ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

12 de Setembro de 2007 ( *1 )

«Marca comunitária — Processo de anulação — Marca nominativa comunitária GRANA BIRAGHI — Protecção da denominação de origem ‘grana padano’ — Falta de carácter genérico — Artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Regulamento (CEE) n.o 2081/92»

No processo T-291/03,

Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano, com sede em Desenzano del Garda (Itália), representado por P. Perani, P. Colombo e A. Schmitt, advogados,

recorrente,

apoiado por

República Italiana, representada por G. Aiello, avvocato dello Stato,

interveniente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por M. Buffolo e O. Montalto, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,

Biraghi SpA, com sede em Cavallermaggiore (Itália), representada por F. Antenucci, F. Giuggia, P. Mayer e J.-L. Schiltz, advogados,

que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 16 de Junho de 2003 (processo R 153/2002-1), relativa a um processo de anulação entre o Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano e a Biraghi SpA,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, I. Wiszniewska-Białecka e E. Moavero Milanesi, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Agosto de 2003,

vistas as observações da interveniente e a contestação do IHMI entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 23 de Dezembro de 2003 e 17 de Fevereiro de 2004,

vistas as observações do recorrente, do IHMI e da interveniente sobre o pedido de intervenção da República Italiana de 18 de Dezembro de 2003, entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 29, 16 e 29 de Janeiro de 2004,

visto o despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2004, que autoriza a intervenção da República Italiana em apoio do pedido do recorrente,

vistas as observações da República Italiana e as observações da interveniente a respeito das primeiras, apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em, respectivamente, 16 de Abrile 21 de Maio de 2004,

após a audiência de 28 de Fevereiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico

1

O artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão aplicável ao presente litígio, dispõe:

«As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho […], e nomeadamente o seu artigo 14.o não são afectadas pelo presente regulamento.»

2

O Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), na versão aplicável ao presente litígio, define, no seu artigo 2.o, o conceito de «denominação de origem» nos seguintes termos:

«2.   Na acepção do presente regulamento, entende-se por:

a)

Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:

originário dessa região, desse local determinado ou desse país e

cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

[…]

3.   São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto agrícola ou um género alimentício originário de uma região ou local determinado e que satisfaça as condições previstas na alínea a), segundo travessão, do n.o 2.»

3

O artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92 estabelece, designadamente:

«1.   Não se podem registar as denominações que se tornaram genéricas.

Na acepção do presente regulamento, entende-se por denominação que se tornou genérica o nome de um produto agrícola ou de um género alimentício que, embora diga respeito a um local ou à região onde esse produto agrícola ou género alimentício tenha inicialmente sido produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um produto ou género alimentício.

Para determinar se uma designação se tornou genérica todos os factores devem ser tidos em conta e, nomeadamente:

a situação existente no Estado-Membro onde a denominação tem origem e nas zonas de consumo,

a situação noutros Estados-Membros,

as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.»

4

O artigo 13.o do Regulamento n.o 2081/92 dispõe, nomeadamente:

«1.   As denominações registadas encontram-se protegidas contra:

a)

Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;

b)

Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como ‘género’, ‘tipo’, ‘método’, ‘imitação’, ‘estilo’ ou por uma expressão similar;

c)

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;

d)

Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Quando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número.

2.   Em derrogação das alíneas a) e b) do n.o 1, os Estados-Membros podem manter os regimes nacionais que autorizem a utilização das denominações registadas nos termos do artigo 17.o durante um período máximo de cinco anos após a data de publicação do registo […]

3.   As denominações protegidas não podem tornar-se genéricas.»

5

O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92 estabelece, designadamente:

«Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja registada em conformidade com o disposto no presente regulamento, será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e relativa ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o

As marcas registadas contrariamente ao que é acima disposto serão anuladas.»

6

Para efeitos da adopção das medidas previstas no Regulamento n.o 2081/92, o artigo 15.o, n.o 1, do mesmo diploma prevê:

«A Comissão será assistida por um comité […]»

7

O artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 estabelece, designadamente:

«1.   No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o parecer do artigo 15.o, a Comissão registará as denominações referidas no n.o 1 que correspondam aos requisitos dos artigos 2.o e 4.o do presente regulamento. O artigo 7.o não é aplicável. Contudo, as designações genéricas não serão registadas.

[…]»

8

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 (JO L 148, p. 1), estabelece, designadamente, que «[a]s denominações constantes do anexo são registadas enquanto indicações geográficas protegidas (IGP) ou denominações de origem protegidas (DOP) ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento […] n.o 2081/92». O anexo do Regulamento n.o 1107/96, na parte A («Produtos do anexo II do Tratado destinados à alimentação humana»), refere, sob a epígrafe «Queijos», «Itália», nomeadamente as denominações «Grana Padano (DOP)» e «Parmigiano Reggiano (DOP)».

Antecedentes do litígio

9

Em 2 de Fevereiro de 1998, a Biraghi SpA apresentou no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) um pedido de registo da marca nominativa GRANA BIRAGHI como marca comunitária, ao abrigo do Regulamento n.o 40/94.

10

Os produtos para os quais o registo foi pedido são os que integram a classe 29 na, acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Queijo, em especial queijo de vaca, queijo curado, queijo de massa dura, queijo de formas grandes, queijo em porções com ou sem casca, queijo confeccionado em várias porções, queijo ralado e embalado».

11

A marca requerida foi registada em 2 de Junho de 1999 e publicada no Boletim de Marcas Comunitárias de 26 de Julho de 1999.

12

Em 22 de Outubro de 1999, o Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano (a seguir «Consorzio» ou «recorrente») apresentou no IHMI um pedido de anulação da marca comunitária GRANA BIRAGHI, ao abrigo do artigo 55.o do Regulamento n.o 40/94. Alegou que o registo dessa marca viola a protecção da denominação de origem «grana padano» nos termos do Regulamento n.o 2081/92, bem como os artigos 7.o, n.o 1, alínea g), 51.o, n.o 1, alínea a), 8.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94, invocando, a propósito desta última disposição, o registo das marcas anteriores, nacionais e internacionais, GRANA e GRANA PADANO.

13

Por decisão de 28 de Novembro de 2001, a Divisão de Anulação do IHMI deferiu o pedido de anulação do Consorzio com fundamento no artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92.

14

Em 24 de Janeiro de 2002, a Biraghi introduziu recurso desta decisão, alegando o carácter genérico e descritivo do termo «grana».

15

Por decisão de 16 de Junho de 2003 (processo R 153/2002-1, a seguir «decisão recorrida»), a Primeira Câmara de Recurso julgou procedente o recurso interposto pela Biraghi tendo, consequentemente, anulado a decisão da Divisão de Anulação e rejeitado o pedido de anulação da marca comunitária GRANA BIRAGHI. A Câmara de Recurso concluiu que o termo «grana» é genérico e descritivo de uma qualidade essencial dos produtos em causa. Assim, com base no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, a existência da DOP «grana padano» não impedia o registo do sinal GRANA BIRAGHI como marca comunitária.

Pedidos das partes

16

O recorrente, apoiado pela República Italiana, conclui pedindo que o Tribunal se digne anular o registo da marca comunitária GRANA BIRAGHI.

17

O IHMI e a Biraghi concluem pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

18

Na audiência, o recorrente completou o seu pedido solicitando a condenação do IHMI nas despesas. Nessa ocasião, o IHMI declarou que a mais recente jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância lhe permitia associar-se ao pedido do recorrente e que, portanto, pedia que a decisão recorrida fosse anulada. Além disso, declarou aceitar suportar as suas próprias despesas. O Tribunal de Primeira Instância procedeu ao registo destas declarações na acta da audiência.

Quanto à admissibilidade

Quanto aos pedidos do recorrente e do IHMI

19

A título preliminar, importa observar que, embora os pedidos do recorrente visem, formalmente, a anulação do registo da marca comunitária GRANA BIRAGHI, resulta claramente da petição, como ficou confirmado na audiência, que, através do presente recurso, o recorrente pretende, em substância, obter a anulação da decisão recorrida com o fundamento de que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a existência da denominação de origem «grana padano» não impedia o registo da referida marca.

20

No que respeita aos pedidos do IHMI, importa observar que, na contestação que apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Fevereiro de 2004, embora pedisse que fosse negado provimento ao recurso, o mesmo sustentou que a Câmara de Recurso não tinha aplicado correctamente os critérios de avaliação do carácter genérico de um dos termos que compõe a DOP em causa e declarou deixar essa questão à apreciação do Tribunal.

21

Na audiência, o IHMI declarou que, à luz dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, GE Betz/IHMI — Atofina Chemicals (BIOMATE) (T-107/02, Colect., p. II-1845), de 25 de Outubro de 2005, Peek & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg) (T-379/03, Colect., p. II-4633), e de 12 de Julho de 2006, Rossi/IHMI — Marcorossi (MARCOROSSI) (T-97/05, não publicado na Colectânea — Colect. 2006, p.II-54*), não era obrigado a defender sistematicamente todas as decisões das Câmaras de Recurso que fossem objecto de recurso. Assim, associava-se aos pedidos do recorrente e pedia a anulação da decisão recorrida.

22

Importa sublinhar que o IHMI pode, sem alterar os termos do litígio, pedir que sejam deferidos os pedidos de qualquer uma das partes, segundo o seu critério, e apresentar argumentos para apoiar os fundamentos apresentados por essa parte. Em contrapartida, não pode formular pedidos de anulação autónomos ou apresentar fundamentos de anulação não invocados pelas outras partes [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Maio de 2005, Reemark/IHMI — Bluenet (Westlife), T-22/04, Colect., p. II-1559, n.o 18].

23

No presente caso, o IHMI manifestou claramente a sua vontade de apoiar os pedidos e os fundamentos apresentados pelo recorrente, tanto na contestação como na audiência. Na contestação, indicou expressamente que pedia formalmente a negação de provimento ao recurso apenas por considerar que o Regulamento n.o 40/94 não lhe permitia pedir a anulação de uma decisão das Câmaras de Recurso. Dado que, pelas razões expostas no número anterior e em conformidade com a jurisprudência invocada pelo IHMI na audiência, esta análise não corresponde ao estado actual do direito, importa requalificar o pedido do IHMI e considerar que, em substância, solicitou que os pedidos do recorrente fossem julgados procedentes. Efectuada esta requalificação, não existe incoerência entre os pedidos e os argumentos apresentados tanto na contestação como na audiência.

24

Do que precede resulta que, no presente caso, há que examinar a legalidade da decisão recorrida na perspectiva dos fundamentos apresentados na petição, tendo igualmente em consideração os argumentos apresentados pelo IHMI.

Quanto aos documentos apresentados pela primeira vez no Tribunal de Primeira Instância

25

Os anexos 48 [decisão do Giurì di autodisciplina pubblicitaria (júri de autodisciplina publicitária) n.o 165/93, de 22 de Outubro de 1993], 50 (nota da Direcção-Geral da Agricultura da Comissão, de 20 de Maio de 1997) e 51 (nota do Ministério da Agricultura e das Florestas italiano n.o 64969, de 3 de Agosto de 1993) da petição, bem como os anexos 1 a 3 (excertos das páginas Internet relativas à Valle Grana e ao queijo castelmagno e do sítio www.granapadano.com) das observações da Biraghi não foram apresentados durante o processo que correu os seus trâmites na Câmara de Recurso.

26

Na audiência, o recorrente declarou renunciar a que os anexos 48, 50 e 51 apensos à petição fossem tomados em consideração pelo Tribunal. O IHMI, por seu lado, remeteu para o douto entendimento do Tribunal.

27

Decorre do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 que factos não invocados pelas partes nas instâncias do IHMI também não o podem ser na fase do recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância, o qual é, com efeito, chamado a apreciar a legalidade da decisão da Câmara de Recurso mediante a fiscalização da aplicação do direito comunitário por esta efectuada, atendendo, em particular, aos elementos de facto que foram submetidos à referida Câmara. Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância não pode efectuar essa fiscalização tendo em consideração elementos de facto apresentados pela primeira vez perante si, salvo se ficar demonstrado que a Câmara de Recurso devia ter tomado oficiosamente em consideração esses factos no decurso do procedimento administrativo antes de tomar qualquer decisão sobre o caso [acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul, C-29/05 P, Colect., p. I-2213, n.o 54, e do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, eCopy/IHMI (ECOPY), T-247/01, Colect., p. II-5301, n.o 46].

28

Por conseguinte, o Tribunal não pode tomar em consideração os referidos documentos, que remetem para circunstâncias factuais desconhecidas da Câmara de Recurso, para fiscalizar a legalidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 63.o do Regulamento n.o 40/94. Assim, os referidos documentos não podem ser aceites e, como tal, não há necessidade de examinar o seu valor probatório.

Quanto ao mérito

29

O recorrente invoca, em substância, um único fundamento para o seu recurso, relativo à violação das disposições conjugadas do artigo 142.o do Regulamento n.o 40/94 e do artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92.

Argumentos das partes

30

O recorrente alega, antes de mais, que o termo «grana» não é genérico, e isto em virtude do seu carácter distintivo resultante do reconhecimento da DOP «grana padano» tanto a nível nacional, ao abrigo da legge n.o 125, Tutela delle denominazioni di origine e tipiche dei formaggi (Lei n.o 125, de 10 de Abril de 1954, relativa à protecção das denominações de origem e típicas dos queijos, GURI n.o 99, de 30 de Abril de 1954, p. 1294, a seguir «Lei n.o 125/54»), como a nível comunitário, por força do Regulamento n.o 1107/96. Este reconhecimento implica que todos os produtos que pretendam utilizar a DOP «grana padano» devem respeitar regras específicas impostas pelo caderno de encargos dessa DOP e destinadas a garantir a qualidade do produto vendido ao público. Por outro lado, o recorrente observa que a Biraghi, que, até 1997, foi um dos 200 produtores membros do Consorzio, deixou de o ser, pelo que não pode utilizar a DOP «grana padano» e já não está obrigada a cumprir esse caderno de encargos. A limitação da utilização do termo «grana» para identificar o DOP «grana padano» também tinha sido confirmada pelo Decreto del Presidente della Repubblica, Modificazione al disciplinare di produzione del formaggio «Grana padano» (Decreto do Presidente da República de 26 de Janeiro de 1987, que modifica o caderno de encargos do queijo grana padano, GURI n.o 137, de 15 de Junho de 1987, p. 4), por força do qual a possibilidade de utilizar a indicação «grana trentino» só é concedida desde que o caderno de encargos de produção da DOP «grana padano» seja integralmente respeitado.

31

O recorrente e a República Italiana sublinham que o termo «grana» é, originariamente, uma expressão geográfica, que designa um pequeno afluente do rio Pó, situado no vale denominado, precisamente, Valle Grana. A República Italiana sublinha que a protecção do termo «grana», para designar o queijo que beneficia de uma DOP, tem o seu fundamento jurídico no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92.

32

O recorrente alega, além disso, que a protecção da denominação «grana», mesmo sem o adjectivo «padano», já tinha sido reconhecida anteriormente no Regulamento n.o 1107/96. A este respeito, refere que a acta da reunião do comité de regulamentação relativa às denominações de origem e às indicações geográficas, de 25 de Novembro de 1995, enuncia que «os Estados-Membros [tinham indicado] que o artigo 13.o [do Regulamento n.o 2081/92] se [devia] aplicar às seguintes denominações: […], grana, padano, parmigiano, reggiano».

33

O recorrente recorda que o Tribunal de Justiça já se pronunciou contra a tese do carácter genérico de simples partes de denominações de origem complexas, no seu acórdão de 22 de Junho de 2002, Bigi (C-66/00, Colect., p. I-5917), no qual tinha considerado que a denominação «parmesan» não possuía carácter genérico, como pretendia o Consorzio del Formaggio Parmigiano Reggiano.

34

Além disso, o recorrente sustenta que, com a criação, em Itália, do regime das denominações de origem, o tipo «grana» originariamente existente tinha sido subdividido em dois tipos, o grana padano e o parmigiano reggiano, beneficiando ambos de uma DOP. O primeiro era produzido nos territórios que se encontram a norte do Pó, enquanto o segundo era produzido nos territórios situados a sul desse mesmo rio.

35

O recorrente e a República Italiana afirmam que o reconhecimento explícito do carácter genérico do termo «grana» e a sua utilização generalizada e indistinta eram contrários ao teor do Regulamento n.o 2081/92, em especial ao seu artigo 13.o, n.o 1, que proíbe qualquer utilização de denominações, marcas, nomes ou indicações susceptíveis de prejudicar a realização dos objectivos prosseguidos pelo registo das denominações de origem e das indicações geográficas protegidas ao abrigo desse mesmo regulamento.

36

O recorrente afirma que o artigo 10.o da Lei n.o 125/54 prescreve sanções, mesmo de natureza penal, contra «qualquer utilização de denominações de origem ou denominações típicas reconhecidas, através de alteração ou de modificação parcial, graças ao aditamento, ainda que indirecto, de termos rectificativos, como ‘tipo’, ‘modo’, ‘gosto’ ou similar».

37

O recorrente também refere a jurisprudência dos tribunais nacionais e diversos autos de notícia, elaborados entre 1997 e 2000 pelo Ministério da Agricultura e das Florestas italiano e notificados a produtores italianos que marcavam ilicitamente os seus produtos com a denominação «grana». Esta conclusão não é contrariada pelo acórdão da Corte di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália) n.o 2562, de 28 de Novembro de 1989, segundo o qual a utilização da denominação «grana» não era objecto de restrições específicas, dado que foi proferido antes da criação das denominações de origem pelo Regulamento n.o 2081/92.

38

Por último, a República Italiana associa-se, em substância, aos argumentos do recorrente acrescentando que o termo «grana» pode ser considerado uma forma contraída que todos os consumidores usam para designar o queijo grana padano. Além disso, sublinha que o Governo italiano, no seu pedido de registo da denominação «grana padano» nos termos do processo previsto no artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92, não tinha remetido para uma nota de pé de página que excluísse a protecção de cada um dos termos que integravam essa denominação. Assim, considera que se deve concluir que mesmo o simples termo «grana» está protegido e reservado para a DOP.

39

O IHMI sublinha que o artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92 especifica que, para se determinar se um nome se tornou genérico, é necessário ter em conta inúmeros factores e proceder, designadamente, ao estudo da situação existente no Estado-Membro onde o nome tem origem e nos outros Estados-Membros. É também necessário proceder ao estudo do comportamento e da opinião do público de referência. A este respeito, o IHMI recorda, por um lado, que a organização de sondagens é um dos instrumentos mais utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros e, por outro, que, nos termos do artigo 76.o do Regulamento n.o 40/94 , a Câmara de Recurso a quem o caso foi submetido podia ter pedido o parecer da Comissão ou das autoridades nacionais.

40

O IHMI observa que não é certo que a Câmara de Recurso tenha consultado as autoridades italianas ou comunitárias competentes nem que tenha realizado um estudo aprofundado do mercado italiano e dos mercados dos outros Estados-Membros. Sustenta que a Câmara de Recurso se baseou principalmente na análise dos dicionários italianos de uso corrente e em buscas efectuadas na Internet.

41

Além disso, o IHMI sublinha que a própria Câmara de Recurso, citando a Enciclopédia Zanichelli, o Dizionario della lingua italiana Le Monnier e o Vocabolario della lingua italiana Zingarelli, sublinhou que, para o consumidor italiano, o termo «grana» não remete apenas para «um queijo meio-gordo de massa dura, cozido», mas para um queijo que possui a característica de ser «originário das zonas típicas da Emília e da Lombardia». Ora, a circunstância de os dicionários consultados referirem uma região determinada é, por si só, suficiente para se concluir que o termo «grana» não tem carácter genérico.

42

Por outro lado, a circunstância de alguns desses dicionários e receitas de cozinha mencionarem alternativamente os termos «grana» ou «grana padano» parece sobretudo sustentar a opinião de que o termo «grana» é sinónimo de «grana padano» para o consumidor italiano.

43

O IHMI sublinha que, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 , uma vez registada, uma DOP não se pode tornar genérica. Assim, enquanto a Comissão ou as autoridades jurisdicionais competentes, comunitárias ou nacionais, não decidirem que uma DOP se tornou genérica, os órgãos do IHMI devem considerar o registo dessa DOP válido e digno de protecção.

44

A Biraghi sustenta que o termo «grana» tem carácter genérico e designa um tipo de queijo de maturação lenta, meio-gordo, de massa cozida, dura e granulosa. Literalmente, este termo faz referência à estrutura granulosa da massa do queijo, que deve precisamente o seu nome a essa característica, e não designa, por si só, uma zona geográfica ou uma zona de proveniência exacta. A este respeito, a Biraghi alega que, hoje, no Valle Grana, só se produz o queijo castelmagno, que beneficia de uma DOP.

45

Por outro lado, a Biraghi observa que o acórdão Bigi, já referido, invocado pelo recorrente, é relativo a uma denominação complexa formada por dois termos que faziam, ambos, referência a locais de produção: «parmigiano» para o queijo produzido na zona limítrofe da cidade de Parma, «reggiano» para o produzido na zona limítrofe da cidade de Reggio Emilia.

46

A Biraghi alega igualmente que o queijo de massa granulosa se chamava «grana» muito antes da criação das primeiras queijarias em meados do século XIX, como, de resto, o próprio recorrente explicava numa das suas publicações, em que reconhecia que o queijo grana foi produzido pela primeira vez cerca de 1135 e que o seu nome, já utilizado em 1750, tinha sido inspirado pelo aspecto granuloso da sua massa.

47

A Biraghi contesta que com a criação, em Itália, do regime das DOP o queijo grana se subdivida em apenas duas espécies do mesmo género, ou seja, o grana padano e o parmigiano reggiano, que beneficiam ambos de uma DOP. Acrescenta que «grana» também não designa uma terceira espécie de queijo diferente dessas DOP. Pelo contrário, o termo «grana» designa o mesmo tipo de queijo de massa dura e granulosa ao qual pertencem, simultaneamente, o grana Biraghi e as duas DOP referidas. Assim, o facto de se terem estabelecido regras específicas para a produção e a comercialização do grana panado e do parmigiano reggiano não significa que o queijo grana já não existe.

48

Do ponto de vista legislativo, a Biraghi sublinha que a Decisão 96/536/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1996, que estabelece a lista de produtos à base de leite relativamente aos quais os Estados-Membros são autorizados a conceder derrogações individuais ou gerais ao abrigo do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/46/CEE, bem como a natureza das derrogações aplicáveis ao fabrico desses produtos (JO L 230, p. 12), menciona, designadamente, o «Dansk Grana» e o «Romonte — Typ Grana».

49

A Biraghi alega que a existência do queijo grana enquanto género é confirmado em diversas obras e dicionários, pelas decisões de indeferimento dos pedidos de registo das marcas Grana Piemontese e Grana Reale tomadas pelo l’Ufficio Italiano Brevetti e Marchi (Instituto das Patentes e das Marcas italiano), pela Circular n.o 1, de 4 de Janeiro de 1999, da associação profissional Assolatte, que prevê no seu anexo três categorias de grana, a saber, o grana padano, o parmigiano reggiano e os «outros granas», bem como pelo facto de esta última categoria ser igualmente utilizada pelo Istituto Nazionale di Statistica (Instituto Nacional de Estatística, ISTAT) nos seus levantamentos.

50

A Biraghi sustenta, contrariamente ao recorrente e à República Italiana, que a denominação registada como DOP, na acepção dos artigos 9.o e 10.o da Lei n.o 125/54 e do artigo 13.o do Regulamento n.o 2081/92, é apenas a denominação complexa «grana padano» e não também o termo «grana». Com efeito, segundo a Biraghi, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, o termo «grana», na medida em que possui carácter genérico, não teria podido ser registado, por si só, como DOP.

51

A este respeito, a Biraghi indica que a questão da utilização do termo «grana» sem o adjectivo «padano» já foi abordada em Itália pela Corte di cassazione no seu acórdão n.o 2562, de 28 de Novembro de 1989, no qual esta considerou que, «CCCC grana padano beneficia do reconhecimento de origem e, consequentemente, da protecção penal contra a utilização abusiva da denominação, o queijo simplesmente denominado ‘grana’ não é, na legislação em vigor, reconhecido como um queijo-tipo, embora a utilização dessa denominação […] não seja objecto de restrições específicas e não consubstancie uma violação da Lei [n.o125/54]». A Biraghi acrescenta igualmente que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de Junho de 1998, Chiciak e Fol (C-129/97 e C-130/97 , Colect., p. I-3315), relativo à DOP «époisses de Bourgogne», esclareceu que, «no que toca a uma denominação de origem ‘composta’, registada ao abrigo do processo simplificado previsto no artigo 17.o do Regulamento n.o 2081/92 […], o facto de que para esta denominação não existe uma indicação, sob a forma de remissão para uma nota de pé de página no anexo do Regulamento n.o 1107/96, precisando que o pedido de registo não foi pedido para uma das partes desta denominação, não implica necessariamente que cada uma das suas partes esteja protegida». A protecção das denominações genéricas também foi afastada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C-3/91 , Colect., p. I-5529), e de 7 de Maio de 1997, Pistre e o. (C-321/94 a C-324/94 , Colect., p. I-2343).

52

À luz destas considerações, a Biraghi considera que a utilização do termo genérico «grana» não constitui uma violação nem do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2081/92, nem da regulamentação nacional em matéria de denominações de origem. Com efeito, a Lei n.o 125/54 proíbe qualquer utilização de denominações de origem através de alteração ou de modificação graças a termos como «tipo», «utilização», «gosto», mas não a simples utilização de um termo genérico como «grana».

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

53

O artigo 142.o do Regulamento n.o 40/94 estabelece que o mesmo regulamento não afecta as disposições do Regulamento n.o 2081/92 , nomeadamente o seu artigo 14.o

54

O artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92 dispõe que será recusado o pedido de registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no artigo 13.o e relativa ao mesmo tipo de produto, na condição de o pedido de registo da marca ser apresentado após a data de publicação prevista no n.o 2 do artigo 6.o As marcas registadas que contrariem o disposto nessa disposição serão anuladas.

55

Conclui-se que o IHMI é obrigado a aplicar o Regulamento n.o 40/94 de forma a não afectar a protecção concedida às DOP pelo Regulamento n.o 2081/92 .

56

Por conseguinte, o IHMI deve recusar o registo de qualquer marca que se encontre numa das situações descritas no artigo 13.o do Regulamento n.o 2081/92 e, se a marca já tiver sido registada, anulá-lo.

57

Além disso, por um lado, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 , as denominações protegidas não podem tornar-se genéricas e, por outro, o facto de o Regulamento n.o 1107/96 não conter uma indicação, sob a forma de remissão para uma nota de pé de página, precisando que o registo do termo «grana» não foi pedido não implica necessariamente que cada uma das partes da denominação «grana padano» esteja protegida (v., neste sentido, acórdão Chiciak e Fol, já referido, n.o 39).

58

Acresce que o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92 dispõe que, «[q]uando um nome registado contém em si a designação de um produto agrícola ou género alimentício que é considerada genérica, a utilização dessa designação genérica no adequado produto agrícola ou género alimentício não será considerada contrária às disposições da alínea a) ou b) do presente número». Conclui-se que, quando a DOP é composta por diversos elementos, um dos quais constitui a indicação genérica de um produto agrícola ou de um género alimentício, a utilização desse nome genérico numa marca registada deve ser considerada conforme com o disposto no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea a) ou b), do Regulamento n.o 2081/92 e o pedido de anulação baseado na DOP deve ser julgado improcedente.

59

A este respeito, resulta do acórdão Chiciak e Fol, já referido (n.o 38), que, no sistema de registo criado pelo Regulamento n.o 2081/92, as questões referentes à protecção a conceder às diferentes componentes de uma denominação, designadamente saber se se trata eventualmente de um nome genérico ou de uma componente protegida contra as práticas visadas no artigo 13.o do referido regulamento, são objecto de uma apreciação efectuada com base numa análise pormenorizada do contexto factual em causa.

60

A este respeito, cabe referir, a título preliminar, que a Câmara de Recurso era competente para conduzir esse tipo de análise e, eventualmente, recusar a protecção da parte genérica de uma DOP. Com efeito, uma vez que não se trata de anular uma DOP como tal, o facto de o artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92 excluir a protecção das denominações genéricas contidas numa DOP, confere à Câmara de Recurso competência para verificar se o termo em causa constitui, efectivamente, a denominação genérica de um produto agrícola ou de um género alimentício.

61

Esta análise pressupõe a verificação de que estão satisfeitas um certo número de condições, o que exige, em grande medida, conhecimentos aprofundados tanto de certos elementos que são próprios ao Estado-Membro em causa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2001, Carl Kühne e o., C-269/99 , Colect., p. I-9517, n.o 53) como da situação existente nos outros Estados-Membros (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 1999, Dinamarca e o./Comissão, C-289/96 , C-293/96 e C-299/96 , Colect., p. I-1541, n.o 96).

62

Nestas condições, a Câmara de Recurso era obrigada a efectuar uma análise pormenorizada do conjunto dos factores susceptíveis de determinar o referido carácter genérico.

63

O artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92, após estabelecer que as denominações que se tornaram genéricas não podem ser registadas, prevê que, para determinar se um nome se tornou genérico, há que ter em conta todos os factores, designadamente a situação existente no Estado-Membro onde o nome tem origem e nas zonas de consumo, a situação existente noutros Estados-Membros e as disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes.

64

Deve utilizar-se os mesmos critérios para efeitos da aplicação do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, a definição que o artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento dá do conceito de «denominação que se tornou genérica» é igualmente aplicável às denominações que sempre foram genéricas (acórdão Dinamarca e o./Comissão, já referido, n.o 80).

65

Assim, os indícios, de ordem jurídica, económica, técnica, histórica, cultural e social, que permitem efectuar a análise pormenorizada requerida são, designadamente, as legislações nacionais e comunitárias pertinentes, incluindo a respectiva evolução histórica, a percepção que o consumidor médio tem da denominação alegadamente genérica, incluindo o facto de a notoriedade da denominação continuar associado ao queijo tradicional curado, fabricado num território como consequência de não ser comummente utilizada noutras regiões do Estado-Membro ou da União Europeia, a circunstância de um produto ter sido legalmente comercializado sob a referida denominação em determinados Estados-Membros, o facto de o produto ter sido legalmente fabricado sob a denominação em causa no país de origem da própria denominação sem respeito pelos métodos tradicionais de produção, a circunstância de essas operações se terem prolongado no tempo, a quantidade de produtos com a denominação em causa e fabricados à revelia dos métodos tradicionais relativamente à quantidade de produtos fabricados segundo os referidos métodos, a quota de mercado correspondente aos produtos com a denominação em causa e fabricados à revelia dos métodos tradicionais relativamente à quota dos produtos fabricados segundo os referidos métodos, o facto de os produtos fabricados à revelia dos métodos tradicionais serem apresentados de forma a remeter para os locais de produção dos produtos fabricados segundo os referidos métodos, a protecção da denominação em causa por acordos internacionais e o número de Estados-Membros que, eventualmente, invocam o alegado carácter genérico da denominação em causa (v., neste sentido, acórdãos Dinamarca e o./Comissão, já referido, n.os 95, 96, 99 e 101; Bigi, já referido, n.o 20; e de 25 de Outubro de 2005, Alemanha e Dinamarca/Comissão, C-465/02 e C-466/02 , Colect., p. I-9115, n.os 75, 77, 78, 80, 83, 86, 87, 93 e 94).

66

Por outro lado, o Tribunal de Justiça (acórdão Dinamarca e o./Comissão, já referido, n.os 85 a 87) não excluiu a possibilidade de, no exame do carácter genérico de uma denominação, se ter em conta uma sondagem efectuada aos consumidores, organizada com o objectivo de apreender a percepção que estes tinham da denominação em causa, ou um parecer do comité instituído pela Decisão 93/53/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa à criação de um comité científico das denominações de origem, indicações geográficas e certificados de especificidade (JO 1993, L 13, p. 16), que em seguida foi substituído pelo grupo científico de especialistas em denominações de origem, indicações geográficas e especialidades tradicionais garantidas, criado pela Decisão 2007/71/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 (JO 2007, L 32, p. 177). Esse comité, composto por profissionais altamente qualificados no domínio jurídico e agrícola, tem por missão examinar, designadamente, o carácter genérico das denominações.

67

Por último, é possível tomar em consideração outros elementos, nomeadamente a definição de uma denominação como genérica no Codex Alimentarius (quanto ao valor indicativo das regras do Codex Alimentarius, v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1988, Deserbais, 286/86, Colect., p. 4907, n.o 15, e de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C-448/98 , Colect., p. I-10663, n.o 32), e a inclusão da denominação na lista constante do anexo II da Convenção internacional sobre o uso de indicações de origem e de denominações de queijos, assinada em Stresa, em 1 de Junho de 1951, na medida em que esta inclusão autoriza a utilização da denominação em todos os países signatários da Convenção, desde que as regras de fabrico sejam respeitadas e que seja indicado o país de produção, sem que esta possibilidade esteja limitada aos fabricantes da zona geográfica correspondente (v. conclusões apresentadas pelo advogado-geral D. Ruiz-Jarabo Colomer no processo Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, Colect., p. I-9118, n.o 168).

68

Ora, impõe-se reconhecer que a Câmara de Recurso ignorou os critérios explanados pela jurisprudência comunitária em matéria de DOP e enunciados no artigo 3.o do Regulamento n.o 2081/92.

69

Com efeito, não tomou em consideração nenhum dos elementos que, segundo a jurisprudência evocada nos n.os 65 a 67 supra, permitem efectuar a análise necessária do carácter eventualmente genérico de uma denominação ou de um dos elementos que a compõem e não recorreu a sondagens de opinião dos consumidores ou a pareceres de peritos qualificados na matéria, nem solicitou informações aos Estados-Membros e à Comissão, sendo que esta última, por seu lado, poderia ter submetido a questão ao comité científico referido, embora, como correctamente sublinha o IHMI, tivesse tido essa possibilidade nos termos do artigo 74.o, n.o 1, primeira parte da frase, e do artigo 76.o do Regulamento n.o 40/94.

70

Os elementos de prova que sustentam a decisão recorrida consistem apenas em passagens de dicionários e em buscas efectuadas oficiosamente na Internet pela Câmara de Recurso.

71

Ora, a frequência com que um termo surge na Internet não basta, por si só, para demonstrar o carácter genérico de uma denominação. Além disso, todas as definições do termo «grana» dadas pelos dicionários indicados pela Câmara de Recurso remetem para o local de produção do grana padano, que corresponde a uma zona da planície do Pó. Por conseguinte, contrariamente ao que a Câmara de Recurso considerou, esses dicionários acabam por demonstrar que a denominação «grana» é utilizada na língua italiana como uma forma abreviada do grana padano e que a denominação «grana» está associada, tanto a nível factual como mental, à origem padana desse produto, o que é confirmado pelos dois dicionários alemães referidos nos n.os 50 e 51 da decisão recorrida. Quanto à definição dada na Enciclopédia Treccani, é irrelevante na medida em que data de 1949, ou seja, uma data anterior tanto ao Regulamento n.o 1107/96 como à Lei n.o 125/54, que reconhece pela primeira vez a denominação «grana padano» como DOP.

72

Além disso, deve concluir-se que, se a Câmara de Recurso tivesse tido em devida conta todos os elementos de prova apresentados pelo recorrente e tivesse aplicado os critérios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, teria chegado à conclusão de que não fora feita prova bastante do carácter genérico da denominação «grana».

73

Entre esses factores encontra-se, antes de mais, a situação legislativa relativa à protecção da denominação «grana padano» em Itália, bem como a sua evolução histórica.

74

Importa sublinhar, a este respeito, que o primeiro reconhecimento legislativo da denominação «grana» remonta ao Regio Decreto Legge n.o 1177, Disposizioni integrative della disciplina della produzione e della vendita dei formaggi (Real Decreto-Lei n.o 1177, de 17 de Maio de 1938, que completa a regulamentação da produção e da venda dos queijos, GURI n.o 179, de 8 de Agosto de 1938). Nesse decreto, que fixa o teor mínimo em matérias gordas dos diferentes queijos italianos, são mencionados os grana parmigiano-reggiano, grana lodigiano, grana emiliano, grana lombardo e grana veneto. Este decreto testemunha o facto de que o grana era produzido em diversas zonas do vale padana, perto de Parma e de Reggio Emilia, de Lodi, na Emília, na Lombardia e no Veneto. Em contrapartida, não é aí feita qualquer referência à denominação «grana padano».

75

Importa, pois, concluir que todas essas zonas se incluem na zona de produção do parmigiano reggiano (Parma, Reggio Emilia, Modena, Bolonha a ocidente do Reno e Mântua a oriente do Pó), ou do grana padano (PIEmonte, Lombardia, Emília-Romanha, Veneto e província de Trento).

76

Na sequência da criação do primeiro regime de denominações de origem em Itália pela Lei n.o 125/54 e o Decreto del Presidente della Repubblica n.o 1269, Riconoscimento delle denominazioni circa i metodi di lavorazione, caratteristiche merceologiche e zone di produzione dei formaggi (Decreto do Presidente da República n.o 1269, de 30 de Outubro de 1955, reconhecimento das denominações relativas aos métodos de elaboração, às características comerciais e às zonas de produção dos queijos, GURI n.o 295, de 22 de Dezembro de 1955, p. 4401), que reconheceu a denominação de origem «grana padano», o queijo parmigiano reggiano perdeu a sua qualificação de grana devido às suas características específicas, enquanto os outros queijos grana beneficiaram de um reconhecimento sob a denominação «padano».

77

O facto de a legislação italiana de 1938 referir diferentes granas (parmigiano-reggiano, lodigiano, emiliano, lombardo e veneto), todos produzidos na zona da planície do Pó, sem todavia referir o grana padano, bem como o facto de a legislação posterior ter introduzido a denominação «grana padano» ao mesmo tempo que abandonava as denominações anteriores, mostram que o grana é um queijo tradicionalmente produzido em inúmeras zonas da planície do Pó e que, por essa razão, em determinado momento, foi identificado pelo legislador italiano através do termo «padano», de forma a simplificar o quadro normativo e a incluir numa única denominação as diferentes denominações anteriores, todas originárias do vale padana.

78

O qualificativo «padano» não foi, pois, introduzido para limitar o alcance da DOP apenas a alguns granas, mas antes para os agrupar sob a mesma protecção elevada, concedida inicialmente pela legislação italiana e, em seguida, pelo Regulamento n.o 2081/92. Conclui-se que a evolução da quadro jurídico italiano revela que a denominação «grana» não é genérica.

79

Nenhum dos argumentos apresentados pela Biraghi permite pôr em causa estas considerações. Em primeiro lugar, no que respeita à existência da denominação «grana trentino», há que observar que o Decreto do Presidente da República que altera o caderno de encargos do queijo grana padano, invocado pela Biraghi, permitiu o aditamento do termo «trentino» (de Trento) no queijo grana padano produzido no território da província de Trento. Esta possibilidade apenas reforça a ideia de que só é possível denominar o queijo como «grana» se for produzido de acordo com o caderno de encargos do grana padano.

80

Em segundo lugar, embora seja verdade que a circular da associação Assolatte refere efectivamente a existência de «outros granas», para além do grana padano, importa observar, como ressalta do quadro anexo à referida circular, que esses «outros granas» eram exportados para outros países que não os Estados-Membros da Comunidade Europeia, designadamente os Estados Unidos da América, o Japão, a Rússia, a Croácia, a Eslovénia, sendo que esta última ainda não era membro da União Europeia na data a que esses dados se referem, ou seja, 1999. Relativamente a queijo destinado à exportação para países onde a denominação «grana» não gozava de qualquer protecção legislativa especial, este argumento é inoperante, por força do princípio da territorialidade reconhecido pelo Tribunal de Justiça no domínio dos direitos de propriedade intelectual, no acórdão Exportur, já referido (n.o 12). O mesmo se passa relativamente aos dados elaborados pelo ISTAT, invocados pela Biraghi, que não são concludentes pois não indicam o mercado de destino dos «outros granas».

81

Em terceiro lugar, ao sustentar que o termo «grana» não designava uma zona geográfica enquanto tal, a Biraghi pretende, em substância, demonstrar que a denominação «grana» nunca poderia gozar da protecção concedida pelo Regulamento n.o 2081/92, dado que não corresponde à descrição da denominação de origem dada no artigo 2.o do referido regulamento. Ora, é irrelevante saber se a denominação «grana» tem a sua origem no facto de o queijo que designa ter uma estrutura granulosa ou no facto de, originariamente, se ter produzido no Valle Grana, pois, por força do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, uma DOP pode também ser constituída por uma denominação tradicional não geográfica que designa o género alimentício originário de uma região ou de um local determinado com características naturais homogéneas e que o delimitam relativamente às zonas limítrofes (acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, n.os 46 a 50). A este respeito, não se contesta que o queijo grana é originário da região da planície do Pó. Assim, preenche, portanto, as condições previstas no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92.

82

Em quarto lugar, a remissão que a Biraghi faz para o acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, para sustentar a sua tese é irrelevante porquanto o Tribunal de Justiça não critica a possibilidade de uma denominação não geográfica poder constituir uma DOP, mas contesta apenas o alcance da zona de produção da denominação não geográfica «feta». Com base nesta mesma consideração, também deve ser rejeitado o argumento apresentado pela Biraghi segundo o qual, no Valle Grana, só se produz queijo castelmagno. Da mesma forma, não pode ser aceite a referência da Biraghi ao acórdão Pistre e o., já referido, na medida em que, como resulta do n.o 35 desse acórdão, o mesmo diz respeito a uma denominação (montanha) que não satisfaz as condições para ser considerada como abrangendo uma denominação de origem, na acepção do artigo 2.o do Regulamento n.o 2081/92, na medida em que não existe um nexo directo entre a qualidade ou as características do produto e a sua origem geográfica específica.

83

Em quinto lugar, a Decisão 96/536 , que refere os queijos dinamarquês «Dansk Grana» e alemão «Romonte — Typ Grana», foi adoptada no quadro da aplicação da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO L 268, p. 1). Na medida em que a Decisão 96/536 apenas visa permitir excepções ao respeito das normas sanitárias estabelecidas pela Directiva 92/46 , não pode ter qualquer incidência na protecção de um direito de propriedade intelectual, como é o caso de uma denominação de origem protegida (v., neste sentido, acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, n.o 96). Mesmo admitindo que essa citação faz prova do carácter genérico da denominação «grana» na Dinamarca e na Alemanha, não seria possível transpor essa conclusão para todo o território comunitário ou, pelo menos, para uma parte substancial deste. Além disso, a Decisão 96/536 refere-se ao grana dinamarquês e a um queijo alemão referido como de «tipo» grana, o que sugere que, na Dinamarca e na Alemanha, a denominação «grana» sem qualificativo manteve a sua conotação de «grana padano» (v., neste sentido, acórdão Alemanha e Dinamarca/Comissão, já referido, n.o 92). Por último, a Decisão 96/536 , referida pela Biraghi, remonta a 1996, data em que os Estados-Membros ainda podiam invocar a excepção prevista no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2081/92 , que lhes permitia manter os regimes nacionais que autorizavam a utilização das denominações registadas ao abrigo do artigo 17.o durante um período limitado a cinco anos, no máximo, após a data de publicação do regulamento.

84

Em sexto lugar, o acórdão da Corte di cassazione de 28 de Novembro de 1989 foi proferido no quadro de um processo penal e refere expressamente que a absolvição do arguido era a consequência da inexistência, no momento, de uma sanção penal aplicável em caso de utilização inapropriada da denominação «grana». Além disso, esse acórdão foi proferido antes da entrada em vigor dos Regulamentos n.os 2081/92 e 1107/96, ou seja, antes de o nível de protecção das DOP ter sido definido a nível comunitário. Por último, resulta de inúmeros autos de notícia de fraude do Ispettorato centrale repressione frodi (Organismo central para a repressão das fraudes) do Ministério da Agricultura e das Florestas italiano, apresentados pelo recorrente e todos posteriores ao acórdão da Corte di cassazione e ao Regulamento n.o 1107/96, que as autoridades italianas procedem sistematicamente à apreensão dos queijos que apenas incluem a indicação «grana» por esta prática constituir uma violação da DOP «grana padano», tal como é protegida pelo Regulamento n.o 1107/96.

85

Em último lugar, os dicionários referidos pela Biraghi também não são relevantes. Com efeito, contrariamente ao que a Biraghi pretende, pode observar-se que, embora seja verdade que o Dictionnaire des fromages Larousse define os granas como «queijos italianos possuidores de (certas) características comuns», indica, todavia, em seguida, que uma série de leis italianas definiu a sua denominação procedendo à distinção entre os queijos produzidos em determinadas províncias (parmigiano reggiano) e os produzidos em determinadas outras províncias (grana padano), o que acaba assim por sustentar a tese contrária à do carácter genérico da denominação «grana». Em contrapartida, nenhuma conclusão pode ser retirada do Guide du fromage Androuët-Stock, que nem sequer refere o grana padano.

86

O quadro legislativo italiano não era, de resto, o único indício de que a Câmara de Recurso dispunha para afastar o carácter genérico da denominação «grana». Com efeito, esta tinha conhecimento de que nenhum Estado-Membro havia suscitado a questão do alegado carácter genérico da denominação «grana» no comité de regulamentação consultado pela Comissão tendo em vista a adopção do Regulamento n.o 1107/96. Além disso, não tinha sido apresentada qualquer prova da comercialização, na Comunidade Europeia, de um queijo denominado «grana».

87

Por último, quanto à sua obrigação de se informar oficiosamente sobre o direito nacional aplicável [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005, Atomic Austria/IHMI — Fabricas Agrupadas de Muñecas de Onil (ATOMIC BLITZ), T-318/03 , Colect., p. II-1319, n.o 35], a Câmara de Recurso também poderia ter tomado em consideração a existência das legislações nacionais que transpõem a Convenção internacional sobre o uso de indicações de origem e de denominações de queijo, já referida, e das Convenções internacionais bilaterais de protecção da denominação «grana».

88

Do que precede resulta que a Câmara de Recurso não podia concluir que o registo da marca GRANA BIRAGHI não constituía uma violação da DOP «grana padano», na acepção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2081/92.

89

Assim, há que concluir que o presente recurso é procedente na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a denominação «grana» era genérica e que a existência da DOP «grana padano» não obstava ao registo da marca GRANA BIRAGHI, na acepção do artigo 14.o do Regulamento n.o 2081/92. Assim, há que anular a decisão recorrida.

Quanto às despesas

90

Por força do disposto no n.o 2 do artigo 87.o do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do artigo 87.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

91

Na audiência, o recorrente pediu a condenação do IHMI nas despesas.

92

Resulta de jurisprudência constante que o facto de a parte vencedora só ter pedido essa condenação na audiência não obsta a que o pedido seja acolhido [acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1979, NTN Toyo Bearing e o./Conselho, 113/77, Recueil, p. 1185; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão, T-64/89 , Colect., p. II-367, n.o 79, e de 16 de Novembro de 2006, Jabones Pardo/IHMI — Quimi Romar (YUKI), T-278/04 , não publicado na Colectânea, n.o 75].

93

Uma vez que a decisão da Câmara de Recurso deve ser anulada e que o IHMI, por esse motivo, deve ser considerado parte vencida, não obstante o seu pedido, deverá suportar as despesas do recorrente, em conformidade com o pedido deste último. Os intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

 

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 16 de Junho de 2003 (processo R 153/2002-1) é anulada.

 

2)

O IHMI suportará, para além das suas próprias despesas, as do Consorzio per la tutela del formaggio Grana Padano.

 

3)

A República Italiana e a Biraghi SpA suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.

 

Legal

Wiszniewska-Białecka

Moavero Milanesi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Setembro de 2007.

O secretário

E. Coulon

O presidente

H. Legal


( *1 ) L íngua do processo: italiano.