Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Julho de 2007 – CB/Comissão
(Processo T‑266/03)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Cartões bancários – Decisão que ordena uma diligência de instrução – Artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 – Fundamentação – Proporcionalidade»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que ordena uma diligência de instrução – Dever de fundamentação – Alcance (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3) (v. n.os 36‑37)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão que ordena uma diligência de instrução – Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 3) (v. n.os 62‑64)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Poderes de investigação da Comissão – Alcance – Acesso às instalações das empresas (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°) (v. n.os 69‑72)
4. Concorrência – Procedimento administrativo – Poderes de investigação da Comissão – Decisão que ordena diligências de instrução – Pedido de assistência dirigido às autoridades nacionais – Fiscalização jurisdicional – Competência exclusiva do juiz nacional (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 14.°, n.° 6) (v. n.° 75)
Objecto
Por um lado, pedido de anulação da Decisão C (2003) 1524/9 da Comissão, de 7 de Maio de 2003, no processo COMP/D1/38.606, que obriga o Groupement des cartes bancaires e as suas filiais a sujeitarem‑se a uma diligência de instrução, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), na versão alterada, e, por outro, pedido que visa o desentranhamento dos autos de todos os documentos e outros elementos levados ao conhecimento da Comissão no decurso da diligência de instrução e a sua restituição ao recorrente. |
Dispositivo
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É negado provimento ao recurso. |
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O recorrente é condenado nas despesas. |