Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Lafarge/Comissão
(Processo T‑54/03)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das placas de estuque – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputação – Efeito dissuasivo – Reincidência – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Inaplicabilidade do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Respeito das garantias processuais por parte da Comissão (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 17.°; Decisão 88/591 do Conselho) (cf. n.os 36 a 47)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que dá como provada uma infracção – Utilização de declarações de outras empresas que participaram na infracção como meios de prova – Admissibilidade – Requisitos (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 57 a 59, 293 e 294)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Audição à porta fechada de outros participantes na mesma infracção – Violação dos direitos de defesa – Inexistência (Regulamento n.° 2842/98 da Comissão, artigo 9.°) (cf. n.os 142 a 149)
4. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Documento incriminatório – Conceito – Documento da Comissão que sintetiza dados de facto fornecidos pelos participantes na infracção – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 156 e 157)
5. Recurso de anulação – Fundamentos – Contestação da realidade dos factos tomados em consideração numa decisão que aplica uma sanção por violação das regras de concorrência – Contestação relativa a uma reunião entre concorrentes por parte de uma empresa que não participou nessa reunião – Admissibilidade – Requisitos (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 212 a 214)
6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acordo que cria um sistema de troca de informações – Inadmissibilidade num mercado oligopolístico – Presunção ilidível (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 256 a 259, 397)
7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Paralelismo de comportamento – Presunção de existência de uma concertação – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 318 e 324)
8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova da infracção a fornecer pela Comissão – Grau de força probatória exigido às provas em que se baseia a Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 426, 452)
9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado – Recepção por um operador de informações que emanam de um concorrente relativas ao futuro comportamento deste no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 458 a 463)
10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios, (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 479, 482‑487, 490, 613‑616)
11. Concorrência – Normas comunitárias – Infracção cometida por uma filial – Imputação à sociedade‑mãe – Requisitos – Irrelevância do facto de a filial ter personalidade jurídica própria – Relevância da detenção da totalidade do capital da filial – Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efectivamente um poder de direcção sobre a sua filial (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 539 a 541, 545, 557 e 558)
12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 580 a 585)
13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Gravidade da infracção – Acordo horizontal em matéria de preços – Infracção muito grave (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 618 a 624)
14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Necessidade de ter tomar em consideração os volumes de negócios das empresas implicadas na mesma infracção ou em infracções anteriores semelhantes e de garantir a proporcionalidade entre as coimas e estes volumes de negócios – Inexistência – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 634 a 639)
15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 663 a 673, 678 a 684)
16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Poder de apreciação da Comissão – Tomada em consideração da reincidência – Violação dos princípios da legalidade das penas, da segurança jurídica e ne bis in idem – Inexistência (Artigo 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 716 a 730)
17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias agravantes – Reincidência – Conceito (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 2) (cf. n.os 733 a 739)
18. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 763 a 767)
19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Cessação da infracção após a intervenção da Comissão – Requisitos (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3) (cf. n.os 780 a 784)
20. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada – Requisitos (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04, título D, ponto 2, da Comissão) (cf. n.os 791 a 794)
Objecto
| Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente. |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Lafarge SA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão. |
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3) |
O Conselho suportará as suas próprias despesas. |