Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 26 de Novembro de 2008 – Agraz e o./Comissão

(Processo T‑285/03)

«Responsabilidade extracontratual – Agricultura – Organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate – Método de cálculo do montante – Campanha de 2000/2001 – Avaliação do prejuízo»

1.                     Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Prejuízo real e certo – Ónus da prova (Artigo 28.° CE) (cf. n.° 49)

2.                     Responsabilidade extracontratual – Prejuízo – Reparação – Tomada em consideração da depreciação monetária – Juros compensatórios – Modalidades de cálculo (Artigo 288.° CE) (cf. n.os 50‑51)

Objecto

Acção de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelas demandantes devido ao método adoptado para o cálculo do montante da ajuda à produção prevista no Regulamento (CE) n.° 1519/2000 da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que fixa, em relação à campanha de 2000/2001, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate (JO L 174, p. 29).

Dispositivo

1)

A Comissão é condenada no pagamento à Agraz, SA e às outras 86 sociedades cujos nomes constam nos Anexos I e II de uma indemnização correspondente a um aumento de 15,54% do montante da ajuda à produção que receberam pela campanha de 2000/2001, conforme fixado no Anexo II do Regulamento n.° 1519/2000.

2)

Essa indemnização será acrescida de juros compensatórios, contados a partir do pagamento efectivo do auxílio a cada demandante e até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos, no que diz respeito às demandantes cujos nomes constam do Anexo I, e à taxa de inflação anual verificada, para o período em causa, pelo Eurostat no Estado Membro em que estão estabelecidas, no que diz respeito às demandantes cujos nomes constam no Anexo II

3)

A indemnização, incluindo os juros compensatórios, será acrescida de juros de mora, contados a partir da prolação do presente acórdão e até ao seu pagamento integral, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

4)

A Agraz e as outras 86 sociedades cujos nomes contam dos Anexos I e II suportarão dois quintos das suas próprias despesas efectuadas perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.

5)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quintos das despesas efectuadas pela Agraz e pelas 86 outras sociedades cujos nomes constam dos Anexos I e II, perante o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal de Justiça.