SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)

29 de Junho de 2004

Processo T‑188/03

Joëlle Hivonnet

contra

Conselho da União Europeia

«Funcionários – Abono escolar – Critérios de concessão – Ensino primário – Escola pré‑primária»

Texto integral em língua francesa II ‑ 0000

Objecto:         Pedido de anulação da decisão do Conselho que recusa conceder à recorrente o abono escolar pela sua filha relativamente aos anos de escola pré‑primária de 1999/2000 e 2000/2001 e que só a título excepcional concede esse abono relativamente ao ano de escola pré‑primária de 2001/2002, bem como um pedido de indemnização destinado à obtenção de juros de mora sobre as quantias correspondentes a estes abonos e à reparação do dano moral sofrido em razão dessa decisão.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.     Funcionários – Recursos – Acto causador de prejuízo – Conceito – Concessão a título excepcional do abono escolar – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1)

2.     Funcionários – Remuneração – Prestações familiares – Abono escolar – Condições de concessão – Frequência de um estabelecimento de ensino primário – Definição do conceito de «ensino primário»

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 3.°)

3.     Funcionários – Remuneração – Direito a juros moratórios – Condições

1.     De acordo com o artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, só são admissíveis os recursos interpostos de um acto que cause prejuízo ao recorrente e só causam prejuízo os actos susceptíveis de afectar directa e imediatamente a situação jurídica dos interessados.

A concessão a título excepcional de abono escolar a um funcionário não é fundamento de qualquer decisão actual que restrinja os direitos dele. O interessado só estaria perante uma decisão causadora de prejuízo se esse carácter excepcional lhe fosse posteriormente oposto com o fim de basear uma recusa de concessão.

(cf. n.° 16)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Janeiro de 1987, Stroghili/Tribunal de Contas (204/85, Colect., p. 389, n.os 6 e 11)

2.     No que se refere à definição do conceito de ensino primário na acepção do artigo 3.° do anexo VII do Estatuto, a designação dada pelo direito nacional ao ensino dispensado por um estabelecimento escolar não pode constituir um critério decisivo à luz da referida disposição, mesmo que possa constituir um indício pertinente da natureza desse ensino.

Em contrapartida, na ausência de qualquer critério estatutário para definir o referido conceito, há que fazer referência à natureza do ensino dispensado, tal como definida pelas autoridades nacionais.

(cf. n.os 28 e 29)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 3 de Dezembro de 1991, Boessen/CES (T‑10/90 e T‑31/90, Colect., p. II‑1365, n.os 30 a 34)

3.     A obrigação de acrescentar juros moratórios ao pagamento, a um funcionário, do montante da sua remuneração e respectivos acessórios só pode ser considerada na condição de o crédito principal ser certo quanto ao seu montante ou, pelo menos, determinável com base em elementos objectivos comprovados. Além disso, a obrigação de pagar juros moratórios deve ser admitida no caso de a própria determinação do montante do crédito se fazer com um atraso injustificado.

(cf. n.° 45)

Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Setembro de 1986, Delhez/Comissão (264/83, Colect., p. 2749, n.os 20 e 23)