Processo T‑198/03
Bank Austria Creditanstalt AG
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência – Procedimento administrativo – Publicação de uma decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.° CE e se aplicam coimas – Fixação por bancos austríacos das taxas de juro das operações passivas e activas (‘Clube Lombard’) – Indeferimento do pedido de omitir determinadas passagens»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 30 de Maio de 2006
Sumário do acórdão
1. Recurso de anulação – Actos susceptíveis de recurso – Conceito – Actos que produzem efeitos jurídicos obrigatórios
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 17 do Conselho; Decisão 2001/462 da Comissão, artigo 9.°, terceiro parágrafo)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Informações recolhidas pela Comissão em aplicação do Regulamento n.° 17 – Segredo profissional
(Artigo 287.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 19.°, n.° 2, e 20.°, n.° 2)
3. Recurso de anulação – Interesse em agir
(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 287.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 20.°)
4. Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Decisão em que se declara uma infracção ou se aplica uma coima
[Artigos 81.°, n.° 1, CE, 82.° CE e 83.°, n.° 2, alínea a), CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 3.°, 15.°, n.° 2, e 21.°, n.° 1]
5. Direito comunitário – Princípios gerais de direito – Legalidade
6. Actos das instituições – Publicidade
(Artigos 254.° CE e 255.° CE; artigo 1.° UE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 21.°, n.° 1)
7. Concorrência – Procedimento administrativo – Determinação das informações abrangidas pelo segredo profissional
(Artigo 287.° CE; Regulamentos n.os 45/2001 e 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 20.°, n.° 2, e 21.°, n.° 2)
8. Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Decisão em que se declara uma infracção ou se aplica uma coima
(Regulamentos n.os 45/2001 e 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 20.°)
9. Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Decisão em que se declara uma infracção ou se aplica uma coima
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 8.° e 21.°, n.os 1 e 2)
10. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas
(Regulamento n.° 17 do Conselho)
11. Recurso de anulação – Fundamentos
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho)
12. Actos das instituições – Actos da Comissão – Poder de apreciação da Comissão quanto à publicidade a dar‑lhes
1. Constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica.
A este respeito, o artigo 9.° da Decisão n.° 2001/462, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência, visa pôr em prática, no plano processual, a protecção prevista pelo direito comunitário das informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das regras da concorrência. Os seus dois primeiros parágrafos, que dizem respeito à protecção dos segredos comerciais, visam, em especial, a divulgação de informações a pessoas, empresas ou associações de empresas para efeitos do exercício do direito de serem ouvidas no âmbito de um processo de aplicação das regras da concorrência. No que respeita, pelo contrário, à divulgação de informações ao público em geral, através da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, estas disposições só se aplicam mutatis mutandis, em conformidade com o artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462. Isto implica, designadamente, que, quando o auditor adopta uma decisão ao abrigo desta disposição, está obrigado a zelar pelo respeito do segredo profissional relativamente a informações que não necessitam de uma protecção tão especial como a concedida aos segredos comerciais, designadamente, informações que podem ser comunicadas a terceiros que têm direito de serem ouvidos a respeito das mesmas, mas cujo carácter confidencial se opõe a uma divulgação ao público.
Acresce que, em conformidade com esta decisão, o auditor tem igualmente o dever de zelar pelo respeito das disposições do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, quando toma uma decisão em que autoriza, ao abrigo do referido artigo 9.°, a divulgação de informações.
Daqui resulta que, quando o auditor adopta uma decisão ao abrigo do artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462, não se deve limitar a examinar se a versão de uma decisão adoptada ao abrigo do Regulamento n.° 17 e destinada a ser publicada contém segredos comerciais ou outras informações que gozem de protecção semelhante. Deve igualmente verificar se esta versão contém outras informações que não possam ser divulgadas ao público quer por serem especificamente protegidas por regras de direito comunitário quer por fazerem parte de informações que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional. Por conseguinte, a decisão do auditor produz efeitos jurídicos na medida em que se pronuncia sobre a questão de saber se o texto a publicar contém tais informações.
(cf. n.os 26, 28, 31‑34)
2. O artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 precisa que gozam, designadamente, da protecção conferida pelo direito comunitário às informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das regras de concorrência as informações recolhidas nos termos do Regulamento n.° 17 e que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional, o qual abrange um domínio que vai para além dos segredos comerciais das empresas.
A este respeito, há que proceder a uma distinção entre a protecção que é necessário acordar às informações abrangidas pelo segredo profissional relativamente a pessoas, a empresas ou a associações de empresas que beneficiem do direito de serem ouvidas no âmbito de um processo de aplicação das regras da concorrência e a protecção que há que acordar a tais informações relativamente ao público em geral.
Com efeito, a obrigação dos funcionários e agentes das instituições de não divulgar as informações em seu poder que estejam abrangidas pelo segredo profissional, enunciada no artigo 287.° CE, e posta em prática, no domínio das regras da concorrência aplicáveis às empresas, pelo artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é atenuada no que respeita às pessoas às quais o artigo 19.°, n.° 2, do referido regulamento concede o direito de serem ouvidas. A Comissão pode comunicar a essas pessoas determinadas informações abrangidas pelo segredo profissional, desde que essa comunicação seja necessária para que a instrução decorra da forma devida. Todavia, esta faculdade não é válida para os segredos comerciais aos quais é assegurada uma protecção muito especial. Em contrapartida, as informações abrangidas pelo segredo profissional não podem ser divulgadas ao público em geral, independentemente da questão de saber se se trata de segredos comerciais ou de outras informações confidenciais.
A necessidade de tal tratamento diferenciado justifica‑se uma vez que o conceito de segredos comerciais abrange informações que, não só não podem ser divulgadas ao público como também a simples comunicação a um sujeito de direito diferente daquele que forneceu a informação pode lesar gravemente os interesses deste último.
(cf. n.os 28‑30)
3. O artigo 230.° do Regulamento n.° 17 e o artigo 287.° CE relativos ao segredo profissional têm por objecto, designadamente, proteger as pessoas visadas por um processo de aplicação das regras da concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 do prejuízo que pode decorrer da divulgação das informações que a Comissão obteve no âmbito desse processo. Portanto, uma empresa visada por este processo tem, em princípio, interesse em recorrer da a decisão do auditor de publicar a versão não confidencial da decisão da Comissão que lhe aplica uma coima por infracção às regras da concorrência.
A publicação da comunicação de acusações por um terceiro não tem incidência no interesse em agir dessa empresa. Com efeito, mesmo supondo que as informações contidas nestes documentos sejam idênticas às que figuram nas partes controvertidas da decisão de aplicação de coimas, o alcance desta última é totalmente diferente do de uma comunicação de acusações. Esta visa dar aos interessados a possibilidade de exprimirem o seu ponto de vista sobre elementos que lhes foram imputados provisoriamente pela Comissão. Em contrapartida, a decisão de aplicação de coimas contém uma descrição dos factos que a Comissão considera provados. Por conseguinte, a publicação da comunicação de acusações por mais lesiva que possa ser para os interessados, não pode privar os destinatários da decisão de aplicação de coimas do interesse em alegar que a versão publicada desta decisão contém informações protegidas que não podem ser divulgadas ao público.
Do mesmo modo, não se pode negar o interesse do destinatário de uma decisão em contestá‑la pelo facto de esta já ter sido executada, uma vez que a anulação de tal decisão é susceptível, por si mesma, de ter consequências jurídicas, nomeadamente, obrigando a Comissão a tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância comporta e evitando a repetição de tal prática por parte da Comissão.
Por último, o facto de já não subsistirem as circunstâncias que levaram um recorrente a pedir a suspensão da execução da decisão impugnada não implica que tenha desaparecido o interesse na anulação desta.
(cf. n.os 42‑45)
4. A obrigação de a Comissão publicar, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, as decisões que adopta nos termos do artigo 3.° deste regulamento aplica‑se a todas as decisões em que se declara a existência de uma infracção ou se aplica uma coima, sem que seja necessário saber se contêm igualmente uma intimação para pôr termo à infracção ou se essa intimação se justifica à luz das circunstâncias do caso em análise.
(cf. n.° 58)
5. O princípio da legalidade é reconhecido em direito comunitário, no sentido de que exige que uma sanção, mesmo de carácter não penal, só pode ser aplicada se assentar numa base legal clara e inequívoca.
No entanto, não se pode inferir do princípio da legalidade a proibição de publicar actos adoptados pelas instituições quando essa publicação não está explicitamente prevista nos Tratados ou noutro acto de alcance geral. No estado actual do direito comunitário, tal proibição seria incompatível com o artigo 1.° UE, nos termos do qual, no seio da União Europeia, «as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível».
(cf. n.os 68, 69)
6. O princípio de abertura, consagrado no artigo 1.° UE segundo o qual «as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível» reflecte‑se no artigo 255.° CE, que garante, sob determinadas condições, um direito de acesso dos cidadãos aos documentos das instituições. Está, além disso, consagrado, designadamente, no artigo 254.° CE, que faz depender a entrada em vigor de determinados actos das instituições da sua publicação, e em numerosas disposições do direito comunitário que, à semelhança do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, obrigam as instituições a informar o público das suas actividades. Em conformidade com este princípio, e na falta de disposições que ordenem ou proíbam expressamente uma publicação, a faculdade das instituições de tornar públicos os actos que adoptam é a regra, existindo, no entanto, excepções na medida em que o direito comunitário, designadamente, através de disposições que garantem o respeito do segredo profissional, se oponha à divulgação destes actos ou de determinadas informações que os mesmos contêm.
(cf. n.° 69)
7. Nem o artigo 287.° CE nem o Regulamento n.° 17 indicam explicitamente que informações, para além dos segredos comerciais, são abrangidas pelo segredo profissional. A este respeito, não se pode inferir do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que tal é o caso de todas as informações recolhidas em aplicação do referido regulamento, com excepção daquelas cuja publicação é obrigatória por força do seu artigo 21.° Com efeito, à semelhança do artigo 287.° CE, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que dá execução a essa disposição do Tratado no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas, opõe‑se apenas à divulgação de informações «que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional».
Para que as informações sejam, pela sua natureza, abrangidas pelo âmbito do segredo profissional, é necessário, antes de mais, que sejam do conhecimento de um número apenas restrito de pessoas. Em seguida, deve tratar‑se de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros. Por último, é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objectivamente dignos de protecção. A apreciação do carácter confidencial de uma informação necessita, assim, de uma ponderação entre os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e o interesse geral que exige que as actividades das instituições comunitárias decorram de uma forma tão aberta quanto possível.
Uma ponderação do interesse geral da transparência da acção comunitária e dos interesses susceptíveis de a ela se oporem foi efectuada pelo legislador comunitário em diferentes actos de direito derivado, designadamente, através do Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e através do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Embora seja verdade que o «segredo profissional» é um conceito de direito primário na medida em que figura no artigo 287.° CE e que o direito derivado não pode em nenhum caso alterar as disposições do Tratado, a interpretação do Tratado efectuada pelo legislador comunitário a propósito de uma questão que neste não se encontra expressamente regulada constitui, no entanto, um indício importante quanto ao modo de entender determinado preceito.
Daí resulta que, na medida em que tais disposições de direito derivado proíbem a divulgação de informações ao público ou excluem o acesso do público a documentos que as contenham, deve‑se considerar que estas informações estão abrangidas pelo segredo profissional. Em contrapartida, na medida em que o público tem direito de acesso a documentos que contenham determinadas informações, não se pode considerar que essas informações estejam abrangidas, pela sua natureza, pelo segredo profissional.
(cf. n.os 70‑72, 74)
8. No que respeita à publicação das decisões da Comissão adoptadas em aplicação do Regulamento n.° 17, o artigo 20.° deste regulamento proíbe, para além da divulgação de segredos comerciais, designadamente, a publicação de informações que estejam abrangidas pelas excepções ao direito de acesso aos documentos, previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, ou que estejam protegidas por força de outras normas de direito derivado, tais como o Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Em contrapartida, esse artigo não se opõe à publicação de informações que o público tem o direito de conhecer através do direito de acesso aos documentos.
(cf. n.° 75)
9. O artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 deve ser interpretado no sentido de que limita a obrigação imposta à Comissão, através do n.° 1, de publicar as suas decisões adoptadas nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.° à menção das partes interessadas e do «essencial» dessas decisões, de modo a facilitar a tarefa da Comissão de informar o público destas últimas, tendo, designadamente, em consideração os condicionalismos linguísticos ligados à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Em contrapartida, esta disposição não restringe a faculdade da Comissão, se considerar oportuno e se os recursos o permitirem, de publicar o texto integral das suas decisões, sob reserva do respeito do segredo profissional.
Embora a Comissão esteja sujeita a uma obrigação geral de apenas publicar versões não confidenciais das suas decisões, não é necessário, para garantir o respeito dessa obrigação, interpretar o artigo 21.°, n.° 2, no sentido de que o mesmo atribui um direito específico aos destinatários das decisões adoptadas nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 17, permitindo que estes se oponham à publicação pela Comissão no Jornal Oficial (e, se for o caso, igualmente no sítio Internet desta Instituição) de informações que, embora não confidenciais, não são «essenciais» para a compreensão do dispositivo destas decisões.
Por outro lado, o interesse de uma empresa participante numa acordo em que os detalhes do seu comportamento infractor não sejam divulgados ao público, não merece nenhuma protecção especial, tendo em conta, por um lado, o interesse do público em conhecer o mais amplamente possível os motivos de qualquer acção da Comissão, do interesse dos operadores económicos em saber quais são os comportamentos susceptíveis de os sujeitar a sanções e do interesse das pessoas lesadas pela infracção de conhecer os seus pormenores de modo a poder exercer, se for caso disso, os seus direitos contra as empresas sancionadas.
(cf. n.os 76‑78, 88)
10. A inclusão, numa decisão de aplicação de coimas, de conclusões relativas à matéria de facto respeitantes a um acordo não pode depender da condição de a Comissão ser competente para declarar uma infracção relativa a esse acordo ou de ter efectivamente declarado tal infracção. Com efeito, é legítimo que a Comissão descreva, numa decisão que declara uma infracção e que aplica uma sanção, o contexto factual e histórico em que se insere o comportamento imputado. O mesmo se diga quanto à publicação desta descrição, dado que a mesma pode ser útil para permitir ao público interessado entender plenamente os fundamentos de tal decisão. A este respeito, compete à Comissão julgar da oportunidade da inclusão de semelhantes elementos.
(cf. n.° 89)
11. O Regulamento n.° 45/2001, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, destina‑se a proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Uma pessoa colectiva não faz parte do círculo de pessoas cuja protecção este regulamento visa assegurar e não pode invocar uma pretensa violação das normas que o regulamento estabelece.
(cf. n.° 95)
12. Com excepção das obrigações de publicidade que lhe são impostas, designadamente, pelo Regulamento n.° 17, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação importante para apreciar, caso a caso, a publicidade que é necessário dar aos seus actos. A este respeito, não é de forma alguma obrigada a tratar os actos da mesma natureza de forma idêntica. Em especial, o princípio da igualdade não proíbe a Comissão de difundir textos cuja publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias se tem em vista, mas dos quais ela ainda não dispõe em todas as línguas oficiais, antecipadamente no seu sítio Internet nas línguas disponíveis ou na(s) mais conhecida(s) pelo público interessado. A este respeito, o facto de dispor apenas de determinadas versões linguísticas constitui uma diferença suficiente para justificar esse tratamento divergente.
(cf. n.° 102)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
30 de Maio de 2006 (*)
«Concorrência – Procedimento administrativo – Publicação de uma decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.° CE e se aplicam coimas – Fixação por bancos austríacos das taxas de juro das operações passivas e activas (‘Clube Lombard’) – Indeferimento do pedido de omitir determinadas passagens»
No processo T‑198/03,
Bank Austria Creditanstalt AG, estabelecida em Viena (Áustria), representada por C. Zschocke e J. Beninca, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por S. Rating, e em seguida por A. Bouquet, na qualidade de agentes, assistido por D. Waelbroeck e U. Zinsmeister, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão do auditor da Comissão, de 5 de Maio de 2003, de publicar a versão não confidencial da Decisão da Comissão de 11 de Junho de 2002, no processo COMP/36.571/D‑l – Bancos austríacos («Clube Lombard»),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de Novembro de 2005,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), dispõe que, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 81.° CE ou no artigo 82.° CE «pode, através de decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a pôr termo a essa infracção».
2 O artigo 20.° do Regulamento n.° 17, relativo ao segredo profissional, prevê que as informações obtidas nos termos de diversas disposições deste regulamento «só podem ser utilizadas para os fins para que tenham sido pedidas» (n.° 1), que a Comissão e os seus funcionários e agentes «são obrigados a não divulgar as informações obtidas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional» (n.° 2) e, por último, que o disposto nos dois primeiros números «não prejudica a publicação de informações gerais ou estudos que não contenham informações individuais relativas às empresas ou associações de empresas» (n.° 3).
3 Nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.° 17, a Comissão é obrigada a publicar «as decisões que tomar nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.°» (n.° 1). O seu n.° 2 precisa que a referida publicação «mencionará as partes em causa e o essencial da decisão» e que «deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais».
4 A Decisão 200l/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162, p. 21), dispõe no seu artigo 9.°:
«Quando houver intenção de divulgar uma informação susceptível de constituir um segredo comercial de uma empresa, deve ser‑lhe comunicada por escrito tal intenção e as respectivas razões. Ser‑lhe‑á fixado um prazo para apresentar por escrito eventuais observações.
Quando a empresa em causa levantar objecções à divulgação da informação mas se considerar que a referida informação não é protegida, podendo por conseguinte ser divulgada, tal será indicado em decisão fundamentada, que será notificada à empresa interessada. A decisão indicará a data a partir da qual a informação será divulgada. Este prazo não será inferior a uma semana a contar da data da notificação.
O primeiro e segundo parágrafos aplicam‑se, mutatis mutandis, à divulgação de informações mediante publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»
Matéria de facto na origem do litígio
5 Por decisão de 11 de Junho de 2002, proferida no âmbito do processo COMP/36.571/D‑1 – Bancos austríacos («Clube Lombard»), a Comissão declarou que a recorrente participou, de 1 de Janeiro de 1995 a 24 de Junho de 1998, num acordo com vários outros bancos austríacos (artigo 1.°), relativamente ao qual decidiu aplicar‑lhe (artigo 3.°), tal como aos restantes bancos em causa no processo, uma coima (a seguir «decisão de aplicação de coimas»).
6 Por correspondência de 12 de Agosto de 2002, a Comissão enviou à recorrente um projecto, em versão não confidencial, da decisão de aplicação de coimas e solicitou‑lhe autorização para proceder à publicação da referida versão.
7 Em 3 de Setembro de 2002, a recorrente, a exemplo da maior parte dos restantes bancos em causa, interpôs recurso de anulação da decisão de aplicação de coimas, que foi registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T‑260/02. Neste recurso, a recorrente não contesta a matéria de facto dada como provada pela Comissão na decisão em causa, mas unicamente o montante da coima que lhe foi aplicada.
8 Por carta de 10 de Setembro de 2002, a recorrente, dando seguimento ao pedido de autorização de publicação de 12 de Agosto de 2002, solicitou à Comissão que publicasse a decisão de aplicação de coimas, dela retirando a exposição dos factos relativos ao ano de 1994 contida no considerando 7 e substituindo os considerandos 8 a 12 da referida decisão por um bloco de texto que propôs.
9 Em 7 de Outubro de 2002, os serviços em causa da Comissão realizaram uma reunião com os advogados de todos os destinatários da decisão de aplicação de coimas. Não foi possível chegar a acordo nessa reunião relativamente à versão a publicar tendo em conta as críticas efectuadas pela recorrente na sua carta de 10 de Setembro de 2002. Referindo‑se a esse pedido, o director competente da Direcção‑Geral da Concorrência da Comissão enviou à recorrente, em 22 de Outubro de 2002, uma carta lembrando‑lhe o ponto de vista da Comissão relativamente à publicação da decisão de aplicação de coimas e comunicando‑lhe uma versão não confidencial revista da mesma decisão.
10 A recorrente dirigiu‑se ao auditor em 6 de Novembro de 2002, solicitando‑lhe que deferisse o seu pedido de 10 de Setembro de 2002.
11 O auditor, embora considerasse que o referido pedido era improcedente, por carta de 20 de Fevereiro de 2003, apresentou à recorrente uma nova versão não confidencial da decisão de aplicação de coimas.
12 Por correspondência de 28 de Fevereiro de 2003, a recorrente referiu que mantinha a sua oposição à publicação desta versão não confidencial.
13 Por correspondência de 5 de Maio de 2003, o auditor, ao mesmo tempo que apresentou uma versão não confidencial revista da decisão de aplicação de coimas, decidiu rejeitar a oposição da recorrente à publicação dessa decisão (a seguir «decisão impugnada»). Em conformidade com o artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462, o auditor declarou que essa versão da decisão de aplicação de coimas (a seguir «versão controvertida») não continha informações que beneficiassem da garantia de tratamento confidencial prevista pelo direito comunitário.
Tramitação processual e pedidos das partes
14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Junho de 2003, a recorrente interpôs, com base no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o presente recurso.
15 Por requerimento separado entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a recorrente apresentou, a título principal, um pedido de suspensão da execução da decisão impugnada até ser proferida decisão pelo juiz que conhece do mérito e, subsidiariamente, um pedido no sentido de que a Comissão seja proibida de publicar a versão controvertida até à referida data. Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 2003, Bank Austria Creditanstalt/Comissão (T‑198/03 R, Colect., p. II‑4879). A decisão de aplicação de coimas foi publicada no Jornal Oficial em 24 de Fevereiro de 2004 (JO L 56, p. 1).
16 Por despacho da Segunda Secção de 30 de Março de 2004, o Tribunal de Primeira Instância decidiu reservar para a decisão final o conhecimento da questão prévia de admissibilidade suscitada pela Comissão por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Julho de 2003.
17 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar a Comissão nas despesas.
18 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
19 A recorrente invoca seis fundamentos no seu recurso, relativos, respectivamente, à violação do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, à violação do artigo 21.°, n.° 2, do referido regulamento, à ilegalidade da publicação das partes da decisão de aplicação de coimas relativas ao ano de 1994, à violação do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), à violação do princípio da igualdade de tratamento e do Regulamento n.° 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8), devido à publicação antecipada na Internet, em língua alemã, da decisão de aplicação de coimas, e, por último, à violação do dever de fundamentação.
20 Por um lado, a Comissão considera que o recurso é inadmissível. Alega, em primeiro lugar, que a decisão impugnada não é susceptível de recurso, uma vez que não produz efeitos jurídicos obrigatórios que possam afectar os interesses da recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica e, em segundo lugar, que a recorrente não tem interesse em agir. Considera, em terceiro lugar, que os fundamentos suscitados pela recorrente no seu recurso são todos inadmissíveis, o que implica a inadmissibilidade do recurso na sua totalidade. Por outro lado, a Comissão considera que os fundamentos suscitados pela recorrente, de qualquer modo, não procedem.
21 Nestas condições, há que examinar, num primeiro momento, os dois primeiros fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão e, num segundo momento, a admissibilidade e o mérito dos fundamentos invocados pela recorrente.
Quanto aos fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão
Quanto à existência de um acto recorrível
– Argumentos das partes
22 A Comissão deduz do artigo 9.° da Decisão 2001/462 (acima reproduzido no n.° 4) que só se pode considerar que a decisão do auditor é uma medida que produz efeitos jurídicos obrigatórios que possam afectar os interesses da recorrente modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, na medida em que essa decisão autorize a publicação de «segredos comerciais» ou de outras informações que gozem de protecção semelhante.
23 Considera que a decisão relativa ao alcance da publicação da versão não confidencial de um acto se inclui, pelo contrário, no poder discricionário da Comissão e não pode afectar a situação jurídica dos destinatários da decisão.
24 A Comissão alega que a recorrente não mencionou, nem no pedido dirigido ao auditor nem na petição, nenhum segredo comercial nem nenhuma informação que goze de protecção semelhante, que estaria contida na versão controvertida. Afirma que o auditor, ao adoptar a decisão impugnada, não negou de forma alguma o carácter confidencial de qualquer dado que seja, e que, por conseguinte, esta decisão não pode constituir um acto que cause prejuízo.
25 A recorrente considera que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos obrigatórios para ela própria. Na sua opinião, o alcance da decisão impugnada ultrapassa as verificações relativas à inexistência de segredos comerciais na versão controvertida. Alega que o procedimento previsto no artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos, da Decisão 2001/462 garante a protecção dos segredos comerciais, ao passo que o artigo 9.°, terceiro parágrafo, desta decisão regula, independentemente da questão da existência de segredos comerciais, a divulgação de informações que devem ser publicadas no Jornal Oficial.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
26 Segundo jurisprudência assente, constituem actos ou decisões susceptíveis de serem objecto de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.° CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, Recueil, p. 2639, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑10/92 a T‑12/92 e T‑15/92, Colect., p. II‑2667, n.° 28; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Commerzbank/Comissão, T‑219/01, Colect., p. II‑2843, n.° 53, e Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido no n.° 15 supra, n.° 31).
27 A este respeito, a tese da Comissão segundo a qual a decisão impugnada, adoptada ao abrigo do artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462, não produz efeitos jurídicos obrigatórios, uma vez que não se pronuncia sobre a existência de segredos comerciais ou outras informações que gozem de uma protecção semelhante, não pode ser acolhida.
28 O artigo 9.° da Decisão 2001/462 visa pôr em prática, no plano processual, a protecção prevista pelo direito comunitário das informações de que a Comissão teve conhecimento no âmbito dos processos de aplicação das regras de concorrência. A este respeito, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 precisa que gozam de tal protecção, designadamente, as informações recolhidas nos termos do Regulamento n.° 17 e que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional.
29 Ora, o domínio das informações abrangidas pelo segredo profissional estende‑se para além dos segredos comerciais das empresas (conclusões do advogado‑geral C. O. Lenz relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão, 53/85, Colect., pp. 1965, 1977). A este respeito, há que proceder a uma distinção entre a protecção que é necessário acordar às informações abrangidas pelo segredo profissional relativamente a pessoas, a empresas ou a associações de empresas que beneficiem do direito de serem ouvidas no âmbito de um processo de aplicação das regras da concorrência e a protecção que há que acordar a tais informações relativamente ao público em geral. Com efeito, a obrigação dos funcionários e agentes das instituições de não divulgar as informações em seu poder que estejam abrangidas pelo segredo profissional, enunciada no artigo 287.° CE, e posta em prática, no domínio das regras da concorrência aplicáveis às empresas, pelo artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, é atenuada no que respeita às pessoas às quais o artigo 19.°, n.° 2, do referido regulamento concede o direito de serem ouvidas. A Comissão pode comunicar a essas pessoas determinadas informações abrangidas pelo segredo profissional, desde que essa comunicação seja necessária para que a instrução decorra da forma devida. Todavia, esta faculdade não é válida para os segredos comerciais aos quais é assegurada uma protecção muito especial (v., neste sentido, acórdão AKZO Chemie/Comissão, já referido, n.os 26 a 28). Em contrapartida, as informações abrangidas pelo segredo profissional não podem ser divulgadas ao público em geral, independentemente da questão de saber se se trata de segredos comerciais ou de outras informações confidenciais.
30 A necessidade de tal tratamento diferenciado foi recordada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Postbank/Comissão (T‑353/94, Colect., p. II‑921, n.° 87), que precisou, quanto ao conceito de segredos comerciais, que se trata das informações que, não só não podem ser divulgadas ao público como também a simples comunicação a um sujeito de direito diferente daquele que forneceu a informação pode lesar gravemente os interesses deste último.
31 Assim, os dois primeiros parágrafos do artigo 9.° da Decisão 2001/462, que dizem respeito à protecção dos segredos comerciais, visam, em especial, a divulgação de informações a pessoas, empresas ou associações de empresas para efeitos do exercício do direito de serem ouvidas no âmbito de um processo de aplicação das regras da concorrência. No que respeita, pelo contrário, à divulgação de informações ao público em geral, através da sua publicação no Jornal Oficial, estas disposições só se aplicam mutatis mutandis, em conformidade com o artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462. Isto implica, designadamente, que, quando o auditor adopta uma decisão ao abrigo desta disposição, está obrigado a zelar pelo respeito do segredo profissional relativamente a informações que não necessitam de uma protecção tão especial como a concedida aos segredos comerciais, designadamente, informações que podem ser comunicadas a terceiros que têm direito de serem ouvidos a respeito das mesmas, mas cujo carácter confidencial se opõe a uma divulgação ao público.
32 Além disso, nos termos do considerando 9 da Decisão 2001/462, «[n]a divulgação de informações relativas a pessoas singulares, deve ser dada especial atenção ao disposto no Regulamento […] n.° 45/2001».
33 O auditor está, pois, igualmente obrigado a zelar pelo respeito das disposições deste regulamento quando adopta uma decisão que autoriza, ao abrigo do artigo 9.° da Decisão 2001/462, a divulgação de informações.
34 Daqui resulta que, quando o auditor adopta uma decisão ao abrigo do artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462, não se deve limitar a examinar se a versão de uma decisão adoptada ao abrigo do Regulamento n.° 17 e destinada a ser publicada contém segredos comerciais ou outras informações que gozem de protecção semelhante. Deve igualmente verificar se esta versão contém outras informações que não possam ser divulgadas ao público quer por serem especificamente protegidas por regras de direito comunitário quer por fazerem parte de informações que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional. Por conseguinte, a decisão do auditor produz efeitos jurídicos na medida em que se pronuncia sobre a questão de saber se o texto a publicar contém tais informações.
35 Esta interpretação do artigo 9.°, terceiro parágrafo, da Decisão 2001/462 é compatível com o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, nos termos do qual «a publicação […] deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais». Com efeito, esta disposição, que realça a especial protecção que é necessário reservar aos segredos comerciais, não pode ser interpretada no sentido de que limita a protecção concedida por outras normas do direito comunitário, tais como o artigo 287.° CE, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o Regulamento n.° 45/2001, às outras informações abrangidas pelo segredo profissional.
36 Resulta do exposto que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos obrigatórios relativamente à recorrente, na medida em que declara que a versão controvertida não contém informações protegidas que impeçam a divulgação ao público. Por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão relativo à inexistência de um acto recorrível deve ser julgado improcedente.
Quanto ao interesse em agir da recorrente
– Argumentos das partes
37 A Comissão defende que a recorrente não tem legitimidade para anular a decisão impugnada.
38 Em primeiro lugar, baseia‑se nas razões pelas quais considera que a decisão do auditor não é um acto recorrível.
39 Em segundo lugar, alega que a decisão de aplicação de coimas não contém nenhuma informação desconhecida do público, devido ao facto de as versões não confidenciais da comunicação de acusações de 10 de Setembro de 1999 e da comunicação de acusações complementar de 21 de Novembro de 2000 no mesmo processo terem sido tornadas públicas por um terceiro. A Comissão salienta que, contrariamente a outros destinatários da decisão de aplicação de coimas, a recorrente não interpôs nenhum recurso no Tribunal de Primeira Instância contra a transmissão destas versões ao referido terceiro.
40 Em terceiro lugar, a Comissão considera que a recorrente perdeu qualquer interesse na anulação da decisão impugnada devido à publicação, no Jornal Oficial, da versão controvertida. Afirma que, segundo os argumentos apresentados pela recorrente no seu pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, o objectivo do presente recurso é de protelar, tanto quanto possível, a publicação da decisão de aplicação de coimas, numa época em que o seu director‑geral estava ameaçado pelas consequências penais da participação da recorrente no cartel denominado «Clube Lombard». Uma vez que os processos penais instaurados contra os membros dos conselhos de administração dos participantes no cartel foram entretanto abandonados, a recorrente perdeu, segundo a Comissão, quaisquer razões para contestar a publicação da versão controvertida.
41 A recorrente contesta estes argumentos alegando, em primeiro lugar, que a decisão impugnada viola, por várias vezes, disposições que visam proteger os seus interesses individuais. Afirma, designadamente, que a versão controvertida se baseia em informações que a Comissão obteve em aplicação do Regulamento n.° 17 e que estão abrangidas pelo segredo profissional por força do artigo 20.° deste mesmo regulamento e do artigo 287.° CE.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
42 As disposições relativas ao segredo profissional invocadas pela recorrente têm por objecto, designadamente, proteger as pessoas visadas por um processo de aplicação das regras da concorrência ao abrigo do Regulamento n.° 17 do prejuízo que pode decorrer da divulgação das informações que a Comissão obteve no âmbito desse processo. Não se pode negar, portanto, que a recorrente tem, em princípio, interesse em recorrer da decisão impugnada.
43 Em seguida, há que referir que a publicação das comunicações de acusações, acima referidas no n.° 39, por um terceiro, não tem incidência no interesse em agir da recorrente. Com efeito, mesmo supondo que as informações contidas nestes documentos sejam idênticas às que figuram nas partes controvertidas da decisão de aplicação de coimas, o alcance desta última é totalmente diferente do de uma comunicação de acusações. Esta visa dar aos interessados a possibilidade de exprimirem o seu ponto de vista sobre elementos que lhes foram imputados provisoriamente pela Comissão. Em contrapartida, a decisão de aplicação de coimas contém uma descrição dos factos que a Comissão considera provados. Por conseguinte, a publicação da comunicação de acusações e do seu complemento, por mais lesiva que possa ser para os interessados, não pode privar os destinatários da decisão de aplicação de coimas do interesse em alegar que a versão publicada desta decisão contém informações protegidas que não podem ser divulgadas ao público.
44 Quanto à publicação da decisão de aplicação de coimas que ocorreu posteriormente à interposição do recurso, há que recordar que não se pode negar o interesse do destinatário de uma decisão em contestá‑la pelo facto de esta já ter sido executada, uma vez que a anulação de tal decisão é susceptível, por si mesma, de ter consequências jurídicas, nomeadamente, obrigando a Comissão a tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância comporta e evitando a repetição de tal prática por parte da Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça AKZO Chemie/Comissão, já referido no n.° 29 supra, n.° 21, e de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n.° 16; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1994, Scottish Football/Comissão, T‑46/92, Colect., p. II‑1039, n.° 14; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 1999, BEUC/Comissão, T‑256/97, Colect., p. II‑169, n.° 18).
45 Por último, a argumentação da Comissão de que a recorrente, ao interpor o presente recurso de anulação, teve apenas por objectivo protelar a publicação da decisão de aplicação de coimas a fim de evitar que as informações que esta decisão continha pudessem ser utilizadas no âmbito dos processos penais que visavam a seu director‑geral, de modo que perdeu qualquer interesse em agir após o abandono dos referidos processos pelas autoridades judiciais austríacas, não é corroborado pelos elementos do processo. A este respeito, resulta, nomeadamente, do despacho Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido no n.° 15 supra (n.os 44 a 47), que a referência a esses processos penais constitui apenas um dos elementos invocados pela recorrente para demonstrar que o requisito relativo à urgência da suspensão da execução da decisão impugnada estava preenchido. Ora, por um lado, a recorrente alegou, no seu pedido de medidas provisórias, que a decisão impugnada lhe causava prejuízos igualmente a outros níveis. Por outro lado, o facto de já não subsistirem as circunstâncias que levaram um recorrente a pedir a suspensão da execução da decisão impugnada não implica que tenha desaparecido o interesse na anulação desta.
46 Por conseguinte, o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão, relativo à inexistência de interesse em agir, deve ser igualmente julgado improcedente.
Quanto aos fundamentos invocados pela recorrente
47 Antes de mais, há que examinar os dois primeiros fundamentos da recorrente, relativos à violação do artigo 21.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 17, em seguida, os terceiro e sexto fundamentos, relativos à ilegalidade da publicação da descrição dos factos no que respeita ao ano de 1994, depois, o quarto fundamento, relativo à violação do Regulamento n.° 45/2001, e, por último, o quinto fundamento, relativo à ilegalidade da publicação antecipada, na Internet, do texto alemão da decisão de aplicação de coimas.
Quanto ao primeiro fundamento relativo à violação do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17
– Argumentos das partes
48 A recorrente alega que a decisão de aplicação de coimas não faz parte das decisões cuja publicação é obrigatória por força do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17. Afirma que, nos termos desta disposição, apenas as decisões adoptadas em aplicação dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.° desse regulamento devem ser publicadas, e que o artigo 20.° do Regulamento n.° 17, relativo à protecção do segredo profissional, proíbe a publicação de quaisquer outras decisões adoptadas com base nesse regulamento. Na sua opinião, as disposições do Regulamento n.° 17 que visam a protecção do segredo comercial pela Comissão (artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17) constituem a regra e as relativas à publicação de decisões (artigo 21.° do Regulamento n.° 17), a excepção.
49 A recorrente sublinha que o artigo 3.° do Regulamento n.° 17 diz respeito às decisões através das quais a Comissão obriga as empresas interessadas a pôr termo à infracção declarada. Alega que a decisão de aplicação de coimas não pode ser equiparada a tais decisões, uma vez que a infracção tinha terminado muito antes da sua adopção. Segundo a recorrente, a intimação para pôr fim à infracção, que figura no artigo 2.° do dispositivo da decisão de aplicação de coimas, não tem, portanto, objecto, ou é mesmo inexistente. Daqui, esta última infere que a publicação da decisão de aplicação de coimas é proibida, na íntegra, pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 17.
50 A Comissão contesta a admissibilidade do presente fundamento alegando, em primeiro lugar, que a publicação da decisão de aplicação de coimas não resulta da decisão impugnada, mas do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17. Em segundo lugar, a Comissão salienta que a recorrente já não pode alegar, através do presente recurso, que a intimação para pôr fim à infracção, contida no artigo 2.° da decisão de aplicação de coimas, é ilegal, na medida em que esta acusação, que não visa a decisão impugnada, mas a decisão de aplicação de coimas, foi invocada tardiamente. Em terceiro lugar, a Comissão afirma que a exposição do presente fundamento que consta da petição não preenche os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
51 A Comissão alega que, de qualquer modo, a exposição da recorrente não tem fundamento jurídico, na medida em que, por um lado, afirma que uma intimação válida para pôr termo à infracção é a condição sine qua non da publicação da decisão de aplicação de coimas, sem contestar que esta contém essa intimação e, por outro, afirma que o artigo 21.° do Regulamento n.° 17 prevê uma derrogação ao princípio da protecção do segredo profissional sem alegar que a protecção do segredo profissional foi violada.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
52 No que respeita à admissibilidade do fundamento, resulta, em primeiro lugar, de quanto acima exposto nos n.os 27 a 36, que os argumentos da Comissão segundo os quais a publicação da versão controvertida não resulta da decisão impugnada e que a recorrente não tem nenhum interesse em contestar o conteúdo desta versão não são procedentes. Com efeito, ao suscitar estes argumentos, a Comissão não tem em consideração o raciocínio da recorrente que visa precisamente alegar que a versão controvertida contém informações que, estando abrangidas pelo segredo profissional ao abrigo do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, não podem ser publicadas. Ora, a publicação das passagens em causa, a cuja divulgação a recorrente se opôs por conterem informações abrangidas pelo segredo profissional, resulta da adopção da decisão impugnada.
53 Em segundo lugar, ao afirmar que uma decisão que contém uma intimação para pôr termo à infracção, quando esta já terminou, não faz parte das decisões cuja publicação é obrigatória nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.° 17, a recorrente não contesta apenas a legalidade da intimação que figura no artigo 2.° da decisão da aplicação de coimas mas também a interpretação do artigo 21.° do Regulamento n.° 17, na qual assenta a decisão impugnada. Entendida neste sentido, a sua acusação não pode ser afastada por ter sido suscitada tardiamente. Por outro lado, não é desejável, por razões de economia processual, fazer depender a admissibilidade do presente fundamento da condição prévia de o destinatário da decisão de aplicação de coimas, que tencionava contestar a sua publicação, ter interposto recurso contra a intimação contida na decisão.
54 Em terceiro lugar, a exposição do primeiro fundamento na petição é suficientemente clara e coerente, uma vez que permitiu à Comissão preparar uma argumentação detalhada para se defender e que o Tribunal de Primeira Instância considera poder pronunciar‑se sobre estes fundamentos. Por conseguinte, a exposição deste fundamento cumpre os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.
55 O primeiro fundamento suscitado pela recorrente é, portanto, admissível.
56 No que respeita à procedência deste fundamento, a interpretação do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, preconizada pela recorrente, segundo a qual este artigo se refere apenas à publicação de decisões que contenham uma intimação para pôr termo à infracção, não pode, no entanto, ser acolhido. Com efeito, o Regulamento n.° 17 tem por objecto, tal como resulta dos seus considerandos, assim como do artigo 83.°, n.° 2, alínea a), CE, assegurar o respeito das regras da concorrência pelas empresas e habilitar, para este efeito, a Comissão a obrigar as empresas a porem termo à infracção declarada, bem como a aplicar coimas e sanções pecuniárias em caso de infracção. O poder de adoptar decisões para este efeito implica necessariamente o de declarar a infracção em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983, GVL/Comissão, 7/82, Recueil, p. 483, n.° 23). Por conseguinte, a Comissão pode adoptar, ao abrigo do artigo 3.° do Regulamento n.° 17, uma decisão que se limite a declarar a existência de uma infracção que já terminou, desde que tenha para tanto um interesse legítimo em fazê‑lo (acórdão GVL/Comissão, já referido, n.os 24 a 28). Do mesmo modo, por força de jurisprudência assente, a Comissão pode aplicar coimas por um comportamento constitutivo de uma infracção que já tenha cessado (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 175, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 2005, Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, T‑22/02 e T‑23/02, Colect., p. II‑0000, n.os 37, 38 e 131). Ora, uma decisão de aplicação de coimas adoptada nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 implica necessariamente uma declaração da existência da infracção nos termos do artigo 3.° do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão GVL/Comissão, já referido, n.° 23, e acórdão Sumitomo Chemical e Sumika Fine Chemicals/Comissão, já referido, n.° 36).
57 Há que acrescentar que a missão de fiscalização que os artigos 81.°, n.° 1, CE e 82.° CE conferem à Comissão não compreende unicamente a incumbência de instruir e de reprimir as infracções individuais, mas comporta igualmente o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos no Tratado e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 170). Ora, para o cumprimento desta missão é indispensável que os operadores económicos sejam informados, através da publicação das decisões que declaram a existência de infracções e aplicam coimas, dos comportamentos que originaram as intervenções repressivas da Comissão.
58 Daqui resulta que a obrigação de a Comissão publicar, em conformidade com o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, as decisões que adopta nos termos do artigo 3.° deste regulamento se aplica a todas as decisões em que se declara a existência de uma infracção ou se aplica uma coima, sem que seja necessário saber se contêm igualmente uma intimação para pôr termo à infracção ou se essa intimação se justifica à luz das circunstâncias do caso em análise.
59 Daqui resulta que o primeiro fundamento não é procedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17
– Argumentos das partes
60 A recorrente invoca o princípio da legalidade da acção administrativa, do qual resulta, na sua opinião, que a Comissão só pode adoptar decisões individuais por força e em conformidade com uma norma que constitua a base jurídica da sua acção. Afirma que, segundo o artigo 21.° do Regulamento n.° 17, que constitui a base jurídica que justifica a publicação das decisões de aplicação das regras da concorrência, apenas o «essencial da decisão» pode ser publicado. A recorrente deduz da relação entre o artigo 20.° do Regulamento n.° 17, que constitui a regra, e o artigo 21.° do mesmo regulamento, que constitui a excepção (v. n.° 48 supra), que a protecção do segredo profissional abrange a totalidade da decisão que aplica as coimas e que esta última não deve ser publicada. Por conseguinte, na sua opinião, o artigo 21.° do Regulamento n.° 17 não pode justificar a publicação do texto integral da decisão de aplicação de coimas.
61 A este respeito, refere que, no caso vertente, a versão controvertida só se distingue do original pela supressão dos nomes dos trabalhadores dos bancos em causa e que isso não constitui uma reprodução do «essencial» da decisão de aplicação de coimas. Além disso, recorda que a Comissão pôde aceder a grande parte das informações que figuram na versão controvertida graças à cooperação voluntária da recorrente.
62 A recorrente censura à Comissão o facto de ter recusado, sem motivos, a proposta de publicação do «essencial» da decisão de aplicação de coimas que ela apresentou, e de ter equiparado, ao agir dessa forma, de maneira juridicamente errada a decisão completa ao seu conteúdo essencial.
63 A recorrente opõe‑se à argumentação segundo a qual a publicação da versão controvertida era necessária para expor, em primeiro lugar, a natureza, a extensão, o alcance e a institucionalização do cartel, em seguida, para ilustrar a gravidade e a duração deste último, bem como a pretensa intenção delituosa dos interessados e, por último, a alegada capacidade do cartel de pôr em causa o comércio intracomunitário. Contesta que a Comissão tenha o direito de prosseguir os referidos objectivos publicando ilegalmente a decisão de aplicação de coimas, uma vez que o artigo 21.° do Regulamento n.° 17 só prevê expressamente a publicação do essencial dessa decisão. A título subsidiário, afirma que os referidos objectivos poderiam igualmente ser atingidos com a exposição do «essencial» da referida decisão.
64 Segundo a recorrente, os artigos 20.° e 21.° do Regulamento n.° 17 privam a Comissão de qualquer poder discricionário quanto à faculdade de publicar uma decisão em texto integral ou de reproduzir o essencial. A recorrente reconhece que a Comissão pode dispor de liberdade de apreciação para determinar o que constitui o «essencial» de uma decisão, mas sublinha que não foi adoptada nenhuma decisão quanto a este ponto no caso vertente.
65 Por último, a recorrente afirma que uma eventual prática decisória da recorrida que consiste em publicar integralmente as decisões que aplicam coimas é ilegal e não pode justificar a decisão impugnada.
66 A Comissão considera que o presente fundamento é inadmissível. Quanto ao mérito, alega que a tese segundo a qual o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 proíbe a publicação de versões não confidenciais e integrais de decisões, baseada exclusivamente na conclusão a contrario não fundamentada segundo a qual é ilegal qualquer publicação a que a Comissão não está expressamente obrigada, é errada. Na sua opinião, o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não constitui uma disposição destinada a proteger as pessoas às quais diz respeito uma decisão a publicar, mas decorre do princípio da publicidade dos actos jurídicos próprio de um Estado de direito. Além disso, afirma que a decisão impugnada indica, de forma fundamentada, que a publicação da versão controvertida é «necessária» e legal, uma vez que a referida versão não contém segredos comerciais nem outras eventuais informações confidenciais dignas de protecção.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
67 O presente fundamento baseia‑se na premissa errada de que é ilegal qualquer publicação de uma decisão adoptada nos termos do Regulamento n.° 17 que não seja obrigatória por força do artigo 21.° do referido regulamento.
68 A este respeito, há que referir que o princípio da legalidade invocado pela recorrente para sustentar a sua tese é reconhecido em direito comunitário, no sentido de que exige que uma sanção, mesmo de carácter não penal, só pode ser aplicada se assentar numa base legal clara e inequívoca (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 1984, Könecke, 117/83, Recueil, p. 3291, n.° 11).
69 No entanto, não se pode inferir do princípio da legalidade a proibição de publicar actos adoptados pelas instituições quando essa publicação não está explicitamente prevista nos Tratados ou noutro acto de alcance geral. No estado actual do direito comunitário, tal proibição seria incompatível com o artigo 1.° UE, nos termos do qual, no seio da União Europeia, «as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível». Este princípio reflecte‑se no artigo 255.° CE, que garante, sob determinadas condições, um direito de acesso dos cidadãos aos documentos das instituições. Está, além disso, consagrado, designadamente, no artigo 254.° CE, que faz depender a entrada em vigor de determinados actos das instituições da sua publicação, e em numerosas disposições do direito comunitário que, à semelhança do artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, obrigam as instituições a informar o público das suas actividades. Em conformidade com este princípio, e na falta de disposições que ordenem ou proíbam expressamente uma publicação, a faculdade das instituições de tornar públicos os actos que adoptam é a regra, existindo, no entanto, excepções na medida em que o direito comunitário, designadamente, através de disposições que garantem o respeito do segredo profissional, se oponha à divulgação destes actos ou de determinadas informações que os mesmos contêm.
70 Há que precisar, neste contexto, que nem o artigo 287.° CE nem o Regulamento n.° 17 indicam explicitamente que as informações, para além dos segredos comerciais, são abrangidas pelo segredo profissional. Contrariamente ao que a recorrente alega, não se pode inferir do artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 que tal é o caso de todas as informações recolhidas em aplicação do referido regulamento, com excepção daquelas cuja publicação é obrigatória por força do seu artigo 21.° Com efeito, à semelhança do artigo 287.° CE, o artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que dá execução a essa disposição do Tratado no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas, opõe‑se apenas à divulgação de informações «que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional».
71 Para que as informações sejam, pela sua natureza, abrangidas pelo âmbito do segredo profissional, é necessário, antes de mais, que sejam do conhecimento de um número apenas restrito de pessoas. Em seguida, deve tratar‑se de informações cuja divulgação possa causar um prejuízo sério à pessoa que as forneceu ou a terceiros. Por último, é necessário que os interesses que possam ser lesados pela divulgação da informação sejam objectivamente dignos de protecção. A apreciação do carácter confidencial de uma informação necessita, assim, de uma ponderação entre os interesses legítimos que se opõem à sua divulgação e o interesse geral que exige que as actividades das instituições comunitárias decorram de uma forma tão aberta quanto possível.
72 Uma ponderação do interesse geral da transparência da acção comunitária e dos interesses susceptíveis de a ela se oporem foi efectuada pelo legislador comunitário em diferentes actos de direito derivado, designadamente, através do Regulamento n.° 45/2001 e através do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Embora seja verdade que o «segredo profissional» é um conceito de direito primário na medida em que figura no artigo 287.° CE e que o direito derivado não pode em nenhum caso alterar as disposições do Tratado, a interpretação do Tratado efectuada pelo legislador comunitário a propósito de uma questão que neste não se encontra expressamente regulada constitui, no entanto, um indício importante quanto ao modo de entender determinado preceito (conclusões do juiz H. Kirschner, exercendo funções de advogado‑geral no processo Tetra Pak/Comissão, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, T‑51/89, Colect., pp. II‑309, II‑312, n.° 34).
73 Há que acrescentar que, embora o considerando 9 da Decisão 2001/462 remeta para o Regulamento n.° 45/2001 (v. n.os 32 e 33 supra), o considerando 10 prevê que «[a] presente decisão não prejudica as regras gerais de acesso aos documentos da Comissão». Por conseguinte, ao adoptar esta decisão, a Comissão não tencionava restringir nem alargar as condições em que o público pode aceder aos documentos relativos à aplicação das regras da concorrência e às informações que elas contêm, relativamente ao que está previsto nesses regulamentos.
74 Daí resulta que, na medida em que tais disposições de direito derivado proíbem a divulgação de informações ao público ou excluem o acesso do público a documentos que as contenham, deve‑se considerar que estas informações estão abrangidas pelo segredo profissional. Em contrapartida, na medida em que o público tem direito de acesso a documentos que contenham determinadas informações, não se pode considerar que essas informações estejam abrangidas, pela sua natureza, pelo segredo profissional.
75 No que respeita à publicação das decisões da Comissão adoptadas em aplicação do Regulamento n.° 17, resulta do exposto que o artigo 20.° do Regulamento n.° 17 proíbe, para além da divulgação de segredos comerciais, designadamente, a publicação de informações que estejam abrangidas pelas excepções ao direito de acesso aos documentos, previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 ou que estejam protegidas por força de outras normas de direito derivado, tais como o Regulamento n.° 45/2001. Em contrapartida, esse artigo não se opõe à publicação de informações que o público tem o direito de conhecer através do direito de acesso aos documentos.
76 Há que recordar, em seguida, que o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 impõe à Comissão a obrigação de publicar as suas decisões adoptadas nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.° deste regulamento. Vistas as considerações expostas, há que interpretar o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 no sentido de que limita essa obrigação à menção das partes interessadas e do «essencial» dessas decisões, de modo a facilitar a tarefa da Comissão de informar o público destas últimas, tendo, designadamente, em consideração os condicionalismos linguísticos ligados à publicação no Jornal Oficial. Em contrapartida, esta disposição não restringe a faculdade da Comissão, se considerar oportuno e se os recursos o permitirem, de publicar o texto integral das suas decisões, sob reserva do respeito do segredo profissional tal como foi acima definido.
77 Embora a Comissão esteja sujeita a uma obrigação geral de apenas publicar versões não confidenciais das suas decisões, não é necessário, para garantir o respeito dessa obrigação, interpretar o artigo 21.°, n.° 2, no sentido de que o mesmo atribui um direito específico aos destinatários das decisões adoptadas nos termos dos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.° e 8.° do Regulamento n.° 17, permitindo que estes se oponham à publicação pela Comissão no Jornal Oficial (e, se for o caso, igualmente no sítio Internet desta Instituição) de informações que, embora não confidenciais, não são «essenciais» para a compreensão do dispositivo destas decisões.
78 Por outro lado, o interesse de uma empresa à qual a Comissão dirigiu uma decisão que lhe aplica uma coima por violação do direito da concorrência em que os detalhes do seu comportamento infractor não sejam divulgados ao público, não merece nenhuma protecção especial, tendo em conta, por um lado, o interesse do público em conhecer o mais amplamente possível os motivos de qualquer acção da Comissão, do interesse dos operadores económicos em saber quais são os comportamentos susceptíveis de os sujeitar a sanções e do interesse das pessoas lesadas pela infracção de conhecer os seus pormenores de modo a poder exercer, se for caso disso, os seus direitos contra as empresas sancionadas e, por outro, a possibilidade de que essa empresa dispõe de submeter essa decisão a fiscalização jurisdicional.
79 Por conseguinte, o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não tem por objectivo restringir a liberdade da Comissão de publicar voluntariamente uma versão da sua decisão mais completa do que o mínimo necessário e de aí incluir igualmente informações cuja publicação não é exigida, na medida em que a divulgação destes não é incompatível com a protecção do segredo profissional.
80 Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente sem que o Tribunal tenha que se pronunciar sobre a sua admissibilidade.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da publicação das partes da decisão de aplicação de coimas relativas ao ano de 1994, e quanto ao sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
– Argumentos das partes
81 Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a publicação das partes da decisão de aplicação de coimas, relativas ao ano de 1994, é ilegal porque, por um lado, a Comissão não era competente para conhecer da infracção cometida pela recorrente na Áustria em 1994 e, por outro, o dispositivo da decisão de aplicação de coimas não se pronuncia sobre as práticas declaradas no decurso do ano de 1994. Considera que tem interesse em agir no que respeita a este fundamento, uma vez que esses elementos contêm informações que lhe dizem respeito e que são abrangidas pelo segredo profissional.
82 A recorrente afirma que, em 1994, não era o artigo 81.° CE que se aplicava na Áustria, mas o artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE»). Ora, o artigo 56.° EEE atribui competência ao Órgão de Fiscalização da EFTA, e não à Comissão, para fiscalizar o cumprimento do artigo 53.° EEE, quando as empresas em causa realizem mais de 33% do seu volume de negócios na EFTA, o que era o caso da recorrente. Daqui deduz que a Comissão não podia aplicar o Regulamento n.° 17 a infracções ao artigo 53.° EEE cometidas em 1994, uma vez que, por um lado, não era competente relativamente a este período e, por outro, os números da exposição dos factos da decisão de aplicação de coimas relativos ao ano de 1994 não são pertinentes à luz do dispositivo dessa mesma decisão.
83 A recorrente precisa que a Comissão não tem o direito de publicar as conclusões relativas aos factos que se referem ao ano de 1994, uma vez que obteve as respectivas informações com fundamento nos artigos 11.° e 14.° do Regulamento n.° 17 e que era obrigada, por força do artigo 287.° CE e do artigo 20.° do Regulamento n.° 17, a manter o segredo profissional. Afirma que a versão controvertida inclui informações confidenciais pelo facto de citar numerosos documentos internos da recorrente que a Comissão obteve em aplicação do Regulamento n.° 17.
84 Através do seu sexto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 253.° CE, porque não indica as razões que justificam a publicação das passagens da decisão de aplicação de coimas relativas ao ano de 1994. Salienta que, apesar de o seu pedido de ocultar essas passagens ser citado duas vezes na decisão impugnada, esta última nada declara quanto a este pedido especial nem quanto à argumentação em que o mesmo se baseia, e limita‑se a responder ao argumento de que apenas o «essencial» da decisão de aplicação de coimas pode ser publicado. A recorrente salienta que há que distinguir este último argumento daquele que respeita aos elementos relativos ao ano de 1994.
85 A Comissão contesta a admissibilidade do terceiro fundamento alegando, em primeiro lugar, que as críticas relativas à inaplicabilidade do Regulamento n.° 17 e à incompetência da Comissão, que incidem sobre a legalidade da decisão de aplicação de coimas, foram suscitadas tardiamente. Em seguida, no que respeita à acusação relativa à falta de pertinência dos elementos relativos ao ano de 1994, considera que a recorrente não tem qualquer interesse em agir. Na opinião da Comissão, a recorrente também não tem interesse em agir no que respeita ao sexto fundamento.
86 A Comissão afirma que os dois fundamentos não são, de qualquer modo, procedentes.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
87 À semelhança do segundo fundamento, o terceiro fundamento assenta na premissa errada de que apenas as informações cuja publicação é exigida pelo artigo 21.° do Regulamento n.° 17 podem ser publicadas, ao passo que todas as outras informações obtidas em conformidade com o Regulamento n.° 17 não o podem ser.
88 Pelo contrário, a Comissão é livre de publicar o texto integral da sua decisão, desde que este não contenha informações abrangidas pela protecção do segredo profissional tal como foi acima definido no âmbito da análise do segundo fundamento.
89 A este respeito, a inclusão, numa decisão de aplicação de coimas, de conclusões relativas à matéria de facto respeitantes a um acordo não pode depender da condição de a Comissão ser competente para declarar uma infracção relativa a esse acordo ou de ter efectivamente declarado tal infracção. Com efeito, é legítimo que a Comissão descreva, numa decisão que declara uma infracção e que aplica uma sanção, o contexto factual e histórico em que se insere o comportamento imputado. O mesmo se diga quanto à publicação desta descrição, dado que a mesma pode ser útil para permitir ao público interessado entender plenamente os fundamentos de tal decisão. A este respeito, compete à Comissão julgar da oportunidade da inclusão de semelhantes elementos.
90 No caso vertente, não se pode, de qualquer modo, negar que a descrição dos antecedentes históricos do acordo, incluindo a dos comportamentos que ocorreram em 1994, permite ilustrar a natureza e o funcionamento do acordo e contribui assim utilmente para a compreensão da decisão de aplicação de coimas.
91 No que respeita ao sexto fundamento, resulta das considerações expostas que a decisão de incluir os elementos relativos ao ano de 1994 na versão controvertida não necessitava de nenhuma fundamentação especial.
92 Daqui resulta que os terceiro e sexto fundamentos não são procedentes. Por conseguinte, estes fundamentos devem ser afastados sem que seja necessário que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a sua admissibilidade.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do Regulamento n.° 45/2001
– Argumentos das partes
93 A recorrente alega que, em numerosas passagens, a versão controvertida permite identificar as pessoas singulares que participaram, em sua representação, em encontros cujo objecto era restringir a concorrência. Na sua opinião, a publicação destas informações infringe as disposições do Regulamento n.° 45/2001. A recorrente afirma que tem o direito de invocar esta violação do Regulamento n.° 45/2001 em nome próprio, na medida em que pode ter de contestar pedidos de indemnização apresentados pelas pessoas em causa e que o direito do trabalho a obriga a prestar assistência aos membros do seu pessoal.
94 A Comissão é de opinião que a recorrente não tem interesse em agir no que respeita ao presente fundamento por não haver violação, mesmo alegada, dos seus próprios direitos.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
95 O Regulamento n.° 45/2001 destina‑se a proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A recorrente, que é uma pessoa colectiva, não faz parte do círculo de pessoas cuja protecção este regulamento visa assegurar. Por conseguinte, não pode invocar uma pretensa violação das normas que o regulamento estabelece (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1983, Schloh/Conselho, 85/82, Recueil, p. 2105, n.° 14, e de 7 de Maio de 1991, Nakajima/Conselho, C‑69/89, Colect., p. I‑2069, n.os 49 e 50, bem como as conclusões do advogado‑geral W. van Gerven no processo Comissão/BASF e o., acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, C‑137/92 P, Colect., pp. I‑2555, I‑2559, n.os 55 e 56).
96 Os argumentos da recorrente relativos às alegadas obrigações para com os seus dirigentes e empregados por força do direito austríaco não são susceptíveis de infirmar essa conclusão, dado que se trata de simples afirmações não fundamentadas. Por conseguinte, estes argumentos são insuficientes para demonstrar a existência de um interesse pessoal da recorrente em invocar a violação do Regulamento n.° 45/2001.
97 Daqui decorre que o presente fundamento deve ser afastado.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à ilegalidade da publicação prévia da decisão de aplicação de coimas, em alemão, no sítio Internet da Comissão
– Argumentos das partes
98 A recorrente alega que a Comissão anunciou, na decisão impugnada, a sua intenção de publicar na Internet a versão controvertida em língua alemã. Na sua opinião, tal publicação antecipada numa única língua é contrária ao princípio da igualdade e viola o regime linguístico das Comunidades. Considera que isso lesa os seus interesses legítimos, uma vez que o facto de publicar antecipadamente apenas em língua alemã a versão controvertida afecta mais cedo e mais severamente os seus interesses.
99 A Comissão considera que a recorrente não justificou suficientemente este fundamento e que não explicou de que forma as violações do direito comunitário invocadas lhe causariam dano.
– Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
100 Através do presente fundamento, a recorrente põe em causa um aspecto da decisão impugnada diferente da determinação do conteúdo da versão controvertida, a saber, a difusão desta versão, em língua alemã, na Internet antes da sua publicação em todas as línguas oficiais da União, no Jornal Oficial.
101 A difusão antecipada da decisão de aplicação de coimas em língua alemã no sítio Internet da Comissão não é, no entanto, susceptível de modificar a situação jurídica da recorrente. Por conseguinte, o aspecto da decisão impugnada posto em causa através do presente fundamento não constitui um acto recorrível. No que respeita a este fundamento, o recurso é, portanto, inadmissível.
102 Por outro lado e de qualquer modo, este fundamento não é procedente. Com excepção das obrigações de publicidade que lhe são impostas, designadamente, pelo Regulamento n.° 17, a Comissão dispõe de uma margem de apreciação importante para apreciar, caso a caso, a publicidade que é necessário dar aos seus actos. A este respeito, não é de forma alguma obrigada a tratar os actos da mesma natureza de forma idêntica. Em especial, o princípio da igualdade não proíbe a Comissão de difundir textos cuja publicação no Jornal Oficial se tem em vista, mas dos quais ela ainda não dispõe em todas as línguas oficiais, antecipadamente no seu sítio Internet nas línguas disponíveis ou na(s) mais conhecida(s) pelo público interessado. A este respeito, o facto de dispor apenas de determinadas versões linguísticas constitui uma diferença suficiente para justificar esse tratamento divergente.
103 Quanto à obrigação de publicar o Jornal Oficial em todas as línguas oficiais, inscrita no artigo 5.° do Regulamento n.° 1, com as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005 (JO L 156, p. 3), tal obrigação não pode ser violada por uma difusão que não ocorreu através do Jornal Oficial.
104 Uma vez que todos os fundamentos da recorrente devem ser julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso.
Quanto às despesas
105 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrida pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A recorrente é condenada nas despesas.
Pirrung |
Forwood |
Papasavvas |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Maio de 2006.
O secretário |
O presidente |
E. Coulon |
J. Pirrung |
* Língua do processo: alemão.