Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Marca pedida constituída por uma marca complexa – Percepção pelo público dos elementos descritivos como elementos distintivos e dominantes – Inexistência – Marca anterior constituída por uma marca comunitária – Recusa do registo face a um motivo relativo de recusa mesmo se limitado a uma parte da Comunidade

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Nível de atenção do público – Afirmação pelo requerente da marca da existência, num sector determinado, de um nível particularmente elevado – Ónus da prova

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Sinais susceptíveis de constituir uma marca – Sinais compostos por uma letra ou por uma combinação de letras – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 4.° e 8.°, n.° 1, alínea b)]

4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Ponderação dos elementos de semelhança ou de diferença dos sinais – Tomada em consideração das características intrínsecas dos sinais ou das condições de comercialização dos produtos ou serviços – Sector do vestuário

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas figurativas «NLSPORT», «NLJEANS», «NLACTIVE», «NLCollection» e marca figurativa «NL»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

1. Quando da apreciação da semelhança de uma marca complexa com uma marca anterior, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, há que observar que, regra geral, o público não considerará um elemento que faz parte da marca complexa como o elemento distintivo e dominante na impressão de conjunto produzida por esta. Quando a oposição assenta na existência de uma marca comunitária, basta, a este respeito, para efeitos de uma eventual recusa do registo, que o carácter descritivo desse elemento seja perceptível numa parte do território da Comunidade. Com efeito, ainda que o artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 não contenha disposição semelhante ao artigo 7.°, n.° 2, do mesmo regulamento, resulta do princípio do carácter unitário da marca comunitária, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento, que o registo deve ser recusado, mesmo que o motivo relativo de recusa apenas exista numa parte da Comunidade.

(cf. n.° 34)

2. Embora seja verdade, quando da apreciação do risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, que o nível de atenção do consumidor pode variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa, não basta, no entanto, que um requerente de marca afirme que, num determinado sector, o consumidor está particularmente atento às marcas, sem sustentar essa alegação em elementos de facto ou de prova.

(cf. n.° 43)

3. Resulta da redacção do artigo 4.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que o legislador incluiu explicitamente os sinais compostos por uma letra ou uma combinação de letras na lista de exemplos de sinais que podem constituir uma marca comunitária, sem prejuízo dos motivos absolutos ou relativos de recusa susceptíveis de se oporem ao registo.

A este respeito, os artigos 7.° e 8.° do Regulamento n.° 40/94, relativos à recusa de registo, não prevêem regras específicas para os sinais compostos por uma combinação de letras que não formam uma palavra. Daí resulta que a apreciação global do risco de confusão, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, entre esses sinais segue, em princípio, as mesmas regras da apreciação relativa a sinais nominativos constituídos por uma palavra, um nome ou um termo de fantasista.

(cf. n. os  47, 48)

4. Na apreciação global do risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, os aspectos visual, auditivo ou conceptual dos sinais em conflito nem sempre têm o mesmo peso e importa analisar as condições objectivas em que as marcas se podem apresentar no mercado. A importância dos elementos de semelhança ou de diferença dos sinais pode depender, nomeadamente, das características intrínsecas destas ou das condições de comercialização dos produtos ou serviços que as marcas em conflito designam.

Quanto ao sector do vestuário, se os produtos em causa forem normalmente vendidos em lojas self‑service onde é o próprio consumidor a escolher o produto, devendo, portanto, confiar principalmente na imagem da marca aposta nesse produto, uma semelhança visual dos sinais terá, em regra, ainda mais importância. Se, pelo contrário, o produto em causa for sobretudo vendido oralmente, será normalmente atribuído mais peso a uma semelhança auditiva dos sinais.

(cf. n.° 49)

5. Existe, para o consumidor médio da Comunidade Europeia, um risco de confusão entre, por um lado, os sinais figurativos «NLSPORT», «NLJEANS», «NLACTIVE» e «NLCollection», cujo registo como marcas comunitárias é pedido, no que respeita aos três primeiros sinais, para «artigos de vestuário, chapelaria e calçado para senhora e rapariga» e, no que respeita ao quarto sinal, para «artigos de vestuário, calçado e chapelaria», todos abrangidos pela classe 25 na acepção do Acordo de Nice, e, por outro, a marca figurativa «NL», registada anteriormente enquanto marca comunitária para «camisolas, coletes, casacos, saias, calças, camisas, blusas, robes, robes curtos, roupa interior (de senhora), roupões, fatos de banho, impermeáveis, vestidos, meias, peúgas/meias (de criança), cachecóis, gravatas, chapelaria e luvas (vestuário)» abrangidos igualmente pela classe 25 do referido acordo.

Com efeito, atenta a identidade dos produtos e as condições de comercialização, nas quais não é de excluir que um consumidor apreenda as marcas pedidas como linhas de produção especiais provenientes da empresa titular da marca anterior, o grau de semelhança fonética e conceptual dos sinais em causa é suficiente para declarar a existência de um risco de confusão.

(cf. n. os  40, 51, 52)