Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007 — CB/Comissão

(Processo T-266/03)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Cartões bancários — Decisão que ordena uma diligência de instrução — Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 — Fundamentação — Proporcionalidade»

1. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma diligência de instrução — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 253.o CE; Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o, n.o 3) (v. n.os 36-37)

2. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma diligência de instrução — Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o, n.o 3) (v. n.os 62-64)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Alcance — Acesso às instalações das empresas (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o) (v. n.os 69-72)

4. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Decisão que ordena diligências de instrução — Pedido de assistência dirigido às autoridades nacionais — Fiscalização jurisdicional — Competência exclusiva do juiz nacional (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o, n.o 6) (v. n.o 75)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão C (2003) 1524/9 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, no processo COMP/D1/38.606, que obriga o Groupement des cartes bancaires e as suas filiais a sujeitarem-se a uma diligência de instrução, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na versão alterada, e, por outro, pedido que visa o desentranhamento dos autos de todos os documentos e outros elementos levados ao conhecimento da Comissão no decurso da diligência de instrução e a sua restituição ao recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

O recorrente é condenado nas despesas.


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007 — CB/Comissão

(Processo T-266/03)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Cartões bancários — Decisão que ordena uma diligência de instrução — Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 — Fundamentação — Proporcionalidade»

1. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma diligência de instrução — Dever de fundamentação — Alcance (Artigo 253.o CE; Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o, n.o 3) (v. n.os 36-37)

2. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão que ordena uma diligência de instrução — Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o, n.o 3) (v. n.os 62-64)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Alcance — Acesso às instalações das empresas (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o) (v. n.os 69-72)

4. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Poderes de investigação da Comissão — Decisão que ordena diligências de instrução — Pedido de assistência dirigido às autoridades nacionais — Fiscalização jurisdicional — Competência exclusiva do juiz nacional (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 14.o, n.o 6) (v. n.o 75)

Objecto

Por um lado, pedido de anulação da Decisão C (2003) 1524/9 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, no processo COMP/D1/38.606, que obriga o Groupement des cartes bancaires e as suas filiais a sujeitarem-se a uma diligência de instrução, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o] e [82.o] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na versão alterada, e, por outro, pedido que visa o desentranhamento dos autos de todos os documentos e outros elementos levados ao conhecimento da Comissão no decurso da diligência de instrução e a sua restituição ao recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

O recorrente é condenado nas despesas.