira Instância constata que todas estas circunstâncias têm potencialmente consequências importantes em relação à primeira parte do primeiro fundamento da recorrente, assente fundamentalmente na inexistência de efeitos anti‑concorrenciais resultantes da infracção punida no artigo 1.° da decisão.

185. A segunda parte do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância começa com a afirmação de que a argumentação da recorrente relativa à inexistência dos efeitos do acordo em causa, supondo‑a fundada, não poderia por si só, em princípio, levar à anulação do artigo 1.° da decisão recorrida (n.° 183) (45).

186. Mais especificamente, no que respeita ao caso dos acordos que, como o aqui em causa, visam o respeito dos mercados nacionais, o Tribunal de Primeira Instância já decidiu no acórdão Cimento, por um lado, que têm em si mesmos um objecto restritivo da concorrência e que se incluem numa categoria de acordos expressamente proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE e, por outro, que esse objecto, cuja existência foi demonstrada no processo Cimento de maneira incontestável por provas documentais, não pode ser justificado através de uma análise do contexto económico no qual o comportamento anticoncorrencial se inscreve (n.° 184).

187. Por conseguinte, é indiferente, no que respeita à existência da infracção, que o acordo em apreço tenha ou não sido celebrado no interesse comercial das recorrentes, se se demonstrar, com base nos elementos de prova que constam do processo da Comissão, que elas efectivamente celebraram o referido acordo (n.° 185).

188. A argumentação assente no facto de as recorrentes terem demonstrado a existência de circunstâncias que dão uma explicação diferente dos factos assentes pela Comissão e que deste modo permitem substituir a explicação da Comissão por outra explicação plausível dos factos não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, verifica‑se que a jurisprudência em que se baseia esta argumentação se refere à situação na qual a Comissão se apoia unicamente na conduta das empresas em causa no mercado para concluir pela existência de uma infracção (46) (n.° 186).

189. No presente processo, a Comissão invocou elementos de prova documental para sustentar a sua declaração de existência de um acordo anticoncorrencial. Donde resulta que a jurisprudência invocada pela recorrente só pode ser pertinente se a Comissão não conseguir demonstrar a existência da infracção com base nas provas documentais por ela invocadas. Pelo que também é insuficiente para apresentar uma alternativa plausível à tese da Comissão; a requerente deverá suscitar a insuficiência das provas alegadas relativas à existência da infracção (n.° 187).

190. Este raciocínio do Tribunal de Primeira Instância está totalmente em conformidade com a jurisprudência existente do Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça. A tese da recorrente de que havendo uma justificação plausível para os comportamentos imputados, nomeadamente a falta de qualquer interesse comercial, deveriam ter sido estabelecidos requisitos mais elevados na apreciação da prova, implica um aperfeiçoamento considerável desta jurisprudência.

191. A meu ver, tal não se justifica. Conforme referiu o Tribunal de Justiça ainda no seu recente acórdão Aalborg Portland (47), n.os 55 a 57, a apreciação da prova nos processos de concorrência é muitas vezes extraordinariamente difícil, porque as partes têm consciência do carácter proibido das práticas restritivas da concorrência e das coimas em que podem incorrer. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de tais práticas devem ser inferidas de coincidências e de indícios que, na falta de outra explicação plausível, podem constituir, considerados no seu todo, a prova de uma violação das regras da concorrência.

192. Se, conforme no caso em apreço, a Comissão conseguir reunir um grande número de elementos de prova documental para fundamentação da infracção que alega, é natural que o órgão jurisdicional aprecie em primeiro lugar este material probatório. Apenas no caso de tal se verificar insuficiente para provar a infracção alegada, será necessário, para além disso, verificar se a existência desta infracção pode ser inferida de coincidências e indícios relacionados com o comportamento do mercado.

193. A recorrente ilustrou a sua tese com uma metáfora retirada da jurisprudência da House of Lords (48), de que no caso da observação de um grande animal castanho em Regent’s Park, é mais provável que se trate de um cão pastor de que de um leão, e que a afirmação de que se trata de um leão exigirá uma especial apreciação da prova.

194. Esta metáfora não é adequada, no caso em apreço, porque neste caso não se trata da apreciação de duas probabilidades, das quais uma é mais provável no contexto concreto do que a outra, mas da determinação de uma probabilidade com o auxílio do material probatório reunido.

195. Ora, se este material probatório parece ser suficiente para demonstrar a existência da infracção alegada, cumpre‑se o requisito de uma apreciação da prova convincente.

196. Dito por outras palavras, se, com base nas características do campo, um pássaro for determinado como sendo um pato, tratar‑se‑á de um pato – ainda que não haja água nas proximidades – e não de uma gralha.

197. Concluo que o primeiro fundamento da recorrente não pode proceder.

B –    Segundo fundamento: o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao estabelecer requisitos de prova incorrectos num processo cujos documentos probatórios são ambíguos e no âmbito do qual a recorrente deu uma explicação alternativa plausível para o comportamento em questão


C –    Terceiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao estabelecer requisitos incorrectos relativamente à prova a produzir em apoio das declarações controversas que foram utilizadas pela Comissão como principais elementos de prova, mas que eram pouco plausíveis, extremamente ambíguos e contraditórios com outros elementos de prova

198. Não reproduzirei os argumentos da recorrente em apoio destes dois fundamentos.

199. Decorre dos dois fundamentos que a recorrente começa por alegar que o Tribunal de Primeira Instância utilizou um nível incorrecto – demasiado baixo – na sua apreciação dos elementos de prova, sob a forma de declarações e de documentos, que a Comissão apresentou para fundamentar a infracção em apreço.

200. Na apreciação supra do primeiro fundamento já referi que o método seguido pelo Tribunal de Primeira Instância na sua apreciação da questão de saber se a Comissão forneceu prova suficientemente convincente da existência da infracção era correcto: o Tribunal de Primeira Instância podia, com base na jurisprudência constante existente, proceder como procedeu.

201. Com estes dois fundamentos, a recorrente pretende inferir da apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância do valor probatório factual dos elementos de prova apresentados, que o Tribunal de Primeira Instância terá aplicado um padrão demasiado baixo nesta apreciação.

202. No meu entender, esta tentativa de levar o Tribunal de Justiça a um reexame da apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância não pode proceder, porque, deste modo, seria ultrapassado o âmbito do recurso, limitado à apreciação das questões de direito.

203. Por conseguinte, concluo pela inadmissibilidade manifesta destes dois fundamentos.

D –    Quarto fundamento: o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao basear em motivos contraditórios e incorrectos o seu entendimento de que a declaração do Sr. Becher de 21 de Abril de 1997 corrobora as declarações de P. Verluca no que se refere à infracção alegada relativa aos tubos de transporte «projecto»

1.      Argumentos da recorrente

204. A recorrente refere o n.° 220 do acórdão impugnado, em que o Tribunal de Primeira Instância afirmou o seguinte: «[…] Além disso, desde que um documento não esteja em contradição manifesta com as declarações de P. Verluca sobre a existência ou o conteúdo essencial do acordo de repartição dos mercados, basta que confirme elementos significativos do acordo que descreveu para ter um determinado valor enquanto elemento de corroboração no âmbito do conjunto de provas da acusação […].»

205. Contudo, na sua apreciação da importância da declaração do Sr. Becher para corroboração das declarações de P. Verluca, o Tribunal de Primeira Instância afastou‑se do critério que formulou no n.° 220 do acórdão impugnado. Ao afirmar que não existia qualquer acordo de repartição de mercados entre os produtores europeus, o Sr. Becher desmentiu as declarações de P. Verluca num ponto bastante essencial. O que, aliás, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu de forma clara quando afirmou no n.° 302 que esta contradição afecta a credibilidade da declaração do Sr. Becher. Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a declaração do Sr. Becher corrobora a de P. Verluca no que se refere à aplicabilidade do acordo de repartição de mercados aos tubos de transporte «projecto».

206. No essencial, o Tribunal de Primeira Instância aceita, assim, material probatório contraditório quando se trata da declaração do Sr. Becher, enquanto, de acordo com a sua própria norma, provavelmente excluiria tais declarações se elas constassem de documentos. Deste modo o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma distinção arbitrária entre as declarações e o material probatório constante dos documentos.

207. Com esta distinção arbitrária, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito na apreciação do valor probatório da declaração do Sr. Becher. Esta declaração também não pode ser utilizada em apoio da existência de um acordo de repartição de mercados relativo aos tubos de transporte «projecto».

2.      Os argumentos da Comissão.

208. A Comissão chama a atenção para o facto de que este fundamento é inadmissível, porque, na medida em que visa apenas uma das três conclusões autónomas do Tribunal de Primeira Instância (os n.os 333, 334, 335, e 336) em que a infracção controvertida também se refere aos tubos de transporte «projecto», não pode proceder.

209. A título subsidiário, a Comissão alega que o argumento é improcedente porque o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente distinguir entre as declarações proferidas numa fase posterior sobre as infracções em investigação e o material probatório documental contemporâneo.

210. Os documentos elaborados durante o período em que as infracções se verificaram e antes do início da sua investigação têm, em regra, o mesmo valor probatório relativamente a todos os assuntos neles tratados. Com efeito, nesta fase é menos provável que o seu conteúdo seja influenciado por considerações tácticas tendo em vista uma investigação. Se o conteúdo destes documentos desmente de forma clara declarações proferidas posteriormente, justifica‑se a dúvida razoável sobre a fiabilidade dessas declarações. Neste caso não se pode concluir pela existência de uma prova consistente.

211. A situação é diferente no caso das declarações que foram proferidas posteriormente no decurso de uma investigação. Nestas, podem ser confessados determinados factos, enquanto que outros são negados, porque o declarante, que tem conhecimento da investigação da Comissão, pode desconfiar de que esta já tem conhecimento de determinados factos e circunstâncias. Os factos confessados numa tal declaração que também são auto‑incriminadores para o próprio declarante têm um certo valor probatório.

212. A tese da recorrente conduziria a solicitar ao Tribunal de Justiça que determine que uma declaração que também é incriminadora para aquele que a profere deixe de ter qualquer valor probatório porque está incompleta ou é atenuada por um desmentido parcial. Esta tese é incompatível com o entendimento adicional não contestado do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 211 e 297 da decisão impugnada, de que às declarações que vão contra os próprios interesses do seu autor pode, em princípio, ser atribuído um valor significativo.

3.      Apreciação

213. Pode‑se depreender da formulação da primeira frase do n.° 334 (49) do acórdão impugnado «Em qualquer caso, já foi decidido no sentido de que, se [...], as declarações deste último podem ser por si só suficientes, nesta hipótese, para confirmar outros aspectos da decisão recorrida […]», que a conclusão contida no n.° 333, que se baseia na declaração do Sr. Becher enquanto elemento de corroboração das declarações de P. Verluca relativa aos tubos de transporte «projecto», possui um carácter subsidiário relativamente à conclusão contida nos n.os 334 e 335, segundo a qual as declarações de P. Verluca poderiam bastar para a prova de que a infracção controvertida abrange aqueles produtos.

214. Uma vez que os fundamentos da recorrente não visam expressamente a conclusão dos n.os 334 e 335, pode‑se concluir que este fundamento, mesmo que procedesse, não poderia levar à anulação do acórdão impugnado e, portanto, por ser ineficaz, a sua apreciação é supérflua (50).

215. Pelo que é também a título supletivo que analisarei mais detalhadamente, quanto ao mérito, este fundamento.

216. No essencial, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de utilizar duas medidas, ao atribuir maior importância à prova contida em documentos que desmente as declarações de P. Verluca do que a declarações que divergem em determinadas partes das declarações de P. Verluca.

217. Concordo com a Comissão que não se podem colocar num mesmo plano, do ponto de vista da apreciação da prova, as declarações proferidas em nome das empresas durante o processo de investigação, já depois de se ter verificado a infracção, e os documentos escritos elaborados na altura da infracção, e antes do início do processo de investigação.

218. É óbvio pressupor que aqueles que efectuam estas declarações tentarão encobrir o que acham que pode razoavelmente permanecer oculto. Por conseguinte, estas declarações são muitas vezes incompletas e, por vezes, encobridoras. Contudo, na parte em que estas declarações contêm afirmações que auto‑incriminam a própria pessoa que as profere, elas podem, conforme observou correctamente o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 211 e 297 do acórdão impugnado, ser consideradas fiáveis.

219. Isto é tanto mais assim, quanto o aspecto sobre o qual divergem as diferentes declarações é claramente independente do aspecto ou aspectos nos quais estas declarações se confirmam ou reforçam.

220. No caso em apreço, as declarações de P. Verluca e as do Sr. Becher divergem entre si na parte em que se refere do âmbito de aplicação ratione loci da infracção; contudo, elas são coincidentes na parte em que se refere ao âmbito de aplicação ratione materiae da infracção.

221. O facto de Becher corroborar, com a sua declaração, que a sua empresa era parte num acordo de repartição de mercados que também dizia respeito a tubos de transporte «projecto» e, portanto, incriminava – ainda mais – a sua empresa, constituiu motivo suficiente para o Tribunal de Primeira Instância considerar esta declaração como fiável, na parte em que se referia ao projecto.

222. Concluo, por conseguinte, que também este quarto argumento da recorrente é não só ineficaz, como é, em todo o caso, improcedente.

VI – Despesas

223. Decorre das considerações anteriores, que devo concluir que os recursos da Sumitomo e Nippon são integralmente improcedentes.

224. Uma vez que a Comissão pediu a condenação das recorrentes no pagamento das despesas do processo, elas devem, nos termos do artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ser condenadas no pagamento dessas despesas.

VII – Conclusão

225. Tendo em conta o que procede, proponho ao Tribunal de Justiça que:

A.      No processo C‑403/04 P:

1.      Negue provimento ao recurso.

2.      Condene a recorrente no pagamento das despesas do processo de recurso.

B.      No processo C‑405/04 P

1.      Negue provimento ao recurso.

2.      Condene a recorrente no pagamento das despesas do processo de recurso.


1 – Língua original: neerlandês.


2 – Colect., p. II‑2501.


3 – JO L 140, p. 1.


4 – São inadmissíveis os fundamentos que se dirigem, essencialmente, contra a actuação ou omissão da instituição (ou das instituições). A repetição destes fundamentos indicia tratar‑se de um recurso «comum». V., nomeadamente, os acórdãos de 7 de Maio de 1998, Somaco/Comissão (C‑401/96 P, Colect., p. I‑2587, n.° 49), e 22 de Abril de 1999, Kernkraftwerke Lippe‑Ems/Comissão (C‑161/97 P, Colect., p. I‑2057, n.os 76 e 77).


5 – V., nomeadamente, os acórdãos de 10 de Dezembro de 1998, Schröder e Thamann/Comissão (C‑221/97 P, Colect., p. I‑8255, n.os 35 e 38 a 42), de 9 de Setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão C‑257/98 P, Colect., p. I‑3251, n.os 61 e 62).


6 – Acórdão de 8 de Julho de 1999, Hercules/Comissão (C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 113).


7 – Também em recursos em primeira instância, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância se pronunciaram restritivamente contra o alargamento do âmbito de aplicação de um recurso por meio de remissões gerais. V., de forma expressa, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão (T‑31/99, Colect., p. II‑1881, n.° 113) e a jurisprudência aí referida, bem como os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Assidomen Kraft Products AB (C‑310/97 P, Colect., p. I‑5365, n.os 52 a 63). Tudo isto foi recentemente mais uma vez exposto de forma pormenorizada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell International/Comissão (T‑209/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 53 a 68).


8 – A passagem em questão da declaração do Sr. Becher tem o seguinte teor em língua inglesa: «My only knowlegde of the term ‘Fundamentals’ is in conjunction with past behaviour by European and Japanese manufacturers (i.e. before I became the Manager of MWE on 1.4.95). As far as I know and this is based on earlier reports on the ‘Fundamentals’ […]»


9 – Segundo as recorrentes, a passagem relevante da declaração do Sr. Becher é a seguinte: «In the Dalmine document submitted to me, the term ‘Fundamentals’ is used in conjunction with activities by seamless manufactures in Europe. The use of the term is incorrect as far as I know. […]»


10 – A passagem pertinente deste número tem o seguinte teor: «A este respeito, deve antes de mais referir‑se que, contrariamente ao que afirma a Comissão, o documento chave de repartição diz unicamente respeito aos tubos OCTG sem costura e não aos tubos de transporte. […]»


11 – Acórdão de 14 de Maio de 1998 (T‑310/94, Colect., p. II‑1043, n.° 214).


12 – Decisão da Comissão de 3 de Junho de 1997 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo n.° IV/M.4176 ‑ DEUTSCHE BANK ET AL/DEUTSCHE STEINZEUG CREMER & BREUER) com base no Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO C 238, de 5 de Agosto de 1997, p. 15).


13 – Acórdão de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o. (T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95‑T32/95, T‑34/95‑T‑39/95, T‑42/95‑T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95‑T‑65/95, T‑68/95‑T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491).


14 – Acórdão de 14 de Maio de 1998 (T‑337/94, Colect., p. II‑1571).


15 – Referido na nota 11.


16 – A este respeito, a Comissão refere o acórdão de 17 de Abril de 1997, Campo Ebro Industrial e o./Conselho (C‑138/95 P, Colect., p. I‑2027, n.os 60 e 61).


17 – Referido na nota 14.


18 – A passagem em causa do n.° 278 tem o seguinte teor: «A este respeito, deve [...] referir‑se que [...] o documento chave de repartição diz unicamente respeito aos tubos OCTG sem costura e não aos tubos de transporte.»


19 – Na parte que releva para efeitos do presente processo, os n.os 283 e 284 têm o seguinte teor:


«283. […] Embora a contradição mencionada no n.° 281 supra enfraqueça certamente o valor probatório do documento chave de repartição e, em certa medida, das declarações de P. Verluca, o seu significado é fortemente relativizado [...]. Com efeito, mesmo que os produtores da América Latina tivessem aceite aplicar uma chave de repartição nos outros mercados que não o mercado europeu, há que chamar a atenção para o facto de as negociações com esses produtores terem substancialmente fracassado do ponto de vista europeu, de forma que a apreciação negativa de P. Verluca quanto à sua retirada corresponde efectivamente ao documento chave de repartição neste ponto crucial.


284. Conclui‑se que a contradição entre as afirmações de P. Verluca numa das declarações e o documento chave de repartição, referida pela própria Comissão no considerando 86 da decisão recorrida, não reduz substancialmente a credibilidade destes dois elementos de prova.»


20 – O n.° 217 tem a seguinte redacção: «Quanto à argumentação da Sumitomo assente na referência, no documento investigação à Vallourec, ao facto de a chave de repartição se aplicar ‘apenas aos produtos comuns’, de maneira que os tubos de transporte, produtos não comuns, não eram afectados, importa notar que, com esta afirmação, P. Verluca respondia especificamente a uma questão relativa ao relatório do encontro com JF. Ora, uma leitura deste relatório permite concluir que diz unicamente respeito aos tubos OCTG e não aos tubos de transporte, o que permite supor que as explicações de P. Verluca dizem unicamente respeito aos tubos OCTG.»


21 – A passagem relevante do n.° 349 tem o seguinte teor: «[…] Com efeito, embora a veracidade das afirmações de P. Verluca relativamente à duração da infracção não levante dúvidas, resulta do carácter vago da sua indicação relativa ao fim da mesma que a sua declaração não é suficiente para, por si só, fazer prova bastante desta.»


22 – V., designadamente, os acórdãos de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑135, n.os 48 a 51); e de 6 de Janeiro de 2004 BAI e Comissão/Bayer (C‑2/01 P e C‑3/01 P, Colect., p. I‑26, n.os 47 e 48).


23 – Referidos acima no n.° 34.


24 – Referido na nota 13.


25 – Referido na nota 14.


26 – V. acórdão Aalborg Portland (referido na nota 22, n.° 132).


27 – Acórdão de 20 de Março de 2002, LRAF/Comissão (T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 45).


28 – O advogado‑geral A. Tizzano seguiu o mesmo raciocínio nas suas conclusões apresentadas no processo BAI e Comissão/Bayer, referido supra na nota 22, n.° 36.


29 – Referido na nota 11.


30 – De extensa jurisprudência, refiram‑se os acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C‑35/92 P, Colect., p. I‑991, n.° 31) e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur/Conselho e Comissão (C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.os 18 a 23), e a decisão do Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2001 CP/ECB (C‑467/00 P, Colect., p. I‑6041, n.os 34 a 36).


31 – V. acórdão de 17 de Dezembro de 1998 (C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.os 26 a 49).


32 – A recorrente refere‑se a dados contidos no Relatório de 2003 das Actividades do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, anexo 12.


33 – Referido na nota 31, n.os 28 a 45.


34 – Não considerei, para este efeito, o ano de 2000, porque as estatísticas deste ano foram distorcidas de forma significativa pelos volumosos processos Cimento (referidos na nota 13). A tramitação destes processos demorou, em média, cerca de cinco anos, dando origem a um acórdão de 1265 páginas.


35 – Referido na nota 31.


36 – JO 2001, C 80, p. 1.


37 –      Acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1984 (29/83 e 38/83, Colect., p. 1679); 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeytiö e o./Comissão, «pasta de papel II» (C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85–129/85, Colect., pp. I‑1307, I‑1445, n.° 127); acórdãos do Tribunal de Primeira Instância 10 de Março de 1992 (T‑68/89, T‑77/89 e T‑78/89, Colect., p. II‑1403), e de 6 de Julho de 2000 (T‑62/98, Colect., p. II‑2707).


38 –      Referido na nota 14.


39 –      Neste contexto, a Comissão também refere o acórdão Aalborg Portland (referido na nota 22, n.os 55 a 57).


40 –      O n.° 184 do acórdão impugnado tem o seguinte teor: «No que respeita ao caso específico dos acordos que, como o tido em conta pela Comissão no presente caso, visam o respeito dos mercados nacionais, o Tribunal decidiu, no acórdão Cimento, n.° 66 supra (n.os 1085 a 1088), por um lado, que têm em si mesmos um objecto restritivo da concorrência e que se incluem numa categoria de acordos expressamente proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, CE e, por outro, que esse objecto, cuja existência foi no caso em apreço demonstrada de maneira incontestável por provas documentais, não pode ser justificado através de uma análise do contexto económico no qual o comportamento anticoncorrencial em causa se inscreve.»


41 –      A este respeito, a Comissão refere as conclusões apresentadas por Vesterdorf no processo Rhône‑Poulenc S.A./Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, T‑1/89, Colect., p. II‑867, secção E, n.° 2).


42 – Referida na nota 37.


43 – Já anteriormente referida na reprodução do n.° 180 do acórdão no n.° 170 das presentes conclusões.


44 – Nomeadamente, o acórdão de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 123)


45 – Em apoio desta afirmação, o Tribunal de Primeira Instância remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1990, Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão (C‑277/87, Colect., p. I‑45) e para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão (T‑143/89, Colect., p. II‑917, n.° 30).


46 – O Tribunal de Primeira Instância refere‑se aqui, em especial, ao acórdão de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, conhecido como o acórdão «PVC II» (T305/94‑T307/94, T313/94‑T316/94, T318/94, T325/94, T328/94, T329/94 e T335/94, Colect., p. II‑931, n.os 727 e 728).


47 – Referido na nota 22.


48 – Secretary of State for the Home Department/Rehman [2001] UKHL47, anexo D.4, n.° 5 (Lord Hoffman).


49 – Reproduzido integralmente no n.° 38 das presentes conclusões.


50 – V., ainda a jurisprudência referida na nota 30.