Processo T‑413/03

Shandong Reipu Biochemicals Co. Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping – Importações de para‑cresol originário da China – Cálculo do valor normal construído – Tomada em consideração dos custos dos subprodutos – Obrigação de exame da Comissão e do Conselho»

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 13 de Julho de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Poder de apreciação das instituições

2.     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping

(Regulamento n.º 384/96 do Conselho, artigos 2.º, n.º 3, 6.º, n.º 8, e 18.º)

3.     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo

(Regulamento n.º 384/96 do Conselho, artigos 6.º, n.os 2 e 8, 16.º e 18.º)

4.     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Inquérito – Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.º 384/96 do Conselho, artigo 20.º)

5.     Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Inquérito – Poder de apreciação da Comissão

(Regulamento n.º 384/96 do Conselho, artigo 6.º, n.º 2)

1.     No domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar.

Daí resulta que a fiscalização pelo juiz comunitário das apreciações das instituições deve ser limitada à verificação do respeito das regras de procedimento, da exactidão material dos factos que serviram de base à escolha impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder.

(cf. n.os 61, 62)

2.     Quando as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental. Entre essas garantias, figuram, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em questão, o direito de o administrado dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como de obter uma decisão suficientemente fundamentada.

Neste contexto, embora no domínio das medidas de defesa comercial, em particular no domínio das medidas antidumping, o juiz comunitário não possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, deve, no entanto, assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável. A este respeito, resulta claramente da redacção do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento antidumping de base n.º 384/96 que qualquer dos métodos de cálculo do valor normal construído aí enumerados deve ser aplicado de modo a que esse cálculo mantenha um carácter razoável, conceito que, aliás, figura expressamente neste n.º 3.

Decorre destas obrigações de diligência e de exame cuidadoso e imparcial de todas as circunstâncias pertinentes que, sem prejuízo da falta de colaboração na acepção do artigo 18.° do regulamento de base, as instituições devem, quando não possam razoavelmente considerar que estão suficientemente esclarecidas sobre uma questão que, no entanto, seja directamente pertinente para a determinação do valor normal, assinalá‑lo claramente ao operador em causa. Esta obrigação encontra expressão na obrigação, prevista no artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base, de verificar, na medida do possível, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais as conclusões se baseiam.

Daqui resulta que a Comissão e o Conselho não cumpriram a sua obrigação de exame diligente e a obrigação de determinar o valor normal de um modo razoável, uma vez que, em primeiro lugar, a Comissão, na fase inicial do procedimento antidumping, cometeu um erro manifesto na sua apreciação dos termos de uma resposta dada pela empresa à qual o procedimento antidumping dizia respeito, ao considerar que os custos de produção dos subprodutos do produto em causa não deviam ser deduzidos dos custos de produção deste último pois foram directamente afectados aos referidos subprodutos, que, em segundo lugar, a Comissão não assinalou a contradição entre as informações relativas aos números, fornecidas pela empresa e o tratamento que pretendia dar aos custos dos subprodutos e que, em terceiro lugar, a Comissão e o Conselho mantiveram, na proposta de regulamento definitivo e no regulamento definitivo esse mesmo tratamento aos referidos custos, recusando‑se a reexaminar cuidadosamente esta questão controvertida.

(cf. n.os 77, 78, 85, 94, 96, 101, 128, 130)

3.     Embora, no âmbito do regulamento antidumping de base n.º 384/96, incumba à Comissão, na qualidade de autoridade encarregada da investigação, determinar se o produto ao qual o processo antidumping se refere é objecto de dumping e causa prejuízo quando é colocado em livre prática na Comunidade e, embora nesse âmbito a mesma instituição não possa, portanto, transferir para uma das partes o ónus da prova que lhe incumbe a esse respeito, não deixa de ser verdade que o regulamento de base não confere à Comissão qualquer poder de inquérito que lhe permita obrigar os produtores ou exportadores objecto de uma denúncia a participarem no inquérito ou a prestarem informações. Nestas condições, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para obterem as informações necessárias nos prazos fixados. Neste contexto, as respostas dessas partes ao questionário previsto no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base, bem como a verificação posterior à qual a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.° do mesmo regulamento, são essenciais para o desenrolar do processo antidumping. O risco de, em caso de falta de cooperação das empresas objecto do inquérito, as instituições tomarem em conta dados diferentes dos fornecidos em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina‑se a encorajar a cooperação leal e diligente dessas empresas.

Consequentemente, embora a Comissão deva verificar, na medida do possível, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais as suas conclusões se baseiam, essa obrigação pressupõe que essas partes cooperem com a Comissão, nos termos do artigo 18.° do regulamento de base. Assim, segundo esta última disposição, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no regulamento de base, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser formuladas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. O mesmo acontece quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou enganosas.

(cf. n.os 65, 87)

4.     Para interpretar as disposições do Regulamento antidumping de base n.º 384/96, relativas à informação das partes interessadas, há que ter em conta, designadamente, as exigências decorrentes do respeito dos direitos de defesa. Com efeito, essas exigências impõem‑se não apenas no âmbito de processos susceptíveis de darem origem a sanções, mas igualmente nos processos de inquérito que precedam a adopção de regulamentos antidumping, que podem afectar as empresas interessadas de forma directa e individual e comportar para elas consequências desfavoráveis.

(cf. n.o 66)

5.     Embora a fixação de prazos para a comunicação às instituições de respostas e informações por parte das empresas objecto de um processo antidumping seja justificada pelo objectivo de garantir o correcto desenrolar desse processo nos prazos previstos no regulamento antidumping de base n.º 384/96, as instituições gozam de um poder de apreciação muito amplo quanto à oportunidade de tomarem em consideração as respostas e informações que lhes foram comunicadas tardiamente. Na medida em que não seja susceptível de pôr em causa direitos processuais das outras partes e não tenha por efeito prolongar indevidamente o procedimento, esta tomada em consideração não pode ser considerada irregular.

(cf. n.o 67)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

13 de Julho de 2006 (*)

«Dumping – Importações de para‑cresol originário da China – Cálculo do valor normal construído – Tomada em consideração dos custos dos subprodutos – Obrigação de exame da Comissão e do Conselho»

No processo T‑413/03,

Shandong Reipu Biochemicals Co. Ltd, com sede em Shandong (China), representada por O. Prost, V. Avgoustidi e E. Berthelot, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Bishop, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. Scharf e K. Talabér‑Ricz, na qualidade de agentes,

e por

Degussa Knottingley Ltd, com sede em Londres (Reino Unido), representada por F. Renard, advogado,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1656/2003 do Conselho, de 11 de Setembro de 2003, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de para‑cresol originário da República Popular da China (JO L 234, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro e K. Jürimäe, juízes,

secretário: K. Andová, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Fevereiro de 2006,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1       O artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000 (JO L 257, p. 2, a seguir «regulamento de base»), dispõe:

«Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.»

2       O artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base dispõe:

«Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes […], o valor normal do produto similar será calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros […].»

3       O artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base tem a seguinte redacção:

«Os custos serão normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.

Serão tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, será dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. […]»

4       O artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base prevê:

«Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da […] República Popular da China […], o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove […] a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. [...]»

 Factos na origem do litígio

5       A recorrente é uma sociedade chinesa que produz e exporta para‑cresol.

6       O para‑cresol é um produto químico orgânico e tóxico que está disponível em diferentes graus de pureza que apresentam todos as mesmas características físicas e químicas essenciais e se destinam às mesmas utilizações. É utilizado na indústria como produto intermédio para o fabrico de outros produtos. A sua produção, à base de diversos produtos químicos, gera, em função do processo de fabrico utilizado, um ou vários subprodutos, entre os quais o sulfito de sódio e um composto fenólico, que são, por sua vez, utilizados na indústria.

7       Na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de Maio de 2002 pela sociedade Degussa Knottingley Ltd (a seguir «DKL»), a única produtora de para‑cresol da Comunidade, a Comissão deu início a um processo antidumping, em conformidade com o artigo 5.° do regulamento de base, a respeito das importações de para‑cresol originário da República Popular da China.

8       O anúncio de início desse processo foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de Junho de 2002 (JO C 153, p. 7, a seguir «anúncio de início do processo»).

9       Por fax de 12 de Julho de 2002, a recorrente deu‑se a conhecer à Comissão a fim de ser incluída na amostragem de produtores susceptível de ser adoptada com base no artigo 17.° do regulamento de base.

10     Por fax de 16 de Julho de 2002, tendo assinalado que um questionário antidumping exaustivo destinado aos produtores e aos exportadores na Comunidade (a seguir «questionário antidumping») estava na posse da recorrente, a Comissão indicou que esse questionário lhe devia ser entregue devidamente preenchido até 26 de Agosto de 2002.

11     Por fax de 24 de Julho de 2002, a Comissão informou a recorrente de que só as secções A (Informações gerais), B (Produto em questão), C (Estatísticas operacionais) e D (Exportações do produto em questão para a Comunidade) e as partes relevantes (Exportações) das secções G (Ajustamentos – Comparação equitativa) e H (Dados informatizados) do questionário antidumping lhe deviam ser entregues até 26 de Agosto de 2002. A Comissão acrescentou que, se, após o exame, o tratamento aplicado às sociedades que operam em condições de economia de mercado, pedido pela recorrente, lhe fosse concedido, esta última também deveria, dentro de um prazo a fixar posteriormente, preencher as secções E e F e as partes relevantes (Vendas internas) das secções G e H do referido questionário.

12     Por carta de 26 de Agosto de 2002, a recorrente transmitiu à Comissão a sua resposta às questões das secções A a D do questionário antidumping. Indicou que, devido às férias de Verão, não conseguiu recolher todos os elementos relativos à secção G do referido questionário e acrescentou que faria o seu melhor para fornecer essas informações à Comissão tão rapidamente quanto possível.

13     Por ofício de 30 de Setembro de 2002, a Comissão informou a recorrente de que lhe tinha sido concedido o tratamento aplicado às sociedades que operam em condições de economia de mercado. A Comissão indicou ter recebido as respostas da recorrente às questões das secções A a D do questionário antidumping e pediu à recorrente que lhe transmitisse as suas respostas às questões das secções E a H do referido questionário até 8 de Novembro de 2002. A Comissão assinalou que o respeito rigoroso dos prazos se aplicava não só à transmissão das respostas ao questionário antidumping, mas também a todos os outros pedidos e informações que a recorrente lhe entendesse transmitir. Informou ainda a recorrente de que se iria basear principalmente na sua resposta ao questionário para determinar a existência de um eventual dumping e indicou que os funcionários da Comissão iriam efectuar uma inspecção no local para verificação das informações fornecidas.

14     Por carta de 1 de Outubro de 2002, a recorrente informou a Comissão de que necessitava de fazer algumas rectificações às informações fornecidas na sua resposta de 26 de Agosto de 2002 ao questionário antidumping e juntou à sua carta diversos documentos que continham essas rectificações.

15     Por fax de 2 de Outubro de 2002, a Comissão informou a recorrente de que as respostas dadas em certas partes das secções A, C e D do questionário antidumping estavam incompletas e pediu à recorrente que lhe transmitisse as informações em falta até 16 de Outubro de 2002.

16     Por fax de 16 de Outubro de 2002, a recorrente deu resposta a esse pedido.

17     Em 8 de Novembro de 2002, a recorrente enviou à Comissão as suas respostas às questões das secções E, F, G e H do questionário antidumping.

18     Por fax de 15 de Novembro de 2002, a Comissão confirmou que seria efectuada uma inspecção no local e pediu à recorrente que todos os elementos de informação utilizados para preparar a resposta ao questionário antidumping e todos os membros do pessoal da recorrente que tivessem participado nessa preparação ou estivessem ao corrente da produção do produto em questão, das suas vendas ou da contabilidade estivessem disponíveis na ocasião dessa inspecção. A Comissão acrescentou que, se, durante a preparação dessa visita, a recorrente descobrisse erros nas suas respostas ao questionário antidumping, deveria fornecer à Comissão a informação correcta, assinalando claramente o erro e a sua causa.

19     Por fax de 18 de Novembro de 2002, a recorrente informou a Comissão de que algumas das respostas dadas em certas partes das secções E, F e G do questionário antidumping, que foram transmitidas a esta última em 8 de Novembro de 2002, estavam erradas ou incompletas e forneceu as informações correctas. Indicou, nomeadamente, os custos totais de fabrico (total manufacturing costs) e os custos totais de produção (total costs of production) do para‑cresol, informações que não tinham sido incluídas sob as rubricas pertinentes do formulário antidumping nas respostas transmitidas em 8 de Novembro de 2002. A recorrente observou que esses montantes resultavam da dedução dos custos de fabrico e de produção dos subprodutos e apresentou o valor destes custos.

20     Em 25 e 26 de Novembro de 2002, os funcionários da Comissão efectuaram a inspecção no local.

21     Em 20 de Março de 2003, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 510/2003, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de para‑cresol originário da República Popular da China (JO L 75, p. 12, a seguir «regulamento provisório»). O vigésimo quinto considerando desse regulamento, relativo à determinação do valor normal aplicável aos produtores‑exportadores que cooperaram e que beneficiam do estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado, indicava que «[...] foi necessário determinar o valor normal calculado em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base».

22     Por ofício de 21 de Março de 2003, a Comissão transmitiu à recorrente, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base, uma cópia do regulamento provisório e, em conformidade com o artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, um documento intitulado «Parte II – Explicação do dumping» (Part II – Explanation of dumping), que continha informações sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais foram impostos os direitos antidumping provisórios (a seguir «documento de informação intermédio»). A Comissão convidou a recorrente a transmitir‑lhe as suas eventuais observações sobre esses documentos até 22 de Abril de 2003.

23     O ponto 1.1.1, último parágrafo, do documento de informação intermédio remetia para um anexo I que continha um quadro rectificado dos custos totais de fabrico (total manufacturing costs) do para‑cresol. Com excepção de modificações resultantes de uma repartição diferente dos custos de energia e da imputação dos custos de locação, os montantes indicados correspondiam aos fornecidos pela recorrente em 8 de Novembro de 2002.

24     Por fax de 22 de Abril de 2003, a recorrente transmitiu à Comissão as suas observações sobre o regulamento provisório e o documento de informação intermédio. Na primeira parte dessas observações, a recorrente fez referência aos subprodutos resultantes do fabrico do para‑cresol, ao facto de a Comissão não ter deduzido os custos de produção desses subprodutos do custo total de produção do para‑cresol e à necessidade, segundo a recorrente, de realizar essa dedução. A recorrente pediu à Comissão que tivesse em conta estas observações e separasse os custos de produção dos subprodutos dos do para‑cresol.

25     Em 19 de Maio de 2003, houve uma reunião entre a recorrente e a Comissão na sede desta última.

26     Por fax de 26 de Maio de 2003 e na sequência dessa reunião, a recorrente transmitiu à Comissão informações adicionais sobre a dedução dos custos dos subprodutos.

27     Por ofício de 11 de Julho de 2003, a Comissão transmitiu à recorrente, em conformidade com o artigo 20.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base, um documento de informação final (general disclosure document) sobre os factos e considerações essenciais nos quais se baseava a proposta de imposição de direitos antidumping definitivos (a seguir «documento de informação final»), que continha uma parte, intitulada «Parte II – Explicação do dumping» (Part II – Explanation of dumping), relativa às observações das partes recebidas após a adopção do regulamento provisório. A Comissão convidou a recorrente a transmitir‑lhe as suas observações sobre o documento de informação final até 23 de Julho de 2003.

28     No ponto 3.1, quinto parágrafo, do documento de informação final e no ponto 1.1 da parte do referido documento relativa às observações recebidas das partes, a Comissão fez referência ao pedido da recorrente com vista à dedução dos custos de produção dos subprodutos. A Comissão indicou ter indeferido este pedido devido ao facto de o mesmo não ser sustentado por provas documentais e de os documentos obtidos na ocasião da inspecção no local indicarem que os custos directos já tinham sido repartidos pelos diferentes produtos, o que estava de harmonia com a resposta inicial ao questionário antidumping.

29     O quadro dos custos totais de fabrico (total manufacturing costs) do para‑cresol, constante do anexo I da parte do documento de informação final relativa às observações recebidas das partes, reproduzia, na sua coluna intitulada «TOTAL PC», os mesmos números que foram adoptados pela Comissão no quadro anexo ao documento de informação intermédio e acima referido no n.° 23.

30     Em 22 de Julho de 2003, houve uma reunião entre a recorrente e a Comissão na sede desta última.

31     Por fax de 23 de Julho, completado por fax de 25 de Julho de 2003, a recorrente transmitiu à Comissão as suas observações sobre o documento de informação final e outros documentos.

32     Na primeira parte das suas observações constantes do fax de 23 de Julho de 2003, a recorrente voltou a referir‑se ao facto de a Comissão não ter deduzido os custos dos subprodutos no documento de informação final e à necessidade de se proceder a essa dedução.

33     Em 18 de Agosto de 2003, a Comissão adoptou e tornou pública a sua proposta de regulamento do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de para‑cresol originário da República Popular da China [COM(2003) 505 final, a seguir «proposta de regulamento definitivo»].

34     Por fax de 25 de Agosto de 2003, a Comissão respondeu às observações da recorrente, de 23 e 25 de Julho de 2003, sobre o documento de informação final. No que se refere à questão da dedução dos custos dos subprodutos, a Comissão respondeu que a informação dada pela recorrente em 18 de Novembro de 2002 o tinha sido após a data‑limite fixada para a transmissão à Comissão das respostas ao questionário antidumping e apenas um dia antes da saída da equipa da Comissão para a inspecção, que essa informação estava insuficientemente justificada e que era, além do mais, desmentida pelas informações fornecidas pela recorrente durante a inspecção. Por fim, a Comissão indicou que o pedido de dedução dos custos de produção dos subprodutos tinha sido apresentado após a informação intermédia de 21 de Março de 2003, ou seja, após a inspecção, que, por conseguinte, as informações apresentadas no anexo II das últimas observações da recorrente, de 25 de Julho de 2003, já não podiam ser verificadas e que as receitas das vendas dos subprodutos não podiam ser deduzidas dos custos de produção do produto em causa.

35     Por fax de 29 de Agosto de 2003, a recorrente respondeu ao fax da Comissão de 25 de Agosto de 2003.

36     Em 11 de Setembro de 2003, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1656/2003, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de para‑cresol originário da República Popular da China (JO L 234, p. 1, a seguir «regulamento impugnado»). O décimo segundo considerando do regulamento impugnado, idêntico ao décimo segundo considerando da proposta de regulamento definitivo, tem a seguinte redacção:

«[A recorrente] alegou que o custo de produção dos outros dois produtos deveria ser deduzido do custo total de produção, pois resultam do mesmo processo de produção e são vendidos separadamente. [A recorrente] não conseguiu fundamentar esta alegação com elementos de prova documental. Com efeito, os documentos internos obtidos quando das visitas de verificação às instalações revelaram que os custos directos já tinham sido repartidos pelos diferentes produtos, o que está em conformidade com a resposta [inicial ao questionário]. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.»

 Tramitação do processo e pedidos das partes

37     Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Dezembro de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.

38     Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 2 de Abril de 2004, a Comissão pediu para intervir no processo em apoio do Conselho. Por despacho de 16 de Junho de 2004, o presidente da Quarta Secção do Tribunal admitiu essa intervenção. Por carta de 24 de Agosto de 2004, a Comissão informou o Tribunal de que prescindia da apresentação de alegações, mas que compareceria na audiência.

39     Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Maio de 2004, a DKL pediu para intervir em apoio do Conselho.

40     Por requerimentos separados entrados na Secretaria do Tribunal em 8 de Julho de 2004, a recorrente opôs‑se ao pedido de intervenção da DKL e pediu, a título subsidiário, que certas partes da petição, da contestação e da réplica fossem tratadas de forma confidencial em relação à DKL. Por requerimento do mesmo dia, o Conselho pediu que certos elementos dos autos fossem tratados de forma confidencial em relação à DKL, precisando que este pedido era apresentado de comum acordo com a recorrente e correspondia, no essencial, ao pedido de tratamento confidencial apresentado por esta última.

41     Tendo a composição das secções do Tribunal sido alterada a partir de 13 de Setembro de 2004, o juiz‑relator foi afecto, na qualidade de presidente, à Quinta Secção, à qual foi consequentemente distribuído o presente processo.

42     Por despacho de 11 de Novembro de 2004, o presidente da Quinta Secção do Tribunal admitiu a intervenção da DKL. Dado que esta intervenção foi admitida com base no artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal, relativo às intervenções tardias, o presidente da Quinta Secção não se pronunciou sobre os pedidos de tratamento confidencial, mas indicou que estes pedidos seriam tomados em consideração, na medida do necessário, na redacção do relatório para audiência e do acórdão a proferir.

43     A recorrente pediu ao Tribunal que ordenasse à Comissão, a título de medida de organização do processo, que apresentasse os cálculos em que se tinha baseado para avaliar os danos sofridos pela indústria comunitária.

44     A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       anular o regulamento impugnado;

–       condenar o Conselho nas despesas.

45     O Conselho, apoiado pela Comissão e pela DKL, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–       negar provimento ao recurso;

–       condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

46     A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso de anulação. O primeiro consiste na violação da obrigação de determinar o valor normal de forma adequada e razoável e do dever de diligência. O segundo fundamento consiste na violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa. O terceiro fundamento consiste no facto de, em violação do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, o valor normal calculado não ser apenas o do produto similar.

47     Em primeiro lugar, há que apreciar o primeiro fundamento.

 Argumentos das partes

48     A recorrente afirma ter fornecido atempadamente todas as informações necessárias e contesta que a informação relativa à dedução do custo de produção dos subprodutos tenha sido dada após a inspecção. Alega, subsidiariamente, que, segundo a jurisprudência comunitária e as decisões dos órgãos da Organização Mundial do Comércio (OMC), a Comissão pode ter em conta respostas intempestivas na condição de não violar os direitos processuais das outras partes e de não protelar indevidamente o andamento do processo.

49     Por outro lado, alega que o Conselho não cumpriu o seu dever de diligência. Afirma que resulta da jurisprudência, por um lado, que, quando um facto relativo à determinação do valor normal, comunicado às autoridades no decurso do inquérito, seja suficiente para fazer duvidar do carácter adequado da metodologia adoptada pela autoridade, esta última deve examinar de forma aprofundada a proposta feita pela parte interessada e, por outro, que, se uma parte deve respeitar nas respostas às questões a forma imposta pela Comissão e fornecer as explicações adequadas em caso contrário, cabe à Comissão respeitar o seu dever de diligência, interpretando correctamente os dados fornecidos por essa parte. A recorrente invoca, em particular, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1995, Nölle/Conselho e Comissão (T‑167/94, Colect., p. II‑2589), de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T‑178/98, Colect., p. II‑3331), e de 8 de Julho de 2003, Euroalliages e o./Comissão (T‑132/01, Colect., p. II‑2359).

50     Segundo a recorrente, resulta do exposto que a Comissão não deveria ter ignorado a regra antidumping segundo a qual os custos dos subprodutos não devem ser tidos em conta, mas sim deduzidos. Ora, a Comissão permaneceu totalmente insensível aos numerosos esforços feitos pela recorrente para corrigir o erro cometido por esta instituição a esse respeito.

51     Na réplica, a recorrente invoca o artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base. Esta disposição impõe à Comissão um dever de prudência considerável, o qual resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de protecção dos direitos de defesa. Segundo a recorrente, uma vez que a Comissão não estava face a um exportador que se recusava a colaborar, não devia ter aplicado a regra dos dados disponíveis (constante do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base), mas sim tomar as medidas necessárias durante todo o inquérito para apreciar o melhor possível todas as provas apresentadas e devia ter modificado o formato do questionário e a verificação que o mesmo exige a fim de o adaptar ao produto específico que era objecto do inquérito. A recorrente invoca igualmente o artigo 18.°, n.° 3, do regulamento de base, alegando em simultâneo que, em qualquer caso, as informações concretamente prestadas à Comissão não eram desprovidas de qualidade.

52     A recorrente pormenoriza essas informações, contesta que as mesmas fossem erradas ou insuficientes e sustenta que foi a Comissão que não as soube apreciar correctamente. Alega, nomeadamente, que o seu pedido de 8 de Novembro de 2002, tal como rectificado em 18 de Novembro de 2002, visava claramente a dedução dos custos dos subprodutos. Sustenta que, durante a inspecção, abordou essa questão e apresentou à Comissão diversas provas documentais, em particular facturas de venda dos subprodutos. Após a adopção do regulamento provisório, tentou, embora em vão, explicar novamente à Comissão a questão dos subprodutos e apresentou‑lhe documentos suplementares.

53     O Conselho, apoiado pela Comissão e pela DKL, afirma que a recorrente não apresentou atempadamente todas as informações sobre os dois subprodutos resultantes do fabrico do para‑cresol. A jurisprudência invocada pela recorrente a este respeito só abordou a questão de saber se a Comissão pode aceitar informações fornecidas fora de prazo. Quanto às referências a certas decisões da OMC, a recorrente não explica que conclusões devem ser extraídas dessas decisões nem a pertinência das mesmas. Em qualquer caso, essas decisões, que não vinculam o juiz comunitário, sustentam a posição do Conselho.

54     No que respeita à alegada violação do dever de diligência, os acórdãos invocados pela recorrente não corroboram a sua tese, dado que a Comissão e o Conselho respeitaram todas as obrigações de procedimento decorrentes desses acórdãos.

55     Assim, em primeiro lugar, no presente processo não está em causa saber se as instituições não tiveram em causa a regra antidumping segundo a qual os custos dos subprodutos não devem ser tidos em consideração, mas sim saber se a recorrente explicou de modo adequado que os custos de produção do para‑cresol indicados na resposta de 8 de Novembro de 2002 compreendiam os custos dos subprodutos.

56     Em segundo lugar, a Comissão teve em conta as informações relativas aos subprodutos prestadas pela recorrente na sua correspondência de 8 e 18 de Novembro de 2002 e durante a inspecção. Segundo o Conselho, uma vez que a recorrente confirmou, durante essa inspecção, que os custos dos subprodutos tinham sido imputados separadamente e dado que este facto resultava dos documentos obtidos no local, a Comissão concluiu que esses custos não podiam estar incluídos nos custos de produção do para‑cresol. O resultado poderia ter sido diferente se a recorrente tivesse explicado nesse momento que os custos de produção dos subprodutos não tinham sido imputados separada e directamente e que o montante de [confidencial] (1) ienes chineses (CNY) era o valor das vendas (como a recorrente afirmou correctamente após a informação provisória).

57     Em terceiro lugar, as informações prestadas após a inspecção não foram aceites porque não podiam ser verificadas. Nada na jurisprudência invocada pela recorrente permite concluir que as instituições devem aceitar informações não verificáveis prestadas após o termo dos prazos, nomeadamente após a inspecção.

58     Na tréplica, o Conselho precisa que as razões pelas quais a Comissão não aceitou a dedução dos custos dos subprodutos foram, em primeiro lugar, que a resposta da recorrente ao questionário antidumping estava incompleta, em segundo lugar, que, durante a inspecção, a recorrente não explicou novamente o problema nem mostrou as facturas e, em terceiro lugar, que as outras informações apresentadas durante as audições que tiverem lugar após a inspecção estavam em contradição com as informações previamente apresentadas e não podiam ser verificadas dentro dos prazos legais fixados no regulamento de base. Acresce que nenhuma das línguas faladas na China é uma língua oficial da Comunidade e não incumbe à Comissão traduzir do chinês para uma língua comunitária os documentos apresentados por um exportador em apoio de um pedido de redução dos seus custos de produção.

59     Ao contrário do que alega, a recorrente não colaborou de um modo perfeito com a Comissão. É a qualidade das informações dadas que é determinante, não o seu volume. O Conselho acrescenta que a Comissão verificou, na medida do possível, a exactidão dos elementos de prova com a diligência necessária. Sem uma segunda inspecção, não foi possível examinar os novos elementos apresentados, que estavam em contradição com as informações anteriores.

60     No que diz respeito à referência feita pela recorrente aos direitos de defesa, o Conselho considera que Comissão não violou de nenhuma forma esses direitos. A Comissão concedeu à recorrente várias oportunidades para fazer conhecer o seu ponto de vista. Foi antes a recorrente que, ao fornecer informações tardias, contraditórias e incompletas, exerceu mal os seus direitos.

 Apreciação do Tribunal

61     Resulta da jurisprudência que, no domínio das medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 240/84, Colect., p. 1809, n.° 19; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T‑97/95, Colect., p. II‑85, n.° 51; de 17 de Julho de 1998, Thai Bicycle Industry/Conselho, T‑118/96, Colect., p. II‑2991, n.° 32; de 4 de Julho de 2002, Arne Mathisen/Conselho, T‑340/99, Colect., p. II‑2905, n.° 53; e de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.° 48).

62     Por conseguinte, a fiscalização pelo juiz comunitário das apreciações das instituições deve ser limitada à verificação do cumprimento das regras de procedimento, da exactidão material dos factos que serviram de base à escolha impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou de inexistência de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça NTN Toyo Bearing e o./Conselho, já referido no n.° 61, n.° 19, e de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, Colect., p. I‑5163, n.° 12; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T‑164/94, Colect., p. II‑2681, n.° 67; Thai Bicycle Industry/Conselho, já referido no n.° 61, n.° 33; Arne Mathisen/Conselho, já referido no n.° 61, n.° 54; e Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, já referido no n.° 61, n.° 49).

63     No entanto, há que recordar que, quando as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação, o cumprimento das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos processos administrativos reveste uma importância ainda mais fundamental e que, entre essas garantias, figuram, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar com cuidado e imparcialidade todos os elementos pertinentes do caso em questão, o direito de o administrado dar a conhecer o seu ponto de vista, bem como de obter uma decisão suficientemente fundamentada (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14, e acórdão Nölle/Conselho e Comissão, já referido no n.° 49, n.° 73).

64     Neste contexto, embora no domínio das medidas de defesa comercial, em particular no domínio das medidas antidumping, o juiz comunitário não possa intervir na apreciação reservada às autoridades comunitárias, deve, no entanto, assegurar‑se de que as instituições tiveram em conta todas as circunstâncias pertinentes e avaliaram os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável (acórdão Nölle, já referido no n.° 62, n.° 13; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Ferchimex/Conselho, já referido no n.° 62, n.° 67, de 12 de Outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, Colect., p. II‑3089, n.° 39, e Fresh Marine/Comissão, já referido no n.° 49, n.os  73 a 82). A este respeito, resulta claramente da redacção do artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base que qualquer dos métodos de cálculo do valor normal construído aí enumerados deve ser aplicado de modo a que esse cálculo mantenha um carácter razoável, conceito que, aliás, figura expressamente nesse número (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.° 35, e acórdão Acme/Conselho, já referido, n.° 37).

65     Por outro lado, o Tribunal observa que, embora no âmbito do regulamento de base incumba à Comissão, na qualidade de autoridade encarregada da investigação, determinar se o produto ao qual o processo antidumping se refere é objecto de dumping e causa prejuízo quando é colocado em livre prática na Comunidade e, embora nesse âmbito a mesma instituição não possa, portanto, transferir o ónus da prova que lhe incumbe a esse respeito para uma das partes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997, EFMA/Conselho, T‑121/95, Colect., p. II‑2391, n.° 74, e Acme/Conselho, já referido no n.° 64, n.° 40), não deixa de ser verdade que o regulamento de base não confere à Comissão qualquer poder de inquérito que lhe permita obrigar os produtores ou exportadores objecto de uma denúncia a participarem no inquérito ou a prestarem informações. Nestas condições, o Conselho e a Comissão estão dependentes da cooperação voluntária das partes para obterem as informações necessárias nos prazos fixados. Neste contexto, as respostas dessas partes ao questionário previsto no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base, bem como a verificação posterior à qual a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.° do mesmo regulamento, são essenciais para o desenrolar do processo antidumping. O risco de, em caso de falta de cooperação das empresas objecto do inquérito, as instituições tomarem em conta dados diferentes dos fornecidos em resposta ao questionário é inerente ao processo antidumping e destina‑se a encorajar a cooperação leal e diligente dessas empresas (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Acme/Conselho, já referido no n.° 64, n.os 42 a 44, e de 28 de Outubro de 1999, EFMA/Conselho, T‑210/95, Colect., p. II‑3291, n.° 71).

66     Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para interpretar as disposições do regulamento de base relativas à informação das partes interessadas, devem tomar‑se em consideração, designadamente, as exigências decorrentes do respeito dos direitos de defesa. Com efeito, essas exigências impõem‑se não apenas no âmbito de processos susceptíveis de darem origem a sanções, mas igualmente nos processos de inquérito que precedam a adopção de regulamentos antidumping, que podem afectar as empresas interessadas de forma directa e individual e comportar para elas consequências desfavoráveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 15).

67     Por fim, resulta da jurisprudência que, embora a fixação de prazos para comunicação às instituições de respostas e informações por parte das empresas objecto de um processo antidumping seja justificada pelo objectivo de garantir o correcto desenrolar desse processo nos prazos previstos no regulamento de base, as instituições gozam de um poder de apreciação muito amplo quanto à oportunidade de tomarem em consideração as respostas e informações que lhes foram comunicadas tardiamente. Na medida em que não seja susceptível de pôr em causa direitos processuais das outras partes e não tenha por efeito prolongar indevidamente o procedimento, esta tomada em consideração não pode ser considerada irregular (acórdão Euroalliages e o./Comissão, já referido no n.° 49, n.° 81).

68     É neste quadro que há que examinar se, como a recorrente alega, o Conselho violou a sua obrigação de exame diligente e não cumpriu a sua obrigação de determinar o valor normal de um modo razoável.

69     O artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base define duas modalidades alternativas de cálculo do valor normal construído de um produto. Segundo a primeira modalidade, pertinente para o caso em apreço, o valor normal é calculado com base no custo de produção, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e de uma margem de lucro razoável.

70     No caso em apreço, a questão que se coloca consiste em saber se a Comissão e o Conselho, tendo em conta as informações de que dispunham, tinham fundamento para considerar que os custos de produção dos subprodutos do para‑cresol não deviam ser deduzidos dos custos de produção deste último produto pelo facto de terem sido directamente imputados aos referidos subprodutos.

 Quanto à resposta da recorrente, de 8 de Novembro de 2002, ao questionário antidumping e ao seu fax de 18 de Novembro de 2002

71     No presente caso, a recorrente informou a Comissão antes da inspecção de que a produção do para‑cresol gerava dois subprodutos, um composto fenólico e sulfito de alumínio – na realidade, sulfito de sódio, como a recorrente viria a corrigir durante a inspecção, – e de que estes dois subprodutos tinham saídas económicas próprias. A recorrente também indicou à Comissão que, no período do inquérito, os custos de produção desses dois subprodutos ascendiam a [confidencial] CNY. Essas informações constavam das secções E a G da resposta da recorrente de 8 de Novembro de 2002 ao questionário antidumping, em particular, no que se refere a este último montante, dos quadros «ECCOP (F‑4,6)» e «DMCOP (F‑4,7)» em anexo aos pontos 6 e 7 da secção F‑4, intitulada «Custo de produção», do referido questionário, bem como do fax da recorrente de 18 de Novembro de 2002, que continha rectificações a essa resposta no que se refere especificamente à tomada em consideração dos custos dos subprodutos.

72     Mais precisamente, o fax de 18 de Novembro de 2002 destinava‑se, por um lado, a completar os espaços deixados em branco, na resposta de 8 de Novembro de 2002, em certas casas do quadro dos custos constante do ponto 1 da secção F‑4, intitulada «Custo de produção», do questionário antidumping (a seguir «quadro F‑4.1») e, por outro, a informar a Comissão de que os montantes que passaram a constar desse quadro resultavam da dedução dos custos de produção dos subprodutos. Desta forma, enquanto o custo total de produção do para‑cresol no período de inquérito ascendia, segundo os números fornecidos no quadro F‑4.1, na sua versão de 8 de Novembro de 2002, a um montante de [confidencial] CNY, este custo total foi reduzido, na versão deste quadro transmitida à Comissão em 18 de Novembro de 2002, a um montante de [confidencial] CNY.

73     Resulta do exposto que, através do fax de 18 de Novembro de 2002, a recorrente pediu que o custo de produção do para‑cresol no período de inquérito fosse fixado em [confidencial] CNY e não em [confidencial] CNY, o que significa uma redução de [confidencial] CNY, que corresponde, segundo a recorrente, aos custos de produção dos subprodutos no período de inquérito.

74     O Tribunal assinala ainda que, à semelhança do montante de [confidencial] CNY, o montante de [confidencial] CNY já constava da resposta de 8 de Novembro de 2002. Com efeito, este último montante já constava da casa «Período de inquérito/Custo total de produção» (IP/Total Production Cost) do quadro de custos recapitulativo constante da secção F‑4, ponto 2, do questionário antidumping transmitido à Comissão em 8 de Novembro de 2002 (a seguir «quadro F‑4.2»).

75     Contudo, o Tribunal constata que tanto o regulamento provisório como o documento de informação intermédio se baseiam unicamente nos dados apresentados no quadro F‑4.1 na sua versão de 8 de Novembro de 2002 e não fazem referência ao fax de 18 de Novembro de 2002 e às rectificações dele constantes, nem sequer para os excluir.

76     O Tribunal considera que esta falta de referência ao fax de 18 de Novembro de 2002 no regulamento provisório e no documento de informação intermédio é explicada pela interpretação que a Comissão fez deste fax e pela posição desta instituição durante a inspecção de 25 e 26 de Novembro de 2002.

 Quanto à interpretação dada pela Comissão ao fax de 18 de Novembro de 2002

77     Resulta dos articulados apresentados pelo Conselho ao Tribunal e das respostas que deu às questões do Tribunal na audiência que, ao ler o fax de 18 de Novembro de 2002, a Comissão considerou que a recorrente tinha imputado directamente os custos de produção dos seus subprodutos a estes subprodutos segundo um método de contabilidade analítica chamado «dos rendimentos».

78     Segundo o Conselho, este método consiste numa repartição directa dos custos de produção, feita com base nos rendimentos, entre os diferentes produtos resultantes do processo de produção. Resulta da utilização deste método que os custos de produção do produto em causa não incluem o custo de produção dos subprodutos. Segundo o Conselho, esse método distingue‑se de outro chamado «do valor de mercado», que se baseia no valor de mercado ou no preço de venda dos subprodutos. Este método não envolve qualquer imputação directa dos custos dos referidos subprodutos, implicando uma dedução destes custos dos custos de produção do produto em causa.

79     A razão pela qual a Comissão considerou, numa primeira análise e ao ler o fax de 18 de Novembro de 2002, que a recorrente utilizava o método dos rendimentos foi que, nas duas notas de rodapé inseridas pela recorrente nesse fax e nas quais esta explicava os motivos das rectificações feitas às suas respostas ao questionário antidumping, a recorrente se exprimiu em termos de custos de produção dos seus subprodutos e não em termos de valor de mercado ou de preços de venda.

 Quanto à inspecção e ao regulamento provisório

80     O Tribunal constata que as partes estão em desacordo quanto ao conteúdo das informações por elas trocadas a respeito dos subprodutos durante a inspecção. Assim, enquanto a recorrente alega que, durante essa inspecção, reiterou claramente o pedido de dedução que já tinha apresentado por escrito em 18 de Novembro de 2002 e que ficou com a certeza de que Comissão tinha compreendido esse pedido, o Conselho sustenta, por sua vez, que a recorrente confirmou à Comissão que os custos de produção dos subprodutos já tinham sido directamente imputados aos subprodutos, o que permitiu à Comissão considerar que os mesmos não deviam ser deduzidos.

81     No que se refere à questão de saber como é que este mal‑entendido poderia ou deveria ter sido resolvido, deve recordar‑se que, embora a Comissão, quando abordou a questão dos subprodutos durante a inspecção, tivesse necessariamente em mente a sua própria leitura do fax de 18 de Novembro de 2002 baseada no teor das notas de pé de página desse fax, cuja leitura excluía toda e qualquer dedução, não era por isso que podia ignorar o teor das rectificações efectuadas por meio desse fax aos números constantes da resposta de 8 de Novembro de 2002. Por conseguinte, a Comissão tinha necessariamente ou deveria ter tido consciência da contradição entre a sua leitura a priori do fax de 18 de Novembro de 2002, acima referida no n.° 77, e o pedido quantificado de redução do montante do custo de produção do para‑cresol expresso nesse fax e acima referido no n.° 73.

82     Ora, não se pode deixar de observar que a Comissão não tentou resolver a contradição acima referida.

83     Com efeito, resulta dos articulados do Conselho que a Comissão colocou «uma questão precisa» à recorrente: a de saber se a recorrente imputara directamente os custos conexos em função dos rendimentos obtidos com a produção do para‑cresol. Segundo o Conselho afirma, a recorrente respondeu em sentido afirmativo. Com esta resposta, a Comissão considerou «confirmada» a sua posição segundo a qual não havia necessidade de deduzir os custos dos subprodutos. Por conseguinte, a Comissão considerou ser inútil aprofundar o seu inquérito sobre os custos dos subprodutos. Os articulados da recorrente dão igualmente conta do desinteresse da Comissão pela questão dos subprodutos após a resposta da recorrente à questão da Comissão a este respeito. O teor do relatório da inspecção, elaborado pela Comissão em 3 de Dezembro de 2002 e apresentado pelo Conselho em resposta a uma questão escrita do Tribunal, bem como as declarações feitas na audiência, também corroboram esta descrição das informações trocadas entre as partes a respeito dos subprodutos durante a inspecção.

84     Resulta do exposto que, após a resposta da recorrente à questão colocada sobre a tomada em consideração dos subprodutos, a Comissão não a informou da consequência que extraía dessa resposta, mais precisamente a não dedução dos custos dos subprodutos, apesar de essa consequência estar em contradição com os números constantes do fax de 18 de Novembro de 2002, através dos quais se pretendia que o custo de produção do para‑cresol fosse fixado em [confidencial] CNY e não em [confidencial] CNY, o que significava uma redução de [confidencial] CNY, que correspondia, segundo a recorrente, aos custos de produção dos subprodutos, e que continham assim, no essencial, um pedido de dedução dos custos dos subprodutos.

85     O Tribunal observa que, na falta de qualquer indicação dessa dificuldade por parte da Comissão, a recorrente não podia saber, nesse momento do inquérito, que a Comissão tinha concluído que não era necessário deduzir os custos dos subprodutos. Com efeito, só a Comissão podia ter consciência da contradição entre os pedidos quantificados constantes do fax de 18 de Novembro de 2002 e o tratamento que pretendia dar aos custos dos subprodutos – e, portanto, expô‑la. Neste contexto, o silêncio da Comissão durante a inspecção autorizava a recorrente a pensar que o seu pedido de dedução tinha sido bem entendido e não colocava, tal como formulado, quaisquer dificuldades.

86     Na audiência, o Conselho e a Comissão alegaram, porém, que a razão pela qual a Comissão não deduziu os custos dos subprodutos no regulamento provisório reside no facto de, na sua resposta ao questionário antidumping, a recorrente não ter fornecido elementos suficientes para justificar essa dedução. Ora, não cabe às instituições substituírem as partes nas respostas a dar ao questionário antidumping nem realizar um «inquérito em todas as direcções». O Conselho e a Comissão também alegaram que a Comissão teve razão ao limitar‑se, durante a inspecção e tendo em conta o pouco tempo de que dispunha, a registar as respostas da recorrente, uma vez que não tinha de reagir a essas respostas.

87     Como resulta da jurisprudência referida no n.° 65, é verdade que de modo nenhum incumbe à Comissão substituir as partes interessadas na obtenção das informações que estas últimas lhe devem fornecer no âmbito do inquérito antidumping. Em particular, embora a Comissão deva verificar, na medida do possível, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais as suas conclusões se baseiam (v. artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base), essa obrigação pressupõe que essas partes cooperem com a Comissão, nos termos do artigo 18.° do regulamento de base. Assim, segundo esta última disposição, quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no regulamento de base, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser formuladas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. O mesmo acontece quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou enganosas.

88     Sendo assim, o Tribunal verifica, antes de mais, que é pacífico que não se pode imputar à recorrente, em nenhum momento do processo antidumping, qualquer falta de colaboração na acepção do artigo 18.° do regulamento de base.

89     Depois, e sobretudo, o Tribunal considera que o argumento do Conselho e da Comissão de que a não dedução por esta última instituição dos custos dos subprodutos no regulamento provisório é devida ao facto de, na sua resposta ao questionário antidumping ou durante a inspecção, a recorrente não ter apresentado elementos suficientes para justificar essa dedução não tem em conta a realidade dos factos.

90     Com efeito, não foi devido a essa alegada insuficiência dos elementos apresentados pela recorrente que a Comissão não deduziu os custos dos subprodutos, mas sim devido ao facto de ter entendido das informações e das respostas fornecidas pela recorrente que esta não desejava essa dedução. Como foi acima referido no n.° 83, a Comissão considerou que, na inspecção, foi «confirmada» a posição que tinha adoptado a priori ao ler o fax de 18 de Novembro de 2002, segundo a qual não era necessário deduzir os custos dos subprodutos.

91     Se a posição defendida pelo Conselho e pela Comissão, baseada na alegação de que foi a insuficiência das informações prestadas em apoio do pedido de dedução que justificou a não dedução, fosse correcta, então a Comissão deveria ter advertido imediatamente a recorrente durante a inspecção de que esse pedido de dedução, identificado como tal, não vinha acompanhado de justificações suficientes para poder ser utilmente tido em consideração. Além disso, e mesmo que a Comissão não tivesse cumprido a sua obrigação de advertir a recorrente dessa insuficiência durante a inspecção, teria que, pelo menos, em cumprimento dos seus deveres de informação detalhada e de fundamentação expressamente previstos, respectivamente, no artigo 20.°, n.° 1, e no artigo 14.°, n.° 2, do regulamento de base e recordados pela jurisprudência acima referida, respectivamente, nos n.os 66 e 63, indicar no documento de informação intermédio e no regulamento provisório que o pedido de dedução dos custos dos subprodutos era indeferido por falta de provas suficientes. Ora, o Tribunal verifica que tanto a informação intermédia como o regulamento provisório são totalmente omissos quanto à questão da dedução dos custos dos subprodutos.

92     A forma como a Comissão interpretou o fax de 18 de Novembro de 2002 e o facto de esta instituição não ter advertido a recorrente da contradição existente entre o tratamento que se preparava para aplicar aos custos dos subprodutos e os números constantes desse fax tiveram como consequência que a Comissão não se predispôs a proceder durante a inspecção a nenhuma das verificações que apesar de tudo eram necessárias se, tendo a contradição acima referida sido exposta, tivesse sido aberta entre as partes uma discussão que levasse à resolução do mal‑entendido e levasse a Comissão a concluir que a recorrente pedia a dedução dos custos dos seus subprodutos.

93     A este respeito, não podem ser aceites os argumentos invocados na audiência e segundo os quais, tendo em conta o tempo limitado previsto para a inspecção e o volume das informações a verificar, a Comissão não estava, durante essa visita, obrigada a mais do que a tomar passivamente nota das respostas da recorrente, com vista a uma ulterior análise.

94     Com efeito, embora seja verdade que, no âmbito do inquérito antidumping, designadamente durante a inspecção, a Comissão não tem a obrigação de substituir as partes, as quais devem cooperar leal e eficazmente com a Comissão, fornecendo‑lhe as informações necessárias com precisão, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a Comissão não podia, sem faltar à sua obrigação de exame diligente, deixar de advertir a recorrente da contradição de que tinha ou deveria ter conhecimento entre, por um lado, os números constantes do fax de 18 de Novembro de 2002 e, por outro, o facto de que entendia a resposta da recorrente no sentido de que esta não pedia a dedução dos custos dos subprodutos.

95     Além disso, na medida em que os argumentos acima referidos sugiram que a Comissão tinha necessidade de proceder ulteriormente a uma análise das respostas da recorrente para adoptar uma posição definitiva quanto ao tratamento a dar aos custos dos subprodutos, o Tribunal observa que isso é desmentido pelo facto de a Comissão ter considerado, durante a inspecção, que a sua posição quanto ao tratamento a aplicar aos referidos custos tinha sido confirmada e de, por conseguinte, ter deixado de considerar necessário colocar questões a esse respeito.

96     Resulta de todas as considerações que precedem que, atendendo às circunstâncias particulares do caso em apreço, a Comissão cometeu um erro manifesto na sua apreciação do teor do fax de 18 de Novembro de 2002 e violou a sua obrigação, que foi recordada pela jurisprudência acima referida no n.º 64, de ter em conta todas as circunstâncias relevantes e de avaliar os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável.

97     Por conseguinte, há que examinar se essas ilegalidades, que foram cometidas na fase do regulamento provisório, têm como consequência a ilegalidade do regulamento impugnado. Com efeito, o facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação e incumprido a sua obrigação de exame diligente na fase inicial do processo antidumping não implica necessariamente a ilegalidade do regulamento definitivo adoptado pelo Conselho.

 Quanto ao regulamento impugnado

98     No décimo segundo considerando do regulamento impugnado, o Conselho, reproduzindo exactamente a redacção da proposta de regulamento definitivo preparada pela Comissão, tratou a questão dos subprodutos nos seguintes termos:

«[A recorrente] alegou que o custo de produção dos outros dois produtos deveria ser deduzido do custo total de produção, pois resultam do mesmo processo de produção e são vendidos separadamente. A recorrente não conseguiu fundamentar esta alegação com elementos de prova documental. Com efeito, os documentos internos obtidos quando das visitas de verificação às instalações revelaram que os custos directos já tinham sido repartidos pelos diferentes produtos, o que está em conformidade com a resposta ao inquérito inicial. Por conseguinte, a referida alegação teve de ser rejeitada.»

99     O Tribunal assinala que, na proposta de regulamento definitivo e no regulamento impugnado, a Comissão e o Conselho mantiveram o tratamento aplicado aos custos dos subprodutos na fase do regulamento provisório.

100   Assim, a Comissão e o Conselho mantiveram o montante de [confidencial] CNY, tomado em consideração na fase do regulamento provisório como custo de fabrico do para‑cresol, bem como a escolha de não deduzir os custos dos subprodutos, cuja existência e comercialização estas instituições não contestam, tal como confirmaram em resposta a uma questão do Tribunal na audiência, resposta esta que foi registada em acta.

101   Cumpre, portanto, examinar a questão de saber se a escolha de não deduzir os custos dos subprodutos, quando foi reiterada na fase da proposta de regulamento definitivo e, sobretudo, na fase do regulamento impugnado, procedeu ou não de uma violação da obrigação de ter em conta todas as circunstâncias pertinentes e de avaliar os elementos dos processos com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável, na acepção da jurisprudência acima referida no n.° 64.

102   O Conselho invoca essencialmente quatro argumentos perante o Tribunal para justificar a manutenção no regulamento impugnado da solução adoptada na fase do regulamento provisório.

103   O primeiro argumento do Conselho consiste no facto de a resposta da recorrente ao questionário antidumping estar incompleta.

104   O Tribunal observa, porém, que esse argumento diz respeito a factos anteriores ao regulamento provisório e, portanto, é anterior ao referido regulamento. Ora, seja ou não verdadeiro, esse argumento não impediu a Comissão de admitir, implicita mas necessariamente, na fase do referido regulamento provisório, a existência e a comercialização dos subprodutos e de reservar aos respectivos custos um tratamento particular que consistiu na sua não dedução com o fundamento de que esses custos já tinham sido directamente imputados aos subprodutos. Por conseguinte, esse argumento não esclarece de forma alguma os motivos pelos quais a Comissão e o Conselho mantiveram, na proposta de regulamento definitivo e no regulamento impugnado, a solução adoptada na fase do regulamento provisório com base num erro manifesto de apreciação e numa violação do dever de diligência.

105   O segundo argumento do Conselho consiste no facto de, durante a inspecção, a recorrente não ter explicado novamente o problema dos subprodutos nem mostrado as facturas destes últimos.

106   O Tribunal observa que este segundo argumento também não pode ser aceite, dado que, mais uma vez, diz respeito a factos anteriores ao regulamento provisório e, portanto, é, ele próprio, anterior ao referido regulamento. O alegado facto de a recorrente não ter explicado novamente o problema durante a inspecção e mostrado as facturas de venda dos subprodutos, mesmo que seja verdadeiro – o que, aliás, a recorrente impugna formalmente –, também não impediu a Comissão de admitir a existência e a comercialização dos subprodutos na fase do regulamento provisório e não explica de forma alguma porque é que o tratamento reservado aos custos dos subprodutos nessa fase foi mantido no regulamento impugnado.

107   A título acessório, o Tribunal observa que, mesmo admitindo que, como o Conselho alega, a recorrente não forneceu elementos suplementares na fase da inspecção, isso deveu‑se unicamente ao facto de a atitude da Comissão durante essa inspecção ter autorizado a recorrente a pensar que o seu pedido de dedução tinha sido bem entendido e não colocava, tal como formulado, quaisquer dificuldades (v., supra, n.° 85). O Tribunal considera, e aliás as partes não contestam, que, se a Comissão tivesse exposto a contradição existente entre os números constantes do fax de 18 de Novembro de 2002 e o seu entendimento das respostas da recorrente, teria sido aberta uma discussão entre as partes e a questão dos subprodutos teria sido clarificada.

108   O Tribunal precisa que, com estas considerações, de modo nenhum pretende afirmar que a Comissão deveria ter conduzido um «inquérito em todas as direcções». Trata‑se apenas de extrair as consequências das obrigações, acima recordadas nos n.os 63 e 64, que incumbem a uma instituição, que, como no presente caso, é titular de um amplo poder de apreciação, de examinar cuidadoso e imparcial todas as circunstâncias pertinentes do caso em questão e de avaliar os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável. Decorre destas obrigações que, sem prejuízo da falta de colaboração na acepção do artigo 18.° do regulamento de base, o que não se verifica no caso em apreço, as instituições devem, quando não possam razoavelmente considerar que estão suficientemente esclarecidas sobre uma questão que, no entanto, seja directamente pertinente para a determinação do valor normal, assinalá‑lo claramente ao operador em causa. Esta obrigação encontra expressão na obrigação, prevista no artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base, de verificar, na medida do possível, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais as conclusões se baseiam.

109   O terceiro argumento do Conselho divide‑se em duas partes. Alega, por um lado, que as informações fornecidas pela recorrente estavam em contradição com as anteriormente apresentadas e, por outro, que foram transmitidas tardiamente ou numa língua incompreensível.

110   No que se refere à alegação da existência de uma contradição, o Tribunal considera que a mesma é improcedente pelos seguintes motivos:

111   Antes de mais, o Conselho só faz essa alegação com o objectivo de contestar os elementos de prova apresentados pela recorrente. Com a referida alegação, esta instituição em nada pretende fornecer uma justificação para a solução que veio a ser por si adoptada para o tratamento dos subprodutos. Ora, uma solução baseada, na fase do regulamento provisório, num erro manifesto de apreciação e na falta de exame diligente do processo não pode ser mantida na fase do regulamento definitivo com o fundamento de que os elementos ulteriormente apresentados pela recorrente contêm contradições. O referido argumento não constitui uma justificação para o tratamento que veio a ser adoptado pelo Conselho, como também não o constituem os dois primeiros argumentos acima examinados.

112   Depois, há que referir a título acessório que a existência de algumas das contradições alegadas pelo Conselho e por ele expostas na sua contestação não foi comprovada.

113   Assim, o facto de a recorrente indicar agora «que os custos de produção dos subprodutos não foram separados dos custos de produção do para‑cresol» e pedir «que os custos específicos ligados à produção dos subprodutos sejam deduzidos dos custos de produção do para‑cresol», ou o facto de a recorrente ter hesitado entre o método dos rendimentos e o do valor de mercado, não constituem verdadeiras contradições nas sucessivas afirmações da recorrente. A contradição, na medida em que exista, é, na realidade, entre os pedidos da recorrente e a forma como a Comissão os entendeu na fase do regulamento provisório. Essa contradição também parece resultar do facto de a Comissão e o Conselho se limitarem de forma rigorosa à tipologia dos métodos de consideração dos custos dos subprodutos acima referida nos n.os 77 e 78. O Tribunal observa, no entanto, que o artigo 2.°, n.° 5, do regulamento de base não prevê, sem prejuízo do respeito dos princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa, nenhuma restrição particular quanto aos métodos utilizáveis para a avaliação e o tratamento contabilístico dos custos.

114   No que se refere à alegação do Conselho segundo a qual as informações prestadas pela recorrente eram tardias e não eram verificáveis, ou por razões de prazos ou por razões linguísticas, a mesma também não é susceptível de justificar a manutenção na fase do regulamento impugnado de uma solução inicial baseada num erro manifesto de apreciação e na falta de exame diligente do processo.

115   Além disso, o Tribunal considera que essa alegação não tem fundamento.

116   Com efeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao carácter tardio, invocado pela Comissão no seu fax de 25 de Agosto de 2003, da informação prestada pela recorrente em 18 de Novembro de 2002 a respeito dos subprodutos, o Tribunal observa que, na audiência, o Conselho renunciou à sua invocação.

117   A verdade é que a posição adoptada pela Comissão na sua proposta de regulamento definitivo e a adoptada pelo Conselho no regulamento impugnado foram baseadas, nomeadamente, nesse alegado carácter tardio.

118   Ora, é pacífico, por um lado, que o fax de 18 de Novembro de 2002, apesar de ser (apenas) alguns dias posterior à data‑limite para a entrega da resposta ao questionário antidumping, foi, no entanto, recebida pela Comissão sete dias antes da inspecção. Por outro lado, esse fax dava resposta a outro da Comissão de 15 de Novembro de 2002, que convidava expressamente a recorrente a assinalar todos os erros que se revelassem na ocasião da preparação da inspecção. Por fim, é pacífico que o fax de 18 de Novembro de 2002 foi oportunamente considerado pela Comissão. Ao fazê‑lo, a Comissão limitou‑se, aliás, a usar a faculdade, reconhecida pela jurisprudência acima referida no n.° 67, de ter em conta informações por si recebidas após o termo dos prazos fixados. Nestas condições, a Comissão não podia razoavelmente alegar, como fez, no entanto, no seu fax de 25 de Agosto de 2003 para fundamentar a sua recusa de reexaminar a questão dos subprodutos, que o fax de 18 de Novembro de 2002 foi apresentado fora de prazo.

119   No que se refere, em segundo lugar, ao carácter tardio, invocado pela Comissão no seu fax de 25 de Agosto de 2003, do pedido de dedução do valor de venda dos subprodutos, pedido esse que, segundo a Comissão, só foi formulado em 22 de Abril de 2003, ou seja, após o regulamento provisório, o Tribunal considera que, muito embora a recorrente se pudesse ter exprimido de modo mais preciso nas suas respostas ao questionário antidumping, o pedido de dedução dos custos dos subprodutos resultava, porém, claramente do fax de 18 de Novembro de 2002, o qual, tal como foi acima referido no n.° 73, continha um pedido destinado a que o custo de produção do para‑cresol no período de inquérito fosse fixado em [confidencial] CNY e não em [confidencial] CNY, o que significa uma redução de [confidencial] CNY, que corresponde, segundo a recorrente, aos custos de produção dos subprodutos no período de inquérito. O Tribunal considera, pois, que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a Comissão e o Conselho não podem acusar a recorrente de ter enviado elementos de informação suplementares após esta última ter sido informada, apenas na fase do regulamento provisório, do facto de a Comissão não ter compreendido esse pedido de dedução. Resulta do exposto que a recorrente podia apresentar após o referido regulamento esses elementos de informação que se destinavam a fundamentar o seu pedido de dedução dos custos dos subprodutos, em particular na sua carta de 22 de Abril de 2003, recaindo sobre o Comissão o ónus de proceder a um reexame diligente, que incluiria, se necessário, a realização de verificações suplementares. Adoptar uma posição contrária nas circunstâncias particulares do caso em apreço teria como consequência privar de sentido e de efeito útil a parte do processo antidumping posterior ao regulamento provisório.

120   A consideração do Conselho segundo a qual certos documentos – essencialmente documentos contabilísticos transmitidos pela recorrente em 23 e 25 de Julho de 2003 – apenas foram apresentados em chinês deve igualmente ser rejeitada pelas seguintes razões: Independentemente da questão de saber a quem incumbia a eventual tradução dos referidos documentos, essa objecção não exclui o facto de, no contexto particular do presente processo, ser à Comissão que competia, enquanto autoridade encarregada da investigação e tendo em conta as observações da recorrente de 22 de Abril de 2003 sobre o regulamento provisório, dar imediatamente início a um reexame completo e diligente da posição adoptada nesse regulamento a respeito dos subprodutos. Só então é que a Comissão teria podido, admitindo que essa obrigação incumbia à recorrente, exigir que esta juntasse uma tradução aos documentos apresentados. Ora, a Comissão não tomou nenhuma iniciativa tendo em vista esse reexame. Foi a recorrente que enviou à Comissão os documentos que esta última não solicitou. Por conseguinte, o Conselho e a Comissão não podem alegar perante o Tribunal a falta de tradução para justificar a recusa de exame dos documentos apresentados pela recorrente posteriormente ao regulamento provisório, até porque esse motivo não foi o invocado pela Comissão no seu fax de 25 de Agosto de 2003.

121   O quarto argumento invocado pelo Conselho reside no facto de os documentos obtidos no local indicarem que os custos dos subprodutos tinham sido directamente imputados aos referidos subprodutos. Os documentos entregues à Comissão durante a inspecção e aos quais este argumento se pode referir são quatro. Trata‑se, em primeiro lugar, de um documento intitulado «Tabela de cálculo dos custos de produção da Shandong Reipu Bio‑chemicals Ltd» (Product cost calculation table of Shandong Reipu Bio‑chemicals Ltd), constante do anexo A19 da petição (a seguir «documento A19»), em segundo lugar, de um documento intitulado «Custo de produção – Período de inquérito» (Cost of production IP), constante do anexo A20 da petição (a seguir «documento A20»), em terceiro lugar, de um documento intitulado «Registo dos produtos acabados para o para‑cresol» (Ledger of finished products for paracresol), constante do anexo A21 da petição (a seguir «documento A21»), e, em quarto lugar, de um documento intitulado «Estatísticas dos custos dos produtos em questão durante o período de inquérito» (Cost statistics of products concerned during the investigation period), constante do anexo A22 da petição (a seguir «documento A22»). Todos estes documentos consistem em quadros com números.

122   No que se refere ao documento A19, deve assinalar‑se que as críticas formuladas pela Comissão a seu respeito e que são repetidas pelo Conselho na sua contestação não explicam de forma alguma porque é que a Comissão considerou que esse documento indicava que os custos dos subprodutos tinham sido directamente imputados a estes subprodutos. Deve observar‑se a este respeito que, imediatamente após realizar essas críticas na contestação, o Conselho acrescenta que «para esclarecer a questão dos subprodutos e determinar como proceder, os funcionários da Comissão encarregados do inquérito perguntaram à recorrente [...] se tinha imputado directamente os custos conexos em função dos rendimentos». Foi apenas «tendo em conta [a] resposta [da recorrente que] a Comissão considerou que todos os custos indicados no [...] documento A19 apenas respeitavam ao produto em questão e concluiu daqui que não havia nenhuma razão para deduzir o que quer que fosse dos montantes indicados como custos de produção do para‑cresol».

123   Verifica‑se, pois, que não foi o conteúdo do documento A19 que levou a Comissão a considerar que os custos dos subprodutos lhes tinham sido directamente imputados, mas tão‑só a forma como a Comissão entendeu a resposta da recorrente à questão colocada a este respeito.

124   No que se refere aos documentos A20 e A21, resulta claramente da contestação do Conselho que os mesmos não foram pedidos nem examinados pela Comissão para efeitos de responder à questão dos subprodutos.

125   No que diz respeito ao documento A22, o próprio Conselho afirma na contestação que a Comissão «não fez referência a este documento especialmente preparado quando concluiu que os custos relacionados com os subprodutos já tinham sido imputados a esses subprodutos».

126   Mais em geral e como foi acima referido no n.° 83, a descrição feita pelo Conselho da tramitação da inspecção revela que a Comissão, quando acreditou ter recebido da recorrente a confirmação da imputação directa dos custos dos subprodutos, se desinteressou pelos quatro documentos acima referidos.

127   Resulta do que precede que a afirmação da Comissão, nomeadamente na reunião de 19 de Maio de 2003, reproduzida ipsis verbis no décimo segundo considerando do regulamento impugnado, segundo a qual os documentos apresentados na inspecção revelaram que os custos dos subprodutos não deviam ser deduzidos, é desprovida de fundamento.

128   Em conclusão, resulta do exame dos quatro argumentos do Conselho acima referidos que a Comissão e, em seguida, o Conselho recusaram indevidamente reexaminar com seriedade, após o regulamento provisório, o carácter apropriado do tratamento dado aos custos dos subprodutos nessa fase, o que perpetuou, na fase do regulamento impugnado, os efeitos do erro manifesto de apreciação e da violação do dever de exame diligente cometidos na fase do regulamento provisório.

129   O Tribunal precisa que não pretende afirmar com o exposto que, no presente caso, o Conselho deveria ter realizado a dedução pedida pela recorrente apenas com base nas informações prestadas por esta, tanto antes como após o regulamento provisório. O Tribunal não pode conjecturar sobre a solução a que teria conduzido um reexame diligente. Também não se pretende afirmar que essas informações eram de uma qualidade perfeita e podiam ser aceites sem verificação, mas somente assinalar que, nas circunstâncias particulares do caso em apreço e à luz dessas informações, a Comissão e o Conselho deveriam ter considerado que a posição adoptada na fase do regulamento provisório fora precipitada e que era necessário, tendo em conta o seu dever de exame diligente e a fim de chegar a um cálculo razoável do valor normal, reexaminar cuidadosamente a questão dos subprodutos.

130   Resulta de todas as considerações que precedem que, tendo em conta as circunstâncias particulares do presente caso, a Comissão e o Conselho não cumpriram, nem antes nem depois do regulamento provisório, as suas obrigações, recordadas na jurisprudência acima referida no n.° 64, de ter em conta todas as circunstâncias relevantes e de avaliar os elementos do processo com toda a diligência requerida para que se possa considerar que o valor normal construído foi determinado de maneira razoável.

131   Por conseguinte, o regulamento impugnado deve ser anulado na parte em que se refere à recorrente, sem que seja necessário que o Tribunal se pronuncie sobre os segundo e terceiro fundamentos de anulação ou defira o requerimento da recorrente de que se ordene à Comissão que apresente os cálculos em que se baseou para avaliar os danos sofridos pela indústria comunitária.

 Quanto às despesas

132   Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente pedido a condenação do Conselho nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas da recorrente.

133   Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Além disso, ao abrigo do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não seja Estado‑Membro ou instituição, suporte as respectivas despesas. A Comissão e a DKL, que intervieram no processo em apoio do Conselho, suportarão, pois, as respectivas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide

1)      O Regulamento (CE) n.° 1656/2003 do Conselho, de 11 de Setembro de 2003, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de para‑cresol originário da República Popular da China, é anulado na parte em que se refere à recorrente.

2)      O Conselho é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.

3)      A Comissão e a Degussa Knottingley Ltd suportarão as suas próprias despesas.

Vilaras

Martins Ribeiro

Jürimäe

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Julho de 2006.

O secretário

 

       O presidente

E. Coulon

 

      M. Vilaras


* Língua do processo: inglês.


1 – Dados confidenciais ocultados.