Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Papel processual do Instituto – Faculdade de este último apoiar os pedidos do recorrente embora seja designado como recorrido – Recurso destituído de objecto – Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 133.°, n.° 2)

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Marca de serviços de um comércio a retalho – Marca nominativa Cloppenburg

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]

Sumário

1. No âmbito dos processos de recurso em matéria de marcas comunitárias, quer se trate dos processos na Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em que estão envolvidas partes que não são o recorrente no Tribunal, quer se trate de processos unicamente entre o recorrente e o Instituto, embora o Instituto não disponha da legitimidade activa necessária para interpor recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso, não se pode, pelo contrário, ser obrigado a defender sistematicamente qualquer decisão impugnada de uma Câmara de Recurso ou a pedir obrigatoriamente que seja negado provimento a qualquer recurso interposto de tal decisão. Nada se opõe a que o Instituto compartilhe de um dos pedidos da parte recorrente ou ainda que se limite a remeter para o critério do Tribunal de Primeira Instância, embora apresentando toda a argumentação que considere adequada a fim de esclarecer o Tribunal. Diversamente, não pode formular pedidos de anulação ou de reforma da decisão da câmara de recurso sobre pontos não suscitados na petição ou apresentar fundamentos não aduzidos na petição. Além disso, embora no artigo 133.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância o Instituto seja designado como recorrido no Tribunal, esta designação não pode alterar as consequências que decorrem da sistemática do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária no que respeita às câmaras de recurso. Permite, no máximo, decidir quanto às despesas no caso de anulação ou de reforma da decisão impugnada, independentemente da posição adoptada pelo Instituto no Tribunal.

Quando o Instituto apoia os pedidos do recorrente, a concordância dos pedidos e dos argumentos das partes não dispensa o Tribunal de examinar a legalidade da decisão recorrida à luz dos fundamentos aduzidos na petição inicial.

Com efeito, não tendo a decisão recorrida sido modificada nem revogada, uma vez que o Instituto não dispõe de poder para o fazer, nem para dar instruções nesse sentido às câmaras de recurso, o recorrente mantém o interesse em obter a anulação da decisão e o recurso não ficou, portanto, sem objecto.

(cf. n. os  22‑24, 27‑29)

2. Não pode servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do consumidor alemão, a proveniência geográfica dos serviços visados no pedido de marca o sinal nominativo Cloppenburg, registo foi pedido para «serviços de um comércio a retalho», da classe 35 do Acordo de Nice.

Com efeito, para apreciar se as condições de aplicação do motivo de recusa de registo em causa estão preenchidas, há que ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, como a natureza dos produtos ou serviços designados, o renome maior ou menor, nomeadamente no sector económico em causa, do local geográfico em causa e o conhecimento maior ou menor que deles tem o público em causa, os hábitos do sector de actividade em causa e a questão de saber em que medida a proveniência geográfica dos produtos ou serviços em causa pode ser pertinente, do ponto de vista dos meios interessados, na apreciação da qualidade ou de outras características dos produtos ou serviços em causa.

Ora, a cidade alemã de Cloppenburg, contando aproximadamente com 30 000 habitantes, é pouco conhecida do público pertinente, se é que dele é conhecida, ou, no máximo, é‑o medianamente e não apresenta qualquer ligação com a categoria de serviços visada.

(cf. n. os  39‑40, 46, 49‑51)