1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. No âmbito da apreciação global do risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, o peso respectivo a atribuir aos aspectos visual, fonético ou conceptual de sinais em conflito pode variar em função das condições objectivas em que as marcas se podem apresentar no mercado. A este respeito, devem ser tomadas como referência as modalidades de comercialização que é normal esperar para a categoria dos produtos designados pelas marcas em causa e não as modalidades específicas de comercialização dos produtos designados pela marca anterior. Com efeito, o exame do risco de confusão que as instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) são chamadas a efectuar é um exame prospectivo. Ora, uma vez que as modalidades especiais de comercialização dos produtos designados pelas marcas podem variar no tempo e segundo a vontade dos titulares dessas marcas, a análise prospectiva do risco de confusão entre duas marcas não pode depender das intenções comerciais, realizadas ou não, e por natureza subjectivas, dos titulares das marcas.
(cf. n. os 103‑107)
2. Existe no espírito do consumidor médio francês um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal figurativo que inclui o elemento nominativo «quantum», cujo registo como marca comunitária é pedido para «Relógios de pulso ou de bolso, relógios de parede ou de sala e peças para os mesmos, vidros de relógios, caixas de relógios, correias de relógios, correias/braceletes de relógios, faixas de relógios, estojos para relógios de pulso ou de bolso e para relógios de parede ou de sala», da classe 14 na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa Quantième, registada anteriormente em França para «Relógios de pulso e de bolso, relógios de parede ou de sala e braceletes de relógios, bijuteria» e «Couros e imitação de couro», respectivamente, das classes 14 e 18 na acepção do Acordo de Nice, atendendo à identidade e semelhança dos produtos designados pelas marcas em conflito, associadas às semelhanças visual e fonética dos sinais que contêm, sem que essas semelhanças possam ser neutralizadas numa larga medida pela diferença conceptual entre os referidos sinais. Uma vez que o risco de confusão constitui a condição específica da protecção da marca anterior, esta protecção aplica‑se independentemente da questão de saber se a marca anterior goza apenas de fraco carácter distintivo.
(cf. n. o 110)