1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal que pode ter vários significados – Recusa de registo face ao carácter descritivo de pelo menos um dos significados potenciais
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo «QUICK‑GRIP»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
1. Um sinal nominativo deve ser objecto de recusa de registo, em aplicação do disposto no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, se, em pelo menos um dos seus potenciais significados, designar uma característica dos produtos ou serviços a que o pedido de registo diz respeito.
(cf. n.° 32)
2. Não é susceptível de constituir uma marca comunitária o sinal nominativo QUICK‑GRIP, cujo registo é pedido para produtos da classe 8 na acepção do acordo de Nice e que inclui ferramentas manuais, entre as quais as pinças, bem como peças e acessórios para esses produtos. Com efeito, a ligação existente entre o referido sinal nominativo e os produtos visados mostra‑se suficientemente estreita para ser abrangida pela proibição fixada no n.° 1, alínea c), do artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94, na medida em que o sinal permite ao público pertinente, que é o consumidor anglófono médio da Comunidade, descobrir imediatamente e sem outra reflexão que os produtos em causa seguram de maneira fácil e rápida e que, por isso, a escolha respectiva dos termos «quick» e «grip» em nada implica um esforço imaginativo ou arbitrário por parte do consumidor.
(cf. n. os 27, 31, 33, 34)