Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2007 – Fachvereinigung Mineralfaserindustrie/Comissão

(Processo T‑375/03)

«Auxílios de Estado – Medidas que visam promover a utilização de materiais de isolamento fabricados com matérias primas renováveis – Decisão que declara os auxílios compatíveis com o mercado comum – Processo preliminar de exame– Recurso de anulação – Admissibilidade – Conceito de interessado na acepção do artigo 88.°, n.º 2, CE – Obrigação de a Comissão dar início ao procedimento contraditório»

1.                     Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito (Artigos 88.º, n.os 2 e 3, CE e 230.º, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 46‑52, 63)

2.                     Recurso de anulação - Fundamentos - Interpretação pelo juiz - Limite (cf. n.os 65‑66)

3.                     Recurso de anulação - Prazos - Início da contagem (Artigo 230.º, quinto parágrafo, CE; Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigo 26.º, n.º 1) (cf. n.os 72‑73)

4.                     Auxílios concedidos pelos Estados - Projectos de auxílios - Exame pela Comissão - Fase preliminar e fase contraditória (Artigos 87.º, n.º 3, CE e 88.º, n.os 2 e 3, CE; Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigos 4.º, n.º 5, e 5.º) (cf. n.os 88‑90, 117, 124)

5.                     Auxílios concedidos pelos Estados - Procedimento administrativo - Obrigações da Comissão (Artigo 88.º CE) (cf. n.º 90)

6.                     Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum - Auxílios ao ambiente (Artigos 6.º CE, 87.º, n.º 3, alínea c), CE e 174.º, n.º 1, CE) (cf. n.os  138‑143, 148, 152)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2003) 1473 final da Comissão, de 9 de Julho de 2003, que declara compatíveis com o mercado comum as medidas que as autoridades alemãs pretendem adoptar para fomentar a utilização de materiais de isolamento, fabricados com matérias‑primas renováveis (Auxílio de Estado n.º 694/2002).

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV Deutsche Gruppe der Eurima - European Insulation Manufacturers Association é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

3)

A Republica Federal da Alemanha é condenada nas suas próprias despesas.