CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 6 de Abril de 2006 1(1)
Processo C‑351/04
Ikea Wholesale Ltd
contra
Commissioners of Customs & Excise
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido)]
«Dumping – Importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão – GATT de 1994 – Recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (OMC) – Efeitos jurídicos – Valor normal – Montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros – Margem de dumping – Prática da ‘truncatura’ – Existência de um prejuízo – Factores e índices económicos pertinentes – Reembolso dos direitos pagos»
1. O presente processo prejudicial tem por objecto um litígio respeitante ao reembolso de direitos antidumping devidos pela importação, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias da Índia e do Paquistão. A criação desses direitos deu lugar à abertura de um processo de regulação de litígios na Organização Mundial do Comércio (a seguir «OMC») em que foi declarada a sua incompatibilidade com o artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «acordo antidumping») (2).
2. No presente processo, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (Reino Unido) pede ao Tribunal de Justiça que, à luz do direito comunitário, aprecie a validade dos regulamentos que criam os direitos antidumping em causa, tendo em conta as recomendações e decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC (a seguir «ORL»). No caso de ser declarada a invalidade de um desses regulamentos, aquele órgão jurisdicional interroga‑se igualmente acerca das modalidades do eventual reembolso desses direitos.
3. O exame do presente reenvio prejudicial vai levar‑nos, em particular, a analisar se, no quadro dessa apreciação de validade, se deve ter em conta as recomendações e decisões formuladas pelo ORL. Convida‑nos, portanto, a examinar a validade das regras de direito que fixam o método da análise económica adoptada pelas autoridades comunitárias para efeitos do estabelecimento das medidas antidumping em causa.
I – Quadro jurídico
A – Os acordos internacionais multilaterais do ciclo do Uruguai
4. Em 15 de Abril de 1994, a Comunidade Europeia assinou a Acta final que conclui as negociações comerciais multilaterais do ciclo do Uruguai, o acordo que institui a OMC, bem como todos os acordos e memorandos que constam dos anexos 1 a 4 (a seguir «acordos OMC»).
5. Entre esses anexos figuram, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir «GAAT de 1994») e o Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios (a seguir «memorando de entendimento») (3).
6. Na sequência da assinatura da referida acta, o Conselho adoptou a Decisão 94/800/CE, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (4).
1. O acordo que institui a OMC
7. Como resulta do preâmbulo do acordo que institui a OMC, as partes contratantes subscreveram acordos «recíprocos e mutuamente vantajosos tendo em vista a redução substancial dos direitos aduaneiros e de outros entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais».
8. Nos termos do artigo III, n.° 2, do referido acordo, a OMC constitui um «fórum para as negociações entre os seus membros no que respeita às suas relações comerciais multilaterais […]».
9. O artigo II, n.° 2, desse acordo precisa que «[o]s acordos e os instrumentos jurídicos conexos que figuram nos anexos 1, 2 e 3 […] fazem parte integrante do presente acordo e são vinculativos para todos os membros» (5).
2. O GATT de 1994
10. Este acordo figura no anexo 1 A do acordo que institui a OMC e constitui um acordo multilateral relativo ao comércio de mercadorias.
11. Nos termos do artigo VI, n.° 1, do GATT de 1994, o dumping «que permite a introdução dos produtos de um país no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, é condenável se causa ou ameaça causar um prejuízo importante a uma produção organizada de uma parte contratante ou se retarda sensivelmente a criação de uma produção nacional».
12. Esta disposição é executada pelo acordo antidumping, que determina as condições em que podem ser instituídas medidas antidumping.
13. O artigo 2.° desse acordo, intitulado «Determinação de dumping» dispõe, no seu n.° 1, «considera‑se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais».
14. A determinação da existência de dumping necessita portanto que sejam apurados o valor normal do produto similar no mercado interno do país de origem (artigo 2.°, ponto 2.2) e o preço de exportação do produto em causa (artigo 2.°, ponto 2.3), a fim de se estabelecer uma margem de dumping (artigo 2.°, ponto 2.4) (6).
15. Além da determinação da existência de dumping, é necessário determinar se essa prática provoca um dano importante no sector de produção nacional do país de importação. Para esse efeito, o artigo 3.°, n.° 4, do acordo antidumping enuncia os factores a ter em consideração no exame da incidência das importações objecto de dumping no sector de produção nacional em causa.
16. Por último, nos termos do seu artigo 18.°, n.° 4, o referido acordo impõe que cada parte contratante tome «todas as medidas necessárias, de carácter geral ou específico, que assegurem [...] a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente acordo […]».
3. O memorando de entendimento
17. O memorando de entendimento consta do anexo 2 do acordo que institui a OMC. A execução das recomendações e decisões adoptadas com base no referido memorando está abrangida pelo ORD (7).
18. Nos termos do seu artigo 3.°, n.° 2, esse memorando tem por objecto «preservar os direitos e obrigações dos membros previstos nos acordos abrangidos e clarificar as disposições desses acordos em conformidade com as normas de interpretação do direito público internacional».
19. Na falta de uma solução mutuamente acordada, o mecanismo de resolução de litígios instituído pelo referido memorando tem por objectivo, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 7, «assegurar a supressão das medidas em causa, caso se verifique que as mesmas são incompatíveis com as disposições de qualquer um dos acordos abrangidos».
20. Quando a supressão imediata da medida declarada incompatível seja inviável, o membro em causa pode beneficiar de um prazo razoável ao abrigo do artigo 21.°, n.° 3, do memorando de entendimento.
21. No termo desse prazo e em caso de incumprimento, o artigo 22.°, n.° 2, do mesmo memorando permite igualmente ao membro em causa entabular, durante determinado tempo, negociações com qualquer parte no litígio, a fim de chegarem a acordo sobre uma compensação mutuamente satisfatória. Se não for acordada nenhuma compensação, qualquer uma das partes pode solicitar autorização do ORL para suspender temporariamente a aplicação de concessões ou outras obrigações previstas, em relação ao membro em causa.
B – Regulamentação comunitária
1. O regime relativo à defesa contra as importações objecto de dumping por parte de países terceiros não membros da Comunidade Europeia
22. Na época dos factos no litígio do processo principal, este regime encontrava‑se definido pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho (8).
23. Este regulamento foi adoptado pela Comunidade em cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.°, n.° 4, do acordo antidumping e tem por objecto transpor os termos desse acordo, em toda a medida do possível, a fim de garantir a sua aplicação apropriada e transparente (9).
24. Nos termos do referido regulamento, o inquérito e a aplicação de um direito antidumping provisório são da competência da Comissão. A adopção de um direito definitivo é, por sua vez, da competência do Conselho (10). Esses direitos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros de acordo com a forma e a taxa fixadas pelo regulamento que os cria (11).
25. Para instituírem uma medida antidumping, as autoridades comunitárias devem verificar a existência de dumping e de um prejuízo importante causado à «indústria comunitária» daí resultante (12). Devem igualmente apreciar se é do interesse da Comunidade instaurar um direito antidumping.
26. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base, «[q]ualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo».
27. Nos termos do n.° 2 do referido artigo, considera‑se que um produto é objecto de dumping «se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar [(13)], no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação [(14)]».
28. A determinação do valor normal do produto similar é efectuada segundo as condições previstas no artigo 2.° do referido regulamento. Em princípio, esse valor é apurado em função dos preços reais praticados no país de origem. Todavia, quando no decurso de operações comerciais normais não forem efectuadas vendas de um produto similar, o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base permite recorrer a um valor normal «calculado» do produto, determinado, nomeadamente, com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG») e para os lucros.
29. Em seguida, o artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base estabelece os critérios mediante os quais as instituições procederão a uma comparação «equitativa» entre o preço de exportação do produto em causa e o valor normal de um produto similar. Essa comparação, que pode ser efectuada segundo três métodos expostos no artigo 2.°, n.° 11, do regulamento, permite determinar a margem de dumping. Esta corresponde «ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação» (15).
30. O artigo 3.° do regulamento de base precisa as condições em que se deve apreciar a existência de um prejuízo causado à indústria comunitária.
31. Se ficar demonstrado que as importações na Comunidade são objecto de dumping do qual decorre um prejuízo importante, as autoridades comunitárias devem, por último, determinar, nos termos do artigo 21.° desse regulamento, se é do interesse da Comunidade tomar medidas antidumping (16).
32. Em todos os casos, o artigo 9.°, n.° 4, do referido regulamento precisa que o montante do direito antidumping definitivo «não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária» (17).
33. Não sendo esse o caso, o artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base prevê que «um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor».
2. Os direitos antidumping respeitantes às importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão
a) A criação dos direitos antidumping controvertidos
34. Após a criação, pela Comissão, de um direito antidumping provisório sobre as importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão (18), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2398/97 (19), com fundamento no regulamento de base.
35. O regulamento controvertido confirma as conclusões da Comissão de que as importações são objecto de dumping causador de um prejuízo importante à indústria comunitária e cria, no interesse da Comunidade, um direito antidumping definitivo.
b) A discussão dos direitos antidumping controvertidos pelo ORL
36. Na sequência da criação, pelo regulamento controvertido, de direitos antidumping definitivos sobre as exportações de roupas de cama de algodão, a Índia dirigiu‑se ao ORL, em 3 de Agosto de 1998, e pediu a abertura de consultas com a Comunidade Europeia (20). Uma vez que essas consultas não permitiram alcançar uma solução mutuamente acordada, a República da Índia pediu ao ORL, nos termos do artigo 4.°, n.° 7, do memorando de entendimento, o estabelecimento de um painel encarregado de examinar a compatibilidade do referido regulamento à luz das disposições pertinentes da OMC.
37. De acordo com o seu relatório publicado em 30 de Outubro de 2000 (21), o referido painel do ORL considerou, por um lado, que a Comunidade havia violado o artigo 2.°, ponto 2.4.2, do acordo antidumping, ao aplicar o método da «truncatura» das margens negativas de dumping no apuramento da margem média ponderada de dumping. Por outro lado, concluiu que a Comunidade havia agido de uma forma incompatível com o artigo 3.°, ponto 3.4, daquele acordo, na determinação da existência de um prejuízo causado à indústria comunitária, ao tomar em consideração informações respeitantes a produtores que não fazia parte do sector da produção nacional tal como esta tinha sido definida pelas autoridades responsáveis pelo inquérito e ao não avaliar todos os factores pertinentes que influem na situação desse sector.
38. Tendo a Comunidade interposto recurso para o órgão de recurso do ORL, este confirmou, no seu relatório de 1 de Março de 2001 (22), a conclusão do painel segundo a qual a utilização pela Comunidade do método da «truncatura», no quadro do inquérito antidumping em causa, era incompatível com o artigo 2.°, ponto 2.4.2, do acordo antidumping. Além disso, o órgão de recurso declarou que a Comunidade tinha igualmente agido de forma incompatível com o disposto no artigo 2.°, ponto 2.2.2, ii), desse acordo no apuramento do valor normal «calculado» do produto, nomeadamente dos montantes relativos aos lucros.
39. Em 12 de Março de 2001, o ORL adoptou os relatórios do painel e do órgão de recurso e, ao abrigo do artigo 19.°, n.° 1, do memorando de entendimento, pediu à Comunidade que alterasse a sua medida de modo a esta ser conforme com o acordo antidumping.
40. Nos termos do artigo 21.°, n.° 3, alínea b), do memorando de entendimento, a República da Índia e a Comunidade acordaram um prazo razoável para a execução das recomendações e decisões do ORL, que expirou em 14 de Agosto de 2001.
c) O reexame dos direitos antidumping controvertidos pela Comunidade na sequência das recomendações e decisões do ORL
41. Em 23 de Julho de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1515/2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas antidumping e anti‑subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (23).
42. Nos termos do seu quarto considerando, este regulamento tem por objectivo permitir que, se considerar necessário, a Comunidade ajuste uma medida adoptada no âmbito do regulamento de base, em conformidade com as recomendações e decisões contidas num relatório aprovado pelo ORL.
43. Para esse efeito, o artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento prevê que o Conselho pode revogar ou alterar a medida contestada.
44. Além disso, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento, «[o] Conselho pode também, se considerar adequado, adoptar qualquer das medidas referidas no n.° 1 do artigo 1.°, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada».
45. Por último, o artigo 3.° do mesmo regulamento precisa que essas medidas «produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data».
46. Com base no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1515/2001, o Conselho adoptou, em 7 de Agosto de 2001, o Regulamento n.° 1644/2001 (24), que modifica as conclusões relativas às importações originárias da Índia estabelecidas no quadro do regulamento, com base nas recomendações do ORL.
47. Essa modificação respeita à determinação do valor normal «calculado» do produto similar, ao cálculo da margem média ponderada de dumping (não foi aplicada qualquer truncatura) e, por fim, à determinação da existência de um prejuízo.
48. No âmbito desse reexame, o Conselho confirmou a existência de dumping prejudicial à indústria comunitária decorrente das importações originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão. Concluiu, todavia, que se tratava de uma forma menor de dumping e reduziu a taxa dos direitos antidumping criados pelo regulamento controvertido relativamente às exportações realizadas pela Índia (25). Além disso, o Conselho decidiu suspender a aplicação das medidas antidumping (26).
49. Seguidamente, com base no artigo 2.° do Regulamento n.° 1515/2001, o Conselho considerou apropriado reexaminar as medidas relativas às importações originárias do Egipto e do Paquistão (que não tinham sido objecto de contestação no ORL), tendo adoptado o Regulamento (CE) n.° 160/2002 (27).
50. O artigo 1.° desse regulamento suspende a aplicação dos direitos antidumping especificados no artigo 1.° do regulamento controvertido no que respeita às importações originárias do Egipto e fixa a caducidade desses direitos em 28 de Fevereiro de 2002 (28).
51. O artigo 2.° do referido regulamento, por sua vez, encerra o processo relativo às importações originárias do Paquistão na medida em que o novo cálculo demonstrou não existir qualquer dumping relativamente às exportações do produto em causa realizadas por nenhuma das sociedades paquistanesas.
52. Tendo em conta a revogação das medidas relativas às importações originárias do Paquistão e o facto de as medidas relativas às importações originárias do Egipto terem expirado, o Conselho procedeu a uma nova análise das conclusões relativas às importações originárias da Índia. No termo desse reexame, realizado ao abrigo no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base (29), o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 696/2002 (30), que confirma o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações indianas, tal como esse direito foi modificado pelo Regulamento n.° 1644/2001.
II – Litígio e tramitação no processo principal
53. Por carta de 10 de Junho de 2002, a Ikea Wholesale Ltd (a seguir «Ikea» ou «recorrente») pediu aos Commissioners of Customs and Excise (a seguir «Commissioners») o reembolso dos direitos antidumping pagos sobre importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia e do Paquistão. A Ikea reclama o reembolso de 230 301,74 GBP, correspondentes aos direitos cobrados sobre as suas importações originárias do Paquistão durante o período compreendido entre Março de 2000 e Janeiro de 2002, e de 69 902,29 GBP, correspondentes a parte dos direitos cobrados sobre as suas importações originárias da Índia durante o período compreendido entre Março de 2000 e Agosto de 2001.
54. O referido pedido de reembolso foi apresentado com base nos artigos 236.° e 239.° do Código Aduaneiro Comunitário (31). Como fundamento do seu pedido, a Ikea invocou a ilegalidade do regulamento controvertido, nomeadamente das apreciações levadas a cabo pelas autoridades comunitárias para efeitos do cálculo desses direitos. A recorrente apoiou‑se, nomeadamente, nas conclusões dos relatórios do ORL.
55. Os Commissioners indeferiram o pedido da Ikea e, mais tarde, confirmaram a sua decisão no termo de um processo formal de reexame administrativo, tendo considerado, por um lado, que o regulamento controvertido impunha um direito antidumping definitivo sobre aquelas importações durante o período em causa e, por outro, que os Regulamentos n.os 1644/2001 e 160/2002 não previam qualquer reembolso retroactivo de direitos já cobrados.
56. A Ikea interpôs recurso dessa decisão para o VAT and Duties Tribunal (Londres). Por sentença de 8 de Setembro de 2003, este último negou provimento ao recurso com o fundamento, nomeadamente, de que os regulamentos em causa se tinham tornado definitivos para a recorrente visto não terem sido objecto de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE.
57. Em 31 de Outubro de 2003, a Ikea recorreu dessa sentença para a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division. Sustenta, por um lado, que os regulamentos em causa não lhe dizem directa e individualmente respeito na acepção do artigo 230.° CE. Por outro lado, considera esses regulamentos ilegais.
58. A High Court of Justice infirmou a sentença do VAT, sublinhando que a Ikea não tinha legitimidade para interpor directamente recurso de anulação para o órgão jurisdicional comunitário, nos termos do artigo 230.° CE, na medida em que nem o regulamento controvertido nem os Regulamentos n.os 1644/2001 e 160/2002 lhe diziam directa e individualmente respeito. Nestas condições, entendeu que a recorrente pode impugnar esses regulamentos no quadro do recurso para ele interposto contra a recusa de reembolso dos direitos aduaneiros e que cabe à High Court of Justice submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, a fim de poder apreciar a validade dos regulamentos em causa.
III – O reenvio prejudicial
59. Por ter dúvidas quanto à validade do regulamento controvertido bem como dos Regulamentos n.os 1644/2001, 160/2002 e 696/2002 (a seguir «regulamentos subsequentes», a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) À luz das conclusões do painel do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio […] que constam do seu relatório WT/DS1412/R, de 30 de Outubro de 2002, parágrafos 7.2, alíneas g) e h), e da decisão WT/DS1141/AB/R do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio, de 1 de Março de 2002, n.os 86 e 87, o Regulamento n.° 2398/97 do Conselho, de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão […] é incompatível com o direito comunitário na medida em que:
a) aplicava uma metodologia errada para o cálculo dos montantes referentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, contrária ao disposto na versão alterada do artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia e no artigo 2.2.2, i), do acordo antidumping,
b) aplicava uma metodologia errada, recorrendo à prática da «truncatura» na determinação das margens de dumping, ao comparar o valor normal com o preço de exportação, contrariamente ao disposto no artigo 2.°, n.° 11, do Regulamento n.° 384/96 e no artigo 2.4.2. do acordo antidumping, e/ou
c) não tomava em consideração todos os factores lesivos relevantes com incidência no estado da indústria comunitária, e cometia um erro ao basear‑se em dados respeitantes a empresas não pertencentes a essa indústria para determinar o prejuízo, contrariamente ao disposto no n.° 5 do artigo 3.° do Regulamento n.° 384/96 e no artigo 3.4 do acordo antidumping?
2) algum ou todos os seguintes regulamentos:
a) Regulamento (CE) n.° 1644/2001 do Conselho, de 7 de Agosto de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia;
b) Regulamento (CE) n.° 160/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão; e/ou
c) Regulamento (CE) n.° 696/2002 do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que confirma o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia pelo Regulamento (CE) n.° 2398/97, alterado e suspenso pelo Regulamento (CE) n.° 1644/2001 do Conselho,
são incompatíveis com o direito comunitário (incluindo os artigos 1.°, 7.°, n.° 1, e 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 384/96, interpretados à luz dos artigos 1, 7.1 e 9 do acordo antidumping) por i) terem sido adoptados com base numa reapreciação das informações obtidas durante a fase inicial do inquérito, reapreciação essa que demonstrou que não houve dumping ou que se verificaram níveis mais baixos de dumping durante essa fase, mas ii) não preverem o reembolso das importâncias já pagas nos termos do Regulamento n.° 2398/97?
3) Os Regulamentos n.os 1664/2001, 160/2002 e 696/2002 são também incompatíveis com o n.° 2 do artigo 7.° e com o n.° 4 do artigo 9.° do Regulamento n.° 384/96 e com o princípio da proporcionalidade, por permitirem a aplicação de direitos antidumping […] não rigorosamente proporcionais ao montante de dumping ou do prejuízo que esses direitos se destinam a compensar?
4) as respostas às questões anteriores são diferentes no que se refere às exportações originárias da Índia relativamente às do Paquistão, tendo em conta:
a) os processos levados a cabo no ORL da OMC, e/ou
b) as conclusões da Comissão que constam dos Regulamentos n.os 1644/2001, 160/2002 e 696/2002?
5) à luz das respostas às questões supra:
a) as autoridades aduaneiras nacionais são obrigadas a reembolsar parte ou a totalidade dos direitos antidumping por elas cobrados ao abrigo do Regulamento n.° 2398/97, e
b) em caso afirmativo, a quem e em que condições deve o reembolso ser efectuado?»
IV – O objecto das questões prejudiciais
60. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade do regulamento controvertido. Trata‑se, por um lado, de saber se as recomendações e decisões formuladas pelo ORL no quadro dos relatórios sobre as importações de roupas de cama são susceptíveis de vincular o Tribunal de Justiça na sua apreciação de validade do referido regulamento à luz do direito comunitário e, por outro, de examinar a validade da análise levada a cabo pelas autoridades comunitárias no quadro da instituição dos direitos antidumping definitivos em causa.
61. Com as suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça acerca da validade dos regulamentos subsequentes. O problema consiste em saber se, ao não prever o reembolso dos direitos antidumping cobrados em aplicação do regulamento controvertido, esses regulamentos não são contrários ao regulamento de base (interpretado à luz do acordo antidumping) e, nomeadamente, ao princípio da proporcionalidade.
62. Neste contexto, com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se as respostas às questões precedentes são diferentes consoante as importações provenham da Índia ou do Paquistão.
63. Por último, com a sua quinta questão, pede ao Tribunal de Justiça que precise, sendo caso disso, as modalidades de um eventual reembolso dos direitos pagos por força do regulamento controvertido.
64. Apreciarei as questões colocadas pela ordem acima indicada.
V – Quanto à validade do regulamento controvertido
65. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, ao Tribunal de Justiça se o regulamento controvertido deve ser considerado incompatível com o regulamento de base, na medida em que o ORL concluiu pela incompatibilidade desse primeiro regulamento com o acordo antidumping.
66. Efectivamente, a questão coloca‑se na medida em que, recorde‑se, de acordo com o seu quinto considerando, o regulamento de base tem por objecto transpor as regras do acordo antidumping para o direito comunitário, a fim de garantir uma aplicação apropriada e transparente.
67. No leque dessas regras figuram, nomeadamente, as regras relativas à determinação da existência de dumping e de prejuízo. Assim, os métodos de cálculo que constam do artigo 2.°, pontos 2.2.2, ii), e 2.4.2, do acordo antidumping, bem como os elementos que permitem determinar a existência de um prejuízo mencionados no artigo 3.°, ponto 3.4, do referido acordo são transpostos em termos quase idênticos no regulamento de base.
68. No seu acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho (32), o Tribunal de Justiça entendeu que, ao adoptar o regulamento de base, a Comunidade tinha pretendido cumprir as suas obrigações internacionais decorrentes do acordo antidumping. A esse respeito, referiu que, através do artigo 2.°, n.° 11, desse regulamento, as autoridades comunitárias tinham pretendido cumprir as obrigações particulares decorrentes do artigo 2.°, 2.4.2 do mesmo regulamento (33).
69. Nessas condições, o Tribunal de Justiça considerou que, nos termos da sua jurisprudência decorrente do acórdão de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho (34), lhe competia fiscalizar a legalidade de um regulamento do Conselho que instituía direitos antidumping definitivos com fundamento no regulamento de base – como o regulamento controvertido – à luz não apenas do direito comunitário mas também do acordo antidumping.
70. Em nosso entender, essa conclusão impõe‑se, em termos idênticos, no presente processo. Com efeito, através dos artigos 2.°, n.° 6, alínea a), e 3.°, n.° 5, do regulamento de base, a Comissão pretendeu de facto dar cumprimento às obrigações especiais dos artigos 2.°, ponto 2.2.2, ii), e 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping.
71. Nessas condições e em aplicação da jurisprudência atrás referida, penso que a validade do regulamento controvertido deve ser apreciada à luz não apenas das disposições aplicáveis do regulamento de base, mas igualmente das regras correspondentes do acordo antidumping.
72. Além disso, importa referir que não existe qualquer diferença significativa de formulação entre as disposições pertinentes do regulamento de base e as regras correspondentes do acordo antidumping.
73. Na realidade, o presente processo teve a sua origem no facto de que o ORL interpretou as regras pertinentes do acordo antidumping de uma forma diferente da interpretação dada, pelas instituições comunitárias, às disposições correspondentes do regulamento de base, aquando da adopção do regulamento controvertido.
74. Nessas condições, a questão é saber se a interpretação das regras pertinentes do acordo antidumping seguida pelo ORL pode vincular o Tribunal de Justiça na sua interpretação das disposições correspondentes do regulamento de base e, consequentemente, na sua fiscalização da legalidade do regulamento controvertido à luz desse acordo.
75. Por outras palavras, a Comunidade está vinculada pelas interpretações do ORL, ao transpor para o direito comunitário os termos do acordo antidumping?
76. Antes de proceder ao exame da validade do regulamento controvertido, deve portanto decidir‑se a questão de saber se as recomendações e decisões do ORL que interpretam os termos do acordo antidumping são, no caso vertente, susceptíveis de vincular o Tribunal de Justiça.
A – Quanto ao efeito das recomendações e decisões do ORL no quadro da apreciação da validade do regulamento controvertido
77. Tal como o Conselho e a Comissão, penso que as interpretações do acordo antidumping adoptadas pelo ORL no âmbito dos relatórios sobre as importações de roupas de cama não são susceptíveis de vincular o Tribunal de Justiça na sua interpretação da validade do regulamento controvertido.
78. Efectivamente, caso fossem vinculativas, essas interpretações seriam inevitavelmente determinantes na interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das regras correspondentes do direito comunitário.
79. Ora, tal situação comprometeria a autonomia da ordem jurídica comunitária na prossecução dos objectivos que lhe são próprios.
80. Com efeito, um tratado internacional deve ser interpretado não apenas em função dos termos em que está redigido, mas igualmente à luz dos seus objectivos. O artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969 (35) precisa a esse respeito que «[u]m tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos [seus] termos [....] no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim» (36).
81. Assim, a identidade dos termos das disposições do acordo antidumping e das disposições comunitárias correspondentes não significa, em minha opinião, que devam necessariamente ser interpretadas de forma idêntica.
82. Efectivamente, as interpretações emanadas pelo ORL estão condicionadas pela natureza da OMC e pelos objectivos próprios por esta prosseguidos. Ora, esses objectivos diferem de forma notável dos objectivos prosseguidos pelo direito comunitário.
83. Embora contenha um conjunto de regras vinculativas para as partes contratantes (37), o acordo que institui a OMC constitui, acima de tudo, um fórum no seio do qual os seus membros levam a cabo negociações no que respeita às suas relações comerciais multilaterais.
84. O objectivo do sistema comercial internacional não consiste em criar uma comunidade de direito nem um mercado único semelhante ao que é promovido no seio da Comunidade (38). Embora mais modestamente, constitui um quadro institucional comum no qual as partes contratantes negoceiam, «mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos» (39), direitos e obrigações tendo em vista a redução dos entraves ao comércio, bem como a eliminação do tratamento discriminatório nas relações comerciais internacionais (40).
85. Na prossecução desses objectivos, as disposições dos acordos OMC são interpretadas segundo abordagens e métodos diferentes dos que podem ser privilegiados pelo juiz comunitário.
86. Assim, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do memorando de entendimento, essas disposições devem ser clarificadas «em conformidade com as normas de interpretação do direito público internacional» (41). Por outro lado, as interpretações oficiais são da competência dos órgãos políticos da OMC, a saber a Conferência Ministerial (42) e o Conselho Geral (43).
87. Nestas condições, tendo em conta a natureza e os objectivos próprios prosseguidos pela OMC e a Comunidade, considero que admitir‑se que o Tribunal de Justiça possa estar vinculado pelas interpretações seguidas pelo ORL representaria um perigo para a autonomia da ordem jurídica comunitária.
88. Fazê‑lo levaria igualmente a questionar a competência jurisdicional exclusiva conferida ao juiz comunitário, nos termos do artigo 220.° CE, na interpretação das regras de direito comunitário.
89. É verdade que, no seu parecer 1/91 (44), o Tribunal de Justiça admitiu que «quando um acordo internacional prevê um sistema jurisdicional próprio que compreende um tribunal competente para regular os diferendos entre as partes contratantes desse acordo e, por consequência, para interpretar as suas disposições, as decisões desse Tribunal vinculam as instituições da Comunidade, incluindo o Tribunal de Justiça» (45). O Tribunal de Justiça considerou igualmente que «[u]m acordo internacional que prevê um tal sistema jurisdicional é, em princípio, compatível com o direito comunitário. Com efeito, a competência da Comunidade em matéria de relações internacionais e a sua capacidade para concluir acordos internacionais comporta necessariamente a faculdade de se submeter às decisões de uma jurisdição criada ou designada segundo os termos desses acordos, no que diga respeito à interpretação e à aplicação das suas disposições» (46).
90. Todavia, nesse parecer, o Tribunal de Justiça observou que o acordo em causa tinha por efeito inserir na ordem jurídica comunitária um vasto conjunto de normas jurídicas que se justapunha a um conjunto de regras comunitárias cujo texto era idêntico (47). Assim, concluiu que o objectivo do acordo em causa «[comandava] não apenas a interpretação das regras próprias desse acordo, mas igualmente a das regras correspondentes do direito comunitário» (48).
91. Consequentemente, o Tribunal de Justiça considerou que, «[ao condicionar] a interpretação futura das regras comunitárias em matéria de livre circulação e de concorrência, o mecanismo jurisdicional previsto pelo acordo [infringia] o artigo 164.° do Tratado CEE [actual artigo 220.° CE] e, de uma forma mais geral, os próprios fundamentos da Comunidade» (49).
92. Nestas condições e embora a justaposição das regras do acordo antidumping e do direito comunitário não seja tão vasta quanto a que foi sublinhada pelo Tribunal de Justiça no referido parecer, considero que as conclusões retiradas pelo juiz comunitário são, a fortiori, válidas relativamente ao mecanismo de resolução de litígios estabelecido pelos acordos OMC.
93. Efectivamente, apesar dos melhoramentos notáveis que acompanharam a passagem do GATT para a OMC (50) – em especial no que respeita ao reforço do mecanismo da resolução dos litígios – este não prevê, em minha opinião, a criação de um órgão de natureza jurisdicional.
94. Assim, nos termos do artigo 19.° do memorando de entendimento, os relatórios elaborados pelos painéis e órgãos de recurso constituem meras recomendações (51). As decisões, por sua vez, não constituem, em meu entender, actos jurisdicionais vinculativos, nem quanto à forma nem quanto à matéria de fundo. Com efeito, essas decisões são adaptadas pelo Conselho Geral da OMC, o qual mesmo quando decide na qualidade de órgão de resolução de litígios, não deixa por isso de ser um órgão político.
95. Por outro lado, apesar da existência de uma decisão do ORL, o memorando de entendimento reserva um papel importante à negociação entre as partes no litígio.
96. Como já indiquei, o referido memorando destina‑se, acima de tudo, a obter «uma solução positiva para um litígio» (52). Assim, não obstante a obrigação de executarem o mais «rápido» possível as recomendações do ORL (53), as partes contratantes podem acordar um prazo razoável para suprimir o acto controvertido. Caso não cheguem a acordo, as referidas partes podem negociar «medidas temporárias» (54), como por exemplo uma compensação «mutuamente aceitável» ou a suspensão de concessões ou de outras obrigações (55). Apesar da vigilância exercida pelo ORL sobre a execução das recomendações ou decisões adoptadas (56), nada no texto do memorando de entendimento permite excluir que essas medidas negociadas, em princípio a título provisório, não possam perdurar .
97. Devido ao importante papel atribuído pelo memorando de entendimento à negociação, é jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que impor aos órgãos jurisdicionais a obrigação de recusarem a aplicação de normas de direito interno incompatíveis com os acordos OMC poderia ter como consequência fragilizar a posição dos órgãos legislativos ou executivos na procura de uma solução para o litígio que seja mutuamente aceite e conforme com as referidas regras (57).
98. Face às considerações precedentes, considero que, para apreciar a validade do regulamento controvertido, o Tribunal de Justiça não pode estar vinculado pelas interpretações formuladas pelo ORL nos seus relatórios sobre as importações de roupas de cama.
B – Quanto à validade do regulamento controvertido à luz do regulamento de base e do acordo antidumping
99. Com estas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se as autoridades comunitárias agiram de forma incompatível com as disposições aplicáveis do regulamento de base e do acordo antidumping, primeiro, ao determinarem o valor normal calculado do produto, segundo, ao aplicarem o método da «truncatura» e, terceiro, ao apreciarem a existência e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária.
100. Parece‑me importante fazer duas observações a título liminar.
101. A primeira observação respeita ao alcance da fiscalização do juiz comunitário no quadro da instituição de medidas antidumping pelo Conselho.
102. Deve recordar‑se que, no domínio da política comercial comunitária e, mais particularmente, em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (58).
103. Esse poder cobre não só a adopção do regulamento de base – dentro dos limites traçados pelo acordo antidumping – mas também as acções concretas de protecção antidumping adoptadas com base no referido acordo (59).
104. Assim, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a escolha entre os diferentes métodos de cálculo da margem de dumping indicados num regulamento de base, bem como a apreciação do valor normal de um produto (60) ou ainda a determinação da existência de um prejuízo (61) implicam a apreciação de situações económicas complexas.
105. Daí, segundo jurisprudência assente, a fiscalização jurisdicional de uma apreciação dessa natureza deve limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos em que a escolha contestada se baseou, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (62). Em contrapartida, nessa escolha, não compete ao juiz comunitário substituir pela sua apreciação a das instituições competentes.
106. Por outro lado, na referida fiscalização, apenas deve se ter em conta os elementos de que as instituições dispõem aquando da adopção do regulamento controvertido (63).
107. A segunda observação diz respeito ao alcance da obrigação de fundamentar que incumbe às instituições, por força do artigo 253.° CE, quando adoptam medidas antidumping.
108. Resulta de jurisprudência assente que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° do Tratado deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de forma a permitir que os interessados conheçam as razões da medida adoptada, a fim de poderem defender os seus direitos, e que o Tribunal exerça o seu controlo. Segundo o juiz, não pode, contudo, exigir‑se que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes. Com efeito, a extensão da obrigação de fundamentação deve ser apreciada em função do contexto e do processo em cujo âmbito o regulamento impugnado foi adoptado, bem como do conjunto das normas jurídicas que regulam a matéria em causa (64).
109. A esse respeito, tratando‑se de um regulamento que institua um direito antidumping definitivo, o Tribunal de Justiça tem considerado que as autoridades comunitárias não estão obrigadas a precisar todos os detalhes do seu raciocínio, desde que este não seja confrontado com alguma objecção suscitada pelas empresas interessadas, durante o procedimento administrativo (65).
110. Uma vez examinados esses dados, há que verificar se as referidas autoridades cometeram um erro manifesto de apreciação, para efeitos da instituição dos direitos antidumping em causa, primeiro, ao determinarem o valor normal calculado do produto, segundo, ao aplicarem a prática da «truncatura» no apuramento da margem global de dumping e, terceiro, ao avaliarem a existência e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária.
1. Quanto à determinação do valor normal calculado do produto
111. O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça acerca da compatibilidade, à luz do artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base e do artigo 2.°, ponto 2.2.2, ii), do acordo antidumping, do método utilizado pelas instituições comunitárias para calcularem o valor normal dos produtos exportados pelas sociedades indianas e paquistanesas.
112. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento de base, recorde‑se, «[u]m produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação» (66). Por conseguinte, a determinação da existência de dumping implica uma comparação entre, por um lado, o preço de exportação do produto em causa e, por outro, o valor normal do produto similar no mercado interno do país de origem (67).
113. O apuramento do valor normal do produto similar constitui, portanto, uma etapa essencial que permite às autoridades responsáveis pelo inquérito determinar a existência de eventual dumping.
114. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento de base, o valor do produto similar «baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação» (68).
115. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas do produto similar ou quando essas vendas forem insuficientes (69), o valor normal desse produto será «calculado», nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do referido regulamento, com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos VAG e para os lucros. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, esse método destina‑se a determinar o preço de venda de um produto tal como seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação (70).
116. Os montantes correspondentes aos encargos VAG e aos lucros podem ser determinados segundo quatro métodos de cálculo, que figuram no artigo 2.°, n.° 6, do referido regulamento.
117. Em princípio, esses montantes são estabelecidos com base em dados concretos respeitantes à produção e às vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou pelo produtor objecto do inquérito.
118. Quando não possam ser determinados nesses termos, os referidos montantes podem ser calculados com base «[n]a média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem» [alínea a)].
119. Podem igualmente ser determinados com base «[n]os montantes efectivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem» [alínea b)] ou «[e]m qualquer outro método razoável» [alínea c)].
120. O Tribunal de Justiça considera que esses métodos de cálculo devem ser utilizados pela ordem em que estão enunciados, devendo cada um deles ser aplicado de modo a manter um carácter razoável (71).
121. O artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base retoma, em termos quase idênticos, o método de cálculo que figura no artigo 2.°, 2.2.2, ii), do acordo antidumping (72).
122. Nas suas observações, a recorrente considera que, para efeitos do cálculo dos montantes correspondentes aos encargos VAG e aos lucros, nem o artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base nem o artigo 2.2.2, ii), do acordo antidumping permitiam às autoridades comunitárias ter em conta os dados referentes a um único exportador ou produtor e excluir as vendas de outros exportadores ou produtores que não tivessem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais (73).
123. Em primeiro lugar, há que verificar se, à luz das disposições acima mencionadas, as instituições comunitárias podiam legitimamente ter‑se limitado a considerar os dados referentes a um único exportador, para efeitos do cálculo dos encargos VAG e dos lucros.
124. Observe‑se, desde logo, que, dado o elevado número de produtores e exportadores nos países de origem em causa, a Comissão decidiu recorrer a técnicas de amostragem, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base (74). Assim, seleccionou uma amostra de sociedades por cada um dos países exportadores (75).
125. Após terem concluído que os preços internos praticados nos mercados de origem não constituíam uma base apropriada para efeitos da determinação do valor normal, as autoridades comunitárias decidiram calcular esse valor nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, para todos os tipos de roupas de cama exportados para a Comunidade pelas sociedades indianas, paquistanesas e egípcias.
126. Por conseguinte, esse valor normal foi determinado acrescentando ao custo de produção do produto exportado por cada sociedade um montante razoável correspondente, por um lado, aos encargos VAG suportados e, por outro, aos lucros realizados.
127. No que respeita às importações originárias da Índia, resulta das explicações fornecidas pelas autoridades comunitárias que apenas uma sociedade, incluída na amostragem, foi considerada como tendo efectuado vendas representativas do produto similar no mercado interno durante o período de inquérito (76). Foi igualmente estabelecido que se podia considerar que essas vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais uma vez que eram rentáveis.
128. Conclusão idêntica se impõe relativamente às importações originárias do Paquistão (77).
129. Nestas condições, o montante para os encargos VAG e para os lucros, utilizado para efeitos da determinação do valor normal calculado do produto similar na Índia e no Paquistão, corresponde aos montantes dos encargos VAG suportados e dos lucros obtidos por uma sociedade indiana e uma sociedade paquistanesa.
130. Na suas observações, a Ikea sustenta que decorre de uma interpretação exclusivamente literal dos termos do artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base e do artigo 2.°, ponto 2.2.2, ii), do acordo antidumping que essas disposições proíbem claramente o recurso a dados respeitantes a um único exportador (78).
131. Ao contrário da recorrida, não penso que uma análise dessa natureza decorra, no caso vertente, de um erro manifesto de apreciação.
132. Efectivamente, penso que, no artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base, a utilização do plural na expressão «a outros exportadores ou produtores», não permite excluir que se tenha em conta os dados de apenas uma empresa. Essa conclusão impõe‑se por maioria de razão no caso de essa empresa ser a única, entre outras objecto do inquérito, a efectuar, no mercado interno do país de origem, vendas representativas do produto similar no decurso do período de inquérito.
133. Quanto à utilização do conceito de «média ponderada» nessa disposição, considero, à semelhança do Conselho, que o mesmo pode igualmente ser aplicado à média ponderada das transacções de um único produtor ou exportador (79). Foi o que aconteceu no caso vertente (80).
134. Nestas condições, entendo que, tal como acontece no caso vertente, quando apenas uma sociedade tenha efectuado vendas representativas do produto similar no país de origem em causa, as autoridades podem ter exclusivamente em conta, no quadro do seu poder de apreciação, os dados referentes a essa sociedade.
135. Em segundo lugar, há que verificar se o facto de se afastar da determinação da margem de lucro as vendas de outros exportadores ou produtores que não tiveram lugar no decurso de operações comerciais normais constitui um método adequado de cálculo do valor normal.
136. No presente processo, as autoridades comunitárias concluíram que, uma vez que foram efectuadas a preços inferiores ao custo de produção, as vendas do produto similar no mercado interno não tinham sido realizadas no decurso de operações comerciais normais e não podiam, portanto, constituir uma base apropriada para efeitos do apuramento do valor normal
137. Ao invés das observações formuladas pela recorrente (81), penso que o método de cálculo utilizado pelas instituições comunitárias no quadro do inquérito em causa não é contrário nem à letra nem ao espírito do artigo 2.°, n.° 6, do regulamento de base e do artigo 2.°, ponto 2.2.2, do acordo antidumping.
138. Por um lado, um método dessa natureza é consentâneo com o princípio estabelecido pelo regulamento de base e o acordo antidumping segundo o qual o valor normal deve, em princípio, assentar em dados relativos às vendas realizadas no decurso de operações comerciais normais. Em meu entender, esse princípio decorre claramente dos termos dos artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 1, do regulamento de base (82), bem como do artigo 2.°, ponto 2.1, do acordo antidumping.
139. Mesmo no caso em que o valor normal deve ser calculado, o artigo 2.°, n.° 6, do referido regulamento e o artigo 2.°, ponto 2.2.2, do acordo antidumping prevêem expressamente que os montantes correspondentes aos encargos VAG e aos lucros serão baseados em dados reais relativos à produção e às vendas do produto similar realizadas no decurso de operações comerciais normais.
140. Esse princípio foi, aliás, reconhecido pelo Tribunal de Justiça num acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, Goldstar/Conselho (83). Nesse processo, o juiz comunitário considerou que o conceito de operações comerciais normais «tem por objectivo excluir, para a determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não são celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto for vendido a preços inferiores aos custos de produção […]» (84).
141. Por outro lado, nos termos dos artigos 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base e do artigo 2.°, ponto 2.2.2, ii), do acordo antidumping, a exclusão das vendas não efectuadas no decurso de operações comerciais normais não está expressamente proibida. Efectivamente, essas disposições limitam‑se a precisar que as vendas a ter em conta são as do produto similar no mercado interno do país de origem.
142. Nestas circunstâncias, a meu ver, não é sem razão que as instituições comunitárias decidiram excluir, no cálculo do valor normal calculado do produto, as vendas dos exportadores e dos produtores que não foram celebradas em condições comerciais normais (85).
143. Face às considerações precedentes, sou de opinião que, no tocante às importações originárias do Paquistão, o valor normal calculado do produto similar foi correctamente estabelecido.
2. Quanto à determinação da margem de dumping
144. O órgão jurisdicional de reenvio procura seguidamente saber se o método de «truncatura» utilizado para efeitos do estabelecimento da margem de dumping, tal como foi aplicado no quadro do inquérito antidumping em causa é compatível com o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base e o artigo 2.°, ponto 2.4.2, do acordo antidumping.
145. Nos termos do artigo 2.°, n.° 12, do regulamento de base, a margem de dumping é, recorde‑se, o «montante em que o valor normal excede o preço de exportação». Essa margem, é, por conseguinte, determinada pelas autoridades responsáveis pelo inquérito mediante a comparação, de modo «equitativo» (86), do valor normal com o produto similar ao preço de exportação praticado para a Comunidade.
146. Nos termos do artigo 2.°, n.° 11, desse regulamento, existem três métodos de comparação. Os dois primeiros são designados de «simétricos» e permitem comparar o valor normal médio ponderado com a média ponderada dos preços de todas as exportações para a Comunidade ou os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, transacção a transacção.
147. Todavia, pode recorrer‑se a um terceiro método de cálculo, designado de «assimétrico», quando a configuração dos preços de exportação difira sensivelmente consoante o comprador, a região ou o período (fala‑se portanto de «dumping selectivo» ou de «dumping direccionado») e os métodos simétricos não permitam reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado (87). Nestas condições, é possível determinar a existência de uma margem de dumping comparando o valor normal estabelecido com base numa média ponderada com os preços de todas as exportações individuais para a Comunidade.
148. O artigo 2.°, ponto 2.4, do acordo antidumping exige igualmente que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja «equitativa». Além disso, no que respeita ao primeiro método simétrico, o artigo 2.°, ponto 2.4.2, desse mesmo acordo precisa que deve ser feita uma comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação «comparáveis» (88).
149. No caso vertente, resulta do quadragésimo sexto considerando do regulamento provisório que a margem de dumping foi calculada, regra geral, comparando a média ponderada do valor normal calculado por tipo com a média ponderada do preço de exportação por tipo. Esse método de cálculo foi confirmado no vigésimo nono considerando do regulamento controvertido.
150. Todavia, resulta dos autos que, no cálculo da margem global de dumping, as autoridades comunitárias recorreram ao método da «truncatura» das margens de dumping negativas (89).
151. Mesmo que se lamente a inexistência, no regulamento provisório e no regulamento controvertido, de qualquer explicação relativa a esse método (90), parece que, nessa época, o mesmo constituía uma prática constante. Aliás, durante o procedimento administrativo, nenhuma parte formulou qualquer contestação específica que, sendo caso disso, pudesse ter tornado necessária uma fundamentação mais detalhada do cálculo da margem global de dumping (91).
152. Face aos elementos fornecidos pelo Conselho e a Comissão, o referido método, tal como foi aplicado no quadro do presente litígio, pode ser descrito como segue. As autoridades comunitárias começaram por determinar que o produto objecto do inquérito – as roupas de cama de algodão – incluía determinado número de modelos e tipos diferentes. Para cada um desses modelos, calcularam uma média ponderada do valor normal bem como uma média ponderada do preço de exportação e, em seguida, compararam‑nas relativamente a cada modelo. Para certos modelos, uma vez que o valor médio era superior ao preço de exportação, ficou demonstrada a existência de dumping (margem de dumping «positiva»). Para outros, uma vez que o valor normal era inferior ao preço de exportação, não ficou provada a existência de dumping e as instituições estabeleceram uma margem de dumping «negativa» (92). Seguidamente, as autoridades comunitárias adicionaram o montante do dumping de todos os modelos relativamente aos quais tinha ficado provada a existência de dumping, a fim de calcular o montante global do dumping para o produto objecto do inquérito. No caso dos modelos relativamente aos quais não ficou provada a existência de dumping, as instituições reduziram a zero [truncaram] todas as margens de dumping negativas. O montante global do dumping foi depois traduzido numa percentagem do valor acumulado de todas as transacções de exportação de todos os modelos, fossem ou não objecto de dumping.
153. A recorrente alega que um método dessa natureza conduz a uma «distorção» das margens de dumping negativas (93). Chama igualmente a atenção para o facto de, hoje em dia, as autoridades comunitárias reconhecerem a ilegalidade dessa prática, e evoca a esse respeito o actual contencioso entre a Comunidade e os Estados Unidos da América na OMC (94).
154. A meu ver, o método de «truncatura» das margens de dumping negativas, tal como foi aplicado no presente processo, é contestável. Efectivamente, embora as autoridades responsáveis pelo inquérito sejam livres de escolher os métodos de cálculo mais apropriados, estes últimos devem reflectir a dimensão efectiva do dumping praticado (95).
155. Se é certo que o Tribunal de Justiça admitiu a utilização desse método no processo Toyo/Conselho, já referido, tratava‑se aí de uma situação diferente da que está em causa no litígio do processo principal.
156. Nesse processo, a margem de dumping havia sido estabelecida com base numa comparação entre a média ponderada do valor normal e os preços de exportação calculados segundo o método de transacção a transacção. No quadro desse cálculo, os preços de exportação superiores ao valor normal tinham sido reduzidos «ficticiamente» ao nível do valor normal. O Tribunal de Justiça considerou que esse método transacção a transacção, tal como tinha sido aplicado pelas autoridades comunitárias, era o único susceptível de «fazer frente a certas manobras que consistem em dissimular o dumping graças à prática de preços diferentes, umas vezes superiores outras inferiores ao valor normal» (96).
157. Não me parece, contudo, que essa análise possa ser transposta para a situação ora em causa.
158. Por um lado, não nos encontramos no quadro de uma comparação transacção a transacção, mas antes de uma comparação «média ponderada a média ponderada».
159. Por outro lado, esse método foi aplicado a modelos de roupas de cama relativamente aos quais havia sido constatada a existência de uma margem de dumping, quando as autoridades comunitárias calculavam a margem de dumping para o produto no seu conjunto (97).
160. Entendo que, no caso vertente, não constitui um método adequado de cálculo da margem global de dumping.
161. Efectivamente, quando uma margem de dumping é calculada com base em médias múltiplas estabelecidas por modelos, a margem de dumping do produto objecto do inquérito deveria reflectir os resultados de todas as comparações, incluindo aquelas em que as médias ponderadas dos preços de exportação são superiores à média ponderada do valor normal de certos modelos.
162. Ora, o método de «truncatura», tal como foi aplicado no presente processo, não permite ter plena e devidamente em conta os preços reais das transacções de exportação que tiveram lugar durante o período de inquérito sobre determinados modelos. Como indiquei, uma vez que reduziram certas margens a zero, as autoridades afectaram um valor nulo às margens de dumping relativas aos modelos cuja margem de dumping era negativa. Por conseguinte, consideraram que a média ponderada do preço de exportação era igual à média ponderada do valor normal, quando de facto era mais elevada.
163. A utilização desse método teve, portanto, como efeito modificar, de forma artificial, os resultados das comparações efectuadas e de aumentar a margem de dumping do produto no seu conjunto.
164. Um exemplo simples baseado em valores concretos (embora totalmente fictícios) permite ilustrar o efeito da «truncatura». Este exemplo poderia dizer respeito a um produtor de um país terceiro que exportasse dois modelos de roupas de cama para a Comunidade, o modelo A e o modelo B.
Para cada um desses modelos, a média ponderada do valor normal é calculada com base num certo número de transacções nacionais e a média do preço de exportação é calculado com base num certo número de transacções de exportação.
Média ponderada do valor normal |
Média ponderada do preço de exportação |
Margem de dumping |
Margem de dumping (com aplicação de truncatura) |
||
Modelo A |
100 |
75 |
+25 |
+25 |
|
Modelo B |
125 |
150 |
‑25 |
0 |
|
Produto (modelo A + modelo B) |
0 |
+25 |
Para o modelo A, a comparação da média ponderada do valor normal e da média ponderada do preço de exportação revela a existência de uma margem de dumping «positiva» de 25 (98).
Para o modelo B, idêntica comparação revela a existência de uma margem de dumping «negativa» de ‑25.
Se para o produto no seu conjunto for calculada uma margem global de dumping com base em margens estabelecidas para estes dois modelos, a margem de dumping positiva constatada para o modelo A (+25) é compensada pela margem de dumping negativa constatada para o modelo B (‑25) pelo que não será apurada qualquer margem de dumping.
Ao reduzir a zero a margem de dumping negativa constatada para o modelo B, a margem global de dumping apurada para o produto no seu conjunto é superior (+25).
Traduzida numa percentagem do valor acumulado de todas as transacções de exportação relativas a todos os modelos do produto, essa margem é igual a:
25 / 225 x 100 = 11,1%
Assim, o modelo B, relativamente ao qual não havia sido constatado qualquer dumping, fica sujeito, tal como o modelo A, a um direito antidumping.
165. Por conseguinte, a utilização do método da «truncatura» pode não apenas falsear a importância da margem de dumping, mas também fazer surgir, relativamente a determinado modelo, uma prática de dumping que não existe.
166. Por outro lado, observo que, nos termos do artigo 2.°, n.os 10 e 11, do regulamento de base e do artigo 2.°, ponto 2.4, do acordo antidumping, a comparação deve ser «equitativa». O artigo 2.°, ponto 2.4.2, desse acordo precisa igualmente que a média ponderada do valor normal deve ser comparada a «uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis» (99).
167. Ora, ao reduzirem a zero as margens de dumping negativas constatadas relativamente a certos modelos, as autoridades responsáveis pelo inquérito não demonstraram a existência de uma margem de dumping para o produto no seu conjunto com base numa comparação entre o valor médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis, isto é, todas as transacções respeitantes a todos os modelos do produto objecto do inquérito. Além disso, uma comparação dessa natureza não nos parece «equitativa» na acepção das disposições acima mencionadas.
168. Nas suas observações (100), o Conselho sustenta que o recurso à «truncatura» consoante os modelos permitiu às autoridades comunitárias tratar correctamente os casos em que os exportadores direccionaram o dumping para certos tipos ou modelos do produto objecto do inquérito. Se tivesse sido esse o caso, entendo que cabia às autoridades comunitárias definirem esse produto de forma mais estrita.
169. Por outro lado, o simples facto de certas transacções se saldarem numa margem negativa não significa necessariamente que sejam objecto de dumping direccionado.
170. Nestas condições, sou levado a crer que, ao reduzir a zero as margens de dumping negativas apuradas relativamente a certos modelos de roupas de cama, as instituições comunitárias não estabeleceram correctamente a margem de dumping para as roupas de cama de algodão originárias da Índia, do Egipto e do Paquistão.
3. Quanto à determinação da existência de um prejuízo
171. O órgão jurisdicional de reenvio pede, por último, ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade do regulamento controvertido à luz do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base e do artigo 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping, na medida em que, para efeitos do exame do prejuízo, aquele regulamento teve em conta dados relativos a produtores que não estavam incluídos na definição de indústria comunitária. As autoridades aduaneiras são igualmente censuradas por não terem avaliado todos os factores pertinentes com incidência na situação dessa indústria.
172. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base, não basta que um produto seja objecto de dumping para que se possa instituir uma medida antidumping. A importação, na Comunidade, do produto objecto de dumping deve, além disso, causar um prejuízo ou constituir uma ameaça de prejuízo importante na indústria comunitária (101) ou retardar sensivelmente a criação dessa indústria (102).
173. Nos termos do artigo 3.°, n.° 2, desse regulamento, um prejuízo deve ser determinado com base em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo, nomeadamente, da repercussão dessas importações na indústria comunitária.
174. Nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do referido regulamento, o referido exame implica uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação dessa indústria (103) e afectam os preços praticados na Comunidade (104).
175. Esta última disposição corresponde, recorde‑se, às obrigações que decorrem do artigo 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping (105).
176. Em primeiro lugar, importa examinar se as autoridades comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação de que tenha resultado uma avaliação errada da existência do prejuízo, tendo em conta informações relativas a sociedades não incluídas na definição da indústria comunitária.
177. No presente processo, a indústria comunitária foi definida, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, como designando as 35 sociedades que cooperaram no inquérito e que representavam uma parte importante da produção comunitária total de roupas de cama de algodão durante o período de inquérito (106).
178. Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, desse regulamento (107), as autoridades comunitárias decidiram compor uma amostra de 17 produtores, representativa da indústria comunitária (108).
179. Resulta do sexagésimo segundo considerando do regulamento provisório que os dados necessários ao exame do prejuízo causado à indústria comunitária não foram analisados apenas ao nível dessa indústria e, em particular, ao nível dos produtores comunitários incluídos na amostra. Essa análise versou igualmente sobre os dados relativos à Comunidade no seu conjunto. Os referidos dados foram fornecidos por fontes reconhecidas pela indústria (nomeadamente Eurocoton) e diziam respeito à evolução, na Comunidade, da produção, do consumo, das importações, das exportações e da quota de mercado.
180. A análise do conjunto desses dados permitiu à Comissão concluir, no quadro da criação do direito antidumping provisório, que o modelo constatado em relação ao conjunto da Comunidade não se verificava ao nível dos 35 produtores que compunham a indústria comunitária. Daí concluiu que esta última era apenas constituída pelas sociedades existentes na data da apresentação da denúncia e não tinha em conta a situação das empresas que haviam cessado a sua produção durante o período de avaliação (isto é, no momento da apresentação da denúncia) (109).
181. No decurso do procedimento administrativo, os exportadores sustentaram que as informações relativas às sociedades não incluídas na definição da indústria comunitária não podiam ser utilizadas para determinar a existência de um prejuízo.
182. Na sequência dessa tomada de posição, o Conselho precisou, de forma detalhada, a apreciação levada a cabo pela Comissão. Embora reconheça que a avaliação da situação económica da indústria na origem da denúncia assenta normalmente numa análise da indústria comunitária, essa avaliação deve, segundo ele, ter em conta a estrutura e a natureza da indústria considerada (110).
183. No presente processo, os dados relativos à Comunidade permitiram caracterizar a indústria pela presença de um elevado número de operadores e de uma forte concorrência entre eles. Por conseguinte, o Conselho considerou que os efeitos das importações em causa se tinham provavelmente traduzido no desaparecimento de operadores económicos durante o período de avaliação. Não desejou, portanto, limitar a avaliação do prejuízo apenas às sociedades ainda activas no final do período de avaliação e que compõem a indústria comunitária.
184. Não penso que essa análise resulte de um erro manifesto de apreciação.
185. É verdade que, nos termos do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base, se deve proceder a um exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária. Contudo, decorre dos termos do artigo 3.°, n.° 2, desse regulamento que a determinação da existência de um prejuízo inclui um exame objectivo.
186. Ora, no presente processo, a indústria comunitária, tal como foi definida, não permitia, ao que parece, reflectir as condições reais do mercado na Comunidade. O estudo dos dados recolhidos demonstra, efectivamente, que as tendências registadas ao nível da Comunidade eram, em certos casos, muito diferentes das verificadas relativamente à indústria comunitária (111).
187. Nestas condições, para determinar tão objectivamente quanto possível o exame da incidência das importações em causa, entendo que as autoridades comunitárias podiam legitimamente levar a cabo uma apreciação global da situação do mercado de referência. Uma análise completa dos dados, incluindo os relativos à Comunidade no seu conjunto, só pode reforçar a validade da apreciação que essas autoridades são obrigadas a fazer por força do artigo 3.° do regulamento de base.
188. Por outro lado, resulta dos autos que os dados relativos à Comunidade só foram tidos em conta em certa medida (112). Com efeito, a conclusão relativa à existência de um prejuízo importante baseou‑se essencialmente no modelo dos preços da indústria comunitária observado pelas sociedades da amostra. A esse respeito, importa sublinhar que a exclusão dos dados controvertidos, no quadro do Regulamento n.° 1644/2001, não teve repercussões na determinação da existência de um prejuízo importante (113).
189. Nestas circunstâncias, não se pode qualificar de manifestamente errado o entendimento das autoridades comunitárias segundo o qual, para efeitos do exame do prejuízo causado à indústria comunitária, era pertinente ter em consideração os dados relativos à produção comunitária no seu conjunto.
190. Em segundo lugar, deve colocar‑se a questão de saber se as autoridades comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao não terem avaliado todos os factores pertinentes com incidência na situação indústria comunitária, enunciados no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base e no artigo 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping.
191. No caso vertente, para determinar se a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante, as autoridades comunitárias tiveram em consideração alguns dos factores enumerados no artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base e no artigo 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping. Tiveram em conta, nomeadamente, índices relativos à produtividade das empresas, como a rentabilidade e o emprego, e tiveram ainda em conta o nível dos preços, das vendas e das quotas de mercado (em termos de volume e de valor) (114).
192. Contrariamente ao que sustenta a recorrente nas suas observações (115), não penso que as disposições acima mencionadas prescrevam o exame de todos os factores enumerados. Efectivamente, parece‑nos que os termos empregues dão claramente às autoridades comunitárias um poder discricionário no exame e na avaliação desses índices.
193. Por um lado, essas disposições exigem apenas que sejam examinados os factores e os índices económicos «pertinentes com influência na situação da [indústria comunitária]» (116).
194. Por outro lado, resulta dos termos do artigo 3.°, n.° 5, do regulamento de base e do artigo 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping que a lista dos factores e índices económicos enumerados «não é exaustiva». Nos termos dessas disposições, um único ou vários desses factores não constituem necessariamente uma orientação decisiva.
195. Por conseguinte, tudo leva a crer que essa lista é puramente indicativa.
196. Em minha opinião, as autoridades comunitárias só estão obrigadas, por força dessas disposições, a apreciar os factores susceptíveis de serem pertinentes para efeitos da avaliação do prejuízo sofrido. No presente processo, a Comissão expôs detalhadamente os factores de prejuízo tidos em consideração (117) e nenhuma das partes interessadas impugnou essa avaliação.
197. Em meu entender, o exame relativo à pertinência desses factores faz parte de uma apreciação económica complexa na qual as instituições gozam, recorde‑se, de um largo poder de apreciação. As autoridades responsáveis pelo inquérito tinham o direito de considerar que os elementos tidos em conta constituíam já uma orientação decisiva e suficiente.
198. Deve, portanto, concluir‑se que, ao avaliarem, para efeitos da apreciação da incidência das importações objecto de dumping, apenas os factores pertinentes com repercussão na situação da indústria comunitária, essas instituições não ultrapassaram a margem de apreciação que lhes é reconhecida na avaliação de situações económicas complexas.
199. Nestas circunstâncias e atendendo às considerações precedentes, deve concluir‑se que as instituições comunitárias não cometeram qualquer erro manifesto de apreciação, primeiro, ao determinarem o valor normal calculado do produto e, segundo, ao avaliarem a existência e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária.
200. Essa conclusão vale não só para as importações originárias da Índia, mas também para as originárias do Paquistão.
201. Com efeito, no que respeita ao apuramento do valor normal calculado do produto similar, vimos que as autoridades comunitárias adoptaram uma metodologia idêntica relativamente à Índia e ao Paquistão (118).
202. No tocante à determinação da existência de um prejuízo, as instituições comunitárias procederam a um exame conjunto da incidência, na indústria comunitária, das importações originárias da Índia, do Egipto e do Paquistão (119). Nestas condições, as conclusões dadas como provadas pelas autoridades comunitárias valem, em minha opinião, não apenas para as importações originárias da Índia, mas igualmente para os produtos originários do Paquistão.
203. Ao invés, considero que essas autoridades agiram de forma incompatível com o artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base e o artigo 2.°, ponto 2.4.2, do acordo antidumping ao aplicarem o método da «truncatura» das margens de dumping negativas consoante os modelos, no quadro do cálculo da margem de dumping relativa ao produto objecto do inquérito. A ilegalidade desse método de cálculo afecta a validade do artigo 1.° do regulamento controvertido, que fixa a taxa do direito antidumping definitivo relativamente às importações, na Comunidade, de roupas de cama de algodão originárias da Índia, do Egipto e do Paquistão.
204. Por esses motivos, há que declarar inválido o artigo 1.° do regulamento controvertido na medida em que, para efeitos da determinação da margem de dumping relativa às importações em causa no presente litígio, o Conselho aplicou o método da «truncatura» das margens de dumping negativas, consoante os modelos.
VI – Quanto à validade dos regulamentos subsequentes
205. Com as suas segunda e terceira questões prejudiciais, que devem ser apreciadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que aprecie a validade, à luz do direito comunitário, dos regulamentos subsequentes. Nessas questões, o problema consiste em saber se, ao não preverem o reembolso dos direitos antidumping cobrados em aplicação do regulamento controvertido, esses regulamentos subsequentes não são contrários, por um lado, aos artigos 1.°, 7.°, n.° 1, e 9.° do regulamento de base (conjugados com os artigos 1.°, 7.°, ponto 7.1, e 9.° do acordo antidumping) e , por outro, ao princípio da proporcionalidade, tal como está enunciado nos artigos 7.°, n.° 2, e 9.°, n.° 4, do mesmo regulamento.
206. Enquanto o artigo 7.° do regulamento de base prevê, recorde‑se, as condições em que a Comissão pode criar um direito antidumping provisório, o artigo 9.° desse regulamento precisa as modalidades de aplicação de um direito definitivo.
207. Nos termos dos artigos 7.°, n.° 1, e 9.°, n.° 4, do referido regulamento, esses direitos só podem ser aplicados se um exame preliminar (direito provisório) ou uma constatação definitiva (direito definitivo) demonstrar a existência de dumping e de um prejuízo dele resultante para a indústria comunitária e se o interesse da Comunidade reclamar a adopção de medidas destinadas a impedir esse prejuízo.
208. Nos termos dos artigos 7.°, n.° 2, e 9.°, n.° 4, última frase, do regulamento de base, o montante desses direitos não deve exceder a margem de dumping estabelecida e deve ser inferior a essa margem caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.
209. Essas disposições transpuseram, no essencial, os termos dos artigos 7.°, pontos 7.1 e 7.2, e 9.°, ponto 9.1, do acordo antidumping.
210. Nas suas observações (120), a recorrente alega que, no Regulamento n.° 1644/2001, o Conselho deu como provada a existência de uma forma menor de dumping no que respeita às importações originárias da Índia. Sustenta igualmente que, no Regulamento n.° 160/2002, o Conselho deu como provada a existência de dumping no que respeita às importações originárias do Paquistão. Segundo ela, as condições exigidas pelo regulamento de base não estavam, portanto, reunidas aquando da criação de um direito antidumping definitivo no quadro do regulamento controvertido. Consequentemente, a Ikea considera que as autoridades comunitárias deveriam ter conferido efeitos retroactivos a esses regulamentos e prever o reembolso dos direitos antidumping pagos por força do regulamento controvertido. Uma vez que esse reembolso não foi previsto, sustenta que os regulamentos subsequentes violam o princípio da proporcionalidade, na medida em que a indústria comunitária beneficiou de uma protecção maior do que a necessária.
211. Por conseguinte, há que verificar se, ao não prever o reembolso dos montantes pagos em aplicação do regulamento controvertido, as autoridades comunitárias agiram de forma incompatível com as disposições aplicáveis do regulamento de base e do acordo antidumping. Para esse efeito, estabelecerei uma distinção entre, por um lado, os Regulamentos n.os 1644/2001 e 160/2002 e, por outro, o Regulamento n.° 696/2002, porquanto foram adoptados com base em fundamentos jurídicos diferentes.
A – Quanto à validade dos Regulamentos n.os 1644/2001 e 160/2002
212. Os Regulamentos n.os 1644/2001 e 160/2002 foram adoptados com base no Regulamento n.° 1515/2001. Este último, recorde‑se, permite à Comunidade fazer com que uma medida adoptada no quadro do regulamento de base se torne conforme às recomendações e decisões do ORL respeitantes a medidas antidumping.
213. O Regulamento n.° 1644/2001, por sua vez, modifica, com base nas recomendações do ORL, as conclusões relativas às importações provenientes da Índia, dadas como provadas no quadro do regulamento controvertido. À luz desse reexame, o Conselho concluiu pela existência de uma forma menor de dumping respeitante a essas importações e, consequentemente, modificou a taxa do direito antidumping criado pelo regulamento controvertido.
214. Quanto ao Regulamento n.° 160/2002, encerra o procedimento relativo às importações originárias do Paquistão, na medida em que o novo cálculo demonstrou não existir qualquer dumping relativamente às exportações do produto em causa realizadas por qualquer uma das sociedades paquistanesas.
215. Nenhum desses dois regulamentos prevê o reembolso dos direitos antidumping pagos em aplicação do regulamento controvertido. Todavia, contrariamente à recorrente, não penso que as instituições comunitárias estivessem obrigadas, no caso vertente, a prever esse reembolso.
216. Com efeito, o artigo 3.° do Regulamento n.° 1515/2001 prevê expressamente que «as medidas adoptadas no âmbito [desse] regulamento produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de base para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data» (121). Como explica o sexto considerando desse mesmo regulamento, tal deve‑se ao facto de as recomendações e decisões formuladas pelo ORL só produzirem efeitos para o futuro. O memorando de entendimento limita‑se a exigir que o membro em causa dê cumprimento a essas recomendações e decisões, de imediato ou no termo de um prazo razoável (122).
217. Por conseguinte, o Conselho estava apenas obrigado, por força das obrigações que lhe incumbem nos termos do acordo que institui a OMC, a tornar o regulamento controvertido conforme às conclusões do ORL. Não tinha, portanto, qualquer obrigação de atribuir efeitos retroactivos ao novo cálculo dos direitos antidumping relativos às importações originárias da Índia e do Paquistão.
B – Quanto à validade do Regulamento n.° 696/2002
218. Ao contrário dos Regulamentos n.os 1644/2001 e 160/2002, o Regulamento n.° 696/2002 não foi adoptado com o fim de modificar o regulamento controvertido à luz das recomendações e decisões do ORL. O referido regulamento limita‑se a confirmar o direito antidumping definitivo criado relativamente às importações indianas, tal como foi modificado pelo Regulamento n.° 1644/2001. Esse reexame, baseado no artigo 11.°, n.° 3, do regulamento de base, tinha como única finalidade adaptar, para o futuro, os direitos antidumping criados relativamente às importações de roupas de cama de algodão, na sequência da revogação das medidas relativas às importações originárias do Egipto (123). Por consequência, entendendo que o Conselho não estava de modo algum obrigado a prever, no âmbito desse reexame, o reembolso dos direitos pagos em aplicação do regulamento controvertido.
219. Face às considerações precedentes, entendo portanto que as autoridades comunitárias não agiram de forma incompatível com as disposições aplicáveis do regulamento de base e do acordo antidumping, ao não preverem, no quadro dos regulamentos subsequentes, o reembolso dos direitos antidumping pagos em aplicação do regulamento controvertido.
VII – Quanto às consequências a retirar da invalidade do regulamento controvertido
220. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, essencialmente, ao Tribunal de Justiça que precise as modalidades de reembolso dos direitos antidumping pagos em aplicação do regulamento controvertido.
221. No tocante à determinação do montante dos direitos antidumping a reembolsar, considero tratar‑se de uma tarefa da competência das instituições comunitárias, nos termos do artigo 233.° CE. Efectivamente, segundo jurisprudência assente, incumbe a estas últimas adoptar as medidas necessárias à execução de um acórdão prejudicial (124).
222. Na medida em que considero provada a invalidade do artigo 1.° do regulamento controvertido, dado que aplica um método de cálculo da margem de dumping errado, penso que as autoridades comunitárias deveriam reexaminar o regulamento controvertido e recalcular, com base nas informações recolhidas aquando do inquérito inicial, a margem de dumping relativa às importações originárias da Índia, do Egipto e do Paquistão.
223. Se se concluir que a margem efectiva de dumping com base na qual os direitos definitivos foram pagos foi eliminada ou reduzida a um nível inferior ao do direito antidumping pago, caberá às autoridades competentes modificar, consequentemente, a taxa do direito antidumping criado pelo regulamento controvertido e comunicar à autoridade nacional competente o montante dos direitos antidumping a reembolsar.
224. No tocante às pessoas susceptíveis de obterem o reembolso, considero que todo o importador que tenha pago direitos por força do regulamento controvertido deve poder formular um pedido de reembolso, nos termos do artigo 11.°, n.° 8, do regulamento de base, se se provar que, à data do respectivo pagamento, os direitos antidumping em causa não eram legalmente devidos.
225. Com efeito, o artigo 11.° desse regulamento, intitulado «Duração, reexames e reembolso», dispõe, no seu n.° 8, que «um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor».
226. A meu ver, o âmbito de aplicação dessa disposição não está limitado apenas aos casos dos procedimentos de reexame levados a cabo por iniciativa da Comissão, nos termos do artigo 11.°, n.os 2 a 7, do referido regulamento. Por conseguinte, considero que uma disposição dessa natureza deve também poder cobrir os casos em que, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça que declare a invalidade do método utilizado para o cálculo da margem de dumping, se provar que esta foi eliminada ou reduzida a um nível inferior.
VIII – Conclusão
227. Face às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões submetidas pela High Court of Justice (Englando & Wales), Chancery Division:
«1) O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, é inválido na medida em que, para efeitos da determinação da margem de dumping relativa às importações do produto objecto do inquérito, o Conselho aplicou o método da ‘truncatura’ das margens de dumping negativas consoante os modelos.
2) Caberá às instituições competentes da Comunidade tomar as medidas necessárias à execução do acórdão prejudicial que será proferido no presente processo.
3) Os importadores que tenham pago direitos por força do Regulamento n.° 2398/97 devem poder formular um pedido de reembolso, nos termos do artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 336, p. 103.
3 – JO 1994, L 336, p. 234.
4 – JO L 336, p. 1.
5 – V., igualmente, artigo XVI desse mesmo acordo, que dispõe, no n.° 4, que «[c]ada membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciadas nos acordos que figuram em anexo».
6 – O pedido de decisão prejudicial refere, nomeadamente, os artigos 2.°, pontos 2.2.2, ii), 2.4.2 e 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping. Por uma questão de compreensão, precisarei o conteúdo destas disposições ao longo da minha análise.
7 – Nos termos do artigo IV, n.° 3, do acordo que institui a OMC, é o Conselho Geral da OMC, composto pelos representantes de todos os membros, que desempenha essas funções.
8 – Regulamento de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base»).
9 – V. quinto considerando.
10 – V. artigos 6.°, 7.° e 9.° do regulamento de base. Por uma questão de comodidade, identificarei a Comissão e o Conselho, no desempenho das suas funções respectivas, pela designação comum de «autoridades comunitárias» ou de «instituições comunitárias».
11 – V. artigo 14.°, n.° 1, do regulamento de base.
12 – Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, por «indústria comunitária» deve entender‑se «o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante […] da produção comunitária total desses produtos […]». Nos termos do artigo 5.°, n.° 4, do mesmo regulamento, as produções conjuntas devem constituir mais de 50% da produção total do produto similar.
13 – Nos termos o artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base, por «produto similar» deve entender‑se um produto idêntico ou um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, «apresente características muito semelhantes às do produto considerado».
14 – Nos termos do artigo 1.°, n.° 3, do regulamento de base, o país de exportação é, em princípio, o país de origem do produto em causa.
15 – V. artigo 2.°, n.° 12, do mesmo regulamento.
16 – Antes de aplicar direitos antidumping, as instituições comunitárias devem assim ponderar os interesses divergentes e ter em conta não apenas os interesses dos exportadores e dos importadores objecto do inquérito, mas também os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores. A ponderação desses interesses está prevista no artigo 9.°, n.° 4, do referido regulamento, que dispõe que o montante do direito antidumping não pode exceder o que é necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. V., a este respeito, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, International Potash Company/Conselho (T‑87/98, Colect., p. II‑3179, n.° 42), e de 8 de Julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão (T‑132/01, Colect., p. II‑2359, n.° 45).
17 – Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do regulamento de base, esse princípio é aplicável igualmente ao direito antidumping provisório aplicado pela Comissão.
18 – Regulamento (CE) n.° 1069/97, de 12 de Junho de 1997 (JO L 156, p. 11, seguir «regulamento provisório»).
19 – Regulamento de 28 de Novembro de 1997, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão (JO L 332, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»)
20 – Essas consultas foram pedidas nos termos do artigo 4.° do memorando de entendimento XXIII do GATT de 1994 e do artigo 17.° do acordo antidumping.
21 – V. relatório «Comunidades Europeias – Direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia», disponível no sítio Internet da OMC (http://www.wto.org, sob a referência WT/DS141/R).
22 – V. relatório «Comunidades Europeias – Direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão originárias da Índia», disponível no sítio Internet da OMC (http://www.wto.org, sob a referência WT/DS141/AB/R).
23 – JO L 201, p. 10.
24 – Regulamento que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que suspende a sua aplicação no que diz respeito às importações originárias da Índia (JO L 219, p. 1).
25 – Regulamento n.° 1644/2001, artigo 1.°
26 – Ibidem, artigo 2.°
27 – Regulamento de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2398/97 do Conselho, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias do Egipto, da Índia e do Paquistão, e que encerra o processo no que respeita às importações originárias do Paquistão (JO L 26, p. 1).
28 – Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 160/2002, o direito antidumping instituído sobre as importações de roupas de cama originárias do Egipto expirou efectivamente em 28 de Fevereiro de 2002, não tendo sido recebido pela Comissão qualquer pedido de reexame no prazo previsto para o efeito.
29 – Esta disposição permite às autoridades comunitárias reexaminar a necessidade de manutenção das medidas se tal se justificar (por exemplo, quando as circunstâncias respeitantes ao dumping e ao prejuízo se tenham alterado sensivelmente).
30 – Regulamento de 22 de Abril de 2002, que confirma o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de roupas de cama de algodão originárias da Índia, pelo Regulamento n.° 2398/97, alterado e suspenso pelo Regulamento n.° 1644/2001 (JO L 109, p. 3).
31 – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
32 – C‑76/00 P, Colect., p. I‑79.
33 – Ibidem, n.° 56.
34 – C‑69/89, Colect., p. I‑2069. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que lhe competia fiscalizar a legalidade do comportamento das instituições comunitárias à luz do GATT de 1947, quando a Comunidade pretendeu dar cumprimento a uma obrigação particular assumida no quadro da OMC. Trata‑se de uma das duas excepções à sua jurisprudência clássica segundo a qual, tendo em conta a respectiva natureza e economia, os acordos OMC não figuram, em princípio, entre as normas à luz das quais o Tribunal de Justiça fiscaliza a legalidade dos actos das instituições comunitárias (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1999, Portugal/Conselho, C‑149/96, Colect., p. I‑8395, n.° 47; de 12 de Março de 2002, Omega Air e o., C‑27/00 e C‑122/00, Colect., p. I‑2569, n.° 93; Petrotub e Republica/Conselho, já referido, n.° 53; de 30 de Setembro de 2003, Biret International/Conselho, C‑93/02 P, Colect., p. I‑10497, n.° 52; e de 1 de Março de 2005, Van Parys, C‑377/02, Colect., p. I‑1465, n.° 39; bem como acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 2005, Laboratoires du Bain/Conselho e Comissão, T‑151/00, Colect., p. I‑0000, n.° 102). A segunda excepção, enunciada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Junho de 1989, Fediol/Comissão (70/87, Colect., p. 1781, n.os 19 a 22), aplica‑se quando o acto comunitário em causa remete expressamente para disposições precisas dos acordos OMC (v., nomeadamente, no que respeita aos acordos OMC, acórdãos, já referidos, Portugal/Conselho, n.° 49, e Biret International/Conselho, n.° 53).
35 – Convenção disponível no sítio Internet:
http://untreaty.un.org/ilc/texts/instruments/francais/traites/1_1_1969_francais.pdf
36 – O sublinhado é meu.
37 – V., a este respeito, artigos II, n.° 2, e XVI, n.° 4, do acordo que institui a OMC.
38 – V., nomeadamente, acórdão de 5 de Fevereiro de 1963, Van Gend & Loos (26/62, Colect. 1962‑1964, p. 205).
39 – Preâmbulo, terceiro parágrafo, do acordo que institui a OMC (o sublinhado é meu).
40 – V. primeiro e terceiro considerandos do acordo que cria a OMC e o preâmbulo do GATT de 1994.
41 – V., igualmente, artigo 17.°, ponto 17.6, ii), do acordo antidumping (o sublinhado é meu).
42 – Nos termos do artigo IV, n.° 1, do acordo que institui a OMC, a Conferência Ministerial é composta por representantes de todos os membros da OMC. Está habilitada para decidir de todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais e fixa as orientações políticas da OMC.
43 – Nos termos do artigo IV, n.os 2, 3 e 4, do acordo que institui a OMC, o Conselho Geral é composto por representantes de todos os membros. É o órgão de exame das políticas comerciais e desempenha funções de órgão de resolução de litígios.
44 – Parecer de 14 de Dezembro de 1991, relativo ao «projecto de acordo entre a Comunidade, por um lado, e os países da Associação Europeia do Comércio Livre, por outro, relativo à criação do Espaço Económico Europeu» (Colect., p. I‑6079). Este parecer foi solicitado a respeito da compatibilidade do sistema de fiscalização jurisdicional que o acordo se destinava a implementar juntamente com o Tratado CEE.
45 – Ibidem, n.° 39.
46 – Ibidem, n.° 40.
47 – Ibidem, n.° 42.
48 – Ibidem, n.° 45.
49 – Ibidem, n.° 46.
50 – Para uma exposição dos melhoramentos introduzidos no mecanismo da resolução de litígios da OMC, v., nomeadamente, artigos de Cottier, T., «Dispute settlement in the World Trade Organization: characteristics and structural implications for the European Union», CommonMarket Law Review, 1998, p. 325; de Eeckout, P., «The domestic legal status of the WTO agreement: interconnecting legal systems», CommonMarket Law Review, 1997, p. 37; e de Pemen, H., «The significance of the Uruguay Round», em Bourgeois J., Berrod, F., e Gippini Fournier, E., The Uruguay Round Results, European Interuniversity Press, Bruxelas, 1995, p. 33, em especial p. 39.
51 – É interessante observar que, no âmbito do relatório elaborado, em 31 de Outubro de 2005, pelo painel «Estados Unidos – Leis, regulamentações e método de cálculo das margens de dumping (Truncatura)», disponível no sítio Internet da OMC (http:/www.wto.org, sob a referência WT/DS294/R), este último considerou não estar vinculado pelas recomendações anteriores do órgão de recurso (ponto 7.30).
52 – V. artigo 3.°, n.° 7, do memorando de entendimento.
53 – Ibidem, artigo 21.°, n.° 1.
54 – Ibidem, artigo 22.°, n.° 1.
55 – Ibidem, artigos 3.°, n.° 7, e 22.°, n.° 1.
56 – Ibidem, artigo 21.°, n.° 6.
57 – V., nomeadamente, acórdão Van Parys, já referido (n.os 48 e 51).
58 – V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 1996, NMB France e o./Comissão (T‑162/94, Colect., p. II‑427, n.° 72); de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho (T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 51); de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle/Conselho (T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 32); e de 4 de Julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho (T‑340/99, Colect., p. II‑2905, n.° 53).
59 – V., por exemplo, acórdão Arne Mathisen, já referido (n.° 114).
60 – V., nomeadamente, acórdãos de 7 de Maio de 1987, Toyo/Conselho (240/84, Colect., p. 1809, n.° 19), e Nachi Fujikoshi/Conselho (255/84, Colect., p. 1861, n.° 21).
61 – V., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C‑156/87, Colect., p. I‑781, n.° 43); de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C‑350/86 e C‑160/87, Colect., p. I‑2945, n.os 48 e segs.); Stanko France/Comissão e Conselho (C‑320/86 e C‑188/87, Colect., p. I‑3013); e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho (T‑164/94, Colect., p. II‑2681).
62 – V., por exemplo, acórdão Toyo/Conselho, já referido (n.° 19), bem como acórdãos Thai Bicycle/Conselho, já referido (n.° 33); de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho (T‑2/95, Colect., p. II‑3939, n.° 292); Euroalliages e o./Comissão, já referido (n.° 49); e Arne Mathisen/Conselho, já referido (n.° 54).
63 – Acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido (n.° 306).
64 – V., por exemplo, acórdão International Potash Company/Conselho, já referido (n.° 65), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão (T‑134/03, Colect., p. II‑0000, n.° 156).
65 – Nos termos do artigo 20.° do regulamento de base, a Comissão deve comunicar às partes interessadas, a pedido destas, os factos e considerações essenciais com base nos quais as medidas foram instituídas, na medida em que a protecção de informações confidenciais continue a ser garantida.
66 – O sublinhado é meu.
67 – Recordo que, nos termos do artigo 2.°, ponto 2.1, do acordo antidumping, «um produto está a ser objecto de dumping […] se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais» (o sublinhado é meu).
68 – O sublinhado é meu.
69 – Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento de base, o valor normal é, regra geral, determinado com base nas vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país de exportação, se o volume dessas vendas representarem pelo menos 5% do volume de vendas do produto considerado para a Comunidade. Essas vendas são designadas de «representativas».
70 – V., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Matsushita Electric/Conselho (C‑175/87, Colect., p. I‑1409, n.° 32).
71 – Acórdão Nakajima/Conselho, já referido (n.os 35 e 61).
72 – Essa disposição precisa o seguinte:
«[…] os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:
[…]
ii) A média ponderada dos montantes efectivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;
[…]» (o sublinhado é meu).
73 – V. pontos 8 a 17.
74 – Essa disposição autoriza as autoridades responsáveis pelo inquérito a recorrer a uma amostragem, nos casos em que o número de denunciantes, exportadores ou importadores ou os tipos de produtos ou transacções for elevado. Assim, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida.
75 – V. décimo quinto considerando e segs. do regulamento provisório.
76 – V. vigésimo terceiro considerando e segs. do regulamento provisório e décimo oitavo considerando do regulamento controvertido, que precisa que a grande maioria das empresas indianas que colaboraram no inquérito eram empresas orientadas para a exportação que não efectuavam vendas do produto similar no seu mercado interno. Apenas dois produtores/exportadores indianos declararam, no momento da selecção, que tinham efectuado vendas do produto similar no seu mercado interno. Todavia, o inquérito revelou que apenas um deles havia efectuado vendas representativas.
77 – V. trigésimo terceiro considerando e segs. do regulamento provisório.
78 – V. ponto 11 das observações escritas da recorrente. Esta refere, nomeadamente, a utilização, no plural, dos termos «montantes» e «outros exportadores ou produtores» bem como o conceito de «média ponderada» dos «montantes».
79 – Ibidem, ponto 61.
80 – Resulta efectivamente do décimo oitavo considerando do regulamento controvertido que a margem de lucro utilizada para calcular o valor normal corresponde a uma margem de lucro média ponderada realizada pela sociedade indiana nas suas vendas rentáveis no mercado interno.
81 – Ponto 12.
82 – V., igualmente, sexto considerando do regulamento de base, segundo o qual é desejável que «em todos os casos esse valor [normal] se baseie em vendas representativas no decurso de operações comerciais normais […]» (o sublinhado é meu).
83 – C‑105/90, Colect., p. I‑677.
84 – N.° 13. V., igualmente, acórdão Thai Bicycle/Conselho, já referido (n.° 47) (o sublinhado é meu).
85 – No septuagésimo quarto considerando do Regulamento n.° 1644/2001, o Conselho reconheceu que esse método não era adequado ao presente inquérito. Com efeito, segundo ele, implicava um tratamento discriminatório entre, por um lado, os exportadores cuja própria margem de lucro realizada no decurso de operações comerciais normais é utilizada e, por outro, os exportadores abrangidos pelo artigo 2.°, n.° 6, alínea a), do regulamento de base, relativamente aos quais era utilizada a média ponderada dos encargos VAG e dos lucros realizados com a totalidade das vendas.
86 – Para ser «equitativa» essa comparação deve ser feita, nos termos do artigo 2.°, n.° 10, do regulamento de base, no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços, como as condições de venda e de tributação do produto, as suas características físicas, ou ainda a conversão de divisas.
87 – V. acórdão Petrotub e Republica/Conselho, já referido (n.° 49).
88 – O artigo 2.°, ponto 2.4.2, do acordo antidumping está redigido da seguinte forma:
«[…] a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção».
89 – V., nomeadamente, pontos 63 das observações do Conselho e 21 das observações da recorrente.
90 – Aliás, essa questão foi expressamente objecto de uma questão prejudicial sobre a validade do regulamente controvertido, submetida pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), no quadro de um litígio que opôs a sociedade Metro International GmbH ao Hauptzollamt Düsseldorf (C‑245/05).
91 – V. n.os 108 e 109 das presentes conclusões.
92 – Desse modo, obtém‑se uma margem de dumping positiva quando há dumping e uma margem de dumping negativa quando não há. Os valores positivos e negativos dos montantes que entram no cálculo indicam precisamente em que medida o preço de exportação é superior ou inferior ao valor normal.
93 – V. ponto 22 das suas observações.
94 – V. relatório citado na nota 51 das presentes conclusões.
95 – V. artigo 2.°, n.° 11, segunda frase, do regulamento de base, bem como ponto 11 do acórdão Petrotub e Republica/Conselho, já referido, na parte em que cita o n.° 110 do acórdão recorrido.
96 – V. n.° 23 do acórdão.
97 – Recorde‑se que o produto objecto do inquérito era composto por diferentes modelos de roupas de cama, considerados substituíveis pelas autoridades responsáveis pelo inquérito (v. décimo considerando do regulamento provisório).
98 – As margens de dumping ficarão expressas em valores absolutos, embora normalmente sejam expressas numa percentagem do preço franco fronteira comunitária, que omito nestes exemplos.
99 – O sublinhado é meu.
100 – Ponto 65.
101 – Recorde‑se que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base, o conceito de «indústria comunitária» designa o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção comunitária total desses produtos.
102 – V. artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.
103 – Entre esses factores e índices económicos figuram «o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades».
104 – Entre esses factores figuram «os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos».
105 – Nos termos do artigo 3.°, ponto 3.4, do acordo antidumping, «[o] exame dos efeitos das importações objecto de dumping sobre o ramo de produção nacional em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes com influência na situação desse ramo de produção, nomeadamente diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rendimento dos investimentos, ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços internos; a amplitude da margem de dumping; os efeitos negativos, efectivos e potenciais sobre o cash‑flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará orientação decisiva».
106 – V. quinquagésimo segundo a quinquagésimo sétimo considerandos do regulamento provisório.
107 – V. nota 74.
108 – V. sexagésimo primeiro considerando do regulamento provisório.
109 – V. octogésimo primeiro considerando do regulamento provisório.
110 – V. quadragésimo considerando e segs. do regulamento controvertido.
111 – A título ilustrativo, v. octogésimo segundo considerando do regulamento provisório, que indica que, na Comunidade, as vendas em termos de volume diminuíram 17% durante o período do inquérito, ao passo que as vendas dos produtores da indústria comunitária incluídos na amostra apenas diminuíram 1,5%.
112 – V. quadragésimo considerando do regulamento controvertido, bem como ponto 69 das observações do Conselho.
113 – V. quinquagésimo primeiro considerando do referido regulamento.
114 – V. octogésimo primeiro ao nonagésimo quarto considerandos do regulamento provisório.
115 – V. pontos 27 a 30.
116 – O sublinhado é meu.
117 – V. nota 115 das presentes conclusões.
118 – V. n.os 128 e 129, supra.
119 – V. sexagésimo quarto considerando e segs. do regulamento provisório.
120 – V. pontos 47 e segs.
121 – O sublinhado é meu.
122 – V., nomeadamente, artigo 21.°, n.° 3, do memorando de entendimento
123 – Esse reexame era necessário na medida em que a determinação do prejuízo e do nexo de causalidade, estabelecida no quadro do regulamento controvertido, se baseava num exame da incidência conjunta das importações da Índia, do Egipto e do Paquistão (v. terceiro considerando do Regulamento n.° 696/2002).
124 – V., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Maio de 1999, H & R Ecroyd/Comissão (T‑220/97, Colect., p. II‑1677, n.° 49).