Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos susceptíveis de recurso

[Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.º 4064/89 do Conselho, artigo 6.º, n.º 1, alínea c)]

Sumário

Uma empresa que, após ter obtido a anulação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da decisão da Comissão que a proíbe de realizar uma operação de concentração, cede a empresa que tinha adquirido durante o prazo de que a Comissão dispunha, em qualquer dos casos, na sequência do referido acórdão, para adoptar uma nova decisão não pode alegar que é prejudicada nem pela decisão da Comissão, posterior à cessão, de dar início, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 4064/89, à fase de exame aprofundado da operação, nem pela posterior decisão da Comissão de encerrar formalmente o processo, que deixou de ter objecto.

(cf. n. os  61, 67, 72‑74, 84, 96, 97, 101)