ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

8 de Julho de 2008 ( *1 )

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado das placas de estuque — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Infracção única e continuada — Reincidência — Coima — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Comunicação sobre a cooperação»

No processo T-53/03,

BPB plc, com sede em Slough (Reino Unido), representada por T. Sharpe, QC, e A. Nourry, solicitor,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Castillo de la Torre, na qualidade de agente, assistido por J. Flynn, QC, e por C. Kilroy, barrister,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, um pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e o. Czúcz, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1

A BPB plc produz e comercializa materiais de construção à base de estuque.

2

Na sequência de informações de que teve conhecimento, a Comissão procedeu, em 25 de Novembro de 1998, a averiguações inopinadas em oito empresas, entre as quais a recorrente, com actividades no domínio das placas de estuque. Em 1 de Julho de 1999, prosseguiu as suas investigações em duas outras empresas.

3

A Comissão enviou seguidamente pedidos de informações ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.o CE] e [82.o CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), às diversas empresas em causa. Enviou quatro pedidos à recorrente BPB aos quais esta respondeu em 17 de Março de 1999, 28 de Outubro de 1999, 18 de Maio de 2000 e 6 de Setembro de 2002.

4

Em 18 de Abril de 2001, a Comissão deu início ao procedimento no presente processo e adoptou uma comunicação de acusações contra a recorrente e contra as empresas Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG (a seguir «Knauf»), Société Lafarge SA (a seguir «Lafarge»), Etex SA e a Gyproc Benelux NV (a seguir «Gyproc»). As empresas em causa apresentaram as suas observações escritas e tiveram acesso ao dossier de instrução da Comissão através de uma cópia em CD-ROM que lhes foi enviada em 17 de Maio de 2001.

5

A recorrente respondeu à comunicação de acusações em 8 de Julho de 2001.

6

Em 27 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2005/471/CE, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8, a seguir «decisão impugnada»).

7

O dispositivo da decisão impugnada enuncia:

«Artigo 1.o

BPB […], o grupo Knauf, […] Lafarge […] e Gyproc […] violaram o disposto no n.o 1 do artigo 81.o [CE] ao participarem numa série de acordos e práticas concertadas no sector das placas de estuque.

A infracção teve a seguinte duração:

a)

BPB […]: de 31 de Março de 1992 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998

b)

[o grupo] Knauf: de 31 de Março de 1992 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998;

c)

[…] Lafarge […]: de 31 de Agosto de 1992 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998;

d)

Gyproc […]: de 6 de Junho de 1996 até, no máximo, 25 de Novembro de 1998.

[…]

Artigo 3.o

No que respeita à infracção referida no artigo 1.o são aplicadas as seguintes coimas às empresas que se seguem:

a)

BPB […]: 138,6 milhões de euros;

b)

[…] Knauf […]: 85,8 milhões de euros;

c)

[…] Lafarge […]: 249,6 milhões de euros;

d)

Gyproc […]: 4,32 milhões de euros;

[…]»

8

A Comissão considera, na decisão impugnada, que as empresas em causa participaram numa infracção única e continuada que se manifestou através dos comportamentos seguintes, constitutivos de acordos ou de práticas concertadas:

os representantes da BPB e da Knauf encontraram-se em Londres (Reino Unido) em 1992 e manifestaram a vontade comum de estabilizar os mercados das placas de estuque na Alemanha, no Reino Unido e no Benelux;

os representantes da BPB e da Knauf criaram, a partir de 1992, sistemas de troca de informações, a que aderiram a Lafarge e em seguida a Gyproc, sobre os seus volumes de vendas nos mercados alemão, do Reino Unido, francês, e do Benelux;

os representantes da BPB, da Knauf e da Lafarge, por diversas vezes, trocaram entre si antecipadamente informações sobre as subidas de preço no mercado do Reino Unido;

para fazer face à evolução específica do mercado alemão, os representantes da BPB, da Knauf, da Lafarge e da Gyproc encontraram-se em Versalhes (França) em 1996, em Bruxelas (Bélgica) em 1997 e em Haia (Países Baixos) em 1998 a fim de repartirem entre si ou pelo menos de estabilizarem o mercado alemão;

os representantes da BPB, da Knauf, da Lafarge e da Gyproc, por diversas vezes, trocaram entre si informações e concertaram-se sobre a aplicação de subidas dos preços no mercado alemão entre 1996 e 1998.

9

Para calcular o montante da coima, a Comissão aplicou a metodologia que consta das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»).

10

Para fixar o montante de partida das coimas, determinado em função da gravidade da infracção, a Comissão considerou, em primeiro lugar, que as empresas em causa tinham cometido, dada a sua própria natureza, uma infracção muito grave, uma vez que as práticas em causa se destinavam a pôr fim à guerra dos preços e estabilizar o mercado através da troca de informações confidenciais. A Comissão considerou, além disso, que as práticas em causa tinham tido impacto no mercado, dado que as empresas em causa representavam praticamente a totalidade da oferta de placas de estuque e que as diferentes manifestações do acordo tinham sido postas em prática num mercado muito concentrado e oligopolístico. Quanto à dimensão do mercado geográfico em causa, a Comissão considerou que o acordo tinha abrangido os quatro principais mercados na Comunidade Europeia, ou seja, a Alemanha, o Reino Unido, a França e o Benelux.

11

Seguidamente, por entender que existia uma disparidade significativa entre as empresas em causa, a Comissão procedeu a um tratamento diferenciado, baseando-se, para o efeito, no volume de negócios relativo à venda do produto em causa nos mercados em questão, ao longo do último ano completo da infracção. Com este fundamento, o montante de partida das coimas foi fixado em 80 milhões de euros para a BPB, em 52 milhões de euros para a Knauf e para a Lafarge e em 8 milhões de euros para a Gyproc.

12

A fim de garantir à coima um efeito suficientemente dissuasivo atendendo à dimensão e aos recursos globais das empresas, o montante de partida da coima aplicada à Lafarge foi majorado de 100%, passando para 104 milhões de euros.

13

A fim de ter em conta a duração da infracção, o montante de partida foi seguidamente majorado de 65% no caso da BPB e no caso da Knauf, de 60% no caso da Lafarge e de 20% no caso da Gyproc, visto a Comissão ter qualificado a infracção como infracção de longa duração no caso da Knauf, da Lafarge e da BPB e de média duração no caso da Gyproc.

14

Quanto às circunstâncias agravantes, o montante de base das coimas aplicadas à BPB e à Lafarge foi majorado de 50% tendo em conta a reincidência.

15

Seguidamente, a Comissão reduziu em 25% a coima aplicada à Gyproc com fundamento em circunstâncias atenuantes, pelo facto de esta ter sido um elemento perturbador que contribuiu para limitar os efeitos do acordo no mercado alemão e de ter estado ausente do mercado do Reino Unido.

16

Por fim, a Comissão procedeu a uma redução do montante das coimas de 30% no caso da BPB e de 40% no caso da Gyproc, nos termos da secção D, n.o 2, da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Assim, o montante final das coimas aplicadas foi de 138,6 milhões de euros no caso da BPB, de 85,8 milhões de euros no caso da Knauf, de 249,6 milhões de euros no caso da Lafarge e de 4,32 milhões de euros no caso da Gyproc.

Tramitação processual e pedidos das partes

17

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Fevereiro de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.

18

Na sequência da alteração da composição das secções do Tribunal a partir do início do novo ano judicial, o juiz relator foi afecto à Terceira Secção, pelo que o presente processo foi atribuído a esta Secção.

19

Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) decidiu iniciar a fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.o do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, convidou as partes a apresentarem certos documentos e colocou-lhes por escrito questões a que estes responderam no prazo fixado.

20

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 24 de Janeiro de 2007.

21

Na audiência, o Tribunal pediu à recorrente que especificasse o seu pedido de confidencialidade antes de 7 de Fevereiro de 2007. Foi igualmente concedido à Comissão um prazo para apresentar as suas eventuais observações sobre a resposta da recorrente no que respeita às informações confidenciais.

22

A fase oral foi encerrada em 27 de Março de 2007.

23

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada, na parte em que lhe dizem respeito;

subsidiariamente, anular o artigo 3.o da decisão, na parte em que diz respeito ou, mais subsidiariamente ainda, reduzir de modo adequado o montante da coima que lhe foi aplicada pela Comissão na decisão impugnada;

sem prejuízo da anulação do artigo 3.o da decisão ou da redução do montante da coima, ordenar o reembolso do montante pago a título principal pela recorrente, acrescido dos juros que o Tribunal de Primeira Instância determinar de acordo com as disposições legais em vigor;

condenar a Comissão nas despesas.

24

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

25

A recorrente considera que a Comissão violou os direitos de defesa bem como o princípio geral da igualdade das armas ao basear-se em provas que a recorrente não lhe comunicou.

26

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão não permitiu que a recorrente acedesse às informações fornecidas por um informador anónimo. Ora, segundo a recorrente, estas informações foram utilizadas pela Comissão em 19 de Novembro de 1998 a fim de que um tribunal do Reino Unido emitisse um mandado de buscas. A recorrente considera igualmente que resulta do depoimento apresentado em anexo ao pedido de mandado de buscas que a Comissão considerava convincentes as referidas informações. A recorrente sustenta que a o facto de Comissão estar convencida de que existia um acordo complexo influenciou a sua interpretação de todos os factos e provas.

27

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão devia ter permitido o acesso às respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações. Por várias vezes na decisão impugnada a Comissão baseou-se nessas respostas para fins de apreciação dos factos e de administração da prova.

28

A Comissão entende que a obrigação de respeitar os direitos de defesa não exige que revele a totalidade do seu dossier às empresas em causa, comprometendo deste modo o carácter eventualmente confidencial dos elementos do dossier. A Comissão não está de modo nenhum, obrigada a divulgar ao destinatário de uma comunicação de acusações os documentos de acusação nos quais não tenciona basear-se. No caso vertente, a Comissão formulou as suas conclusões unicamente com base nas provas de que dispunha e que estão descritas na comunicação de acusações e na decisão impugnada.

29

A Comissão nega que tenham sido violados os direitos de defesa da recorrente pelo facto de esta não ter podido tomar conhecimento das respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações. A Comissão afirma que, no caso de descobrir, depois da adopção da comunicação de acusações, novos elementos que tenciona invocar e relativamente aos quais as empresas não tiveram oportunidade de se pronunciar, deve enviar uma comunicação de acusações complementar ou uma carta convidando as empresas em causa a apresentarem observações suplementares sobre esses novos elementos de prova. Se a Comissão não procedesse a esse envio não poderia invocar estes elementos contra os destinatários da comunicação de acusações inicial.

30

Ora, no caso vertente, todos os exemplos dados pela recorrente diziam respeito a afirmações que já constavam da comunicação de acusações e que foram, portanto, admitidas ou contestadas e relativamente às quais a recorrente pronunciar-se. Nenhuma destas declarações contém novas acusações ou novas informações de facto nas quais a Comissão se tenha baseado para formular as suas conclusões.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

31

Em primeiro lugar, recorde-se que o acesso ao dossier nos processos de concorrência tem, nomeadamente, por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do dossier da Comissão, a fim de que possam pronunciar-se utilmente sobre as conclusões a que a Comissão chegou na comunicação de acusações, com base nesses elementos. O acesso ao dossier faz parte das garantias processuais que se destinam a proteger os direitos de defesa e a assegurar, em especial, o exercício efectivo do direito de ser ouvido (v. acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T-191/98, T-212/98 a T-214/98, Colect., p. II-3275, n.o 334, e jurisprudência referida).

32

No que respeita aos elementos de acusação, a obrigação de facultar acesso ao dossier recai apenas sobre os elementos finalmente tomados em conta na decisão e não sobre todas as acusações que a Comissão teria eventualmente podido deduzir em qualquer fase do procedimento administrativo (acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, n.o 31 supra, n.o 337). Com efeito, um documento só pode ser considerado um documento de acusação relativamente ao recorrente quando a Comissão o utilizar para fundamentar a declaração de uma infracção em que esse recorrente tenha participado (acórdão do Tribunal de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-25/95, T-26/95, T-30/95 a T-32/95, T-34/95 a T-39/95, T-42/95 a T-46/95, T-48/95, T-50/95 a T-65/95, T-68/95 a T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95, Colect., p. II-491, a seguir «acórdão Cimento», n.o 284).

33

Além disso, a recorrente não pode exigir, de forma geral e abstracta, o acesso aos documentos ou às informações que não lhe foram comunicados, sem precisar de que modo os elementos de acusação tomados em conta pela Comissão na decisão impugnada foram determinados por esses documentos ou informações. Com efeito, segundo a jurisprudência, uma argumentação de natureza geral não é susceptível de demonstrar a existência de uma violação dos direitos de defesa, que deve ser examinada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto (acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, n.o 31 supra, n.os 353 e 354).

34

No caso vertente, uma vez que se trata das informações fornecidas pelo informador anónimo, a Comissão não nega que estas informações constituíram um elemento que desencadeou os inquéritos. Ora, como resulta da decisão impugnada, a Comissão acabou pôr não ter em conta estas informações e as acusações formuladas foram provadas através de outros elementos de prova.

35

Do mesmo modo, a recorrente não formulou nenhuma acusação na comunicação de acusações nem na decisão impugnada que assentasse exclusivamente em informações fornecidas pelo informador anónimo e às quais não teve acesso.

36

Além disso, mesmo tendo a Comissão a obrigação de permitir às empresas envolvidas num procedimento de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE o acesso a todos os documentos de acusação ou de defesa que recolheu ao longo do inquérito, essa obrigação não é extensiva aos segredos comerciais de outras empresas, aos documentos internos da Comissão e a outras informações confidenciais (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, Colect., p. I-123, n.o 68, e acórdão Atlantic Container Line e o./Comissão, n.o 31 supra, n.o 335). Assim, como a Comissão afirma, no caso de informações fornecidas de modo puramente voluntário, mas acompanhadas de um pedido de confidencialidade com vista a proteger o anonimato do informador, a instituição que aceita receber essas informações está obrigada a respeitar essa condição (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Colect., p. 3539, n.o 34). Com efeito, o facto de a Comissão poder garantir o anonimato a algumas das suas fontes de informação reveste-se de importância crucial numa perspectiva de prevenção e repressão eficazes das práticas anticoncorrenciais proibidas (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2002, Roquette Frères, C-94/00, Colect., p. I-9011, n.o 64).

37

Consequentemente, é regular a instauração de um processo com base em informações cuja origem não é revelada quando não for posta em causa a possibilidade de a pessoa em questão se pronunciar sobre a realidade ou o alcance dos factos, sobre os documentos comunicados ou ainda sobre a conclusões que a Comissão deles infere (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n.o 14, Colect., p. 217).

38

Tendo em conta a obrigação de assegurar a confidencialidade das informações bem como o facto de a recorrente não ter indicado na comunicação de acusações ou na decisão impugnada nenhuma acusação baseada em elementos a que não teve acesso, a recorrente não pode acusar a Comissão de ter violado os direitos de defesa e o princípio geral da igualdade das armas pelo facto de a Comissão não lhe ter facultado o acesso às informações fornecidas pelo informador anónimo.

39

No que diz respeito ao acesso às respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações, dá-se como assente que a recorrente não teve acesso a essas respostas na fase do procedimento administrativo.

40

No que diz respeito, em primeiro lugar, ao facto de não terem sido comunicados os alegados elementos de acusação que não figuram no dossier de instrução, o Tribunal recorda que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser respeitado em quaisquer circunstâncias, designadamente em qualquer procedimento que possa conduzir a sanções, mesmo que se trate de um procedimento administrativo. Este princípio exige que as empresas e as associações de empresas em causa possam, desde a fase do procedimento administrativo, pronunciar-se utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (acórdão Hoffmann-La Roche/Comissão, n.o 37 supra, n.o 11, e acórdão do Tribunal de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T-11/89, Colect., p. II-757, n.o 39).

41

Em seguida, recorde-se que, quando a Comissão tenciona basear-se numa passagem de uma resposta à comunicação de acusações ou num documento anexo a essa resposta para concluir que existe uma infracção num procedimento de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, deve ser dada às outras partes envolvidas nesse processo a possibilidade de se pronunciarem sobre esse elemento de prova. Nestas circunstâncias, a passagem em causa de uma resposta à comunicação de acusações ou o documento anexo a essa resposta constitui, com efeito, uma prova de acusação contra as diferentes empresas que participaram na infracção (v. acórdãos do Tribunal, Cimento, n.o 32 supra, n.o 386, e de 27 de Setembro de 2006, Avebe/Comissão, T-314/01, Colect., p. II-3085, n.o 50, e jurisprudência referida).

42

Com efeito, um documento só pode ser considerado um documento de acusação quando a Comissão o utiliza como fundamento da declaração da existência de uma infracção cometida por uma empresa. Para provar que os seus direitos de defesa foram violados não basta que a empresa em causa demonstre que não pôde, no âmbito de um procedimento administrativo, pronunciar-se sobre um documento utilizado algures na decisão impugnada. É necessário que essa empresa demonstre que a Comissão utilizou esse documento na decisão impugnada como um elemento de prova para concluir pela existência de uma infracção em que essa empresa participou (acórdão do Tribunal de 27 de Setembro de 2006, Dresdner Bank e o./Comissão, T-44/02 OP, T-54/02 OP, T-56/02 OP, T-60/02 OP e T-61/02 OP, Colect., p. II-3567, n.o 158).

43

Uma vez que documentos que não tenham sido comunicados às empresas em causa ao longo do procedimento administrativo não constituem meios de prova oponíveis, se se demonstrar que a Comissão se baseou, na decisão, em documentos que não constam do dossier de instrução e que não foram comunicados aos recorrentes, tais documentos não devem ser tidos em conta enquanto meios de prova (acórdão Cimento, n.o 32 supra, n.o 382).

44

Se existirem outras provas documentais de que as partes tomaram conhecimento ao longo do procedimento administrativo, que fundamentem especificamente as conclusões da Comissão, a supressão, enquanto meio de prova, do documento de acusação não comunicado não impede que sejam procedentes as acusações formuladas na decisão impugnada (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 72).

45

Assim, incumbe à empresa em questão demonstrar que o resultado a que a Comissão chegou na sua decisão teria sido diferente se devesse ser afastado, enquanto meio de prova de acusação, um documento não comunicado no qual a Comissão se baseou para incriminar essa empresa (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 73).

46

No caso vertente, a BPB cita unicamente os considerandos 130, 232, 393 e 524 da decisão impugnada para ilustrar o facto de a Comissão se ter baseado nas respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações enquanto elementos de acusação.

47

No que diz respeito a estes exemplos, refira-se que, no considerando 524 da decisão impugnada, a Comissão se limita a citar a afirmação da Gyproc que figura na sua resposta à comunicação de acusações segundo a qual a sua participação era de intensidade diferente. Assim, este elemento não foi de modo nenhum utilizado contra a BPB.

48

Quanto ao considerando 130 da decisão impugnada, trata-se de um extracto da resposta da Lafarge à comunicação de acusações segundo o qual a BPB foi a instigadora do sistema de troca de informações. Ora, a Comissão não utiliza em parte alguma da decisão impugnada esta afirmação da Lafarge para provar que a BPB foi a instigadora deste sistema. Do mesmo modo, a coima da BPB não foi aumentada pelo facto de esta ter sido a instigadora do acordo. Além disso, como resulta do exame do segundo fundamento, que a seguir se apresenta, a BPB admitiu ter violado o direito da concorrência ao participar na troca dos dados sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em causa.

49

No que respeita ao considerando 232 da decisão impugnada, ou seja, a interpretação, pela Gyproc, da nota e das declarações do Sr. [E], administrador delegado da Gyproc, na sua resposta à comunicação de acusações, reproduz-se o teor deste:

«Posteriormente a Gyproc desmentiu a nota e as declarações, no entanto, explícitas do Sr. [E] afirmando que ‘o acordo dito de Versalhes não passou de uma tentativa e não chegou a ser posto em prática de modo efectivo’ e ainda que ‘nunca chegou a existir um verdadeiro concurso de vontades entre os participantes, e não certamente por parte da Gyproc, a propósito de todas as modalidades de partilha do mercado alemão. Com efeito, as [empreses em causa] nunca chegaram a acordo sobre a parte precisa do mercado que devia ser atribuída à Gyproc […] Deste modo, a Gyproc fez malograr a tentativa de conclusão de um acordo a quatro’.»

50

Ora, como a Comissão afirmou no considerando 233 da decisão impugnada, as declarações da Gyproc, de valor probatório, em princípio, inferior à nota acima referida e às declarações voluntárias do Sr. [E], não invalidam o conteúdo nem o objectivo das conversações mantidas, mas, eventualmente, apenas o seu resultado. Além disso, recorde-se que a BPB admitiu a existência da reunião de Versalhes e o facto de que o objectivo da reunião era discutir a situação no mercado alemão.

51

Por outro lado, sublinhe-se que a Comissão apenas concluiu que as empresas em causa se tinham encontrado em Versalhes em 1996, em Bruxelas em 1997 e em Haia em 1998 com vista a repartir entre elas ou, pelo menos, a estabilizar o mercado alemão, mas não afirmou que tinham conseguido concluir um acordo sobre a atribuição das partes do mercado alemão.

52

Nestas condições, mesmo que fosse afastada a interpretação da nota e das declarações do Sr. [E] pela Gyproc, reproduzida no considerando 232 da decisão impugnada, esse facto não influenciaria as apreciações feitas pela Comissão na referida decisão.

53

Consequentemente, o resultado a que a Comissão chegou na decisão impugnada não teria sido diferente se os extractos das respostas da Gyproc e da Lafarge à comunicação de acusações mencionados pela BPB tivessem sido retirados do dossier.

54

Por fim, resulta do considerando 393 da decisão impugnada que a Gyproc admitiu a descrição dos factos da Comissão no que respeita às subidas de preços no mercado alemão. Trata-se, efectivamente, de um elemento invocado pela Comissão para corroborar a sua tese de que tinha havido concertação sobre as subidas de preços no mercado alemão, o que a BPB contesta. Assim, deve afastar-se este elemento enquanto prova e examinar, a seguir, no que respeita à BPB, se a Comissão demonstrou suficientemente que a BPB, a Knauf, a Lafarge e a Gyproc tinham trocado entre elas informações em várias ocasiões e se tinham concertado sobre a aplicação das subidas dos preços no mercado alemão entre 1996 e 1998.

55

No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se as respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações podiam conter provas de defesa, a recorrente não apresentou na petição argumentos nesse sentido.

56

Em resposta a uma questão escrita do Tribunal pedindo-lhe que indicasse os números da petição nos quais tivesse sido suscitado um fundamento relativo a violação dos direitos de defesa relativamente às provas de defesa, a recorrente fez unicamente referência aos n.os 75 a 120 da petição. Ora, nestes números, a recorrente não sustenta de modo nenhum que as respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações poderiam conter provas de defesa que ela poderia ter utilizado em sua defesa. Nestas circunstâncias, devem ser afastados os argumentos da recorrente segundo os quais as respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações poderiam conter provas de defesa.

57

Resulta do exposto que o primeiro fundamento deve ser rejeitado sem prejuízo das eventuais consequências do facto de não terem sido tidas em conta declarações da Gyproc que figuram na sua resposta à comunicação de acusações e mencionadas pela Comissão no considerando 393 da decisão impugnada, que necessita de proceder ao exame da acusação contida no segundo fundamento relativo à contestação das declarações da Comissão sobre as trocas de dados sobre os aumentos de preços na Alemanha.

58

Além disso, e por acréscimo, o Tribunal apreciará a seguir o processo quanto ao mérito afastando todos os elementos de acusação extraídos das respostas dos outros destinatários da comunicação de acusações a fim de verificar se a apreciação da Comissão sobre a existência e os efeitos da infracção está suficientemente demonstrada mesmo sem estes elementos controvertidos.

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos e/ou fundamentação insuficiente no que diz respeito à aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE

Quanto ao nível da prova

Argumentos das partes

59

A recorrente considera que, nos processos que levaram à aplicação de uma coima grave, a regra exigida em matéria de prova é comparável à de um processo penal. A este respeito, a recorrente alega que o ónus da prova incumbe à Comissão e que a infracção deve estar suficientemente demonstrada, o que, em seu entender, significa que se exige que seja apresentada a prova convincente de que as violações alegadas foram cometidas. A recorrente considera que, nessa situação, a aplicação habitual da ponderação das probabilidades não é suficiente. Além disso, para respeitar a presunção de inocência, as dúvidas em matéria de prova, sejam elas quais forem, devem aproveitar à defesa.

60

A Comissão contesta que o nível de prova que deve ser aplicado nos processos de concorrência seja idêntico ao nível exigido em matéria penal.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

61

Resulta da jurisprudência que, em caso de litígio sobre a existência de uma infracção às regras de concorrência, cabe à Comissão apresentar a prova das infracções por ela declaradas e produzir os elementos de prova adequados a demonstrar suficientemente a existência dos factos constitutivos de uma infracção. Assim, cabe designadamente à Comissão demonstrar todos os elementos que lhe permitam concluir que uma empresa participou numa infracção e que é responsável pelos diferentes elementos constitutivos da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C-49/92 P, Colect., p. I-4125, n.o 86).

62

Tratando-se de acordos e de práticas concertadas com um objecto anticoncorrencial, a Comissão tem, designadamente, de provar que a empresa quis contribuir, através do seu próprio comportamento, para os objectivos comuns prosseguidos por todos participantes e que tinha conhecimento dos comportamentos materiais planeados ou postos em prática por outras empresas na prossecução dos mesmos objectivos, ou que, razoavelmente, os podia prever e estava pronta a aceitar o risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 61 supra, n.o 87).

63

Ora, é normal, no âmbito de práticas e de acordos anticoncorrenciais, que as actividades decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que se lhes refere seja reduzida ao mínimo. Por conseguinte, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Consequentemente, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.os 55 a 57).

64

Resulta desta jurisprudência que deve ser afastada a afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão deve apresentar uma prova «que esteja para além da dúvida razoável» (beyond reasonable doubt) da existência da infracção nos casos em que aplica coimas severas.

Quanto à reunião de Londres

Argumentos das partes

65

A recorrente considera que a Comissão não provou que tinha havido um acordo na reunião de Londres e que as trocas de informações subsequentes constituíam um meio de controlo da execução desse acordo. Ora, a reunião de Londres constitui o elemento fulcral da argumentação da Comissão, pois outros acontecimentos estão ligados a esse elemento e, além disso, constitui o início da infracção.

66

A recorrente admite que essa reunião se realizou, mas entende que a interpretação dada pela Comissão a este elemento de prova ultrapassa o que ela realmente declarou. Alega que, mesmo que o Sr. [A] [o seu presidente-director-geral (P.-D.G.) da época] tivesse discutido com os primos da família Knauf acerca da concorrência vigorosa no mercado das placas de estuque e mesmo que as duas partes tivessem reconhecido o problema, a recorrente nega categoricamente ter acordado uma solução com os primos da família Knauf. Além disso, nenhuma vontade comum de estabilizar o mercado foi manifestada nessa reunião.

67

A recorrente admite igualmente que essa reunião pode ter constituído um factor de aceleração do fim da guerra dos preços. Todavia, essa reunião não é o seu único factor causal. A recorrente refere que em 1992 a situação económica no mercado em questão era tal que, de qualquer modo, a guerra dos preços teria terminado. Isto foi confirmado pelo economista por ela contratado, cujo relatório a Comissão não teve, porém, em conta, na decisão impugnada.

68

A recorrente considera que o facto de o mercado ter continuado a ser concorrente está em contradição com o modo como a Comissão interpretou a reunião de Londres. As afirmações da Comissão nos considerandos 212 e 395 da decisão impugnada não são fundamentadas por nenhuma prova. A este respeito, a recorrente sublinha que a Comissão decidiu não ter em conta numerosos elementos probatórios da volatilidade dos preços que a recorrente lhe tinha apresentado na sua resposta à comunicação de acusações. A recorrente contesta igualmente as afirmações da Comissão relativas à estabilidade das partes de mercado. Alega que os próprios quadros da Comissão que figuram no anexo da decisão impugnada demonstram o contrário. Refere igualmente que as afirmações da Comissão não têm valor probatório, uma vez que esta última não precisou, em parte alguma da decisão impugnada quais eram, antes de 1992, as partes de mercado das empresas em causa e que, assim, a comparação das partes de mercado era impossível.

69

Quanto à afirmação da Comissão segundo a qual é supérfluo tomar em consideração os efeitos concretos de uma infracção, a recorrente alega que, quando a Comissão se limita a afirmar a existência de um acordo sem que essa afirmação assente em prova alguma, há que ter em conta a prova resultante do desenrolar dos acontecimentos no mercado. A recorrente considera que, caso as provas demonstrem que não existiu nenhum acordo anticoncorrencial e caso nenhuma outra prova em sentido contrário tenha sido apresentada pela Comissão, esta deve considerar que não houve nenhum acordo. A recorrente sublinha que não se trata simplesmente de saber se o acordo foi posto em prática, mas sim de determinar se a Comissão demonstrou a existência do alegado acordo.

70

A Comissão observa que o argumento da recorrente segundo o qual não existiu nenhum acordo se baseia na ideia errada de que o acordo deve ser limitado, detalhado e juridicamente vinculativo. Acrescenta que o artigo 81.o CE se destina a abranger, por força das proibições contidas neste artigo, uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter chegado à fase da conclusão de um acordo propriamente dito, substitui cientemente uma cooperação prática entre elas pondo em risco a concorrência. Por conseguinte, não se exige a elaboração de um verdadeiro plano. A Comissão sublinha que, mesmo que as conversações que existiram na reunião de Londres de 1992 não possam ser qualificadas de acordo, podem ser qualificadas de prática concertada, que constitui uma infracção igualmente grave.

71

A Comissão considera que a reunião de Londres e o acordo que foi concluído durante essa reunião constituem a primeira manifestação prática da infracção complexa e continuada na qual se baseia a decisão impugnada. Considera que, tendo em conta as observações apresentadas nos considerandos 56 a 69 da decisão impugnada, e tendo em conta, designadamente, que as trocas de informações começaram na reunião de Londres ou pouco tempo depois, esta afirmação está amplamente justificada. A Comissão acrescenta que não é necessário provar que todos os elementos da infracção estão reunidos ou previstos desde a fase inicial para demonstrar que esse acordo se insere numa infracção única, complexa e continuada.

72

No que respeita à afirmação da BPB segundo a qual a Comissão não teve em conta a evidência económica, esta última alega que, nos considerandos 396 a 402 da decisão impugnada, se limitou a explicar que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, a tentativa da BPB e das outras empresas em causa, de demonstrar, com base em análises económicas, que a situação da concorrência no mercado das placas de estuque entre 1992 e 1998 excluía qualquer possibilidade de acordo restritivo durante esse período foi em vão. A Comissão afirma que não se baseia num simples paralelismo de comportamento e não utiliza provas de natureza económica para demonstrar a existência de infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE. As suas conclusões baseiam-se em provas directas do acordo anticoncorrencial, às quais as análises económicas não deram uma explicação satisfatória. Quando a Comissão faz referência, na decisão impugnada, a uma maior estabilidade mercado em causa ou a subidas de preços (como é o caso nos considerandos 289 e 539), é para ilustrar os efeitos das actividades anticoncorrenciais e não para demonstrar a sua existência. A Comissão acrescenta que a existência de um acordo pode ser demonstrada sem que, no entanto, seja completamente suprimida qualquer forma de concorrência no mercado das placas de estuque. Além disso, uma vez que a infracção demonstrada pela Comissão tem objecto anticoncorrencial, é jurisprudência assente que a tomada em consideração dos seus efeitos concretos é supérflua.

73

A Comissão considera, fazendo referência ao argumento da recorrente segundo o qual a concorrência «vigorosa» ou a «guerra dos preços» iriam necessariamente acabar por razões económicas, que este argumento não é pertinente para determinar porquê e de que modo a «guerra dos preços» efectivamente acabou especialmente para demonstrar se o comportamento anticoncorrencial de certos operadores estava ou não na origem desta evolução. A Comissão considera que, uma vez que demonstrou que o objectivo dos participantes no acordo era pôr fim à guerra dos preços bem como estabilizar as partes de mercado e, portanto, restringir a concorrência pelo menos nos mercados das placas de estuque alemão, francês, do Reino Unido e do Benelux, era-lhe perfeitamente possível concluir, como fez nos considerandos 72, 196, 212, 289 e 395 da decisão impugnada, que este objectivo tinha sido em larga medida atingido. A este respeito, alega que a instabilidade do mercado antes de 1992 estava descrita no n.o 28 da comunicação de acusações e nunca foi contestada. Além disso, como resulta claramente dos considerandos 212 e 395 da decisão impugnada, a Comissão considerou que os preços nos mercados do Reino Unido e alemão tinham tendência para voltar a subir, ou pelo menos, para estabilizar, o que contrastava com a situação que dominava antes de 1992.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

74

A BPB admite que a reunião de Londres se realizou e que o Sr. [A] e os primos da família Knauf manifestaram a opinião de que seria do interesse de toda a indústria pôr fim à guerra ruinosa dos preços. Admite igualmente que, nessa reunião ou posteriormente em 1992, as empresas começaram a trocar dados relativos aos volumes de vendas globais para cada um dos principais mercados.

75

Todavia, a BPB desmente que tenha sido concluído nessa reunião um acordo com o objectivo expresso de estabilizar os mercados Europeus e destinado a durar seis anos.

76

Deve, pois, examinar-se se a reunião de Londres tinha um objecto anticoncorrencial.

77

A este respeito, resulta do considerando 55 da decisão impugnada que a BPB revelou, na sua segunda resposta ao pedido de informações, que, nessa reunião, os seus representantes e os da Knauf «[tinham] chegado a acordo sobre o facto de que era do [seu] interesse, [do interesse] da Knauf e [do interesse] de toda a indústria (incluindo, em última análise, dos interesses dos consumidores) que fosse posto fim à guerra ruinosa dos preços e que os produtores se esforçassem por competir a níveis económicos mais viáveis».

78

A BPB afirmou posteriormente que a palavra «acordo» (understanding) por ela utilizada deveria ser interpretada apenas na sua acepção mais geral, ou seja, no sentido de «consenso de opiniões».

79

Segundo jurisprudência assente, para que exista acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE, basta que as empresas em causa tenham manifestado a sua vontade comum de se comportar no mercado de modo determinado (acórdãos do Tribunal de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T-9/99, Colect., p. II-1487, n.o 199; de 11 de Dezembro de 2003, Adriatica di Navigazione/Comissão, T-61/99, Colect., p. II-5349, n.o 88, e de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T-49/02 a T-51/02, Colect., p. II-3033, n.o 118). No que respeita à forma de expressão dessa vontade comum, basta que uma estipulação seja a expressão da vontade de as empresas em causa se comportarem no mercado em conformidade com os seus termos (acórdão do Tribunal de 14 de Outubro de 2004, Bayerische Hypo- und Vereinsbank/Comissão, T-56/02, Colect., p. II-3495, n.o 60).

80

Por conseguinte, para constituir um acordo na acepção artigo 81.o, n.o 1, CE, basta que um acto ou um comportamento aparentemente unilateral seja a expressão da vontade concordante de pelo menos duas partes, não sendo a forma como essa concordância se manifesta em si mesmo determinante (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2006, Comissão/Volkswagen, C-74/04 P, Colect., p. I-6585, n.o 37).

81

Os critérios de coordenação, de convergência e de cooperação, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência e segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de modo autónomo a política que tenciona seguir no mercado comum. Embora seja exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito de os operadores económicos se adaptarem inteligentemente ao comportamento constatado ou previsível dos seus concorrentes, esta exigência opõe-se, no entanto, rigorosamente a qualquer contacto directo ou indirecto entre tais operadores que tenha por objecto ou por efeito influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial, ou desvendar a esse concorrente o comportamento que se decidiu ou que se tenciona ter no mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 1663, n.os 173 e 174, e acórdão Adriatica di Navigazione/Comissão, n.o 79 supra, n.o 89).

82

É esse o caso quando, entre várias empresas, existe um acordo de cavalheiros que representa a expressão fiel dessa vontade comum e que tem por objecto uma restrição da concorrência. Nestas circunstâncias, não é pertinente examinar se as empresas se consideraram obrigadas — jurídica, factual ou moralmente — a adoptar o comportamento convencionado entre elas (acórdão HFB e o./Comissão, n.o 79 supra, n.o 200).

83

No que respeita, em particular, a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestam em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça considerou constitutivo de uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE o facto de essas reuniões terem por objecto restringir, impedir ou falsear o jogo da concorrência e, deste modo, se destinarem a organizar artificialmente o funcionamento do mercado (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, Colect., p. I-8375, n.os 508 e 509).

84

O Tribunal considera que a explicação da BPB a propósito do objecto da reunião de Londres preenchia o critério imposto pela jurisprudência antes referida. As declarações da BPB bastam para demonstrar que tanto a Knauf como a própria BPB manifestaram a sua vontade de pôr fim a uma guerra de preços e de assim restringir a concorrência.

85

Por outro lado, recorde-se que quando uma empresa participa, mesmo sem ser de forma activa, em reuniões entre empresas com um objecto anticoncorrencial e não se distancia publicamente do conteúdo de tais reuniões, permitindo assim que os outros participantes pensem que essa empresa subscreve o resultado das reuniões e que com ele se conformará, pode considerar-se demonstrado que essa empresa participa no acordo resultante dessas reuniões (acórdão HFB e o./Comissão, n.o 79 supra, n.o 137).

86

Além disso, o objecto anticoncorrencial da reunião de Londres é corroborado pela troca de informações a que as empresas procederam depois dessa reunião. Como resulta do considerando 58 da decisão impugnada, a BPB referiu, na sua resposta ao segundo pedido de informações, o seguinte:

«[O Sr. [A] e os primos da família Knauf] acordaram nesta reunião em trocar os números relativos aos seus volumes de vendas 1991, a fim de se dotarem de uma base fiável para o futuro para verificar que este acordo [original em inglês: ‘understanding’] era posto em prática (ou seja, simplesmente para se darem mutuamente uma imagem mais precisa da dimensão global do mercado e, portanto, das suas próprias partes de mercado). Isto era necessário uma vez que não havia estatísticas industriais fiáveis.»

87

Os argumentos da BPB destinados a afirmar que se tratava, quando muito, de uma simples tentativa de acordo não podem prosperar. Com efeito, o facto de a BPB e a Knauf terem manifestado a sua vontade comum de pôr fim à guerra dos preços e de estabilizar os mercados em causa constitui um acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE.

88

Além disso, como demonstra a citação reproduzida no n.o 86, a BPB e a Knauf executaram o seu plano pondo este acordo em prática, ao trocarem informações sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em causa. Ora, se estas empresas não consideravam que tinham concluído um acordo com vista a pôr fim à guerra dos preços e a estabilizar os mercados em causa não teriam tido necessidade de vigiar os mercados trocando dados sobre os volumes de vendas.

89

Quanto aos argumentos da recorrente segundo os quais a Comissão não demonstrou que os preços ou as partes de mercado tinham estabilizado, tais argumentos não invalidam esta conclusão.

90

A este respeito, recorde-se que, para efeitos de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado, basta que um acordo tenha por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência, independentemente dos seus efeitos concretos. Por conseguinte, no caso de serem concluídos acordos em reuniões de empresas concorrentes, está demonstrada uma infracção a esta disposição quando essas reuniões têm esse objecto e se destinam, deste modo, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado. Neste caso, a responsabilidade de uma determinada empresa na infracção está validamente provada quando essa empresa participou nas reuniões tendo conhecimento do seu objecto, mesmo que não tenha, a seguir, posto em prática uma ou outra medida acordada nessas reuniões. A maior ou menor assiduidade da empresa nas reuniões e a execução mais ou menos completa das medidas acordadas têm consequências não sobre a existência da sua responsabilidade mas sobre o alcance desta e, portanto, sobre o nível da sanção (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C-189/02 P, C-202/02 P, C-205/02 P a C-208/02 P e C-213/02 P, Colect., p. I-5425, n.o 145). Empresas que concluem um acordo que tem por objecto restringir a concorrência não podem, em princípio, escapar à aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE pelo facto de afirmarem que o acordo que concluíram não devia ter incidência significativa na concorrência.

91

Além disso, a afirmação da BPB segundo a qual a reunião de Londres não produziu efeitos está em contradição com a sua resposta à comunicação de acusações na qual indicou que tinha havido uma alteração dos preços em 1992. A BPB admite igualmente que a reunião de Londres pode ter constituído um factor de aceleração do fim da guerra dos preços. Todavia, considera que as razões de ordem comercial e económica apresentadas na petição demonstram que este não era o único factor causal.

92

Ora, o Tribunal considera que o facto de a recorrente ter confessado que a reunião de Londres foi um factor de aceleração do fim da guerra dos preços corrobora a interpretação de que o objecto da reunião de Londres era anticoncorrencial. Mesmo supondo que outras razões económicas tenham estado igualmente na origem do fim da guerra dos preços, isso não põe em causa o objecto anticoncorrencial da reunião de Londres de fazer subir os preços e reduzir a intensidade da concorrência entre as empresas em causa.

93

Por último, deve ter-se em conta o facto de a recorrente ter declarado, na sua resposta à comunicação de acusações, que não se opunha a que a Comissão qualificasse a referida reunião de infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE. A recorrente admitiu igualmente, na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, que a reunião de Londres era constitutiva de infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

94

Por conseguinte, foi acertadamente que a Comissão considerou que, na reunião de Londres, a BPB e a Knauf tinham manifestado a sua vontade comum de pôr fim à guerra dos preços e de estabilizar o mercado em questão. Assim, a presente acusação não merece acolhimento.

Quanto às trocas de informações sobre as quantidades vendidas na Alemanha, em França, no Benelux e no Reino Unido

Argumentos das partes

95

A recorrente admite que, na reunião de Londres ou posteriormente ao longo do mesmo ano, o Sr. [A] e os primos da família Knauf acordaram em trocar dados muito globais sobre os respectivos volumes de vendas em 1991. Todavia, a recorrente sublinha que o Sr. [A] declarou que isso tinha sido feito para lhe permitir apreciar se existia uma nova atmosfera na indústria em causa, dando-lhe uma imagem mais precisa da dimensão do mercado e, portanto, da parte de mercado da recorrente. Esta admite igualmente que essas trocas de informações puderam contribuir para pôr fim à guerra dos preços. No entanto, nega que as trocas de informações decididas, a partir de 1993, pelo Sr. [D], administrador da Gyproc e P.-D.G. da BPB de 1994 a 1999, tenham sido relacionadas com as duas primeiras trocas de dados anuais. A recorrente contesta igualmente que essas trocas de informações tenham constituído um método de controlo da execução de um acordo ou de uma convenção entre produtores. A este respeito, alega que a Comissão não apresentou nenhuma prova da existência de uma estrutura de direcção e de controlo no que respeita à aplicação do acordo. Afirma que foi informada pelos seus clientes de que os seus concorrentes praticavam preços inferiores aos seus próprios preços e que não esperou meses para tomar conhecimento, através da troca de informações, da evolução das partes de mercado.

96

A recorrente sublinha que a Comissão abstrai do elemento probatório constituído pela natureza das informações realmente trocadas. A este respeito, a recorrente indica que a frequência das trocas de informações era inicialmente anual, depois semestral, mas que nunca foi mais do que trimestral. Além disso, as informações revestiram um carácter global, indicando a superfície total em metros quadrados de todos os produtos em placas de estuque vendidas durante o período em causa, de todas as espessuras, dimensões e especificações, expressa por um único número. Observa igualmente que existem enormes variações de preços entre os produtos. Além disso, as informações referem-se a mercados nacionais e, no caso do Benelux, ultrapassam o âmbito nacional. Acresce que as informações não foram trocadas com regularidade. Por estas razões, a recorrente considera que estas trocas não podiam constituir um mecanismo de estreita vigilância do mercado.

97

A recorrente considera que a tese da Comissão está igualmente em contradição com o facto de as partes de mercado terem evoluído consideravelmente ao longo do período em questão. Precisa ainda que as reduções de preços se tinham existido. Além disso, a Comissão não apresentou nenhuma prova de uma tentativa sistemática de ajustamento das partes de mercado ou dos preços. A recorrente considera que todos estes elementos constituem uma prova sólida da inexistência de qualquer acordo no caso vertente.

98

A Comissão sublinha que a recorrente não nega a existência destas trocas de informações mas contesta a finalidade destas. Considera ter respondido detalhadamente a estes argumentos nos considerandos 104 a 170 da decisão impugnada.

99

A Comissão alega que a argumentação relativa à inexistência de estruturas «de direcção e de controlo» não é pertinente. Resulta da jurisprudência que a circunstância de não ter sido tomada nenhuma medida para obrigar as empresas a aderir a acordos não significa que não tenha havido infracção. A falta de provas demonstra simplesmente que não era necessária nenhuma medida de represália.

100

A Comissão reitera que nunca afirmou que o acordo excluía qualquer forma de concorrência ou que existiam quotas ou partes de mercado determinadas. O acordo teve como resultado significativo equilibrar e estabilizar todo o mercado e não necessariamente consolidar a repartição das partes em certos mercados.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

101

Recorde-se que a recorrente declarou, na sua resposta à comunicação de acusações, que não se opunha a que a Comissão qualificasse as referidas trocas de informações como infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE. Admitiu igualmente, na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, que as trocas de informações sobre as quantidades vendidas na Alemanha, em França, no Benelux e no Reino Unido constituíam uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE. A recorrente contesta, no entanto, certas apreciações feitas pela Comissão na decisão impugnada.

102

A BPB admite que na reunião de Londres ou posteriormente ao longo do mesmo ano, o Sr. [A] e os primos da família Knauf acordaram em trocar dados globalizados sobre os seus volumes de vendas respectivos em 1991. O Sr. [A] declarou que isso tinha sido feito para lhe permitir apreciar se existia uma «nova atmosfera» na indústria em causa, dando-lhe uma imagem mais precisa da dimensão do mercado e, portanto, da parte de mercado da BPB.

103

Admitiu igualmente que as trocas de informações por parte do Sr. [A] em 1992 e em 1993 quanto aos dados de 1991 e de 1992 podiam ter servido para contribuir para pôr fim à guerra dos preços. Ora, a BPB nega que essas trocas de informações tenham constituído um mecanismo de controlo instituído para fins anticoncorrenciais mais vastos.

104

A BPB admite igualmente que, sob a direcção do Sr. [D], as trocas de informações sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em causa se tornaram semestrais a partir de 1993 e trimestrais a partir de 1995. No entanto, afirma que as trocas de informações organizadas pelo Sr. [D] não tinham qualquer relação com as duas primeiras trocas de dados anuais por parte do Sr. [A].

105

Assim, uma vez que a recorrente admitiu a existência da troca de informações em causa, os seus argumentos destinam-se a pôr unicamente em questão a apreciação jurídica dos factos não contestados, feita pela Comissão.

106

Segundo a jurisprudência em matéria de acordos sobre as trocas de informações, estas são contrárias às regras de concorrência quando atenuam ou suprimem o grau de incerteza sobre o funcionamento do mercado em causa, o que tem por consequência restringir a concorrência entre empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 2006, ASNEF-EQUIFAX e Administración del Estado, C-238/05, Colect., p. I-11125, n.o 51).

107

Com efeito, é inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência que qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum. Assim, segundo a referida jurisprudência, essa exigência de autonomia opõe-se a quaisquer contactos directos ou indirectos entre operadores económicos susceptíveis quer de influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial quer de desvendar a esse concorrente o comportamento que se tenha decidido ou que se tenciona seguir no mercado, quando esses contactos tenham por objecto ou efeito conduzir a condições de concorrência que não corresponderiam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (acórdão ASNEF-EQUIFAX e Administración del Estado, n.o 106 supra, n.o 52).

108

No que respeita ao carácter legal da troca de informações, resulta da jurisprudência que, num mercado verdadeiramente concorrencial, a circunstância de um operador económico ter em conta informações relativas ao funcionamento do mercado, informações de que dispõe graças ao sistema de troca de informações, para adaptar o seu comportamento nesse mercado, não é susceptível de atenuar nem de suprimir em relação aos outros operadores económicos, dado o carácter atomizado da oferta, qualquer incerteza quanto ao carácter previsível do comportamento dos seus concorrentes. Todavia, num mercado oligopolístico fortemente concentrado, a troca de informações sobre o mercado pode permitir às empresas conhecer as posições no mercado e a estratégia comercial dos seus concorrentes e, assim, alterar sensivelmente a concorrência que subsiste entre os operadores económicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão, C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.os 88 e 90).

109

Deve presumir-se, sem prejuízo de prova em contrário, a apresentar pelos operadores interessados, que as empresas que participam na concertação e que continuavam activas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. Isto é, por maioria razão, válido quando a concertação tenha existido com regularidade durante um longo período (acórdão HFB e o./Comissão, n.o 79 supra, n.o 216).

110

No caso vertente, o mercado das placas de estuque era oligopolístico, o que, de resto, não é contestado pela recorrente. Deve, pois, verificar-se se tendo em conta esta característica do mercado, as trocas de informações atenuavam ou suprimiam o grau de incerteza das empresas em causa quanto ao funcionamento do mercado em causa e, deste modo, restringia a concorrência no referido mercado.

111

A recorrente considera que a troca de informações, tal como estava organizada, só podia permitir realizar um único objectivo, ou seja, verificar nas grandes linhas as estimativas individuais das condições do mercado, designadamente o volume deste último.

112

Esta explicação não é convincente. Com efeito, resulta da explicação dada pelo Sr. [D] na sua declaração de 9 de Julho de 2001 para justificar as trocas de informações que, embora estes dados fossem certamente úteis para ter uma percepção da dimensão do mercado, estes dados permitiam igualmente determinar as tendências do mercado e as partes de mercado dos concorrentes, pelo que «não se actuava na obscuridade total».

113

O argumento da recorrente segundo o qual o mercado era transparente e os dados podiam ser obtidos no mercado não procede pelos mesmos motivos.

114

Esta conclusão é corroborada pela resposta da BPB de 28 de Outubro de 1999 ao segundo pedido de informações, reproduzida no considerando 58 da decisão impugnada, segundo o qual:

«[Os representantes da BPB e da Knauf] acordaram em trocar os valores relativos aos seus volumes de vendas 1991, a fim de se dotarem de uma base fiável para o futuro a fim de verificar que este acordo [original em inglês: ‘understanding’] era posto em prática (ou seja, simplesmente para se darem mutuamente uma imagem mais precisa da dimensão global do mercado e, portanto, das suas próprias partes de mercado). Isto era necessário uma vez que não havia estatísticas industriais fiáveis.»

115

A este respeito, a resposta da BPB à comunicação de acusações é ainda mais probatória da natureza colusória da troca de informações. Com efeito, do considerando 106 da decisão impugnada resulta o seguinte:

«A BPB precisou posteriormente que o objectivo do acordo destinado a trocar informações com a Knauf era fornecer ao Sr. [A] ‘uma base para avaliar se havia um novo estado de espírito na indústria’, ou seja, que ‘a troca de informações a alto nível forneceria um elevado grau de segurança mútua de que a guerra dos preços estava a terminar’. De resto, a BPB admitiu explicitamente que as trocas de informações por parte do Sr. [A] tinham servido o objectivo de pôr fim à forte concorrência que existia na indústria das placas de estuque no início dos anos 1990: ‘as duas trocas seguintes de dados históricos por parte do Sr. [A] podem ter servido, e podem ter contribuído para o fim da guerra dos preços’.»

116

Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual não havia qualquer restrição à concorrência na falta de valor informativo dos dados trocados sobre as vendas, uma vez que os números tinham sido comunicados em bruto e de forma imprecisa sem ter sido repartidos consoante os diferentes tipos de placas de estuque, esta alegação não é pertinente, na medida em que as trocas de informações entre as empresas em causa tinham por objecto verificar que as respectivas partes de mercado se mantinham estáveis ou, pelo menos, que não diminuíam. Com efeito, uma vez que a recorrente e a Knauf tinham manifestado, na reunião de Londres, uma vontade comum de pôr fim à guerra dos preços e de estabilizar os mercados em questão, bastava, para atingir este objectivo, que as empresas em causa soubessem que pondo fim à guerra dos preços não perderiam partes de mercado. Para este fim, os dados gerais das vendas, que permitiam calcular as partes de mercado, eram suficientes. Isto explica igualmente por que razão não tinha sido necessário repartir os números consoante os diferentes tipos de placas de estuque.

117

Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a troca de dados não foi feita com regularidade e, por este motivo, não se tratava de um mecanismo de controlo, impõe-se concluir que não se pode pôr, de modo nenhum, em causa o carácter anticoncorrencial desta troca de informações, cujo objectivo foi claramente descrito pela própria recorrente na sua resposta à comunicação de acusações como destinado a pôr fim à guerra dos preços.

118

Quanto ao argumento da BPB que consiste em distinguir as trocas de informações do Sr. [A] em 1991 e em 1992 das trocas de informações por parte do Sr. [D], observe-se que este argumento constitui uma simples afirmação sem qualquer fundamento concreto. Com efeito, na sua declaração, o Sr. [A] precisou que tinha alertado o Sr. [D], em 1993, para a frequência demasiado elevada das trocas de informações, o que demonstra que os dois estavam bem informados de que essas trocas continuavam a ser feitas. Desta forma, a única razão para as trocas de informações terem sido feitas por duas pessoas diferentes está ligada à mudança de pessoa na chefia da BPB. Acresce que a explicação para estas trocas de informações, em especial quanto ao seu objecto, é idêntica. Ao descrever as trocas de informações a que procedeu a partir de 1993, o Sr. [D] declara que, mesmo sob uma forma altamente globalizada, os dados eram úteis para ter uma percepção da dimensão do mercado e das tendências deste, e que o facto de conhecer as partes de mercado dos concorrentes significava que «não se actuava em total obscuridade».

119

Em conclusão, a natureza colusória das trocas de informações sobre as quantidades vendidas na Alemanha, em França, no Benelux e no Reino Unido de 1992 a 1998 está suficientemente demonstrada.

Quanto às trocas de informações sobre os volumes de vendas no Reino Unido

Argumentos das partes

120

A recorrente sustenta que o objecto da troca de informações relativas ao mercado do Reino Unido era permitir que esta tivesse um melhor conhecimento da importância global do mercado do Reino Unido das placas de estuque e da sua parte nesse mercado.

121

A recorrente alega que, mesmo que os dados trocados fossem dados mensais muito globalizados sobre os volumes de vendas, as trocas não tiveram lugar em cada mês, tendo antes sido esporádicas e tiveram por objecto informações relativas a vários meses.

122

A Comissão responde que não afirma que as trocas de dados eram mensais, mas simplesmente que prosseguiram de modo notoriamente constante no tempo (durante sete anos consecutivos) e que as afirmações segundo as quais as informações eram trocadas de maneira irregular em função das necessidades são desmentidas pelo conteúdo do quadro do Sr. [N], director-geral da British Gypsum (a seguir «BG»), a filial da BPB no Reino Unido, do qual pode ser inferida a existência de um fluxo regular de informações.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

123

Recorde-se, em primeiro lugar, que a recorrente declarou, na sua resposta à comunicação de acusações, que não se opunha a que a Comissão qualificasse as trocas de dados sobre os volumes de vendas no Reino Unido de infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE. Admitiu igualmente, na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, que as referidas trocas tinham existido a partir de 1992 até ao início de 1998 e constituíam uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

124

Observe-se seguidamente que, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão confirmou que a troca de informações quer sobre as vendas no mercado do Reino Unido quer sobre as vendas nos quatro mercados em questão constituíam elementos da infracção única e continuada, mesmo que os seus efeitos anticoncorrenciais pudessem ter-se sobreposto e ter-se reforçado mutuamente na medida em que se referiam ao mercado do Reino Unido. Dado que a recorrente contesta o objecto e a frequência das trocas de dados sobre os volumes de vendas no mercado do Reino Unido, há que examinar se a decisão impugnada está ferida de erros no que diz respeito a esta troca.

125

Quanto o objecto da troca de dados sobre os volumes de vendas no mercado do Reino Unido, a Comissão defendeu, no considerando 171 da decisão impugnada, que o seu objecto era idêntico ao da troca de dados sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em questão. Ora, a recorrente afirma que o seu objecto era ter um melhor conhecimento da importância global do mercado do Reino Unido das placas de estuque e da sua parte nesse mercado.

126

A explicação da recorrente não retira a esta troca de informações o seu carácter anticoncorrencial, tendo em conta o contexto geral da infracção em causa, caracterizada pela prossecução do objectivo, expresso na reunião de Londres, de pôr fim à guerra dos preços.

127

Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual o facto de os dados terem sido compilados, por exemplo, mensalmente nos quadros não demonstra que esses dados tenham sido trocados com igual frequência, tal afirmação é inoperante no caso vertente. Com efeito, mesmo supondo que os dados sobre os volumes de vendas tenham sido trocados com menor frequência, isso não invalida a conclusão de que essa troca era anticoncorrencial pelas mesmas razões que as apresentadas a propósito da troca dos dados nos quatro mercados em questão. De qualquer modo, impõe-se concluir que a recorrente não forneceu elemento algum que demonstrasse que, apesar de os dados terem sido compilados mensalmente, a troca de informações não era mensal. Nestas circunstâncias, deve concluir-se que a recorrente não demonstrou que está errada a afirmação da Comissão, constante do considerando 194 da decisão impugnada, segundo a qual o carácter sistemático e detalhado do quadro do Sr. [N] pressupunha uma troca de informações regular.

128

Por conseguinte, a apreciação da Comissão quanto à troca dos dados sobre os volumes de vendas no mercado do Reino Unido não está viciada de erro algum.

Quanto às trocas de informações sobre as subidas de preços no Reino Unido em relação ao período compreendido entre 1992 e 1998

Argumentos das partes

129

A recorrente alega que a Comissão não afirmou em lado nenhum que os aumentos paralelos dos preços tinham sido decididos pelos produtores de outro modo que não fosse independente.

130

As provas em que a Comissão se baseia consistem, em primeiro lugar, na conversa que decorreu em 1996 entre os directores regionais da Knauf e da BG, na conversa que decorreu em 1998 entre o director de vendas da Lafarge e um membro do pessoal do departamento de vendas da BG e, em terceiro lugar, numa ou duas comunicações do Sr. [N] aos seus homólogos para os informar dos aumentos dos preços.

131

A recorrente sustenta que a Comissão deu a estes acontecimentos isolados uma importância injustificada. Além disso, os dois primeiros contactos tiveram lugar com dois anos de intervalo e as conversações desenrolaram-se durante manifestações sociais. Além disso, as comunicações do Sr. [N] só se verificaram uma ou duas vezes e, contrariamente às alegações da Comissão, não se trata de informações, mas de comunicações unilaterais.

132

A recorrente contesta a afirmação da Comissão segundo a qual estes contactos corroboram a existência de uma infracção única e continuada. A recorrente alega que tais contactos apenas ocorreram entre Novembro de 1996 e o fim de Março de 1998 e referiam-se unicamente ao Reino Unido.

133

A Comissão alega que nunca afirmou que os preços tinham sido acordados ou negociados. Considera que o próprio facto de os contactos a propósito de certas subidas dos preços terem sido objecto de relatórios internos é testemunho da sua importância.

134

A Comissão entende, fazendo referência aos considerandos 471 a 477 da decisão impugnada, que estas trocas de informações constituem uma prática concertada que faz parte de manifestações concretas do acordo complexo e continuado que visa restringir a concorrência pelo menos nos quatro principais mercados Europeus das placas de estuque.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

135

Como resulta da petição e do exame da cooperação da BPB, foi precisamente esta que informou a Comissão destas trocas sobre as subidas de preços no Reino Unido. Por outro lado, os elementos de facto mencionados na decisão impugnada não são contestados pela BPB.

136

Além disso, deve ter-se igualmente em conta que a recorrente declarou, na sua resposta à comunicação de acusações, que não se opunha a que a Comissão qualificasse os referidos contactos como infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE. Na sua resposta a uma questão escrita do Tribunal, a recorrente admitiu igualmente que o facto de o Sr. [N] ter, uma ou duas vezes, informado a Knauf e a Lafarge das subidas de preços de listas no Reino Unido constituía uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

137

Todavia, a BPB tenta relativizar o carácter anticoncorrencial destas trocas afirmando que as conversas que existiram em jornadas de golfe reportavam-se a falatórios dos meios da indústria em causa e que os memorandos que os relatavam apresentam as informações como tais. Além disso, as informações foram comunicadas de maneira unilateral. Por fim, considera que as subidas de preços teriam sido, de qualquer modo conhecidas devido às informações que circulavam no mercado e que as trocas de informações constituíam simplesmente a comunicação de decisões que já tinham sido tomadas. Por outro lado, a comunicação referia-se unicamente aos preços de listas que não reflectem os preços «líquidos» (sem descontos nem bonificações).

138

Resulta dos considerandos 198 a 200 da decisão impugnada que, quanto ao período anterior a 7 de Setembro de 1996, os anúncios de subidas dos preços foram, em quatro ocasiões, praticamente simultâneos. Assim, o anúncio de 21 de Julho de 1992 da BG (com efeitos ao final de Agosto de 1992) foi seguido do anúncio de 31 de Julho de 1992 da Lafarge (Redland) (com efeitos a 31 de Agosto de 1992). A Knauf anunciou os seus novos preços em 3 de Agosto de 1992 (com uma nova lista de preços para Setembro de 1992).

139

A BPB anunciou no fim de Novembro de 1993 uma subida de 12% que devia ser aplicada em Janeiro de 1994. A Lafarge deu cumprimento a este anúncio de subida, mas a Knauf não o cumpriu integralmente.

140

A Knauf anunciou em 29 de Setembro de 1994 uma subida de cerca de 6,5% que devia ser aplicada em 1 de Março de 1995 e a BPB anunciou em 2 de Dezembro de 1994 uma subida de 9% com efeitos a 27 de Fevereiro de 1995. A esta subida seguiu-se o anúncio de uma subida idêntica pela Lafarge em 6 de Janeiro de 1995, a aplicar na mesma data.

141

Em 22 de Setembro de 1995, a BG anunciou um aumento de preços de 12% para as placas standard com efeitos a 1 de Janeiro de 1996. Este anúncio foi cumprido pela Lafarge que anunciou o mesmo aumento em 13 de Outubro de 1995, com efeitos a 1 de Janeiro de 1996 e pela Knauf que anunciou o mesmo aumento em 27 de Outubro de 1995, com efeitos à mesma data.

142

Assim, quanto ao período anterior a 7 de Setembro de 1996, as subidas de preços da BPB, da Lafarge e da Knauf sucederam-se com intervalos muito próximos, ou foram mesmo concomitantes.

143

Importa, pois, verificar se o facto de os anúncios de subidas dos preços terem sido praticamente simultâneos bem como o paralelismo dos preços anunciados, conforme foi constatado, constituem um conjunto de indícios sérios, precisos e concordantes de uma concertação prévia destinada a informar as empresas concorrentes das subidas de preços. Um paralelismo de comportamento só pode ser considerado probatório de uma concertação se a concertação constituir a única explicação plausível para esse comportamento. Com efeito, há que ter em conta que, embora o artigo 81.o proíba quaisquer formas de colusão que possam falsear a concorrência, não exclui o direito de os operadores económicos se adaptarem de maneira inteligente ao comportamento constatado ou previsto dos seus concorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 à C-129/85, Colect., p. I-1307, n.o 71).

144

Ora, no caso em discussão, ainda que os intervalos entre os diferentes anúncios de subidas dos preços tenham eventualmente permitido às empresas tomar conhecimento dos mesmos através de informações provenientes do mercado e ainda que estas subidas nem sempre tenham sido do mesmo nível, o facto de os anúncios de subidas dos preços terem sido praticamente simultâneos bem como o paralelismo dos preços anunciados constituem indícios fortes de uma concertação a montante desses anúncios uma vez que estas subidas se inscreviam num contexto caracterizado pelo facto de, como a Comissão constatou na decisão impugnada, a recorrente e a Knauf terem acordado, na reunião de Londres do início de 1992, pôr fim à guerra dos preços nos quatro mercados Europeus.

145

De qualquer modo, observe-se que a Comissão concluiu, no considerando 476 da decisão impugnada, quanto à troca de dados sobre as subidas de preços no mercado do Reino Unido, unicamente pela existência de contactos, admitida pela BPB, a Knauf e a Lafarge que acompanharam certas subidas de preços, referindo-se, a este respeito, ao considerando 211 da decisão impugnada. Quanto ao resto, como resulta do considerando 210 da referida decisão, a Comissão referiu que podia apenas constatar o paralelismo de comportamento das empresas, empenhadas, por outro lado, noutros contactos colusórios, sem daí inferir que este paralelismo tinha sido necessariamente precedido de uma concertação. Além disso, ao utilizar o termo «todavia» no início do considerando 211 da decisão impugnada, a Comissão opôs claramente este simples paralelismo à existência admitida de contactos anteriores aos anúncios de subidas de preços.

146

Quanto ao período posterior a 7 de Setembro de 1996, a existência de contactos entre os concorrentes sobre as subidas de preços no Reino Unido é demonstrada pelas provas documentais seguintes.

147

Em primeiro lugar, resulta de um memorando interno da BG que, durante o fim-de-semana de 7 e 8 de Setembro de 1996, a Knauf anunciou que seguiria a subida dos preços decidida pela BG quando as intenções desta última estivessem expressamente indicadas. Como resulta do considerando 201 da decisão impugnada, esta discussão ocorreu antes do envio pela BG dos anúncios de aumento das suas tarifas em 9 de Setembro de 1996.

148

Além disso, a este aumento seguiu-se, em 20 de Setembro de 1996, o aumento da Lafarge.

149

Em segundo lugar, o facto de os anúncios de subidas dos preços terem sido praticamente simultâneos bem como o paralelismo dos preços anunciados continuaram. Assim, a Comissão declarou, nos considerandos 203 e 204 da decisão impugnada, que em 3 de Junho de 1997, a BG tinha anunciado um aumento de 3,8% para as placas standard, com efeitos a 1 de Agosto de 1997. A Lafarge anunciou, por sua vez, um aumento de 3,7%, com efeitos a 4 de Agosto de 1997, e a Knauf anunciou um aumento de 3,7%, com efeitos à mesma data que o aumento da Lafarge. Além disso, em 27 de Janeiro de 1998, a BG anunciou um aumento de preços de 4,4%, com efeitos a 1 de Abril de 1998. A Lafarge anunciou por sua vez, um aumento de 4,1%, com efeitos a 6 de Abril de 1998, e a Knauf anunciou o mesmo aumento, com efeitos a 1 de Abril de 1998.

150

Em terceiro lugar, resulta do considerando 205 da decisão impugnada que, antes do anúncio do aumento pela BG em 8 de Setembro de 1998 dos preços de 5% com efeitos a 1 de Novembro de 1998, um representante da Lafarge referiu a um responsável da BG que, por razões orçamentais, a Lafarge não estava na disposição de acatar a subida preços prevista para o início do mês de Janeiro do ano seguinte. Ora, se as empresas em causa não tivessem acordado em trocar informações sobre as subidas de preços, a Lafarge não teria tido necessidade de informar o representante da BG de que não iria pôr em prática o aumento previsto.

151

Em quarto lugar, a BPB reconheceu que tinha havido o que ela designa como «ocasiões isoladas» em que o Sr. [N] telefonou aos directores-gerais da Lafarge e da Knauf no Reino Unido para os informar das intenções da BG em matéria de preços, assim como dos níveis previstos de subida (considerando 207 da decisão impugnada). Estas chamadas telefónicas, apesar de a BPB não fornecer, ainda que de modo aproximado, as suas datas e de as qualificar de «chamadas de simples cortesia», demonstram que existiram contactos entre as empresas concorrentes a propósito das subidas de preços.

152

Nestas circunstâncias, a Comissão considerou acertadamente, no considerando 477 da decisão impugnada, que os contactos sobre as subidas de preços no mercado do Reino Unido constituíam uma prática concertada, proibida pelo artigo 81.o, n.o 1, CE.

153

Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento de que se tratava de um comportamento unilateral. É certo que o conceito de prática concertada pressupõe efectivamente a existência de contactos caracterizados pela reciprocidade. Todavia, este requisito está preenchido quando a divulgação, por um concorrente a um outro, das suas intenções ou do seu comportamento futuro no mercado, foi solicitada ou no mínimo aceite pelo segundo (acórdão Cimento, n.o 32 supra, n.o 1849).

154

No que respeita às afirmações da recorrente segundo as quais as informações transmitidas sobre os preços eram do conhecimento dos clientes da empresa em causa antes de serem comunicadas aos concorrentes e que, por essa razão, as informações desvendadas poderiam ter sido obtidas por estes últimos no mercado, recorde-se que o mero facto de ter recebido nessas reuniões informações respeitantes aos seus concorrentes, informações estas que um operador independente preserva como segredo comercial, é suficiente para revelar a existência, da sua parte, de um espírito anticoncorrencial (acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T-202/98, T-204/98 e T-207/98, Colect., p. II-2035, n.o 66). Por outro lado, as conversações a propósito das quais a Comissão encontrou provas directas ou provas cuja existência foi reconhecida pela recorrente desenrolaram-se antes dos anúncios oficiais das subidas dos preços.

155

Tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, a Comissão demonstrou suficientemente que as três empresas se tinham informado sobre as subidas de preços no mercado do Reino Unido no período compreendido entre 1992 e 1998.

Quanto à estabilização das partes de mercado na Alemanha

Argumentos das partes

156

A recorrente admite que o objectivo da reunião de Versalhes era chegar a um acordo com vista a estabilizar as partes de mercado na Alemanha. Ora, esta tentativa foi infrutífera. A recorrente alega que a declaração posterior da Gyproc corrobora a sua declaração.

157

A recorrente admite igualmente que, nas reuniões de Bruxelas e de Haia, as conversações continuaram a ter por objecto as partes de mercado de cada empresa em causa na Alemanha. Além disso, as últimas conversações foram precedidas de uma nova troca de informações sobre as partes de mercado relativas aos quatro primeiros meses de 1998. Todavia, estas conversações também não deram resultados.

158

A recorrente sublinha que, mesmo que as empresas se tenham encontrado e tivessem um interesse comum em instaurar instabilidade no mercado alemão, não assumiram um compromisso comum. Ora, o direito aplicável exige esse compromisso. A recorrente alega que as empresas podem trocar pontos de vista sobre o que desejariam ver estabelecido mas, a menos que, através desses contactos e do seu comportamento, uma empresa actue de uma maneira que faça indubitavelmente entender à outra que lhe propõe que actue num certo sentido e que esta última se sinta na obrigação de o fazer, isso não constitui um acordo em termos jurídicos. Em seu entender, a Comissão não pode considerar que uma negociação equivale a um acordo.

159

A recorrente alega que a abordagem da Comissão consiste em afirmar que um objectivo comum é provado pelas manifestações de um acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE e que as próprias manifestações são a prova de um objectivo comum. Segundo a recorrente, trata-se de um argumento sem qualquer valor jurídico.

160

A recorrente sustenta que a Comissão não teve razão em considerar que o sistema de troca de informações que as empresas em causa tinham organizado no final de Novembro de 1996 com a ajuda de um perito independente (a seguir «sistema de troca de informações») era mais sofisticado e que através desse sistema obtinha informações mais precisas e verificáveis do que as outras trocas de informações. Refere que os produtores comunicavam as informações ao perito independente, mas que este não procedia a qualquer verificação. Além disso, no sistema de troca de informações as trocas não eram mais frequentes do que as efectuadas entre os P.-D.G. das empresas em causa, uma vez que umas e outras foram trimestrais no período compreendido entre 1996 e 1998. Além disso, as trocas efectuadas no âmbito do sistema de troca de informações proporcionavam às empresas em causa menos informações do que as que circulavam entre os P.-D.G., uma vez que o perito independente facultava às referidas empresas apenas um número global quanto à dimensão do mercado.

161

Alega igualmente que o lançamento do sistema de troca de informações depois da reunião de Versalhes foi uma coincidência.

162

A Comissão considera que, mesmo que as empresas não tenham conseguido chegar a acordo quanto às modalidades de partilha das partes de mercado na Alemanha, manifestaram as sua vontade comum de restringir a concorrência no mercado das placas de estuque repartindo o mercado alemão ou, no mínimo, estabilizando esse mercado. Em seu entender, o facto de uma empresa divulgar que não quer aumentar a sua parte de mercado basta, só por si, para informar os seus concorrentes de um elemento essencial da sua estratégia e constitui manifestamente um elemento anticoncorrencial. A Comissão entende que as empresas se consideravam obrigadas a adoptar um certo comportamento, como demonstra as sucessivas conversações nesse sentido.

163

A Comissão alega que a única explicação plausível para uma troca de informações cujo segredo os participantes querem preservar e que assenta em números alegadamente sem grande valor para definir uma estratégia para o futuro é que existe entre as empresas em causa um acordo tácito para respeitar os fluxos tradicionais.

164

A Comissão considera que, mesmo que as partes de mercado na Alemanha tenham continuado a flutuar depois da reunião que se realizou em Versalhes em 1996, essas flutuações eram mínimas e corroboram as suas conclusões na medida em que nunca afirmou que existia um acordo formal de repartição do mercado do mercado.

165

A Comissão afirma que, mesmo que o sistema de troca de informações não seja, em si, contrário ao direito comunitário, esse sistema deve ser analisado, não de maneira isolada mas à luz do facto de que foi instituído para fornecer informações mais precisas e verificáveis. Além disso, a afirmação da BPB segundo a qual as informações fornecidas não eram mais precisas do que as trocadas anteriormente não permite entender por que razão a BPB e as outras empresas participaram nesse sistema. Acresce que a explicação dada pela BPB, segundo a qual as empresas queriam saber qual a dimensão exacta do mercado alemão, mais não faz do que corroborar a interpretação da Comissão.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

166

Resulta da argumentação da recorrente que esta não contesta que se realizaram as reuniões de Versalhes, de Bruxelas e de Haia. Além disso, admite ter participado nessas reuniões e ter debatido a situação do mercado alemão. Reconhece igualmente que foi feita uma proposta na reunião de Versalhes a fim de chegar a um acordo destinado a estabilizar as partes de mercado na Alemanha ao seu nível de 1995.

167

Todavia, considera que a Comissão não demonstrou que as empresas em causa assumiram um compromisso comum. Segundo a recorrente, o direito aplicável exige que tenha existido esse compromisso. Ora, o que existiu no caso vertente constitui somente uma negociação de acordo.

168

Consequentemente, a questão que opõe a recorrente e a Comissão diz respeito à qualificação jurídica das reuniões de Versalhes, de Bruxelas e da Haia bem como do sistema de troca de informações.

169

Ora, quanto ao argumento da recorrente destinado a demonstrar que não houve acordo sobre a repartição das partes de mercado na Alemanha, refira-se que, na decisão impugnada, a Comissão afirmou no considerando 469, in fine, que «[tinha sido] celebrado um acordo entre as [empresas em causa], com o objectivo destas últimas repartir entre elas o mercado alemão ou, no mínimo, a estabilizar esse mercado, constituindo esse acordo uma manifestação específica do acordo complexo continuado destinado a restringir a concorrência no mercado das placas de estuque no mínimo nos quatro grandes mercados Europeus». Além disso, resulta dos considerandos 462, 463, 465 e 469 da decisão impugnada que a Comissão considerou que, independentemente da questão de saber se esse acordo tinha sido concluído ou não, as empresas em causa, ao expressarem a sua vontade comum de repartirem entre elas o mercado alemão ou, no mínimo, de estabilizarem esse mercado, tinha celebrado um acordo na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE.

170

Deste modo, mesmo que a Comissão não tivesse demonstrado que as empresas sancionadas tinham celebrado um acordo, na acepção estrita do termo, sobre a repartição das partes de mercado na Alemanha, bastaria que resultasse dos factos não contestados que as empresas em causa substituíram de modo consciente os riscos da concorrência por uma cooperação prática mantendo entre elas um contacto directo com vista a estabilizar o mercado alemão. Consequentemente, deve verificar-se se é essa situação no caso vertente.

171

Quanto à reunião de Versalhes realizada no fim de Junho de 1996, não se contesta a sua realização tal como não se contesta que, durante essa reunião, as empresas em causa divulgaram os seus números reais de vendas relativos ao ano de 1995, que debateram acerca da estabilização das suas partes no mercado alemão e que a Gyproc não concordava com a parte de mercado que as outras empresas lhe propunham.

172

Quanto à reunião de Bruxelas de 4 de Dezembro de 1997, a BPB admite igualmente que esta se realizou, mas refere que nessa reunião foi igualmente discutida a estabilização do mercado alemão.

173

Quanto à reunião de Haia de Maio de 1998, a BPB também não contesta que esta se realizou. No entanto, as conversações, mesmo tendo tido por objecto a situação na Alemanha, não chegaram a resultados concretos. A este respeito, resulta do considerando 257 da decisão impugnada que, segundo a Gyproc, os participantes trocaram os respectivos números sobre os volumes de vendas na Alemanha em relação aos primeiros quatro meses de 1998, que cada um dos participantes evocou a parte de mercado que pretendia ter na Alemanha e que, uma vez que o total dessas partes de partes de mercado representava 101%, os participantes propuseram à Gyproc que limitasse a sua parte de mercado a 11%, mas que esta recusou.

174

Por conseguinte, resulta do exposto que, mesmo que um acordo específico sobre a repartição do mercado alemão não tenha podido ser concluído na reunião de Versalhes nem nas reuniões seguintes que se realizaram em Bruxelas e em Haia, as quatro empresas em causa expressaram uma vontade comum de estabilizar o mercado alemão e, portanto, de restringir a concorrência. Assim, a realização da reunião de Versalhes revela a existência de um acordo sobre o princípio de uma partilha do mercado alemão entre a BPB, a Knauf, a Lafarge e a Gyproc, como alega a Comissão no considerando 264 da decisão impugnada.

175

Com efeito, a BPB não contesta que na reunião de Versalhes, não obstante a posição tomada pela Gyproc, as outras três empresas, a Knauf, a Lafarge e ela própria indicaram mutuamente as partes de mercado sobre as quais estavam de acordo e que essas partes de mercado correspondiam às partes que estas empresas detinham efectivamente. A este respeito, recorde-se igualmente que as empresas não negam que na reunião de Versalhes trocaram os seus números de vendas relativos ao ano de 1995.

176

Deve igualmente ter-se em conta o sistema de troca de informações. A existência deste sistema corrobora a tese da Comissão segundo a qual as referidas empresas quiseram estabilizar o mercado alemão. Com efeito, cada produtor remetia os seus números de vendas a título confidencial ao perito independente e os resultados eram compilados pelos serviços deste último para chegar a um número global que era seguidamente comunicado aos participantes. Este número permitia a cada um calcular a sua própria parte de mercado, mas não a dos outros. Os números foram fornecidos trimestralmente e referiam-se aos números de vendas de cada um. Além disso, os produtores comunicaram ao perito independente, a título confidencial, os números de Janeiro a Dezembro de 1995 e os de Janeiro de a Setembro de 1996.

177

O sistema de troca de informações permitia, portanto, às empresas em causa controlar se as suas partes de mercado no mercado alemão se mantinham relativamente estáveis.

178

Quanto à apreciação jurídica desta situação, recorde-se que o facto de comunicar informações aos seus concorrentes com o intuito de preparar um acordo basta para provar a existência de uma prática concertada na acepção do artigo 81.o CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T-148/89, Colect., p. II-1063, n.o 82).

179

Com efeito, o conceito de prática concertada na acepção do artigo 81.o, n.o 1, CE tem em vista uma forma de coordenação entre empresas que, sem ter chegado à fase da conclusão de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas (acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, n.o 81 supra, n.o 26, e Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, n.o 143 supra, n.o 63).

180

Os critérios de coordenação e de cooperação constitutivos de uma prática concertada, longe de exigirem a elaboração de um verdadeiro «plano», devem ser entendidos à luz da concepção inerente às disposições dos Tratados CE e CECA relativas à concorrência, segundo a qual qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que pretende seguir no mercado comum e as condições que deseja aplicar à sua clientela (acórdãos da Cour Deere/Comissão, n.o 108 supra, n.o 86, e de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C-194/99 P, Colect., p. I-10821, n.o 82).

181

Embora seja exacto que esta exigência de autonomia não exclui o direito dos operadores económicos de se adaptarem inteligentemente ao comportamento conhecido ou previsto dos seus concorrentes, opõe-se todavia rigorosamente a qualquer estabelecimento de contactos directos ou indirectos entre tais operadores, que tenha por objectivo ou efeito conduzir a condições de concorrência que não correspondam às condições normais do mercado em causa, atendendo à natureza dos produtos ou das prestações fornecidas, à importância e ao número das empresas e ao volume do referido mercado (acórdãos Deere/Comissão, n.o 108 supra, n.o 87, e Thyssen Stahl/Comissão, n.o 180 supra, n.o 83).

182

Além disso, como o Tribunal declarou no acórdão Cimento, n.o 32 supra (n.o 1852), para provar uma prática concertada, não é necessário demonstrar que o concorrente em questão se comprometeu formalmente, perante um ou vários concorrentes, a adoptar determinado comportamento ou que os concorrentes fixaram em comum o seu comportamento futuro no mercado. Basta que, através da sua declaração de intenções, o concorrente tenha eliminado ou, no mínimo, reduzido substancialmente a incerteza quanto ao comportamento a esperar da parte deste no mercado.

183

A este respeito, a Comissão considerou, acertadamente, no considerando 466 da decisão impugnada, que o próprio facto de uma empresa indicar não querer uma parte de mercado superior à que já detém é suficiente para informar os seus concorrentes sobre um elemento essencial da sua estratégia.

184

Recorde-se, além disso, que o mercado em causa apresenta um carácter oligopolístico fortemente concentrado. Ora, num mercado desse tipo, a troca de informações sobre o mercado é de molde a permitir às empresas conhecerem a posição dos seus concorrentes no mercado e a sua estratégia comercial e, assim, de alterar sensivelmente a concorrência que existe entre os operadores económicos (acórdãos Deere/Comissão, n.o 106 supra, n.os 88 a 90, e Thyssen Stahl/Comissão, n.o 180 supra, n.o 84).

185

Além disso, quanto o argumento da recorrente segundo o qual o raciocínio da Comissão é circular, recorde-se que todos os elementos do processo em causa devem ser examinados, não separadamente enquanto infracções isoladas, mas no contexto global, enquanto eventuais elementos de uma única infracção que tem por objecto restringir a concorrência no mercado das placas de estuque nos quatro mercados Europeus em questão. Com efeito, segundo a jurisprudência, os indícios invocados na decisão pela Comissão a fim de provar a existência de uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE por uma empresa devem ser apreciados, não isoladamente mas na sua globalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.o 68).

186

Por outro lado, tendo em conta o contexto geral do objectivo de estabilização dos mercados em causa, a troca de informações no mercado alemão permitiu às empresas em causa controlarem se as partes de mercado dos concorrentes se mantinham estáveis.

187

Por fim, quanto à argumentação da recorrente segundo a qual, na falta de acordo, a Comissão deveria ter provado, pelo menos, os efeitos no mercado, recorde-se que, para fins de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua, quando se verifica que este tem por objectivo impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 261).

188

Do mesmo modo, uma prática concertada está abrangida pelo artigo 81.o, n.o 1, CE mesmo na falta de efeitos anticoncorrenciais no mercado. Antes de mais, decorre da própria redacção da referida disposição que, como no caso de acordos entre empresas e das decisões de associações de empresas, as práticas concertadas são proibidas, independentemente de qualquer efeito, quando têm um objectivo anticoncorrencial (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C-105/04 P, Colect., p. I-8725, n.os 137 e 138).

189

Em seguida, embora o próprio conceito de prática concertada pressuponha um comportamento no mercado das empresas que nela participam, não implica necessariamente que esse comportamento tenha por efeito concreto restringir, impedir ou falsear a concorrência (acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, n.o 188 supra, n.o 139).

190

Tendo em conta o contexto global do processo, o Tribunal considera que, com base nos factos não contestados, a Comissão demonstrou suficientemente que as empresas em causa, mesmo que não tivessem chegado a celebrar um acordo específico sobre a repartição entre elas do mercado alemão, tinham expresso a vontade comum de se comportarem nesse mercado de maneira determinada, isto é, restringir a concorrência através da estabilização do referido mercado.

Quanto às trocas de informações sobre as subidas de preços na Alemanha

Argumentos das partes

191

A recorrente contesta a alegação da Comissão segundo a qual os quatro produtores se mantiveram informados das respectivas intenções ou que existia coordenação relativamente às datas e aos níveis das subidas dos preços previstas no período compreendido entre o final de 1994 e fins de Setembro de 1998. Considera que a Comissão não provou suficientemente as suas alegações. O facto de a concorrência se ter mantido no mercado alemão demonstra, pelo contrário, que os produtores continuaram a actuar de modo independente. De qualquer modo, os contactos em questão não podem demonstrar a existência de uma vontade comum ou constituir a prova de um acordo celebrado em 1992.

192

Quanto aos alegados contactos directos entre ela e os concorrentes relativos às subidas de preços na Alemanha, a BPB indica ter declarado que não tinha enviado cópias dos seus próprios aumentos de preços aos seus concorrentes. Quanto ao envio pela Knauf das suas tabelas de preços aos seus concorrentes, estas informações não podem ser constitutivas de uma colusão sobre os preços porque as cartas referiam-se a subidas de preços já largamente conhecidas ou antecipadas no mercado. Além disso, os preços de catálogo diminuíram frequentemente através da concessão de descontos.

193

A recorrente contesta que o memorando da Lafarge de 17 de Dezembro de 1996 tenha sido escrito na sequência da discussão que existiu a propósito dos preços entre o Sr. [V], director comercial da Rigips, filial alemã da recorrente, e o Sr. [X], director geral da Lafarge Gips. Sustenta que negou sempre a existência dessa discussão. Além disso, rejeita a conclusão da Comissão segundo a qual este memorando constitui uma prova dos contactos directos entre os produtores. Quanto ao paralelismo da majoração dos preços, a recorrente observa que, num mercado oligopolístico, é normal que as empresas alinhem os seus preços pelos dos concorrentes e se comportem de maneira paralela, pelo menos quanto aos preços das listas. Ora, a concorrência sobre os preços «líquidos» continuou de forma intensa.

194

Quanto ao memorando da Lafarge de 7 de Outubro de 1998, a recorrente considera que aí se descreve o mecanismo normal dos aumentos de preços num mercado oligopolístico. Alega que o memorando revela vários factos que contradizem as alegações da Comissão, como o facto de os produtores terem concedido descontos mesmo depois da subida dos preços de tabela, que a Rigips anunciou um aumento oito semanas antes do memorando, mas que os outros produtores não aplicaram este aumento, que existia incerteza quanto às reacções dos concorrentes a um aumento dos preços, que a maior parte dos aumentos de preços foi limitada nos anos anteriores e que, até 1993 e 1994, a Lafarge tentou conquistar partes de mercado.

195

Quanto à nota interna da Knauf de 15 de Novembro de 1993, a recorrente alega que, mesmo que esta nota recomendasse que fosse adoptado um comportamento eventualmente anticoncorrencial, isso não significa que esse comportamento tenha sido efectivamente adoptado.

196

Quanto à nota interna da Rigips de Outubro de 1994, a recorrente considera que a frase «pensa-se que os preços serão congelados ao nível que a seguir se indica» nada revela de colusório, mas somente uma avaliação pela Rigips das perspectivas de evolução dos preços.

197

Quanto ao aumento dos preços de 1 de Dezembro de 1995, a recorrente desmente que o fracasso desta subida tenha sido a causa da reunião de Versalhes. Alega que a descida dos preços de Dezembro de 1995 a Junho de 1996 é, pelo contrário, a prova da inexistência de um acordo.

198

Quanto à subida dos preços verificada em Setembro de 1997, a recorrente nega ter participado nas tentativas de outros produtores para evitar a perda de clientes. Sustenta que, mesmo que os produtores tivessem tido conversações sobre a repartição do mercado, essas conversações foram infrutíferas. Por isso, a concorrência no mercado manteve-se e, consequentemente, fracassou o aumento dos preços de catálogo proposto para Setembro de 1997.

199

Quanto à subida dos preços em Setembro de 1998, a recorrente mantém que não participou em nenhuma colusão entre produtores. Alega que a única prova de que a Comissão dispõe no que se refere à recorrente é o facto de esta ter recebido uma cópia de uma carta da Knauf a propósito de uma subida dos preços. Ora, este facto nada acrescenta ao reconhecimento pela Knauf do envio ocasional aos seus concorrentes de cartas informando-os de uma subida dos preços. Além disso, nega ter recebido uma comunicação da Gyproc. Assim, a afirmação da Comissão segundo a qual a subida dos preços de Setembro de 1998 constituiu uma manifestação suplementar da colusão na qual participou a recorrente no mercado alemão não é sustentada por nenhuma prova.

200

Quanto ao memorando da Lafarge de 7 de Outubro de 1998, a Comissão alega que esse argumento foi invocado, não para determinar a existência dos contactos entre as empresas em causa, mas para demonstrar que as subidas de preços obedeciam a um esquema particular. Considera que o facto de as subidas de preços anunciadas nem sempre corresponderem a subidas efectivas do preço das transacções não significa que os contactos estabelecidos não eram ilegais ou que não produziram efeitos. Considera igualmente que o facto de a Lafarge ter tentado ganhar partes de mercado até 1993 e 1994 não põe, a este respeito, em causa as suas conclusões, uma vez que se limitou a concluir que as subidas de preços estavam coordenadas a partir do final de 1994 ou do início de 1995.

201

Quanto ao envio, pela Knauf das suas tabelas de preços aos seus concorrentes, a Comissão faz referência a esse envio nos considerandos 313 a 314 e 472 a 474 da decisão impugnada.

202

A Comissão admite que a nota interna da Knauf de 15 de Novembro de 1993 não descreve um comportamento já adoptado, antes recomendando uma linha de conduta. Todavia, considera que os elementos que figuram nesta nota ilustram os comportamentos da Knauf que levaram aos contactos posteriores entre concorrentes, cuja prova ela apresentou e que corroboram claramente a sua conclusão de que os contactos em questão tinham um objectivo anticoncorrencial. Fornecem igualmente indicações sobre as motivações subjacentes a estes contactos posteriores.

203

Quanto à nota interna da Rigips de Outubro de 1994, a Comissão alega que o contexto no qual esta nota foi redigida, designadamente o facto de a mesma preceder num mês o envio das cartas que anunciavam as subidas de preços de Fevereiro de 1995, não demonstra unicamente que o seu autor estava bem informado.

204

Quanto ao aumento dos preços de 1 de Dezembro de 1995, a Comissão contesta a afirmação da recorrente segundo a qual o fracasso deste aumento demonstra que nenhum acordo foi concluído em 1992. Além disso, acontecimentos posteriores demonstraram que tinham sido estabelecidos contactos em 1996 (provavelmente na sequência desse fracasso), nomeadamente na reunião de Junho de 1996 em Versalhes, e que uma subida dos preços tinha sido acordada para 1 de Fevereiro de 1997.

205

Quanto ao memorando da Lafarge de 17 de Dezembro de 1996, a Comissão considera que as subidas de preços que tinham sido acordadas são uma manifestação do acordo complexo e continuado descrito nos considerandos 430 a 434 da decisão impugnada. Além disso, a importância deste memorando é descrita nos considerandos 335 a 352 da decisão impugnada.

206

Quanto à subida dos preços em Setembro de 1997, a Comissão sustenta que o malogro dessa subida não demonstra que não existisse acordo.

207

Quanto à subida dos preços ocorrida em Setembro de 1998, a Comissão observa que o facto de uma empresa receber da parte de um concorrente informações sobre os preços sem ter suscitado qualquer protesto denota uma reciprocidade suficiente para constituir uma prática concertada. A Comissão considera igualmente que o facto de a Gyproc ter admitido a existência de tentativas concertadas com vista a aumentar os preços no mercado alemão corrobora a sua conclusão. Observa que a nota da BPB mencionada no considerando 380 da decisão impugnada (que faz referência a uma segunda subida dos preços durante o primeiro trimestre de 1999) precedia as instruções da Knauf mencionadas no considerando 377 da decisão impugnada, pelo que não poderia ter sido uma reacção às referidas instruções ou aos rumores que esta empresa sugeria que circulassem no mercado.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

208

A BPB contesta a existência de contactos directos com os seus concorrentes sobre as subidas de preços no mercado alemão bem como a existência de uma concertação sobre a aplicação das subidas de preços. Sustenta igualmente que, de qualquer modo, os contactos directos entre os concorrentes, supondo que estão demonstrados, não podem ser testemunho de uma vontade comum de concertação sobre os preços.

209

Deve examinar-se, em primeiro lugar, as provas relativas à existência de contactos e de uma concertação entre os concorrentes, expressamente contestadas pela BPB.

210

A este respeito, recorde-se que os referidos contactos devem ser considerados no contexto da época, caracterizada por um conjunto de manifestações anticoncorrenciais que demonstram uma vontade comum dos concorrentes de estabilizar o mercado das placas de estuque nos quatro grandes mercados Europeus, entre os quais o mercado alemão. Além disso, refira-se igualmente que, embora o conteúdo de um documento isolado encontrado pela Comissão possa não revelar de modo unívoco a existência de um comportamento anticoncorrencial de modo que esse conteúdo poderia eventualmente explicar-se sem ser por uma vontade de restringir a concorrência, esta circunstância não pode, no entanto, excluir que esse documento possa ser interpretado no sentido de corroborar a existência dessa vontade quando o mesmo se inscreve num grupo de outros documentos que fornecem indícios probatórios da existência de comportamentos anticoncorrenciais contemporâneos e semelhantes.

211

Quanto à nota interna da Knauf de 15 de Novembro de 1993 (considerando 305 da decisão impugnada), a BPB observa simplesmente que esta nota recomenda uma linha de conduta que poderia ser anticoncorrencial, mas que a mesma não constitui a prova de que essa linha de conduta foi realmente adoptada. Refira-se que, nos termos desta nota, a «nova lista de preços [da Knauf] foi enviada em fins de Outubro a todos os clientes directos. Ao mesmo tempo, todos os concorrentes foram informados através do envio de um exemplar». Assim, a explicação da BPB é desmentida pelo facto de o acontecimento mencionado nesta nota datada de Novembro de 1993 se ter verificado no final de Outubro de 1993. Por conseguinte, a explicação dada pela BPB para esta nota não é convincente. De qualquer modo, o argumento da BPB destina-se, quando muito, a censurar a Comissão pelo facto de não ter demonstrado que a troca de informações em causa tinha surtido efeitos, facto que não pode retirar-lhe o seu objecto anticoncorrencial.

212

Quanto à nota interna datada de Outubro de 1994, descoberta nas instalações da Rigips, a recorrente mantém a sua explicação que figura no considerando 323 da decisão impugnada. Em seu entender, esta nota reflecte a apreciação, por parte de um dirigente de empresa, do estado do mercado alemão baseada no conhecimento deste graças às informações recolhidas pelo seu pessoal comercial.

213

A este respeito, a interpretação desta nota pela Comissão é mais convincente, tendo em conta os outros elementos do dossier que demonstram a existência, naquela época, de uma concertação entre as empresas em causa. A Comissão considera, acertadamente, que esta nota revela um conhecimento da estratégia dos concorrentes e testemunha os contactos entre estes. Com efeito, o autor desta nota, tendo começado por resumir a situação no mercado, explica que o director das vendas da Gyproc se tinha queixado de que a sua empresa tinha perdido partes de mercado e devia voltar a ganhá-las. Além disso, estava previsto na nota congelar os preços ao nível nela mencionado e que uma subida dos preços teria lugar a partir de 1 de Fevereiro de 1995. Esta última observação é particularmente reveladora. Com efeito, embora o envio dos anúncios de subidas dos preços pela Knauf fosse unilateral e a BPB se limitasse a seguir esta subida dos preços, esta última não poderia ter sabido em Outubro de 1994 que uma subida dos preços estava prevista para 1 de Fevereiro de 1995, dado que a Knauf só anunciou essa subida de preços em Novembro de 1994. Além disso, se a BPB tivesse tido conhecimento desta subida dos preços por intermédio dos seus clientes, como afirma, nada impedia de o demonstrar a fim de pôr em causa as provas tangíveis que a Comissão encontrou. Além disso, recorde-se que uma subida dos preços teve efectivamente lugar em 1 de Fevereiro de 1995.

214

De resto, recorde-se que, não obstante essas provas concretas dos contactos colusórios entre os produtores, a Comissão considera apenas, no considerando 329 da decisão impugnada, que os concorrentes se informaram mutuamente das respectivas intenções quanto à subida dos preços de 1 de Fevereiro de 1995 sem afirmar que esta nota constitui a prova directa de uma concertação sobre a subida dos preços.

215

Quanto à subida dos preços em Dezembro de 1995 (considerandos 330 a 333 da decisão impugnada), a recorrente considera que o facto de essa subida ter fracassado é uma prova suplementar da inexistência do acordo de 1992. A este respeito, basta recordar que, mesmo que não existam efeitos económicos, isso não prova que não existia acordo mas, quando muito, prova que o acordo não funcionou bem, o que não é pertinente para declarar que existe uma concertação com um objecto anticoncorrencial.

216

Por outro lado, é absolutamente pertinente o facto de a Comissão mencionar novamente, neste contexto, a reunião de Versalhes de Junho de 1996 que teve por objecto estabilizar o mercado alemão, pois trata-se de um indício de que as empresas em causa sentiram necessidade de voltar a debater a situação no mercado alemão depois do fracasso da subida dos preços em 1995.

217

Esta tese é confirmada pela a nota de 17 de Dezembro de 1996 da Lafarge (considerando 335 da decisão impugnada). Com efeito, o autor começa esta nota referindo:

«[D]ebatemos ainda a situação actual no mercado alemão.»

218

A BPB desmente que a discussão com o seu representante, à qual se faz referência, tenha tido lugar. A BPB sustenta que é normal que, num mercado oligopolístico, as empresas tenham um comportamento que as leve a alinhar os preços sobre os comportamentos dos outros e agir de modo paralelo. Com efeito, a concorrência foi intensa ao nível dos preços praticados nas transacções.

219

A argumentação da BPB deve ser afastada. Dado que a nota de 17 de Dezembro de 1996 relata os acontecimentos ocorridos na reunião da associação alemã dos fabricantes de placas de estuque organizada em 16 de Dezembro de 1996, não há razão nenhuma para duvidar de que a discussão entre o representante da BPB e o autor desta nota, empregado da Lafarge, tenha tido lugar.

220

Além disso, a interpretação que a Comissão dá a esta nota, da qual consta a menção «Estritamente confidencial e pessoal!» não está viciada de qualquer erro. Esta nota reflecte claramente a preocupação do seu autor, no contexto de um aumento dos preços anunciado por todos os produtores para 1 de Fevereiro de 1997, relativamente ao comportamento dos seus concorrentes e às políticas de preços, e em especial aos descontos, por eles postas em prática. Demonstra a existência de contactos directos entre os concorrentes na sequência dos quais estes apresentaram as suas análises e intenções. Com efeito, o autor da referida nota explicou que o preço oferecido pela BPB a certos clientes seria «inferior ao nível de preços [da época] mais baixo convencionado» e que «[i]sso [ia] ainda conduzir a uma destabilização». Acrescenta:

«[A Knauf] acordou preços para os projectos até Maio de [19]97 a um nível inferior ao nível do preço convencionado. Connosco, insistem na disciplina com vista à subida dos preço[s] […] Aumentar o preço ao nível convencionado ([2,5-3] DM/m2) ainda vai ser muito difícil.»

221

Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que foi acertadamente que a Comissão entendeu, no considerando 352 da decisão impugnada que, por ocasião da subida dos preços de Fevereiro de 1997, uma concertação directa sobre a subida dos preços tinha existido entre os concorrentes, e que, no mínimo, os concorrentes se tinham informado mutuamente sobre as respectivas intenções prevendo esta subida dos preços.

222

Quanto à tentativa de subida dos preços de Setembro de 1997, a BPB sustenta que nenhum dos documentos apresentados pela Comissão se lhe refere e que nenhuma das acusações sobre a partilha da clientela lhe diz respeito.

223

Em primeiro lugar, recorde-se que as quatro empresas em causa enviaram cartas anunciando a subida dos preços de 1 de Setembro de 1997 em Maio ou início de Junho de 1997 (considerando 353 da decisão impugnada). Estes factos não são contestados pela recorrente.

224

Além disso, ainda que a Comissão não forneça provas directas de contactos entre a BPB e os seus concorrentes relativos a essa subida, as trocas entre a Knauf e a Lafarge, mencionadas a título de exemplo no considerando 356 da decisão impugnada, confirmam a existência de uma concertação sobre as subidas de preços e de um controlo dos preços praticados pelos distribuidores em geral. Com efeito, o facto de uma empresa não ter hesitado em contactar um concorrente para discutir acerca dos clientes ou dos preços praticados por um distribuidor corrobora a existência de uma cooperação entre os produtores.

225

A Comissão dá ainda um exemplo que é, em seu entender, uma manifestação suplementar da concertação existente entre a BPB, a Knauf, a Lafarge e a Gyproc no mercado alemão. Trata-se de uma tentativa de subida dos preços em Setembro e em Outubro de 1998.

226

A este respeito, embora seja verdade que a BPB, a partir de Junho de 1998, anunciou uma subida dos preços para Setembro de 1998 e que os outros concorrentes apenas o fizeram em Agosto de 1998 para um aumento que se prevê ter início em Outubro de 1998. Também é verdade que o outro único elemento de prova que diz directamente respeito à BPB que a Comissão cita na decisão impugnada é o facto da Knauf ter enviado uma cópia do seu anúncio de subida dos preços para a morada privada de um director da BPB.

227

Ora, recorde-se que é habitual, no âmbito de práticas de acordos anticoncorrenciais, que as actividades decorrem de maneira clandestina, que as reuniões se realizam secretamente e que a documentação que se lhe refere seja reduzida ao mínimo. Daqui resulta que, mesmo que a Comissão descubra documentos que atestem de modo explícito um contacto ilegal entre operadores, esses documentos normalmente serão apenas fragmentares e dispersos, pelo que se revela frequentemente necessário reconstituir por dedução determinados detalhes. Na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.os 55 a 57).

228

No caso vertente, dado o contexto do processo, o Tribunal considera que o envio pela Knauf de uma cópia do seu anúncio de subida dos preços para a morada privada de um director da BPB, o que constitui uma maneira invulgar de comunicação entre empresas concorrentes, é suficiente para demonstrar que existiu igualmente uma cooperação estreita entre os produtores quanto às subidas de preços no mercado alemão ocorridas em Setembro e em Outubro de 1998.

229

Por fim, quanto ao memorando da Lafarge de 7 de Outubro de 1998 (considerandos 290 a 294 da decisão impugnada), a BPB considera-o uma simples descrição do funcionamento do mercado. Embora seja verdade que este memorando, apesar de ser a única prova encontrada, não constitui prova suficiente de uma concertação prévia sobre as subidas de preços. Ora, este memorando, examinado no quadro dos restantes indícios anteriormente descritos, corrobora a existência, por um lado, de contactos entre os concorrentes sobre as subidas de preços bem como a ligação entre este últimos, e, por outro, das conversações sobre as partes de mercado na Alemanha. Com efeito, tendo em conta as outras diligências das empresas em causa a fim de estabilizar o mercado alemão, o paralelismo das subidas de preços e a descoberta, por parte da Comissão, no âmbito das suas averiguações, de numerosas cópias de anúncios de subidas dos preços dos seus concorrentes nas instalações das referidas empresas, que estas admitiram parcialmente ter enviado ou recebido directamente dos seus concorrentes, a interpretação coerente deste memorando não pode ser a que é dada pela recorrente.

230

Há que examinar, em segundo lugar, a argumentação da recorrente segundo a qual os contactos directos entre os concorrentes, admitindo que estão provados, não constituíam um comportamento anticoncorrencial.

231

Quanto a afirmação da recorrente segundo a qual se tratava de um comportamento puramente unilateral dado que esta jamais enviou aos seus concorrentes cópias das suas cartas anunciando as subidas de preços, é certo que o conceito de prática concertada pressupõe efectivamente a existência de contactos caracterizados pela reciprocidade. Todavia, esta condição está preenchida quando a divulgação, por parte de um concorrente a outro concorrente, das suas intenções ou do seu comportamento futuro no mercado foi solicitada, ou no mínimo, aceite pelo segundo (acórdão Cimento, n.o 32 supra, n.o 1849).

232

Além disso, no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão (T-1/89, Colect., p. II-867), no âmbito do qual a recorrente era acusada de ter participado em reuniões nas quais os concorrentes trocavam informações relativas, nomeadamente, aos preços que estes queriam ver praticados no mercado, o Tribunal declarou que uma empresa, através da sua participação numa reunião com um objecto anticoncorrencial, não só prosseguiu a finalidade de eliminar antecipadamente a incerteza relativa ao comportamento futuro dos seus concorrentes, mas também tomou necessariamente em conta, directa ou indirectamente, as informações obtidas nessas reuniões para determinar a política que tencionava seguir no mercado (n.os 122 e 123).

233

O mesmo se conclui igualmente quando, como no caso em discussão, a participação de uma ou várias empresas numa prática concertada com um objecto anticoncorrencial se limita unicamente à recepção de informações relativas ao comportamento futuro dos seus concorrentes no mercado.

234

Com efeito, qualquer operador deve determinar de modo autónomo a política comercial que tenciona seguir no mercado. Isso opõe-se, portanto, a qualquer contacto directo ou indirecto entre os operadores económicos, que tem por objecto ou por efeito influenciar o seu comportamento no mercado, dando lugar a condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa, mas igualmente à revelação por parte de uma empresa a um concorrente do comportamento que ela própria está decidida ou tenciona adoptar no mercado (acórdão do Tribunal de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T-305/94 a T-307/94, T-313/94 a T-316/94, T-318/94, T-325/94, T-328/94, T-329/94 e T-335/94, Colect., p. II-931, a seguir «acórdão LVM/Comissão», n.o 720).

235

Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual as informações sobre os preços que eram transmitidas eram do conhecimento dos clientes da empresa em causa antes da sua comunicação aos concorrentes e que, por esta razão, as informações desvendadas podiam ter sido obtidas no mercado por este últimos, recorde-se que o mero facto de ter obtido nessas reuniões informações respeitantes aos seus concorrentes, informações estas que um operador independente preserva como segredo comercial, é suficiente para revelar a existência, da sua parte, de um espírito anticoncorrencial (acórdão Tate & Lyle e o./Comissão, n.o 154 supra, n.o 66).

236

Ora, a afirmação da recorrente segundo a qual as informações sobre os preços eram do conhecimento dos clientes antes da sua comunicação aos concorrentes e, deste modo, podiam ser obtidas no mercado não merece acolhimento. Este facto, admitindo que está demonstrado, não implica que, no momento do envio das tabelas de preços aos concorrentes, esses preços já constituíssem um dado objectivo do mercado, perceptível de modo imediato. O envio directo permitia aos concorrentes ter conhecimento destas informações de modo mais simples, rápido e directo do que através do mercado. Além disso, esse envio prévio permitia-lhes criar um clima de certeza mútua quanto às suas futuras políticas de preços.

237

Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que, mesmo que a Comissão não tenha chegado a provar a existência de contactos entre todos os produtores no que respeita a cada subida dos preços no mercado alemão durante o período em causa e mesmo que o reconhecimento pela Gyproc da colusão sobre os preços na Alemanha não possa ser tomado em consideração (v. primeiro fundamento), a Comissão considerou, acertadamente, que o sistema de troca de informações relativas às subidas de preços instituído entre a BPB, a Knauf, a Lafarge e a Gyproc no mercado alemão constituía uma prática concertada, contrária ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

Quanto ao alcance geográfico do acordo

238

Quanto ao alcance geográfico do acordo, a recorrente afirma que a Comissão não demonstrou suficientemente que o mesmo também abrangia a França e o Benelux.

239

A este respeito, basta recordar que a reunião de Londres as trocas de informações sobre as quantidades vendidas também diziam respeito à França e ao Benelux.

240

Embora a Comissão possa igualmente concluir que as diferentes manifestações faziam parte de uma infracção única por se inscreverem num plano de conjunto destinado a falsear o jogo da concorrência, o facto de o número e a intensidade das práticas colusórias variarem consoante o mercado em causa não significa que a infracção não se referia aos mercados nos quais as práticas foram menos intensas e menos numerosas. Com efeito, seria artificial subdividir um comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade, em várias infracções distintas pelo facto de as práticas colusórias terem variado no mercado em questão. Estes elementos só devem ser tomados em consideração quando da apreciação da gravidade da infracção e, sendo o caso, da determinação da coima (v., por analogia, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.o 61 supra, n.o 90).

241

Em conclusão, a Comissão não cometeu nenhum erro de direito nem nenhum erro manifesto de apreciação no exame que fez dos diferentes elementos constitutivos da infracção em causa.

242

Nestas circunstâncias, o segundo fundamento deve ser rejeitado.

3. Quanto ao terceiro fundamento, que consiste em violação do conceito de infracção única

Argumentos das partes

243

A recorrente alega que a condição jurídica essencial para demonstrar a existência de uma infracção continuada é a prova da participação continuada das empresas na prossecução do objectivo final. A recorrente considera que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a alegada finalidade comum de 1992 poderia fundamentar a ilegalidade das diferentes manifestações subsequentes. Ora, segundo a recorrente, as manifestações posteriores, como a reunião de Versalhes, não constituem uma infracção, mas apenas uma tentativa de infracção e esta qualificação não pode ser posta em causa pela presunção de que se trata de uma infracção continuada. Assim, a recorrente considera que, para provar a existência de um acordo complexo e continuado, a Comissão deve examinar cada manifestação com suficiente rigor ao declarar a sua ilegalidade. Além disso, a Comissão cometeu um erro de dedução ao concluir, com base nessas manifestações, que existia uma vontade comum e ao considerar que a ilegalidade destas resulta da vontade comum. A recorrente considera que a Comissão deve demonstrar que a vontade comum existe independentemente da infracção em questão.

244

Segundo a recorrente, a explicação da Comissão, ou seja, a conclusão de que existiu uma vontade comum tendo em conta a conjunção dos cinco comportamentos anticoncorrenciais identificados, não é convincente. A recorrente observa que a identidade de objecto alegada pela Comissão é vaga e consiste somente em afirmar que qualquer actividade anticoncorrencial atinge finalmente o mesmo objectivo porque qualquer comportamento anticoncorrencial tem, em última análise, impacto nos preços. Afirma igualmente que a Comissão é incapaz de explicar claramente o teor real do alegado acordo e quando é que este foi celebrado, se não tiver sido celebrado na reunião de 1992. Sustenta igualmente que a tese da infracção única e continuada na qual participaram quatro empresas e que durou de 1992 a 1998 também não é convincente devido ao número limitado das empresas que participaram em algumas das manifestações anticoncorrenciais ou ao não envolvimento de algumas dessas empresas nessas manifestações. A recorrente e a Knauf participaram na reunião de Londres em 1992, mas não a Lafarge nem a Gyproc. Ainda que não tenha sido contestado que as trocas de informações que se seguiram a essa reunião foram alargadas à Lafarge e à Gyproc, a Comissão não explica de que modo nem quando é que isso aconteceu nem graças a quem é que essas empresas puderam aderir à vontade comum ou à intenção conjunta que, segundo a Comissão, se encontra na base destas trocas de informações. Além disso, a recorrente considera que a Comissão nada pôde inferir das manifestações anticoncorrenciais no que respeita aos mercados francês e do Benelux, uma vez que essas manifestações se reportam unicamente aos mercados alemão e do Reino Unido.

245

A Comissão alega que apresentou considerações sobre os elementos de facto constitutivos de cada um dos cinco comportamentos evocados no considerando 429 da decisão impugnada e que é a existência desses elementos de facto que tem de demonstrar. Acrescenta que concluiu, à luz dessas considerações factuais, que esses comportamentos eram a expressão de uma vontade comum destinada a restringir a concorrência ao mínimo nos quatro principais mercados europeus das placas de estuque. Feitas estas deduções, a única maneira lógica de descrever estes comportamentos foi considerá-los manifestações dessa vontade comum. Assim, a Comissão não fez um raciocínio circular nesta análise. Alega igualmente que os diferentes elementos da infracção única se completam perfeitamente, sendo essa complementaridade testemunho da identidade de objecto das diversas manifestações desta infracção. Por exemplo, para que os aumentos de preços fossem coroados de êxito, os concorrentes deviam ficar satisfeitos com as partes de mercados que detinham.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

246

Observe-se, a título preliminar, que resulta da decisão impugnada (considerando 479) que a Comissão considerou que todos os acordos e práticas concertadas do caso em discussão se inscreviam numa série de esforços das empresas em causa com uma única finalidade económica, ou seja, a restrição da concorrência e constituíam as diversas manifestações de um acordo complexo e continuado que teve por objecto e por efeito restringir a concorrência. Por considerar que os acordos e práticas concertadas referidos tinham concretizado, de modo ininterrupto a partir de 1992 e até 1998, a manifestação da vontade comum de as referidas empresas estabilizar e, portanto, restringir a concorrência pelo menos nos mercados alemão, francês, do Reino Unido e do Benelux das placas de estuque, a Comissão qualificou a infracção como única, complexa e continuada.

247

Assim, artigo 1.o da decisão impugnada enuncia que as empresas em causa, entre as quais a recorrente, «violaram o artigo 81.o, n.o 1, [CE] ao participarem num conjunto de acordos e de práticas concertadas no sector das placas de estuque».

248

Deve examinar-se em primeiro lugar o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que existia um plano global a partir de diferentes manifestações da infracção em causa, sem demonstrar que a vontade comum existia independentemente destas diferentes manifestações.

249

Recorde-se que, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 57). Esta jurisprudência é transponível para o conceito de infracção única e continuada. Com efeito, quando se trata de uma infracção complexa, única e continuada, cada manifestação corrobora a demonstração de que essa infracção existiu efectivamente.

250

Assim, contrariamente às afirmações da recorrente, as diferentes manifestações da infracção em causa devem ser apreendidas num contexto global que explica a respectiva razão de ser. Não se trata de um raciocínio circular, mas de uma administração das provas em que o valor probatório dos diferentes elementos de facto é corroborado ou infirmado pelos outros elementos de facto existentes que, considerados conjuntamente, podem demonstrar a existência de uma infracção única.

251

A BPB considera igualmente que a Comissão não demonstrou suficientemente a finalidade comum que liga as diferentes manifestações enquanto infracção única e continuada.

252

A este respeito, recorde-se que a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE pode resultar não apenas de um acto isolado mas igualmente de uma série de actos ou mesmo de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou diversos elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado também poderem constituir, só por si e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Quando as diferentes acções se inscrevem num plano de conjunto em razão do seu objecto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode imputar a responsabilidade por essas acções em função da participação na infracção considerada no seu todo (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 258).

253

No caso vertente, resulta claramente do exame do segundo fundamento que a BPB participou na sequência da reunião de Londres numa infracção única, complexa e continuada caracterizada pela única finalidade de pôr fim à guerra dos preços e de estabilizar os quatro mercados das placas de estuque. Com efeito, as reuniões, a troca de informações e as práticas relativas à fixação dos preços tinham o mesmo objecto anticoncorrencial que consiste em manter os preços a um nível supraconcorrencial e em reduzir a concorrência entre as empresas que actuavam no mercado pertinente.

254

Os elementos apresentados no âmbito do segundo fundamento permitem considerar que foi com razão que a Comissão constatou, no considerando 432 da decisão impugnada, o seguinte:

«Estas diferentes manifestações afiguram-se […] claramente complementares tendo em conta o funcionamento do mercado das placas de estuque. A melhoria da situação económica das empresas através de um aumento dos preços tornava necessária uma coordenação dessas empresas ao nível das partes de mercado.»

255

O Tribunal considera que, nas circunstâncias do caso vertente, os acordos e as práticas concertadas inscreviam-se, em razão do seu objecto idêntico e das suas estreitas sinergias, num plano de conjunto que se inscrevia, por sua vez, numa série de esforços das empresas em causa prosseguindo uma única finalidade económica, ou seja, influenciar a evolução dos preços. Como afirma acertadamente a Comissão no considerando 422 da decisão impugnada, seria artificial subdividir este comportamento continuado, caracterizado por uma só finalidade, nele descortinando várias infracções distintas, quando se trata, pelo contrário, de uma infracção única que se concretizou progressivamente tanto através de acordos como através de práticas concertadas. O carácter único da infracção resulta, com efeito, da unicidade do objectivo prosseguido por cada participante no acordo e não nas modalidades de aplicação deste (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.o 32 supra, n.o 4127).

256

Além disso, no âmbito de um acordo global que se prolonga por vários anos, pouco importa o intervalo de alguns meses entre as manifestações do acordo. O facto de as diferentes acções se inscreverem num plano de conjunto em razão do seu objecto idêntico é, pelo contrário, determinante (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 260).

257

Quanto o argumento de que não existia esse plano, basta recordar que o conceito de infracção única visa justamente uma situação na qual várias empresas participaram numa infracção que consiste num comportamento continuado que prosseguiu uma única finalidade económica com o intuito de falsear a concorrência ou ainda em infracções individuais ligadas entre elas através de uma identidade de objecto (mesma finalidade de conjunto dos elementos) e de sujeitos (identidade das empresas em causa, conscientes de participarem no objecto comum).

258

Por fim, no que respeita à afirmação da recorrente segundo a qual o carácter único da infracção é desmentido pelo facto de o número de empresas que participaram em algumas das manifestações anticoncorrenciais ser limitado e de uma parte das empresas não ter participado na infracção desde o início, basta recordar que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um acordo ou de ter tido um papel secundário nos elementos em que participou não é pertinente para efeitos da determinação da existência de uma infracção por ela cometida. Estes elementos apenas devem ser tomados em consideração aquando da apreciação da gravidade da infracção e, se for caso disso, da determinação do montante da coima (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 86).

259

Assim, mesmo que os acordos e as práticas concertadas visados no artigo 81.o, n.o 1, CE resultem necessariamente do concurso de várias empresas, que são todas co-autoras da infracção, a participação destas pode revestir formas diferentes, em função, nomeadamente, das características do mercado em causa e da posição de cada empresa nesse mercado, dos objectivos prosseguidos e das modalidades de execução escolhidas ou previstas.

260

Consequentemente, a simples circunstância de cada empresa participar na infracção sob formas que lhe são próprias não afecta a qualificação da infracção como infracção única e continuada.

261

Resulta das considerações precedentes que as objecções suscitadas contra a qualificação do acordo como infracção única e continuada não são procedentes.

4. Quanto ao quarto fundamento, que consiste em violação do artigo 253.o CE e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e dos princípios gerais no cálculo do montante da coima

262

Este fundamento é composto por cinco partes. Em primeiro lugar, quanto ao montante de partida de 80 milhões de euros, a recorrente invoca o carácter arbitrário, não proporcional e não fundamentado deste montante. A este respeito, considera igualmente que a Comissão cometeu um erro ao qualificar a infracção de muito grave. Além do mais, alega que foi errado considerar que a infracção teve um impacto negativo concreto no mercado das placas de estuque. Em segundo lugar, a majoração do montante de partida devido à duração da infracção baseia-se numa apreciação errada da duração da infracção bem como das orientações. A Comissão também não avaliou nem tomou devidamente em conta a intensidade limitada da infracção durante o período pertinente ou durante alguns períodos em causa. Em terceiro lugar, a recorrente considera que a Comissão cometeu um erro ao majorar o montante da coima com fundamento em circunstâncias agravantes. Em quarto lugar, a Comissão não apreciou correctamente as circunstâncias atenuantes. Em quinto lugar, a Comissão cometeu um erro na aplicação da comunicação sobre a cooperação no que diz respeito à recorrente.

Quanto ao carácter desproporcionado do montante de partida da coima determinado em função da gravidade da infracção

Quanto à gravidade da infracção

— Argumentos das partes

263

A recorrente considera que, ao ter em conta o impacto limitado da infracção no mercado em causa, esta deveria ter sido qualificada de grave em vez de muito grave.

264

A recorrente observa que, na Decisão 1999/272/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] (IV/34.466 — Ferries gregos) (JO 1999, L 109, p. 24), e na Decisão 1999/210/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] (IV/F-3/33.708 — British Sugar plc, processo IV/F-3/33.709 — Tate & Lyle plc, processo IV/F-3/33.710 — Napier Brown & Company Ltd, processo IV/F-3/33.711 — James Budgett Sugars Ltd) (JO 1999, L 76, p. 1), a Comissão considerou que as infracções em questão podiam ser qualificadas de graves e não de muito graves porque o impacto no mercado tinha sido limitado.

265

A recorrente considera, a título subsidiário, que ainda que a classificação da Comissão estivesse correcta, esta deveria ter reconhecido que mesmo as infracções classificadas na categoria das infracções muito graves variavam quanto ao seu grau de gravidade e que, em comparação com outros processos relativos a acordos, o acordo alegado no caso vertente constituía um exemplo de acordo consideravelmente menos intensivo e anticoncorrencial. A recorrente refere que, no momento em que foi adoptada a decisão impugnada, a coima aplicada às empresas em causa foi a mais elevada aplicada pela Comissão depois da aplicada no processo que esteve na origem da Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 — Vitaminas) (JO 2003, L 6, p. 1). Afirma que o acordo alegado no caso vertente era muito menos intensivo do que, por exemplo, o acordo no processo Vitaminas e do que os que estiveram na origem das Decisões 2002/742/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.604 — Ácido cítrico) (JO 2002, L 239, p. 18), 1999/60/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] (Processo IV/35.691/E-4: — Cartel dos tubos com revestimento térmico) (JO 1999, L 24, p. 1), 2001/418/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36 604 — Ácido cítrico), 2001/418/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo IV/36.545/F3 — Aminoácidos) (JO 2001, L 152, p. 24), e 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.490 — Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1). Alega que os cinco processos diziam respeito a violações muito graves do artigo 81.o, n.o 1, CE. Assim, todos tinham por objecto acordos que abrangiam todo o mercado comum ou todo o Espaço Económico Europeu (EEE). Esses acordos revelaram tentativas de criação de cartéis muito mais intensivos do que o pretenso acordo dos produtores de placas de estuque, o qual, em comparação com outros acordos, foi um acordo bastante livre e vago, desprovido de qualquer forma de estrutura ou de organização. Nestas circunstâncias, a recorrente considera que o montante de partida da coima que lhe foi aplicada tendo em conta da gravidade da infracção em causa é desproporcionado e contrário ao princípio da igualdade de tratamento, dado que este montante é o terceiro dos montantes mais elevados que foram fixados para todos os participantes nos outros acordos mencionados.

266

A recorrente alega que a Comissão errou ao comparar as diferentes coimas relativamente à dimensão do mercado pertinente. Em primeiro lugar, as orientações não impõem que se tome em conta a dimensão do mercado em termos de valor a fim de avaliar a gravidade da infracção. Em segundo lugar, a Comissão apenas teve em conta a dimensão do mercado e não outros factores que determinam a gravidade da infracção. Em terceiro lugar, a Comissão não costuma tomar em consideração a dimensão do mercado de produtos para avaliar a gravidade de uma infracção.

267

A Comissão menciona os aspectos da infracção considerados particularmente graves no caso vertente (considerandos 534, 535 e 539 a 542 da decisão impugnada). Esclarece igualmente que o acordo foi concebido, dirigido e incentivado a níveis elevados da hierarquia de cada empresa participante. Sublinha que a BPB estava envolvida em todas as manifestações do comportamento anticoncorrencial em causa e que reconheceu que as mesmas pessoas, o Sr. [D] e o Sr. [A] (os dois P.-D.G. da BPB), estavam directamente envolvidos em todos os comportamentos infractores descritos na decisão impugnada, com excepção de um desses comportamentos.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

268

Recorde-se que a apreciação da gravidade da infracção, para efeitos da fixação do montante da coima, deve ser efectuada tendo especialmente em conta a natureza das restrições à concorrência, o número e a importância das empresas em causa, a fracção respectiva do mercado por elas controlado na Comunidade, bem como a situação do mercado na época em que a infracção foi cometida (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect., p. 450, n.o 176).

269

Recorde-se a este respeito que o artigo 81.o, n.o 1, alínea a), CE declara expressamente incompatíveis com o mercado comum as práticas concertadas que consistam em fixar de forma directa ou indirecta os preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção.

270

As infracções deste tipo, nomeadamente quando se trata de acordos horizontais, são qualificados pela jurisprudência como particularmente graves quando comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão do Tribunal de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T-141/94, Colect., p. II-347, n.o 675), ou como infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência (acórdãos do Tribunal Tréfilunion/Comissão, n.o 178 supra, n.o 109, e de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T-311/94, Colect., p. II-1129, n.o 303).

271

Importa igualmente recordar que as infracções muito graves, na acepção do ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações, são «essencialmente, […] restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados».

272

Resulta do exposto que foi com razão que a Comissão qualificou infracção em causa como muito grave, tendo em conta a sua natureza. Devem, no entanto, examinar-se os factores invocados pela recorrente que podem atenuar esta qualificação.

273

Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a infracção devia ter sido qualificada de grave pelo facto de o seu impacto no mercado ter sido limitado, observe-se que, no acórdão de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão (T-203/01, Colect., p. II-4071, n.os 258 e 259), o Tribunal considerou que a gravidade da infracção podia ser determinada por referência à natureza e ao objectivo dos comportamentos abusivos e que elementos relativos ao objectivo de um comportamento, podiam ter, para efeitos de fixação do montante da coima, mais importância do que os relativos aos seus efeitos.

274

Assim, ainda que a dimensão do mercado geográfico em causa e o impacto no mercado, quando este for quantificável, devam ser tidos igualmente em conta, a natureza das infracções constitui um critério essencial para apreciar a gravidade de uma infracção (acórdão do Tribunal de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T-241/01, Colect., p. II-2917, n.o 84).

275

Quanto o argumento da recorrente, admitindo que está correcto, segundo o qual a Comissão moderou o montante da coima nas suas outras decisões devido ao impacto limitado dos acordos no mercado, sublinhe-se que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (acórdão do Tribunal de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T-23/99, Colect., p. II-1705, n.o 234).

276

No que respeita à alegação da recorrente, formulada a título subsidiário, segundo a qual, mesmo que a qualificação da infracção estivesse correcta, a Comissão deveria ter reconhecido que as infracções classificadas na categoria de infracções muito graves variavam quanto ao seu grau de gravidade, e que, comparando com outros processos relativos a acordos, o acordo alegado no caso vertente constituía um exemplo de acordo consideravelmente menos intensivo e anticoncorrencial, esta questão confunde-se com a da proporcionalidade do montante da coima aplicada pela Comissão em função da gravidade da infracção em causa que será a seguir examinada.

277

Importa, no entanto, recordar que, de qualquer modo, a comparação da gravidade dos diferentes acordos é praticamente impossível devido às diferentes circunstâncias que caracterizam cada caso.

278

No que respeita à afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão cometeu um erro ao comparar as diferentes coimas em relação à dimensão do mercado pertinente, recorde-se que, ao apreciar da gravidade de uma infracção, cabe à Comissão ter em conta vários elementos cujo carácter e importância variam consoante o tipo de infracção em causa e as circunstâncias particulares infracção em questão (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Colect., p. 1825, n.o 120). Entre os elementos constitutivos da gravidade de uma infracção pode figurar, se for caso disso, a dimensão do mercado do produto em causa (acórdão do Tribunal de 27 de Setembro de 2006, Akzo Nobel/Comissão, T-330/01, Colect., p. II-3389, n.o 37).

279

Por fim, refira-se que um acordo horizontal sobre os preços de uma amplitude como a que foi declarada pela Comissão na decisão impugnada, relativo a um sector económico tão importante, não pode, normalmente, escapar à qualificação de infracção muito grave, seja qual for o seu contexto. De qualquer modo, as circunstâncias apresentadas pela recorrente no caso vertente não são de molde a pôr em causa a validade da apreciação feita pela Comissão sobre a gravidade da infracção.

280

As objecções que recorrente suscitou contra a qualificação do acordo como infracção muito grave devido à sua natureza devem, pois, ser afastadas.

Quanto ao impacto concreto da infracção no mercado em causa

— Argumentos das partes

281

A recorrente alega que a Comissão não conseguiu demonstrar, na decisão impugnada, um prejuízo quantificável.

282

A recorrente considera que o impacto do acordo no mercado em causa foi limitado, uma vez que, no período compreendido entre 1992 e 1998, os preços «líquidos» ficaram ao mesmo nível em termos reais no Reino Unido e baixaram 11% na Alemanha. A recorrente sublinha que a Comissão não demonstrou absolutamente nenhum efeito no mercado francês ou no do Benelux. Além disso, a Comissão não demonstrou a existência de um prejuízo causado ao consumidor.

283

A recorrente alega ainda que os preços e as partes de mercado evoluíram no Reino Unido e na Alemanha no período em questão de modo previsível no contexto da reposição de condições mais normais de concorrência depois de uma violenta guerra dos preços.

284

Admite que a reunião de Londres pôde acelerar o fim da guerra dos preços, mas nega que possa ter sido a única causa. Segundo a recorrente, a guerra dos preços teria, de qualquer modo, acabado.

285

A recorrente considera igualmente que os efeitos das trocas de informações foram muito limitados. A este respeito, alega que só utilizou as informações obtidas para determinar se havia um novo estado de espírito na indústria. Além disso, o Sr. [D] não comunicou as informações a ninguém, excepto uma vez, em 1993. A inexistência de efeitos das referidas trocas é corroborada pelo exame dos elementos realmente trocados. A recorrente sublinha que, inicialmente, as trocas referiam-se a dados anuais. Em 1993, as trocas passaram a ser semestrais e, em 1996, passaram a ser trimestrais. No entanto, as trocas não foram feitas com regularidade. A recorrente precisa, além disso, que se tratava de informações de natureza global, expressas sob a forma de um dado quantificado único para todo o mercado nacional.

286

A recorrente alega, referindo-se aos acórdãos Deere/Comissão, n.o 108 supra, e de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, n.o 270 supra, que as circunstâncias estão na origem do presente processo são completamente diferentes das que estão na origem destes dois acórdãos. Nestes dois processos, as informações trocadas foram muito mais detalhadas e recentes.

287

Quanto aos avisos antecipados sobre os aumentos dos preços de catálogo, a recorrente afirma que, em quase todos os casos, o aviso antecipado era em apenas alguns dias anterior ao anúncio dos referidos aumentos aos consumidores e que, em certos casos, era mesmo concomitante. Assim, as informações não eram confidenciais no momento em que eram comunicadas. Além disso, a recorrente observa que os preços de catálogo raramente são aqueles que os clientes pagam.

288

A recorrente considera igualmente que a alegada infracção não pôde causar prejuízo aos consumidores, uma vez que quase todos clientes são empresas comerciais com um significativo poder de compra e que têm capacidade para negociar descontos através do jogo da competição entre produtores.

289

A recorrente contesta igualmente a conclusão da Comissão segundo a qual a concorrência tem tendência para ser mais limitada num mercado oligopolístico. Sublinha que a repartição das partes de mercado foi significativamente modificada através de deslocações importantes de clientela.

290

Por último, a recorrente considera que a Comissão não demonstrou que a infracção tinha tido impacto nos mercados francês e do Benelux. Constata que o principal elemento de prova alegado pela Comissão é que as trocas de informações eram extensivas a estes mercados. No entanto, não provou um comportamento anticoncorrencial relativo a estes dois mercados.

291

A Comissão considera que a infracção cometida no caso vertente teve efeitos concretos devido à própria natureza do mercado em causa.

292

Além disso, a Comissão considera que o fim da guerra dos preços era um dos principais objectivos do acordo e que o acordo pôs-lhe efectivamente termo. Quanto ao argumento da BPB segundo o qual a infracção não foi a única causa do fim da guerra dos preços, a Comissão alega que, mesmo admitindo que seja esse o caso, isso não minimiza o impacto concreto da infracção no mercado em causa.

293

Quanto às trocas de informações, a Comissão constatou que estas trocas eram utilizadas para assegurar a vigilância do mercado e para impedir qualquer concorrência considerada demasiado agressiva pelas empresas em causa nos quatro mercados em causa.

294

Considera igualmente que o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e que os preços assim anunciados serviram de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para declarar que a colusão sobre os preços teve por objecto e por efeito uma grave restrição da concorrência. Por conseguinte, não é necessário determinar se as variações dos preços de transacção obtidos evoluíram paralelamente às dos preços anunciados para demonstrar que o acordo teve um impacto concreto no mercado em causa.

295

A Comissão afirma que não tem de demonstrar que a infracção causou um prejuízo que possa ser quantificado nem que os consumidores foram lesados. Alega, no entanto, fazendo referência ao considerando 534 da decisão impugnada, que a maior estabilidade dos preços e das partes de mercado está em coerência com a execução do acordo. Sublinha igualmente que as placas de estuque são utilizadas na indústria da construção civil, afectam o preço das casas e, consequentemente, afectam os consumidores.

296

Quanto ao alcance geográfico do acordo, a Comissão considera que o facto de a actividade anticoncorrencial poder ter sido menos intensa em certos mercados não significa que o acordo não funcionou nesses mercados.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

297

Recorde-se que, segundo os termos do n.o 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, ao calcular o montante da coima em função da gravidade da infracção, a Comissão tem em conta, nomeadamente, «o impacto concreto [da infracção] no mercado quando este for quantificável».

298

A este respeito, há que analisar o significado exacto dos termos «quando este [ou seja, o impacto concreto] for quantificável». Em particular, trata-se de determinar se, na acepção destes termos, a Comissão só pode ter em conta o impacto concreto de uma infracção no âmbito do seu cálculo das coimas se e na medida em que possa quantificar esse impacto.

299

Importa também sublinhar que a apreciação dos efeitos dos acordos ou das práticas concertadas à luz do artigo 81.o CE implica a necessidade de tomar em consideração o quadro concreto em que se inserem, nomeadamente o contexto económico e jurídico em que operam as empresas em causa, a natureza dos produtos ou serviços visados por esse acordo e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado ou dos mercados em questão (acórdão ASNEF-EQUIFAX e Administración del Estado, n.o 106 supra, n.o 49).

300

Além disso, o exame do impacto de um acordo no mercado implica necessariamente o recurso a hipóteses. Neste contexto, a Comissão deve, designadamente, indagar qual teria sido o preço do produto em causa se o acordo não tivesse existido. Ora, no exame das causas da evolução real dos preços, é aleatório especular sobre a parte respectiva de cada um deles. Deve ter-se em conta a circunstância objectiva de que foi precisamente devido ao acordo sobre os preços que as empresas em causa renunciaram à sua liberdade de levar a efeito a concorrência através dos preços. Assim, a avaliação da influência resultante de factores diferentes dessa abstenção voluntária das empresas em causa no acordo é necessariamente baseada em probabilidades razoáveis e não quantificáveis com precisão.

301

Por conseguinte, sob pena de privar de efeito útil o critério do n.o 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, a Comissão não pode ser criticada por se ter baseado no impacto concreto que um acordo com um objecto anticoncorrencial teve no mercado sem calcular esse impacto ou sem facultar um valor numérico a este respeito. Consequentemente, o impacto concreto de um acordo no mercado deve considerar-se suficientemente demonstrado se a Comissão puder fornecer indícios concretos e credíveis que indiquem, com probabilidade razoável, que o acordo teve impacto no mercado.

302

No caso vertente, resulta do resumo da análise feita pela Comissão (v. considerandos 534 a 538 da decisão impugnada) que esta se baseou em vários indícios para concluir que existe um efeito real do acordo no mercado. Com efeito, invocou o facto de os participantes no acordo deterem a totalidade ou praticamente a totalidade da oferta de placas de estuque nos quatro mercados a que o acordo dizia respeito. Considerou igualmente que os diferentes elementos do acordo foram postos em prática, na medida em que, por exemplo, as empresas em causa modificaram efectivamente o seu comportamento na sequência da reunião de Londres e que as trocas de informações decididas foram postas em prática durante todo o período em causa, nos principais mercados e mais especificamente nos mercados do Reino Unido e alemão. Quanto os preços, acrescentou, fazendo referência aos considerandos 212 e 395 da decisão impugnada, que tinham tido tendência para subir ou, no mínimo, para estabilizar e que os contactos relativos às subidas de preços estavam ligados efectivamente à publicação das listas de preços posteriormente retomados nos preços facturados aos clientes. Além disso, considerou que as partes de mercado tinham conhecido uma relativa estabilidade durante o período em causa, maior do que a do período anterior de 1988 a 1992 qualificado pelas empresas em causa de guerra dos preços, referindo-se aos considerandos 71, 196 e 289 da decisão impugnada e ao anexo desta.

303

Tanto o facto de os participantes no acordo deterem a maior parte (ou praticamente a totalidade) do mercado em causa como a circunstância de os compromissos demonstrados serem especificamente destinados a aumentar os preços para um nível superior ao que teriam atingido se estes não tivessem existido são indicadores de que a infracção era de molde a produzir efeitos anticoncorrenciais significativos.

304

Assim, a Comissão não pode ser criticada por ter considerado que a circunstância de os participantes no acordo deterem uma parte muito significativa do mercado em causa constituía um factor importante a que devia atender para examinar o impacto concreto do acordo no mercado. Com efeito, não se pode negar que a probabilidade de um acordo sobre os preços e sobre a estabilização do mercado ser eficaz aumenta com a importância das partes de mercado que partilham os participantes nesse acordo. Embora seja verdade que, só por si, esta circunstância não demonstra a existência de um impacto concreto, é igualmente verdade que, na decisão impugnada, a Comissão não estabeleceu de modo nenhum essa relação de causa e efeito, tendo-lhe, pelo contrário, atribuído importância igual à que atribuiu a outros elementos.

305

Quanto à afirmação da Comissão segundo a qual os preços tiveram efectivamente tendência para subir ou, no mínimo, para estabilizar (considerando 534 da decisão impugnada), observe-se que a Comissão não apresenta estatísticas sobre a evolução dos preços, limitando-se a referir que a BPB e a Lafarge indicaram, na resposta à comunicação de acusações, que os preços sobre os mercados do Reino Unido e alemão tinham tido tendência para subir ou, pelo menos, para estabilizar.

306

A este respeito, refira-se o seguinte. Em primeiro lugar, quanto à resposta da Lafarge à comunicação de acusações, resulta do n.o 58, supra, que o Tribunal decidiu, a fim de ser exaustivo, afastá-la enquanto elemento de acusação contra a recorrente. Em segundo lugar, mesmo que a resposta da recorrente à comunicação de acusações possa ser interpretada tal como a Comissão defende, ou seja, que, quanto aos mercados do Reino Unido e alemão, a própria recorrente reconheceu a tendência dos preços para subir ou, pelo menos, para estabilizar, esta afirmação não se aplica aos mercados francês e do Benelux. Em terceiro lugar, resulta da resposta da recorrente à comunicação de acusações que a recorrente afirmou que, no período compreendido entre 1992 e 1998, os preços praticados nas transacções se mantiveram ao mesmo nível em termos reais no Reino Unido e baixaram na Alemanha.

307

Ora, quando está demonstrado que o acordo foi posto em prática, não se pode exigir que a Comissão demonstre sistematicamente que os acordos permitiram efectivamente às empresas em causa atingir um nível de preços de transacção superior ao que teria existido se o acordo não tivesse existido. Seria desproporcionado exigir que fosse feita essa prova que absorveria recursos significativos uma vez que exigiria o recurso a cálculos hipotéticos, baseados em modelos económicos cuja exactidão o juiz dificilmente pode verificar e cujo carácter infalível não está de modo nenhum demonstrado (conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas no processo que deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C-283/98 P, Colect., p. I-9855, I-9858, n.o 109).

308

No caso vertente, resulta da decisão impugnada e da própria confissão da recorrente que a guerra dos preços terminou, o que, por definição, provocou uma subida dos preços para níveis superiores aos que se teriam verificado se esses compromissos ilícitos não tivessem existido.

309

Além disso, o facto de os contactos relativos às subidas de preços estarem ligados à publicação de listas de preços posteriormente retomados nos preços facturados aos clientes (considerando 537 da decisão impugnada) teve, por natureza, repercussões no mercado e no comportamento dos diferentes actores, do lado, tanto da oferta como da procura, tendo em conta que estes anúncios influenciaram o processo de determinação dos preços, uma vez que o preço anunciado constituía uma referência em caso de negociação individual dos preços de transacção com os clientes (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T-338/94, Colect., p. II-1617, n.o 342), viram deste modo limitada a sua margem de negociação dos preços (v., neste sentido, acórdão LVM/Comissão, n.o 234 supra, n.o 745).

310

Além disso, a fixação de um preço, mesmo que simplesmente indicativo, afecta o jogo da concorrência uma vez que permite a todos os participantes no acordo prever com um grau razoável de certeza qual será a política de preços prosseguida pelos seus concorrentes (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1972, Vereeniging van Cementhandelaren/Comissão, 8/72, Colect., p. 977, n.o 21). Mais genericamente, tais acordos implicam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, n.o 270 supra, n.o 675). Com efeito, ao manifestar uma vontade comum de aplicar um certo nível de preços aos seus produtos, os produtores em questão já não determinam de maneira autónoma a sua política no mercado, violando deste modo a concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência (v., neste sentido, acórdão BPB de Eendracht/Comissão, n.o 270 supra, n.o 192).

311

Consequentemente, o Tribunal considera que a Comissão demonstrou suficientemente um impacto concreto do acordo no mercado em causa no que diz respeito aos preços.

312

Quanto à afirmação da Comissão que figura no considerando 534 da decisão impugnada segundo a qual as partes de mercado conheceram uma relativa estabilidade ao longo do período em questão, recorde-se que esta afirmação não está confirmada. É certo que resulta do quadro que figura em anexo à decisão impugnada, ao qual a Comissão faz referência, que no período compreendido entre 1992 e 1998, as partes de mercado parecem ter-se mantido relativamente estáveis. No entanto, na falta de dados relativos à situação no mercado em causa anteriormente ao acordo, esse quadro não prova suficientemente que a estabilidade, admitindo-a provada, foi consequência da infracção em causa.

313

Quanto às trocas de informações, é jurisprudência assente que deve presumir-se, sem prejuízo de prova em contrário a apresentar pelos operadores interessados, que as empresas que participam na concertação e que continuam activas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento nesse mercado. É tanto mais assim quanto a concertação ocorreu com regularidade durante um longo período, como aconteceu no caso vertente (v. acórdão HFB e o./Comissão, n.o 79 supra, n.o 216, e jurisprudência referida).

314

À luz das considerações precedentes, o Tribunal conclui que a Comissão provou suficientemente os efeitos da infracção no mercado em causa, com excepção da estabilidade das partes de mercado. Vista a gravidade dos comportamentos em causa e a natureza do mercado, pode presumir-se igualmente um efeito sobre os mercados francês e do Benelux.

315

Assim, deve ainda examinar-se se o facto de a Comissão não ter provado todos os supostos efeitos da infracção interferiu na qualificação da infracção como infracção muito grave e, por conseguinte, no montante da coima.

316

A este respeito, recorde-se que a gravidade das infracções deve ser fixada em função de vários elementos como as circunstâncias específicas do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, e isso sem que tenha sido estabelecida uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tidos em conta (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.o 33).

317

O Tribunal considerou, no seu acórdão Michelin/Comissão, n.o 273 supra (n.os 258 e 259), que a gravidade da infracção podia ser demonstrada por referência à natureza e ao objecto dos comportamentos abusivos e que, segundo jurisprudência assente, elementos abrangidos por determinado comportamento podiam ter mais importância para efeitos de fixação do montante da coima do que os relativos aos seus efeitos.

318

O Tribunal de Justiça confirmou este entendimento ao considerar que o efeito de uma prática anticoncorrencial não era um critério determinante na apreciação do montante adequado da coima. Elementos abrangidos pelo aspecto intencional podem ter mais importância do que os relativos aos ditos efeitos, sobretudo quando se trata de infracções intrinsecamente graves como a fixação dos preços e a repartição dos mercados (acórdão de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, n.o 180 supra, n.o 118).

319

Por outro lado, recorde-se que os acordos horizontais em matéria de preços foram sempre considerados parte integrante das infracções mais graves ao direito comunitário da concorrência (acórdãos do Tribunal Tate & Lyle e o./Comissão, n.o 154 supra, n.o 103, e de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T-213/00, Colect., p. II-913, n.o 262).

320

Por último, importa igualmente sublinhar que a Comissão não atribuiu ao critério do impacto real da infracção no mercado uma importância preponderante na fixação do montante de partida da coima. Com efeito, a sua apreciação assentou igualmente noutros elementos, designadamente a conclusão de que a infracção devia ser qualificada de muito grave devido à sua própria natureza (considerandos 528 a 530 da decisão impugnada) e o facto de que o mercado geográfico em causa constituía uma parte importante do mercado comunitário, geograficamente e em termos de valor, uma vez que representava cerca de 80% do valor total desse mercado (considerandos 539 a 542 da decisão impugnada).

321

Consequentemente, atentas as considerações precedentes, foi acertadamente que a Comissão qualificou a infracção de muito grave.

322

Além disso, o Tribunal considera, no âmbito da sua competência de plena jurisdição e à luz das considerações anteriores, que o facto de só parcialmente ter demonstrado os efeitos da infracção não é susceptível de pôr em causa a apreciação, conforme feita pela Comissão, do montante de partida da coima fixado em função da gravidade.

Quanto à determinação do montante de partida da coima em função da gravidade da infracção

— Argumentos das partes

323

A recorrente considera que, segundo o n.o 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações, uma infracção muito grave pode dar lugar à aplicação de uma coima cujo montante de partida previsto pode ser superior a 20 milhões de euros. Considera que, tendo em conta esta disposição, a Comissão deveria explicar qual o critério com base no qual optou por um montante superior a 20 milhões de euros. Na falta dessa explicação, o número que foi fixado parece ter sido escolhido ao acaso.

324

A recorrente afirma que a coima que lhe foi aplicada também é desproporcionada e excessiva relativamente ao seu volume de negócios. Observa que a coima aplicada representa 18,1% do seu volume de negócios realizado na Europa com a sua produção de placas de estuque, 24,3% do seu volume de negócios realizado com este produto nos quatro principais mercados e 44,4% do seu volume de negócios realizado com este mesmo produto no Reino Unido e na Alemanha em 2001/2002. Além disso, é demasiado elevada em relação ao seu volume de negócios em comparação com outras coimas aplicadas pela mesma infracção ou por infracções equivalentes.

325

A recorrente considera que, para examinar a proporcionalidade da coima, a comparação com outros processos não é desprovida de interesse. Interroga-se sobre qual o parâmetro que permite apreciar a proporcionalidade se não puder alegar que a coima é desproporcionada em relação a casos semelhantes e contemporâneos ou em relação ao seu volume de negócios ou ao de outras empresas.

326

A recorrente sustenta ainda que o atraso de, pelo menos, um ano com o qual a Comissão tomou a decisão impugnada contribuiu para que lhe fosse aplicada uma coima muito mais elevada do que a que lhe teria sido provavelmente aplicada se a referida decisão tivesse sido adoptada no final de 2001 e não em 27 de Novembro de 2002. Com efeito, nesse momento, a Comissão esforçou-se por desviar a atenção do público de uma séria de insucessos num certo número de processos em matéria de concentrações, tentando, assim, retirar o máximo benefício político da aplicação de «coimas pesadas» para esse acordo.

327

A Comissão afirma que os montantes de partida fixados para cada uma das empresas apresentam uma ligação evidente e proporcionada entre eles e que dependem da gravidade da infracção.

328

A Comissão refere que os motivos que a levaram a fixar o montante inicial em 80 milhões de euros estão expostos nos considerandos 545 a 549 da decisão impugnada. Afirma que não está obrigada a apresentar outras razões para a sua escolha.

329

A Comissão alega que qualquer comparação com as coimas aplicadas nos outros processos não apresenta nenhum interesse, uma vez que fixa o montante das coimas caso a caso e pode, de qualquer modo, aumentar o montante geral das coimas dentro dos limites fixados no Regulamento n.o 17, se isso for necessário para assegurar que a política da concorrência é posta em prática. A Comissão apresenta um quadro dos montantes de partida de coimas aplicadas em processos relativos aos mercados cujos valores são os mais elevados para demonstrar que o montante de partida da coima aplicada à recorrente não é mais severo do que os das coimas aplicadas noutros processos e que, pelo contrário, é nitidamente menos elevado, uma vez que a dimensão do mercado em causa é tomada em consideração. Sublinha, no entanto, que não tenta justificar o montante de partida ao fazer referência a esse quadro, que se refere apenas a um dos elementos tidos em conta na avaliação do montante de partida.

330

Por fim, a Comissão alega que a BPB não demonstrou a existência de um atraso excessivo devido à complexidade do processo nem que esse atraso lesava os seus direitos de defesa. As afirmações da BPB a propósito do clima político são meras especulações e sem qualquer relação com a questão de saber se a coima aplicada era legal.

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

331

Quanto ao âmbito do dever de fundamentação no que respeita ao cálculo do montante de uma coima aplicada por violação das regras comunitárias de concorrência, recorde-se que esta deve ser determinada por referência às disposições do artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 17, nos termos do qual, «[p]ara determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma». A este propósito, as orientações, bem como a comunicação sobre a cooperação nos processos relativos aos acordos contêm regras indicativas sobre os elementos de apreciação que a Comissão tem em conta para medir a gravidade e a duração da infracção (acórdão do Tribunal de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T-220/00, Colect., p. II-2473, n.o 217). Nestas condições, o requisito essencial de forma que constitui o dever de fundamentação está preenchido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que teve em conta na aplicação das suas orientações e, se for esse o caso, da sua comunicação sobre a cooperação, e que lhe permitiram medir a gravidade da infracção para fins de cálculo do montante da coima (acórdão Cheil Jedang/Comissão, já referido, n.o 218).

332

É verdade que, no caso vertente, os únicos elementos quantificados que a Comissão apresentou foram os relativos às partes de mercado das empresas em causa com base nos quais fixou o montante de partida da coima aplicada à recorrente em 80 milhões de euros.

333

Todavia, a Comissão não está obrigada, por força do dever de fundamentação, a indicar na sua decisão os elementos quantificados relativos ao modo de cálculo das coimas (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C-286/98 P, Colect., p. I-9925, n.o 66).

334

A indicação de dados quantificados relativos ao método de cálculo do montante das coimas, por muito úteis que esses dados sejam, não é indispensável à observância do dever de fundamentação de uma decisão que aplica coimas, sublinhando-se que, de qualquer modo, a Comissão não pode, através do recurso exclusivo e mecânico a fórmulas aritméticas, ficar privada do seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Salzgitter/Comissão, C-182/99 P, Colect., p. I-10761, n.o 75).

335

Com efeito, quanto à fundamentação da fixação do montante das coimas em termos absolutos, recorde-se que as coimas constituem um instrumento da política de concorrência da Comissão e esta deve poder dispor de uma margem de apreciação na fixação do seu montante a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do cumprimento das regras de concorrência (acórdão do Tribunal de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.o 59).

336

Além de que importa evitar que as coimas sejam facilmente previsíveis pelos operadores económicos. Com efeito, se a Comissão devesse indicar na sua decisão os elementos quantificados relativos ao modo de cálculo do montante das coimas, o efeito dissuasivo destas ficaria posto em causa. Se o montante da coima fosse o resultado de um cálculo que obedece a uma simples fórmula aritmética, as empresas poderiam prever a eventual sanção e compará-la com os benefícios que retirariam da infracção às regras da concorrência.

337

No caso vertente, recorde-se que a Comissão expôs, nos considerandos 522 a 553 da decisão impugnada, os elementos que tomou em consideração para calcular o montante das coimas com base na gravidade da infracção de cada uma das empresas em causa. Ora, resulta dos considerandos atrás referidos que a Comissão apresentou clara e detalhadamente o raciocínio que seguiu, permitindo assim à recorrente tomar conhecimento dos elementos de apreciação tidos em conta para medir a gravidade da infracção para efeitos do cálculo do montante da coima e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Deve, pois, concluir-se que a decisão impugnada preenche o requisito de fundamentação que incumbe à Comissão por força do artigo 253.o CE.

338

Quanto o argumento da recorrente segundo o qual a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada e excessiva em relação ao seu volume de negócios, basta recordar que a Comissão, uma vez que não é obrigada a calcular o montante da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas também não é obrigada a assegurar, no caso de serem impostas coimas a várias empresas implicadas na mesma infracção, que os montantes finais das coimas a que o seu cálculo conduziu relativamente às empresas envolvidas traduzam qualquer diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou quanto ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 90 supra, n.os 255 e 312).

339

Além disso, o direito comunitário não contém qualquer princípio de aplicação geral segundo o qual a sanção deve ser proporcionada à importância da empresa no mercado dos produtos objecto da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C-397/03 P, Colect., p. I-4429, n.o 101).

340

O artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 também não exige que, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas implicadas na mesma infracção, o montante da coima aplicada a uma empresa de pequena ou média dimensão não seja superior, em percentagem do volume de negócios, ao das coimas aplicadas às empresas de maior dimensão. Com efeito, resulta desta disposição que, tanto no que diz respeito às empresas de pequena ou média dimensão como para as empresas de dimensão superior, deve ter-se em consideração, para determinar o montante da coima, a gravidade e a duração da infracção. Na medida em que impõe às empresas implicadas na mesma infracção coimas justificadas, para cada uma delas, em função da gravidade e da duração da infracção, a Comissão não pode ser criticada pelo facto de, em relação a algumas de entre elas, o montante da coima, atendendo ao volume de negócios, ser superior ao de outras empresas (acórdão do Tribunal de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, T-21/99, Colect., p. II-1681, n.o 203).

341

O argumento da recorrente segundo o qual o carácter desproporcionado da coima aplicada é manifesto quando o seu montante é comparado com o das coimas aplicadas a outras empresas em processos semelhantes deve ser igualmente afastado. A Comissão não pode, com efeito, ser obrigada a fixar coimas proporcionadas aos volumes de negócios e perfeitamente coerentes com as fixadas em processos anteriores.

342

Sublinhe-se, a este respeito, que a prática decisória anterior da Comissão não constitui, em si mesmo, o quadro jurídico para coimas em matéria de concorrência. O facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a certos tipos de infracções não a pode privar da possibilidade de aumentar esses nível dentro dos limites indicados no Regulamento n.o 17, se isso for necessário para garantir que a política comunitária de concorrência seja posta em prática (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.o 273 supra, n.o 109).

343

Acrescente-se que a gravidade das infracções deve ser demonstrada em função de numerosos elementos como as circunstâncias particulares do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, sem que uma lista vinculativa de critérios que devam ser obrigatoriamente tidos em conta (acórdão Ferriere Nord/Comissão, n.o 316 supra, n.o 33, e acórdão LR AF 1998/Comissão, n.o 275 supra, n.o 236). Ora, os dados pertinentes, como os mercados, os produtos, os países, as empresas e os períodos em questão diferem consoante o processo. Por conseguinte, a Comissão não pode ser obrigada a impor às empresas coimas cujo montante corresponde a percentagens idênticas dos seus volumes de negócios respectivos nos processos equiparáveis no plano da gravidade das infracções (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de 13 de Janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, T-67/01, Colect., p. II-49, n.os 187 a 189).

344

A este respeito, recorde-se que o Tribunal é competente para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 229.o CE e 17.o do Regulamento n.o 17, o carácter adequado do montante das coimas.

345

No caso vertente, o Tribunal considera que a infracção é particularmente grave, tendo em conta certos elementos, como a Comissão observou nos considerandos 534, 535 e 539 a 542 da decisão impugnada. Trata-se, designadamente, do carácter oligopolístico do mercado e do facto de infracção em causa afectar a totalidade ou praticamente a totalidade da oferta de placas de estuque nos quatro mercados nacionais que constituíram objecto do acordo. Além disso, a dimensão do mercado em causa, tanto a nível geográfico como em termos de valor, era grande. Com efeito, os quatro mercados em questão eram os principais mercados comunitários das placas de estuque e representavam cerca de 80% do valor total do mercado comunitário, o qual ascendia a 1,21 mil milhões de euros no primeiro ano completo da infracção. Por último, dada a natureza do produto em causa, o acordo teve necessariamente impacto numa parte substancial mercado da construção e, deste modo, afectou um sector muito importante para toda a economia.

346

Além disso, não se afigura que o montante de partida fixado em função da gravidade da infracção no caso vertente seja mais severo do que o aplicado noutros processos atenta a dimensão do mercado em causa. Todavia, essa comparação não significa que a dimensão do mercado pertinente seja o mais correcto ou o único critério de comparação das coimas aplicadas nos diferentes acordos. Com efeito, é difícil uma comparação entre vários acordos, uma vez que os diferentes elementos que a Comissão pode ter em conta para apreciar a gravidade da infracção são numerosos. Além do mais, como foi recordado no n.o 342 supra, essa comparação só pode, de qualquer modo, ser feita a título indicativo, uma vez que a prática decisória da Comissão não pode constituir o quadro jurídico das coimas em matéria de concorrência.

347

Tendo em conta os numerosos elementos que tornam no caso vertente a infracção particularmente grave (v. n.o 345 supra), o Tribunal considera que o montante de partida da coima aplicada à recorrente fixado em função da gravidade da infracção é proporcionado.

348

Por último, o argumento da recorrente segundo o qual a sua sanção teria sido menos elevada se a Comissão tivesse posto termo ao procedimento administrativo mais cedo, uma vez que só muito recentemente a Comissão aumentou o nível geral das sanções, deve ser afastado. Com efeito, mesmo admitindo que o nível geral das coimas tenha aumentado na pendência do procedimento administrativo, basta recordar que o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a certos tipos de infracções não pode privá-la da possibilidade de aumentar esse nível, dentro dos limites fixados no Regulamento n.o 17, se isso for necessário para garantir que a política comunitária de concorrência é posta em prática. Pelo contrário, a aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige que a Comissão possa, em qualquer momento, adaptar o nível das coimas às necessidades desta política (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, n.o 273 supra, n.o 109, e de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 90 supra, n.o 169).

349

Resulta do exposto que os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que o montante de partida da coima determinado em função da gravidade da infracção era desproporcionado devem ser afastados.

Quanto à duração da infracção

Argumentos das partes

350

A recorrente considera que a Comissão cometeu um erro na apreciação da duração da alegada infracção com base em acontecimentos isolados e distintos. Foi erradamente que a Comissão considerou que tinha cometido uma infracção entre 31 de Março de 1992 e 25 de Novembro de 1998, ou seja, com a duração de 6 anos e 7 meses, o que consubstancia uma infracção de longa duração que justifica, segundo a Comissão, um aumento de 65% do montante de partida da coima.

351

A recorrente sustenta que as pretensas infracções estão divididas em dois períodos separados. O primeiro inclui a reunião de Londres e a troca de informações entre o Sr. [A] e os primos da família Knauf de 1992 até ao início ou meados de 1993, e o segundo inclui as trocas de informações de meados ou final de 1993 a 1998 iniciadas pelo Sr. [D] e os P.-D.G. das outras empresas em causa. Estes acontecimentos não têm qualquer relação com outras infracções alegadas, cometidas no período compreendido entre 1994 e 1998, bem como com as trocas de dados sobre as vendas no Reino Unido de meados de 1992 a Fevereiro de 1998.

352

Nestas circunstâncias, a recorrente mantém que não existe qualquer acordo complexo e continuado e alega que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41), as infracções cometidas anteriormente ao período de cinco anos cujo fim se situa no início das inspecções da Comissão estão prescritas e não lhes pode ser aplicada coima alguma.

353

Além disso, a recorrente sublinha que o Sr. [D] continuou a trocar de informações em Março e em Novembro, apesar de esta o ter proibido em Março de 1998. A recorrente considera que não pode ser responsabilizada pelas actividades de um empregado que actua contra as instruções da recorrente e que a infracção devia ser dada por finda em finais de Março de 1998.

354

A recorrente alega ainda que as orientações não são claras quanto à questão de saber se a Comissão pode ter em conta fracções de anos. A favor de uma interpretação estrita das orientações, a recorrente considera que a Comissão poderia ter aplicado, no máximo, uma majoração de 60% do montante de partida em vez de 65%, ou seja, 10% por cada ano completo de infracção.

355

A recorrente observa igualmente que a Comissão nem sempre deve aplicar uma majoração de 10%, como fez automaticamente em todos os processos recentes relativos a acordos. Considera que a Comissão deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo determina a majoração da coima. Acrescenta que tem sido essa a prática da Comissão nas suas Decisões 98/273/CE, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] do Tratado CE (IV/35.733 — VW) (JO L 124, p. 60), e 2002/190/CE, de 21 de Dezembro de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] (Processo COMP.F.1/35.918 — JCB) (JO 2002, L 69, p. 1), bem como no processo Cartel dos tubos com revestimento térmico, no qual teve em conta a intensidade da infracção ao longo dos diferentes períodos.

356

A Comissão considera que os argumentos apresentados pela BPB são uma nova tentativa de contestar a infracção única, complexa e continuada nos termos em que está declarada na decisão impugnada.

357

Quanto ao comportamento do Sr. [D], a Comissão considera que não é obrigada a distinguir entre diversos órgãos da empresa, alguns dos quais participavam activamente no acordo enquanto outros tentavam pôr-lhe termo.

358

Segundo a Comissão, em parte nenhuma das orientações está indicado que esta se deve limitar a aumentar o montante das coimas para os anos completos de infracção. Explica que o risco de um forte aumento em função da duração da infracção reforça necessariamente a incitação a denunciar a infracção ou a cooperar com ela. Com efeito, uma abordagem contrária iria contra o seu objectivo declarado de aumentar o montante da coima em função da duração da infracção.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

359

Os argumentos da recorrente destinados a demonstrar que se trata de infracções separadas, razão pela qual algumas delas estão prescritas, confundem-se com os expostos no âmbito do terceiro fundamento. Por conseguinte, atendendo a que o Tribunal declarou anteriormente que a Comissão não tinha cometido qualquer erro de direito ao considerar que se tratava de uma infracção única e continuada, os argumentos da recorrente devem ser afastados.

360

O argumento da recorrente segundo o qual a sua participação na infracção já teria terminado no fim de Março de 1998 se o Sr. [D] não tivesse desobedecido às suas instruções é desprovido de pertinência. Uma empresa — ou seja, uma unidade económica constituída por elementos pessoais, corpóreos e incorpóreos (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1962, Mannesmann/Alta Autoridade, 19/61, Colect., p. 675, 705 e 706; Colect. 1962-1964, p. 135) — é dirigida pelos órgãos previstos no seu estatuto jurídico e qualquer decisão que lhe aplique uma coima pode ser dirigida à direcção estatutária da empresa (Conselho de Administração, comité dirigente, presidente, gerente, etc.). As regras de concorrência seriam facilmente contornadas se a Comissão, confrontada com o comportamento infractor de uma empresa, fosse obrigada a verificar e a provar quem é o autor dos diferentes comportamentos, o que poderia ter por efeito impedi-la de sancionar a empresa que lucrou com o acordo.

361

Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual as orientações não são claras sobre a questão de saber se a Comissão pode ter em conta infracções que duraram anos, basta observar que nada nas orientações proíbe que seja tomada em conta a duração real da infracção para efeitos do cálculo do montante da coima. Essa abordagem é absolutamente lógica e razoável e inscreve-se, de qualquer modo, no âmbito do poder de apreciação da Comissão.

362

Quanto ao facto de a recorrente ter contestado a aplicação, pela Comissão da taxa mínima de 10% por ano, recorde-se que, ainda que o ponto 1 B, primeiro parágrafo, terceiro travessão, das orientações não preveja uma majoração automática de 10% por ano para as infracções de duração longa, a Comissão dispõe, a este respeito, de margem de apreciação à Comissão (acórdão Cheil Jedang/Comissão, n.o 331 supra, n.o 134).

363

No caso vertente, no considerando 554 da decisão impugnada, a Comissão afirmou que a BPB tinha cometido uma infracção durante seis anos e sete meses, ou seja, uma infracção de duração longa na acepção das orientações, aumentou assim o montante da coima fixado em função da gravidade da infracção de 65%. Por conseguinte, a Comissão respeitou as regras que se tinha imposto nas orientações. Além disso, o Tribunal considera que o aumento de 65%, atenta a duração da infracção, não é, no caso vertente, desproporcionado.

364

Quanto à afirmação da recorrente segundo a qual a Comissão não teve em conta a intensidade diferenciada da infracção durante o período em causa, recorde-se que o aumento é feito mediante a aplicação de uma determinada percentagem ao montante de partida que é determinado em função da gravidade da infracção no seu todo, o que já reflecte as diferentes intensidades da infracção. Assim, não seria lógico ter em conta, para aumentar este montante em razão da duração, uma variação na intensidade da infracção durante o período em questão.

365

Na medida em que a BPB sustenta que a Comissão aplicou nos outros processos relativos a restrições de natureza e duração semelhantes majorações em razão da duração da infracção inferiores à aplicada no caso vertente, basta sublinhar que a prática decisória anterior da Comissão não constitui, em si, um quadro jurídico para as coimas em matéria de concorrência, dado que este está definido unicamente no Regulamento n.o 17 e que, por outro lado, os operadores não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente, que pode ser alterada pela Comissão no âmbito do seu poder de apreciação (acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.o 90 supra, n.o 171).

366

Daqui resulta que a acusação relativa ao carácter errado da majoração do montante da coima devido à duração da infracção deve ser rejeitada.

Quanto à reincidência

Argumentos das partes

367

A recorrente considera que a majoração de 50%, ou seja, de 66 milhões de euros, do montante de base da coima em razão de reincidência é excessiva e desproporcionada.

368

Em primeiro lugar, a recorrente alega que o papel que a sua filial desempenhou na infracção anterior foi menor e passivo [Decisão 94/601/CE da Comissão, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1)]. Consequentemente, a coima que foi por fim aplicada à sua filial foi de apenas 750000 euros. Além disso, a infracção anterior foi sancionada mais de oito anos antes da publicação da decisão impugnada. A recorrente sustenta que a Comissão não pode fixar mecanicamente uma majoração com base na existência de uma infracção anterior. Deve ter em conta todas as circunstâncias da infracção anterior: a sua natureza, as circunstâncias em que foi cometida, o tempo decorrido desde então e a sanção aplicada. A recorrente refere-se a várias ordens jurídicas para mostrar que a natureza de quaisquer infracções anteriores e o tempo decorrido desde que foi cometida são tidos em conta quando um tribunal equaciona a possibilidade de uma majoração da sanção devido a reincidência.

369

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não pode aumentar a coima com fundamento em reincidência quando a primeira e a segunda infracção são concomitantes. No caso vertente, a decisão no processo Cartão (v. n.o 368 supra) foi adoptada em 13 de Julho de 1994 pelo que a majoração de 50% só deveria ter sido aplicada a partir de desse momento. Segundo a recorrente, a majoração deveria ser, consequentemente, reduzida para 43,7 milhões de euros. Se se considerar a situação de outro ponto de vista, o factor agravante só se deveria aplicar à coima majorada com fundamento em duração da infracção a contar de Julho de 1994. Neste caso, o montante a acrescer com base nas circunstâncias agravantes seria de 56 milhões de euros.

370

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a majoração é excessiva e desproporcionada porque ultrapassa o montante de partida da coima aplicada com fundamento na gravidade da infracção à Knauf, à Lafarge e à Gyproc.

371

Em quarto lugar, a recorrente alega que a majoração ultrapassou a redução de 30% de que beneficiou a título de reconhecimento da sua cooperação com a Comissão no presente processo. Considera que as reduções concedidas a título de cooperação devem ser reais e não ser neutralizadas devido à majoração baseada em reincidência.

372

Em quinto lugar, a recorrente alega que só há uma única decisão da Comissão, a que diz respeito ao processo British Sugar (v. n.o 264 supra), na qual a majoração foi mais elevada, ou seja, 75% do montante de base, e que, nesse processo, a majoração assentava no papel de instigadora que a British Sugar tinha desempenhado na primeira infracção. Considera que, dadas as circunstâncias deste processo e, tendo em conta a decisão 2002/405/CE da Comissão, 20 de Junho de 2001 relativa a um procedimento de aplicação do artigo 82.o [CE] (COMP/E-2/36.041/PO — Michelin) (COMP/E-2/36.041/PO — Michelin) (JO 2002, L 143, p. 1), a majoração de 50% que lhe foi aplicada é excessiva.

373

Por fim, a recorrente alega que a Comissão lhe aplicou, com fundamento em reincidência a mesma majoração que à Lafarge, embora a infracção cometida por esta última no âmbito do processo que deu origem à Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.o CE] (Processo IV/33.126 e 33.322 — Cimento) (JO L 343, p. 1), tenha sido mais grave do que a sancionada no processo Cartão. A recorrente considera que a Comissão deveria ter tido em conta as diferenças existentes entre os dois acordos anteriores, designadamente o papel significativo da Lafarge, a duração longa do acordo no qual esta participou e o facto de ter sido sancionada através de uma coima no montante de 14,9 milhões de euros para esta infracção. Ao não ter tido em conta estas diferenças e ao impor a mesma majoração de 50% às duas empresas, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.

374

A Comissão considera a reincidência uma circunstância agravante na medida em que a empresa em causa comete uma nova infracção, apesar de já ter sido sancionada por uma infracção do mesmo tipo e de já ter sido claramente avisada de que esse comportamento era ilegal e não devia repetir-se.

375

Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a primeira e a segunda infracção são concomitantes e que a majoração devia atender a esse facto, a Comissão sustenta que esta afirmação não tem em conta que a majoração visa sancionar a vontade da empresa de violar as regras de concorrência quando já lhe foram aplicadas sanções no passado.

376

A questão de saber se a majoração com fundamento na reincidência seria superior ou inferior ao montante de partida da coima aplicada a outras empresas ou em relação à redução concedida em razão da cooperação da BPB não tem pertinência alguma.

377

Segundo a Comissão, a BPB acrescentou uma acusação que não figurava na sua petição, ou seja, a de que a Comissão devia ter tido em conta o tempo decorrido desde a infracção anterior que, segundo a réplica, foi cometida «mais de oito anos antes da publicação da decisão no caso vertente». Esta acusação é inadmissível atento o disposto no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

378

Resulta da jurisprudência que o facto de tomar em consideração as circunstâncias agravantes para a fixação da coima é compatível com a missão confiada à Comissão de assegurar a conformidade com as regras de concorrência (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C-308/04 P, Colect., p. I-5977, n.o 71).

379

Assim, uma eventual reincidência figura entre os elementos a tomar em consideração quando da análise da gravidade da infracção em causa (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.o 36 supra, n.o 91).

380

O argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não teve correctamente em conta todas as circunstâncias da infracção anterior deve ser rejeitado.

381

Em primeiro lugar, quanto ao período decorrido entre as duas infracções, está assente que a primeira infracção foi sancionada depois do início da infracção em causa.

382

Em conformidade com jurisprudência assente, a Comissão dispõe de poder de apreciação quanto à escolha dos elementos a tomar em consideração para fins de determinação do montante das coimas, como as circunstâncias específicas do processo, o contexto deste e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que seja necessário tomar por referência uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devem ser obrigatoriamente tomados em conta (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.o 54, e acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.o 33).

383

De sublinhar que a declaração e a apreciação das características específicas da reincidência fazem parte do referido poder da Comissão e que esta última não está vinculada por um eventual prazo de prescrição para proceder a essa declaração. Com efeito, a reincidência constitui um elemento importante que a Comissão é chamada a apreciar, dado que o facto de a tomar em conta destina-se a incitar as empresas, que manifestaram uma propensão para se afastarem das regras de concorrência, a modificarem o seu comportamento. A Comissão pode, consequentemente, em cada caso, tomar em consideração os indícios que confirmam essa propensão, incluindo o tempo que decorreu entre as infracções em causa.

384

A este respeito, refira-se que o Tribunal considerou que um período de tempo inferior a dez anos que tinha separado a declaração das duas infracções era testemunho da propensão de uma empresa para não acatar as consequências adequadas do facto de ter sido declarado que essa empresa cometeu uma infracção às regras de concorrência (acórdão do Tribunal de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T-38/02, Colect., p. II-4407, n.os 354 e 355).

385

Por maioria de razão, no caso vertente, o historial das infracções declaradas contra a recorrente é testemunho da propensão desta para não acatar as consequências adequadas da declaração de que cometeu uma infracção às regras de concorrência dado que, tendo sido já objecto de medidas anteriores da Comissão através da decisão no processo Cartão, a recorrente continuou, durante mais de quatro anos a participar activamente no acordo em causa depois de esta decisão lhe ter sido notificada.

386

Nestas circunstâncias, não é necessário examinar o argumento da Comissão que suscita a inadmissibilidade do argumento da recorrente relativo ao tempo decorrido entre a sanção da primeira infracção e a publicação da decisão impugnada.

387

Seguidamente, no que respeita às características dos comportamentos anteriores, o conceito de reincidência não implica necessariamente a declaração de uma sanção pecuniária prévia, mas apenas a declaração de uma infracção anterior ao direito comunitário da concorrência (acórdão Groupe Danone/Comissão, n.o 384 supra, n.o 363).

388

Com efeito, a tomada em conta da reincidência destina-se a incitar as empresas, que manifestaram uma propensão para se afastarem das regras de concorrência, a modificarem o seu comportamento, uma vez que se verifica que uma anterior declaração da infracção da parte desta não foi suficiente para prevenir a reiteração do comportamento infractor. Assim, o elemento determinante da reincidência não é a imposição prévia de uma coima, e a fortiori o montante desta, mas a declaração anterior de uma infracção.

389

Por fim, a recorrente nem sequer afirma que a infracção devido à qual a sua filial foi sancionada no âmbito do processo Carton não é uma infracção do mesmo tipo que a infracção em causa no caso presente.

390

Consequentemente, a Comissão não errou ao considerar, no caso vertente, que as circunstâncias específicas do processo, designadamente o facto já ter recaído sobre a mesma empresa uma declaração de infracção e que, não obstante essa declaração e a sanção imposta, continuou a participar numa infracção semelhante à mesma disposição do Tratado, eram constitutivas de reincidência.

391

O argumento da recorrente segundo o qual, quando a primeira e a segunda infracções são concomitantes, só na sequência da adopção da primeira decisão que sanciona uma das duas infracções é que a Comissão pode majorar o montante da coima com fundamento em reincidência, deve ser rejeitado.

392

Embora seja verdade que uma política que sanciona a reincidência só tem efeito útil sobre o autor de uma infracção na medida em que a ameaça de uma sanção mais severa em caso de nova infracção o possa incitar a modificar o seu comportamento. Com efeito, a tomada em consideração da reincidência justifica-se pela necessidade de dissuasão suplementar de que é testemunho o facto de uma declaração de infracção anterior não ter sido suficiente para impedir que a infracção se repetisse. Assim, a reincidência constitui-se necessariamente depois da declaração e da sanção da primeira infracção, uma vez que se explica pelo facto de essa sanção não ter sido suficientemente dissuasiva.

393

A este respeito, no acórdão de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, n.o 270 supra, o Tribunal considerou que a decisão da Comissão padecia de um erro de direito na medida em que a majoração do montante da coima aplicada à Thyssen Stahl AG se justificava pela consideração de que a Comissão já a tinha sancionado por infracções semelhantes através da Decisão 90/417/CECA, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.o do Tratado CECA relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28), ao passo que, no processo em causa, a maior parte do período de infracção, compreendido entre 30 de Junho de 1988 e fins de 1990, que foi tido em conta contra a Thyssen Stahl, era anterior a esta decisão (n.os 617 a 625).

394

Ora, contrariamente ao processo que deu origem ao acórdão de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, n.o 270 supra, no qual a maior parte da infracção foi cometida depois da primeira decisão, no caso vertente, a BPB continuou a participar no acordo em causa durante mais de quatro anos depois da decisão adoptada no processo Cartão.

395

Como foi recordado no n.o 382 supra, a apreciação das características específicas de uma reincidência depende de uma avaliação das circunstâncias do caso específico pela Comissão, no âmbito do seu poder de apreciação.

396

Nas circunstâncias do caso vertente, o Tribunal considera que a Comissão não excedeu o seu poder de apreciação ao considerar que o facto de a BPB ter continuado a participar, depois da primeira declaração de infracção, numa infracção semelhante à mesma disposição do Tratado, durante mais de quatro anos, era constitutivo de reincidência e ao aumentar, em consequência, o montante da coima por esse motivo.

397

Quanto ao nível desta majoração, o Tribunal recorda que, na fixação do montante da coima, a Comissão dispõe de poder de apreciação. A este respeito, não é obrigada a aplicar fórmulas matemáticas precisas (acórdão Michelin/Comissão, n.o 273 supra, n.o 292).

398

Acrescente-se que, numa perspectiva de dissuasão, a reincidência é uma circunstância que justifica um aumento significativo do montante de base da coima. Constitui, com efeito, a prova de que a sanção anteriormente aplicada não foi suficientemente dissuasiva (acórdão Michelin/Comissão, n.o 273 supra, n.o 293).

399

Quanto à taxa de majoração aplicada no caso vertente, o Tribunal considera-a desproporcionada. A este respeito, sublinhe-se que a decisão adoptada no processo Cartão e a decisão impugnada têm em vista infracções semelhantes. As consequências desta conclusão não podem ser postas em causa pela afirmação da recorrente segundo a qual o papel da sua filial no processo Cartão foi menor e passivo. Com efeito, o que importa é o facto de, apesar de declarada uma infracção ao direito comunitário da concorrência, a empresa em questão ter continuado a violá-lo. Nestas circunstâncias, a Comissão podia aumentar o montante de base da coima em 50% a fim de orientar o comportamento da recorrente para o respeito das regras de concorrência do Tratado.

400

Na medida em que argumentação da recorrente que visa demonstrar que a majoração com base em reincidência não era proporcionada assenta, em substância, no facto de o montante do aumento em valor absoluto, ou seja 66 milhões de euros, ser desproporcionado, esta argumentação deve ser afastada.

401

Com efeito, ao fixar uma majoração com fundamento em reincidência, a Comissão pode limitar-se a examinar qual seria a percentagem proporcionada sem ter em conta o montante em valor absoluto da majoração do montante de base da coima ao qual a aplicação dessa percentagem conduz. Quando a percentagem de majoração não for excessiva, o montante da majoração em valor absoluto é apenas a consequência matemática da aplicação dessa percentagem ao montante de base, cuja proporcionalidade em relação à gravidade e à duração da infracção foi objecto de exame separado.

402

Consequentemente, a majoração de 50% do montante de base da coima da recorrente com fundamento em reincidência não é desproporcionada.

403

Quanto a prática anterior da Comissão, a recorrente alega que só numa decisão da Comissão, a que diz respeito ao processo British Sugar, é que a majoração foi mais elevada (75%), e que, nesse processo, a majoração assentou no papel de instigadora que a British Sugar tinha desempenhado na primeira infracção. Considera que, atentas as circunstâncias deste processo, a majoração de 50% que lhe foi aplicada é excessiva.

404

Quanto às comparações feitas com outras decisões da Comissão proferidas quando esta aplica coimas por infracção às regras de concorrência, estas decisões só podem ser pertinentes tendo em conta o respeito do princípio da igualdade de tratamento se for demonstrado que os dados circunstanciais dos processos relativos a essas outras decisões são idênticos aos do caso vertente (v., neste sentido, acórdão de 13 de Janeiro de 2004, JCB Service/Comissão, n.o 343 supra, n.o 187).

405

Ora, a recorrente não forneceu elementos suficientes que permitam concluir que estas condições estavam preenchidas no caso vertente. Em especial, observe-se que a recorrente não invoca decisões contemporâneas da decisão no processo em causa nas quais a Comissão tivesse aplicado uma percentagem de majoração menos elevada por circunstâncias análogas ao caso vertente. Quanto à referência à decisão Michelin na qual a sociedade Michelin foi sancionada por causa de reincidência num sistema de descontos destinados a fidelizar os revendedores, trata-se claramente de circunstâncias diferentes das do caso vertente, uma vez que esse sistema de descontos não pode ser equiparado, no que diz respeito à gravidade da infracção ao direito comunitário da concorrência, a um acordo secreto sobre os preços e sobre a estabilização de um mercado de um valor considerável.

406

De qualquer modo, o simples facto de, noutra decisão, a Comissão ter majorado de modo diferente o montante de base com fundamento em reincidência não implica que esteja obrigada a aplicar a mesma percentagem de majoração na decisão impugnada. Com efeito, a prática decisória anterior da Comissão não serve, em si mesmo, de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, dado que este é unicamente definido no Regulamento n.o 17 (acórdão Michelin/Comissão, n.o 273 supra, n.o 292).

407

A recorrente sustenta igualmente que a majoração é excessiva e desproporcionada porque excede o montante de partida da coima aplicada tendo em conta a gravidade da infracção, à Knauf, à Lafarge e à Gyproc.

408

Esta argumentação não é pertinente. Uma vez que a coima da BPB foi correctamente fixada e a majoração com fundamento em reincidência é proporcionada, o facto de o montante da majoração em valor absoluto ser mais elevado do que o montante de partida das coimas aplicadas aos outros participantes no acordo é apenas uma consequência matemática da majoração que não tem nenhuma relação com o montante das outras coimas.

409

A recorrente alega ainda que a majoração excedeu a redução de 30% que lhe foi concedida em reconhecimento da sua cooperação com a Comissão no presente processo.

410

Este argumento carece igualmente de pertinência. Trata-se de duas fases diferentes da fixação do montante da coima.

411

Por fim, a recorrente alega que a Comissão lhe aplicou, com fundamento em reincidência, a mesma majoração que aplicou à Lafarge, apesar de a infracção cometida por esta no âmbito do processo Cimento ter sido mais grave do que a sancionada no processo Cartão.

412

Este argumento é igualmente infundado. Com efeito, conforme foi anteriormente explicado, uma vez que a majoração com fundamento em reincidência está ligada a uma circunstância agravante própria da empresa em causa, o facto de as características da infracção anterior cometida pela Lafarge não serem análogas às da infracção anterior imputada à recorrente não é pertinente. O que é pertinente é a circunstância de as duas empresas terem estado anteriormente envolvidas em infracções muito graves, e de, não obstante a declaração dessas infracções, não terem posto termo à sua participação na infracção sancionada no caso vertente.

413

Resulta do exposto que os argumentos da recorrente relativos à tomada em consideração da reincidência devem ser rejeitados.

Quanto às circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

414

A recorrente considera que a Comissão devia ter reduzido o montante da coima em razão das medidas tomadas antes e depois da investigação desta. Sustenta que a Comissão errou quando considerou os seus esforços ineficazes. A recusa da Comissão em reconhecer os seus esforços é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e de protecção da confiança legítima.

415

Em primeiro lugar, a recorrente alega que, com base em afirmações contidas na carta anónima, contratou os serviços de advogados independentes para levar a cabo as suas próprias investigações (a seguir «projecto Alpha»). Com base nas conclusões do projecto Alpha, o Conselho de Administração da recorrente pôs em prática um programa mais formal de conformidade com o direito da concorrência no âmbito do qual adoptou uma declaração de política de conformidade que os administradores, os outros quadros e os membros do pessoal em questão deveriam ter assinado. A recorrente decidiu igualmente pôr termo a todas as trocas de informações e incumbiu um consultório de advogados de a ajudarem a elaborar e aplicar diversos outros elementos do seu programa formal de conformidade.

416

Em segundo lugar, a recorrente alega que, depois de iniciado o inquérito da Comissão, as medidas por ela tomadas demonstraram um nível elevado de cooperação. Permitiu que os inspectores acedessem livremente aos seus registos comerciais e aos seus computadores. Além disso, forneceu os documentos pedidos e o Sr. [D] respondeu com precisão às questões colocadas pela Comissão. Além disso, forneceu à Comissão, na sua resposta ao segundo pedido de informações, informações de que esta não tinha previamente conhecimento algum. A recorrente considera que, devido aos seus esforços para pôr fim à infracção mesmo antes de a Comissão ter iniciado as investigações e à sua cooperação voluntária durante estas, o montante da sua coima deveria ter tido uma maior redução.

417

A recorrente rejeita o argumento da Comissão segundo o qual destruiu ou dissimulou provas. Refere que estas alegações não assentam em nenhuma prova. Sublinha que, ainda que tenham sido retirados certos documentos no âmbito do projecto Alpha, uma nota recordando a sua retirada foi deixada no dossier.

418

Em terceiro lugar, no que respeita ao facto do seu P.-D.G., o Sr. [D], ter transgredido as instruções do seu Conselho de Administração e continuado as trocas de informações com o seu desconhecimento e o de todo o pessoal, a recorrente considera que não pode ser responsabilizada pelas actividades deste último, em especial devido à sua posição independente. Além disso, a recorrente alega que, quando foi revelado que as trocas de informações pelo Sr. [D] tinham continuado, este foi obrigado a abandonar as suas funções directamente e sem compensação alguma. A recorrente sublinha que a desobediência do Sr. [D] às suas instruções foi o único ponto fraco dos esforços feitos para pôr fim à infracção. Consequentemente, a Comissão não pode afirmar que as medidas tomadas por ela foram ineficazes.

419

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que se retirou do sistema de troca de informações em Abril de 1998. Assim, se o Sr. [D] não tivesse ignorado deliberadamente as instruções do seu Conselho de Administração, a conformidade com as regras de concorrência teria sido total a partir de Março de 1998. Além disso, tem direito a uma redução da coima por ter posto fim à infracção imediatamente depois da intervenção da Comissão.

420

Em quinto lugar, a recorrente considera que não retirou benefício algum da infracção. Os preços continuaram no mesmo nível em termos reais no Reino Unido e baixaram na Alemanha, ao passo que os seus custos aumentaram. Além disso, a sua parte no mercado em cada um dos quatro mercados em causa foi menor 1998 do que em 1992 e o seu volume de negócios só em 1997/1998 é que atingiu o nível que tinha em 1991/1992. Além disso, de qualquer forma, os preços foram restabelecidos na sequência do fim da guerra dos preços. A recorrente considera que, se a Comissão pode majorar o montante de uma coima em razão dos benefícios obtidos na sequência da infracção, também deveria ter em conta que não foram retirados benefícios nenhuns da infracção para reduzir o montante da coima.

421

A Comissão contesta os argumentos da recorrente.

422

Considera que a BPB apresenta, na réplica, um argumento novo para pedir uma redução do montante da coima pelo facto de ter posto termo à infracção depois do inquérito levado a cabo pelos seus serviços no final de 1998. Este novo argumento é inadmissível nesta fase do processo. Além disso, é desprovido de fundamento, uma vez que a Comissão não está, em regra, obrigada a considerar como circunstância agravante o facto de uma infracção ter prosseguido nem a considerar como circunstância atenuante o fim de uma infracção.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

423

Em primeiro lugar, no que respeita às medidas adoptadas pela recorrente para prevenir uma reincidência da sua parte (despedimento dos seus quadros superiores envolvidos nos comportamentos infractores bem como a adopção de programas internos de conformidade com as regras de concorrência e de iniciativas de sensibilização do pessoal a este respeito), refira-se que, apesar de ser certamente importante que uma empresa tenha tomado medidas para impedir que novas infracções ao direito comunitário da concorrência sejam futuramente cometidas por membros do seu pessoal, este facto não pode afectar a realidade da infracção declarada. Daqui resulta que o facto de em certos casos a Comissão ter tomado em consideração, na sua prática decisória, enquanto circunstância atenuante, a aplicação de um programa de conformidade com o direito da concorrência não implica que esteja obrigada a proceder do mesmo modo num caso determinado (acórdão do Tribunal de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T-224/00, Colect., p. II-2597, n.o 280).

424

A Comissão não está, portanto, obrigada a ter em conta este elemento como circunstância atenuante desde que respeite o princípio da igualdade de tratamento, o que implica que não se proceda a uma apreciação diferente quanto a esse ponto entre as empresas destinatárias da mesma decisão (acórdão de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, n.o 423 supra, n.o 281). Ora, da decisão impugnada não resulta de modo nenhum que a Comissão procedeu, quanto a este ponto, a uma apreciação diferente entre as quatro empresas em causa, o que, de resto, a recorrente não afirma.

425

Em segundo lugar, a recorrente alega que as medidas que tomou depois de iniciado o inquérito da Comissão demonstraram um nível elevado de cooperação e que, em consequência, o montante da sua coima deveria ter sido objecto de uma redução maior. Ora, estes argumentos confundem-se com a questão de saber se a Comissão teve em conta correctamente a cooperação da recorrente no âmbito da comunicação sobre a cooperação. Consequentemente, a cooperação da recorrente na pendência do procedimento administrativo será examinada a seguir, embora não constitua uma circunstância atenuante que justifique uma redução diferente da concedida ao abrigo da comunicação sobre a cooperação.

426

Recorde-se, no entanto, que a possibilidade de conceder a uma empresa que cooperou com a Comissão no âmbito de um processo instaurado por violação das regras de concorrência uma redução da coima fora do quadro fixado na comunicação sobre a cooperação é reconhecida pelas orientações, cujo ponto 3, sexto travessão, prevê que se tome em conta, enquanto circunstância atenuante, a «colaboração efectiva da empresa no processo, fora do âmbito de aplicação da [comunicação sobre a cooperação]».

427

Ora, na medida em que a presente acusação deve ser interpretada no sentido de que a Comissão deveria ter concedido à recorrente uma ulterior redução da coima ao abrigo desta disposição, deve declarar-se que as infracções do caso vertente estão efectivamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da comunicação sobre a cooperação, cuja secção A, ponto 1, primeiro parágrafo, se refere aos acordos secretos entre empresas para fixar preços, quotas de produção ou de vendas, repartir os mercados ou proibir as importações ou as exportações. Por conseguinte, a recorrente não pode validamente acusar a Comissão de não ter tido em conta o seu grau de cooperação enquanto circunstância atenuante, fora do quadro jurídico da comunicação sobre a cooperação (acórdão do Tribunal de 15 de Março de 2006, BASF/Comissão, T-15/02, Colect., p. II-497, n.o 586).

428

De resto, tal acusação não pode ser dirigida à Comissão mesmo que fosse de admitir que a cooperação numa investigação sobre acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de vendas pode ser recompensada com base no ponto 3, sexto travessão, das orientações. Com efeito, nessa hipótese, uma redução ao abrigo desta disposição pressupõe necessariamente que a cooperação em causa não possa ser recompensada no âmbito da comunicação sobre a cooperação e que tenha sido efectiva, isto é, que tenha facilitado a tarefa da Comissão que consiste na declaração e na repressão das infracções às regras comunitárias de concorrência (acórdão BASF/Comissão, n.o 427 supra, n.os 587 e 588).

429

Em terceiro lugar, a recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelo facto de o Sr. [D], o seu P.-D.G., ter transgredido as instruções do Conselho de Administração e continuado a trocar informações, com o seu desconhecimento e o de todo o pessoal.

430

Este argumento não é pertinente. Uma empresa — ou seja, uma unidade económica composta por elementos pessoais, corpóreos e incorpóreos (acórdão Mannesmann/Alta Autoridade, n.o 360 supra, p. 705 e 706) — é dirigida pelos órgãos previstos no seu estatuto jurídico e qualquer decisão que lhe aplique uma coima pode ser dirigida à direcção estatutária da empresa (Conselho de Administração, comité director, presidente, gerente, etc.). As regras de concorrência facilmente seriam contornadas se a Comissão, quando confrontada com o comportamento infractor de uma empresa, fosse obrigada a verificar e a provar quem é o autor dos diferentes comportamentos, o que poderia ter por efeito impedi-la de sancionar a empresa que retirou proveito do acordo.

431

Embora a BPB afirme que foi traída pelo seu antigo P.-D.G., que não seguiu as instruções explícitas do seu Conselho de Administração, a solução para este conflito deve ser procurada nas relações entre o Sr. [D] e a BPB, e não ao nível da aplicação do direito da concorrência pela Comissão. Assim, mesmo que o Sr. [D] tivesse realmente transgredido as instruções do Conselho de Administração da BPB e continuado a trocar informações com desconhecimento desta, a Comissão foi autorizada a impor uma coima à empresa, ao passo que a BPB e/ou os seus proprietários podiam ter encetado quaisquer acções julgadas úteis contra o Sr. [D].

432

Em quarto lugar, a recorrente sustenta que se retirou do sistema de troca de informações em Abril de 1998. Assim, se o Sr. [D] não tivesse ignorado deliberadamente as instruções do Conselho de Administração da recorrente, a conformidade com as regras de concorrência teria sido total a partir de Março de 1998.

433

Este argumento, em parte, coincide com o argumento anterior e também não é pertinente. Com efeito, uma vez que a recorrente é responsável pelo comportamento do Sr. [D], a infracção continuou até Novembro de 1998.

434

Além disso, a Comissão considerou acertadamente que, mesmo que o facto de se ter retirado do sistema de troca de informações fosse testemunho de uma vontade de evitar comportamentos cuja natureza podia efectivamente levantar suspeitas, esse facto não foi seguido de outras medidas destinadas a pôr termo aos compromissos colusórios, como testemunhavam o prosseguimento das trocas de informações ou ainda as conversações que existiram entre concorrentes em Haia.

435

Quanto o argumento da recorrente relativo ao fim da infracção depois do inquérito realizado pelos serviços da Comissão, argumento que esta última considera inadmissível, observe-se que a recorrente já se referiu, na sua petição, a «um rápido fim da infracção como uma circunstância atenuante». Assim, este argumento não constitui um fundamento novo na acepção do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, mas a ampliação de um fundamento enunciado anteriormente, directa ou implicitamente, na petição inicial que deve ser considerado admissível (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2005, Itália/Comissão, C-66/02, Colect., p. I-10901, n.o 86, e jurisprudência referida).

436

Nos termos do ponto 3, terceiro travessão, das orientações, o facto de «ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão (nomeadamente verificações)» faz parte das circunstâncias atenuantes. Todavia, uma redução da coima por ter sido posto termo a uma infracção desde as primeiras intervenções da Comissão não é automática, pois depende de uma avaliação das circunstâncias do caso vertente pela Comissão, no âmbito do seu poder de apreciação. A este respeito, a aplicação desta disposição das orientações a favor de uma empresa será particularmente adequada numa situação em que não é manifesto o carácter anticoncorrencial do comportamento em causa. Inversamente, a sua aplicação é menos adequada, em princípio, numa situação em que este, admitindo que está demonstrado, é claramente anticoncorrencial (acórdãos do Tribunal de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren-Werke/Comissão, T-44/00, Colect., p. II-2223, n.o 281; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T-71/03, T-74/03, T-87/03 e T-91/03, não publicado na Colectânea, n.os 292 e 294).

437

Com efeito, mesmo que a Comissão tenha, no passado, considerado o fim voluntário de uma infracção como uma circunstância atenuante, é-lhe possível ter em conta, em aplicação das suas orientações, o facto de que infracções manifestas muito graves ainda são, embora a sua ilegalidade tenha sido determinada desde o início da política comunitária de concorrência, relativamente frequentes e, portanto, considerar que há que pôr fim a esta prática generosa e deixar de recompensar o fim dessa infracção através de uma redução de coima.

438

Nestas circunstâncias, o carácter adequado de uma redução da coima com fundamento no fim da infracção depende da questão de saber se a recorrente podia razoavelmente duvidar do carácter infractor do seu comportamento.

439

No caso vertente, recorde-se que a infracção em causa diz respeito a um acordo secreto que tem por objecto uma troca de informações num mercado oligopolístico e uma estabilização de mercados. Este tipo de acordo constitui une infracção muito grave. As empresas em causa deviam, consequentemente, ter consciência do carácter ilícito do seu comportamento. O carácter secreto do acordo confirma de resto que as empresas em causa tinham consciência do carácter ilícito dos seus actos.

440

Por conseguinte, pelas razões expostas, o facto de, no caso vertente, não ter sido tomado em conta, enquanto circunstância atenuante, o fim da infracção, desde as primeiras averiguações da Comissão não pode ser considerado um erro.

441

Em quinto lugar, quanto ao argumento da recorrente segundo o qual a Comissão não teve em conta que a recorrente não retirou benefício algum da infracção em causa, recorde-se que, embora o montante da coima aplicada a uma empresa deva ser proporcionado à duração da infracção e aos outros elementos susceptíveis de afectar a apreciação da gravidade da infracção, entre os quais figura o proveito que a empresa em causa possa ter retirado das suas práticas, o facto de uma empresa não ter retirado benefício algum da infracção não pode impedir que uma coima seja aplicada, sob pena de esta última perder o seu carácter dissuasivo (acórdão do Tribunal de 29 de Novembro de 2005, SNCZ/Comissão, T-52/02, Colect., p. II-5005, n.o 89).

442

Observe-se, por fim, que, ainda que a Comissão possa, nos termos das suas orientações (ponto 2, quinto travessão) e com fundamento em circunstâncias agravantes, majorar a sanção a fim de que esta ultrapasse o montante dos ganhos ilícitos realizados graças à infracção, essa possibilidade não significa que a Comissão se tenha imposto para o futuro o ónus de demonstrar, em todas as circunstâncias, para fins de determinação do montante da coima, o benefício financeiro ligado à infracção declarada. Por outras palavras, a inexistência desse benefício não pode ser considerada uma circunstância atenuante (acórdãos NCZ/Comissão, n.o 441 supra, n.o 91).

443

Consequentemente, os argumentos da recorrente destinados a obter uma redução ao abrigo das circunstâncias atenuantes devem ser rejeitados.

Quanto à cooperação

Argumentos das partes

444

A recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da protecção da confiança legítima e o princípio da equidade ao decidir que as medidas por ela tomadas só mereciam uma redução de 30% do montante da coima em conformidade com disposições do título D da comunicação sobre a cooperação. A recorrente considera que deveria ter beneficiado de uma redução de 50% a 75% do montante da coima em conformidade com as disposições da secção C da comunicação sobre a cooperação.

445

A recorrente considera que forneceu informações determinantes nas quais a decisão impugnada assenta em larga medida. A recorrente observa que, por exemplo, a Comissão não obteve informação nenhuma sobre a reunião de Londres, que constitui a base factual do início da infracção, sem a sua confissão na sua resposta ao segundo pedido de informações. A este respeito, precisa que a questão da Comissão se reportava somente às trocas de informações realizadas sob a direcção dos P.-D.G. das quatro sociedades em causa. Assim, podia ter-se limitado a responder estritamente a esta questão. Ora, a recorrente foi entretanto informada pelo seu antigo presidente e P.-D.G., o Sr. [A], de que uma reunião tinha sido organizada em 1992. Optou por revelar a existência dessa reunião e do que aí se tinha passado. Trata-se, portanto, de uma confissão de fundamental importância. As trocas de informações no Reino Unido e os avisos antecipados de uma ou duas subidas dos preços de catálogo no Reino Unido também não teriam sido conhecidos sem a sua cooperação. Sublinha que reconheceu, de modo totalmente voluntário, que tinha havido conversações sobre a tentativa de repartição dos mercados alemães em Versalhes e que admitiu igualmente, na sua resposta, à comunicação de acusações, que outras conversações tinham decorrido em Bruxelas no final de 1997 assim como num jantar em Haia, embora afirme que nenhum acordo foi concluído. A recorrente refere que reconheceu igualmente a sua participação no sistema de troca de informações. Além disso, mesmo que certas informações relativas a estas trocas tivessem sido recolhidas no âmbito da inspecção da sua sede social, as informações por ela comunicadas permitiram que a Comissão entendesse melhor essas trocas de informações.

446

Ainda que a Knauf tenha confirmado a existência da reunião de Londres e que a Comissão se tenha, em certa medida, baseado igualmente nos elementos de prova fornecidos pela Knauf a propósito da referida reunião, esta empresa só agiu deste modo porque a reunião era referida na comunicação de acusações. A Knauf nada teria que confirmar se a recorrente não tivesse revelado a existência da reunião anteriormente à notificação da comunicação de acusações. Além disso, a recorrente considera que, depois das suas inspecções iniciais, a Comissão não podia instaurar um procedimento administrativo, porque, em vez de fazer isso, prosseguiu a fase das investigações preliminares dirigindo às empresas em causa pedidos de informações. Um desses pedidos, dirigido à recorrente, baseou-se inteiramente em informações que esta lhe forneceu espontaneamente. Consequentemente, só depois de ter recebido informações da recorrente é que a Comissão pôde adoptar a comunicação de acusações.

447

A recorrente alega que, sem a desobediência do Sr. [D] às suas instruções, já teria deixado de participar na actividade ilícita oito meses antes da investigação da Comissão.

448

A recorrente observa ainda que não obrigou nenhuma outra empresa a participar no acordo, que não esteve na origem deste e que não teve nenhum papel decisivo nos comportamentos infractores em causa.

449

Por fim, a recorrente sustenta que, mesmo que a Comissão tivesse razão em lhe conceder uma redução unicamente nos termos da secção D da comunicação sobre a cooperação, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao conceder à Gyproc uma redução do montante da coima de 40% e, no que diz respeito à recorrente, uma redução de apenas 30%. A recorrente considera que a informação por ela fornecida foi mais decisiva para a argumentação da Comissão, uma vez que as informações fornecidas pela Gyproc se referiam exclusivamente ao período compreendido entre 1996 e 1998 e ao mercado alemão. Quanto ao argumento da Comissão segundo o qual a participação da Gyproc na a infracção era menos grave do que a sua, a recorrente considera que a importância de uma redução do montante da coima concedida pela Comissão a uma empresa deveria depender da qualidade da informação fornecida, e não da gravidade da participação da empresa na infracção.

450

A recorrente acrescenta que a Comissão não a pode tratar de modo diferente da Gyproc sustentando que esta última não contestou a existência dos factos ou a sua qualificação como infracções. Sublinha que as suas objecções tinham sobretudo por alvo as ilações que a Comissão retirou dos factos e não os factos em si mesmo.

451

A Comissão considera que as suas conclusões nos termos da comunicação sobre a cooperação só podem ser anuladas se padecerem de um erro de facto ou de um erro manifesto de apreciação.

452

A Comissão alega que, com excepção dos n.os 5, 6 e 9 do quadro apresentado nas páginas 151 a 154 da petição, as informações a que a recorrente faz referência foram fornecidas em resposta a pedidos de informações, ou comunicadas oralmente na sequência de perguntas colocadas do âmbito das averiguações. A Comissão considera-se autorizada a não ter em conta este tipo de informações quando aprecia a cooperação de uma empresa. Afirma que teve em conta o facto de as respostas serem muito pormenorizadas e por vezes irem além do necessário para dar uma resposta completa.

453

Quanto às informações comunicadas espontaneamente, a Comissão sustenta que, no que respeita ao n.o 6 do quadro, a Comissão já tinha em seu poder informações referidas nos considerandos 201 e 205 da decisão impugnada. Afirma que dispunha igualmente, mesmo antes de a BPB ter confessado, de informações suficientes a propósito do n.o 9 (e do n.o 10 do quadro). Quanto ao n.o 5, ainda que a informação tenha sido útil e que a tenha tido em conta para determinar a redução do montante da coima ao abrigo da comunicação sobre a cooperação, a Comissão acrescenta que houve dois relatórios dirigidos ao Sr. [D] mencionados no n.o 77 da comunicação de acusações. Estes últimos continham informações detalhadas sobre o volume de negócios dos outros produtores e poderiam ter servido de base a outros inquéritos sobre a questão, mesmo que as referidas informações não fossem em si mesmas suficientes. Assim, grande parte das informações fornecidas pela BPB não foram determinantes.

454

Quanto à reunião de Londres, a Comissão não nega que essa reunião constituía um elemento importante da infracção, mais afirma que, sem as informações fornecidas a este propósito, teria, apesar de tudo, podido determinar a existência de uma infracção única, complexo e continuada com base em todos os comportamentos anticoncorrenciais, incluindo as trocas de informações a propósito das quais dispunha de provas directas e actuais. Além disso, as informações relativas à reunião de Londres foram fornecidas em resposta a uma questão específica formulada no segundo pedido de informações relativo às origens das ditas trocas, pelo que a sua divulgação não é inteiramente espontânea. Além disso, o segundo pedido de informações da Comissão não foi inteiramente baseado nas informações fornecidas voluntariamente pela BPB. Com efeito, a segunda parte desse pedido teve por objecto informações fornecidas oralmente pelo Sr. [D] depois da descoberta de duas séries de quadros com pormenores sobre as vendas dos quatro produtores Europeus nas instalações da BPB no primeiro dia do inquérito da Comissão, em 25 de Novembro de 1998.

455

Consequentemente, a Comissão alega que nenhuma das informações fornecidas pela BPB provou de modo determinante a existência do acordo.

456

A Comissão sublinha que a participação da Gyproc na infracção foi menos grave do que a da BPB. Em contrapartida, quanto aos elementos constitutivos do acordo nos quais participou activamente, a Gyproc forneceu informações significativas. Assim, as considerações relativas ao mercado alemão assentam fortemente na contribuição da Gyproc. A Comissão considera que as informações dadas por esta empresa foram tão válidas para a determinação da existência da infracção quanto as fornecidas pela BPB. Além disso, a declaração da Gyproc de 1 de Setembro de 1999 não foi uma resposta a um pedido de informações. Além disso, a Gyproc nunca negou que estas actividades constituíam uma infracção ao artigo 81.o, n.o 1, CE.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

457

Na sua comunicação sobre a cooperação, a Comissão definiu as condições nas quais as empresas que com ela cooperem no âmbito do seu inquérito sobre um acordo podem ficar isentas do pagamento da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que, caso contrário, deveriam ter pago (v. secção A, n.o 3, da comunicação sobre a cooperação).

458

Conforme mencionado na secção E, n.o 3, da comunicação sobre a cooperação, esta criou legítimas expectativas nas quais se baseiam as empresas que pretendem informar a Comissão da existência de um acordo. Atenta a confiança legítima que as empresas que pretendam cooperar com a Comissão tenham podido inferir desta comunicação, a Comissão está, portanto, obrigada a respeitá-la quando da apreciação, no âmbito da determinação do montante da coima aplicada à recorrente, da cooperação desta (acórdão do Tribunal de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T-26/02, Colect., p. II-713, n.o 147).

459

Em conformidade com a secção B desta comunicação, «beneficiará de uma redução de, pelo menos, 75% do montante da coima que lhe teria sido aplicada se não se propusesse cooperar, podendo inclusivamente ser totalmente isentada da mesma», a empresa que:

«a)

Denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos à Comissão antes desta ter procedido a uma verificação, após ter adoptado a pertinente decisão, nas empresas envolvidas no acordo, decisão ou prática concertada e sem que a Comissão disponha previamente de informações suficientes para provar a existência do acordo, decisão ou prática concertada denunciados;

b)

Seja a primeira a produzir elementos determinantes que provem a existência do acordo, decisão ou prática concertada;

c)

Ponha termo à sua participação na actividade ilícita o mais tardar no momento em que denuncia o acordo, decisão ou prática concertada;

d)

Apresente à Comissão todas as informações úteis, bem como toda a documentação e provas de que dispõe sobre o caso, mantendo uma cooperação permanente e total durante toda a investigação;

e)

Não tenha coagido outra empresa a participar no acordo, decisão ou prática concertada nem tenha desempenhado um papel de instigação ou determinante na actividade ilícita.»

460

Além disso, por força da secção C da referida comunicação, «uma empresa que, preenchendo as condições descritas [na secção B], alíneas b) a e) supra, denuncie um acordo, decisão ou prática concertada secretos depois de a Comissão ter procedido a uma verificação, após ter adoptado a pertinente decisão, em qualquer das empresas envolvidas no acordo, decisão ou prática concertada sem que essa verificação tenha podido constituir uma base suficiente para justificar o início do processo com vista à tomada de uma decisão, beneficiará de uma redução de 50% a 75% do montante da coima».

461

A recorrente considera, a título principal, que a Comissão não teve razão em lhe recusar a redução de 50% a 75% referida na secção C da comunicação sobre a cooperação. Assim, impõe-se verificar se a Comissão não infringiu os requisitos de aplicação desta disposição.

462

No caso vertente, a questão pertinente para decidir se a secção C era aplicável no âmbito da determinação do montante da coima aplicada à recorrente é saber se as averiguações efectuadas pela Comissão lhe forneceram uma base suficiente para justificar que fosse instaurado o procedimento administrativo tendo em vista a adopção da decisão impugnada.

463

Com efeito, a Comissão afirma nos considerandos 593 e 594 da decisão impugnada que dispunha, na sequência das averiguações, de informações suficientes para provar a existência do acordo denunciado e que a BPB, uma vez que não preenche os requisitos previstos na secção B, alínea b), da comunicação sobre a cooperação, não podia beneficiar de uma redução importante da coima em conformidade com a secção C da referida comunicação.

464

A este respeito, refira-se que a recorrente não afirma que forneceu elementos determinantes relativos a todas as manifestações do acordo ou que a Comissão não teria conseguido demonstrar a existência do acordo sem os elementos que ela lhe transmitiu. Alega, no essencial, que a Comissão não podia ter provado a existência de um acordo único e complexo da forma como fez.

465

Consequentemente, impõe-se apurar se a Comissão dispunha, na sequência das verificações, de informações suficientes para provar a existência do acordo finalmente sancionado.

466

Quanto à reunião de Londres, a BPB só divulgou informações sobre essa reunião na sua resposta ao segundo pedido de informações (datado de 21 de Setembro de 1999) em resposta a uma questão específica: «Queira indicar quem sugeriu ou iniciou a troca de dados entre os P.-D.G.»

467

Assim, sabendo já da existência das trocas de informações sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em questão, a Comissão tinha, com fundamento nas averiguações efectuadas em Novembro de 1998, uma base suficiente para justificar que fosse instaurado o procedimento administrativo com vista à adopção de uma decisão.

468

A este respeito, recorde-se que, no acórdão de 29 de Junho de 2006, Comissão/SGL Carbon (C-301/04 P, Colect., p. I-5915), o Tribunal de Justiça considerou que as respostas dadas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 17 não constituíam uma cooperação voluntária, mais sim a execução de uma obrigação. Recordou que, no cumprimento das missões de que está incumbida nesta matéria, a Comissão pode recolher todas as informações necessárias junto dos Governos e das autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como das empresas e das associações de empresas. A Comissão tem o direito de obrigar a empresa a prestar todas as informações necessárias respeitantes a factos de que pode ter conhecimento e a comunicar-lhe, se necessário, os documentos correspondentes que a referida empresa possua, ainda que estes possam servir para comprovar, contra ela ou contra outra empresa, um comportamento anticoncorrencial (n.os 34, 39, 41 e 44).

469

Quanto às trocas de informações sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em questão, a recorrente não contesta, como resulta, de resto, do n.o 334 da petição, que a Comissão encontrou provas directas destas trocas quando procedeu às averiguações em Novembro de 1998.

470

Quanto às trocas de informações sobre os volumes e partes de mercado do Reino Unido, a Comissão afirma que dois relatórios dirigidos ao Sr. [D], mencionados no n.o 77 da comunicação de acusações, continham informações detalhadas sobre o volume de negócios dos outros produtores e poderiam ter servido de base a outros inquéritos sobre a questão, mesmo que as referidas informações não fossem, em si mesmo, suficientes.

471

A este respeito, refira-se que os documentos mencionados no n.o 77 da comunicação de acusações são relatórios do Sr. [M], que foi o director-geral da BG que precedeu o Sr. [N], sobre a evolução do mercado do Reino Unido dirigidos ao Sr. [D]. Assim, estes documentos internos não demonstram que as informações em questão foram divulgadas às pessoas externas à BPB. Ora, na sua nota de 17 de Março de 1996 bem como, de modo mais detalhado, na sua declaração de 28 de Maio de 1999, a BPB admitiu que tinha havido entre os concorrentes uma troca de informações sobre os volumes de vendas no mercado do Reino Unido durante o período compreendido entre 1992 e o início de 1998.

472

Quanto às trocas de dados relativas às subidas de preços no mercado do Reino Unido, a Comissão alega que já dispunha das informações constantes dos considerandos 201 e 205 da decisão impugnada. Como resulta destes considerandos, para além de que os dois memorandos internos da BPB encontrados no âmbito das averiguações provam apenas que as subidas de preços foram objecto de conversações, a demonstração deste elemento da infracção pela Comissão baseia-se no paralelismo das subidas de preços. Nestas circunstâncias, o facto de a BPB ter admitido na sua nota de 17 de Março de 1996 e de um modo mais detalhado na sua declaração de 28 de Maio de 1999, como resulta do considerando 207 da decisão impugnada, que tinha havido «ocasiões isoladas» em que o Sr. [N] tinha telefonado aos representantes da Lafarge e da Knauf no Reino Unido para os informar das intenções da BG em matéria de preços, bem como dos níveis de subida planeados, reforçou de modo significativo o raciocínio da Comissão.

473

Quanto às reuniões de Versalhes e de Haia, só na sua resposta à comunicação de acusações é que a recorrente admitiu a sua participação nessas reuniões. Quanto à reunião de Bruxelas, a recorrente admitiu ter participado nessa reunião unicamente em resposta a uma questão explícita da Comissão no âmbito do primeiro pedido de informações.

474

Por fim, quanto ao sistema de troca de informações, resulta do considerando 271 da decisão impugnada que a Comissão sabia da sua existência com base em informações encontradas ao longo dessas averiguações.

475

Consequentemente, o Tribunal considera que as informações fornecidas pela BPB, na medida em que podem ser consideradas voluntárias à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada no n.o 468 supra, não constituem elementos determinantes para provar a existência do acordo e que, com efeito, a Comissão dispunha, na sequência das suas averiguações, de informações suficientes para provar essa existência.

476

Tendo em conta o carácter cumulativo das condições expostas na secção B, alíneas b) a e), da comunicação sobre a cooperação, conformes reproduzidas na secção C desta comunicação, e uma vez que pelo menos uma destas condições, ou seja, a prevista na secção B, alínea b), em conjugação com a secção C da referida comunicação, não está preenchida, não é necessário examinar se a BPB preenchia as outras condições previstas nas referidas disposições.

477

Consequentemente, a Comissão não cometeu nenhum erro de direito por não ter concedido à recorrente uma redução do montante da sua coima ao abrigo da secção C da comunicação sobre a cooperação.

478

Porém, importa ainda verificar, no âmbito do exercício do poder de plena jurisdição do Tribunal, se a redução concedida pela Comissão pela cooperação da BPB ao abrigo da secção D da comunicação sobre a cooperação foi suficiente.

479

A este respeito, refira-se, como resulta dos considerandos 592 e 596 da decisão impugnada, que a BPB foi o primeiro participante no acordo a comunicar, na sequência de um pedido de informações da Comissão, mas de uma forma que vai muito além desse pedido, elementos complementares aos descobertos durante as investigações e que confirmam a existência do acordo. A Comissão admite que estes elementos incluem informações detalhadas sobre as reuniões em questão, nomeadamente a de Londres, e sobre as trocas de informações nos principais mercados Europeus e em especial no mercado do Reino Unido.

480

Além disso, como resulta do exame do segundo fundamento, embora seja verdade que, sem ter conhecimento da reunião de Londres, a Comissão poderia ter provado a existência do acordo, mas a percepção desta teria sido diferente. O Tribunal considerou que as informações fornecidas pela BPB, em especial a propósito da reunião de Londres, reforçaram de modo substancial a argumentação da Comissão quanto à existência de um plano global e, portanto, permitiram aumentar substancialmente o montante das coimas com fundamento na gravidade da infracção. O mesmo raciocínio se aplica às informações detalhadas que a BPB forneceu acerca das trocas de informações sobre os volumes de vendas e sobre as subidas de preços no mercado do Reino Unido. Esta conclusão é corroborada pela abundante citação, na decisão impugnada, de elementos fornecidos pela BPB.

481

Por fim, como resulta do ponto 2.2.2 da sua resposta à comunicação de acusações e do exame do segundo fundamento, a BPB reconheceu, além disso, a maior parte dos factos que foram descritos na comunicação de acusações. Do mesmo modo, como resulta dos pontos 1.1.4, 2.2.2 e 6.2.27 da sua resposta à comunicação de acusações, do exame do segundo fundamento e da resposta à questão escrita do Tribunal, a BPB não contesta a qualificação de certos elementos como infracções ao direito comunitário da concorrência. Assim, a BPB reconheceu que a reunião de Londres, a troca dos dados sobre os volumes de vendas nos quatro mercados em questão, nomeadamente no mercado do Reino Unido assim como uma troca de informações, uma ou duas vezes, sobre as subidas de preços no mercado do Reino Unido constituíam infracções ao artigo 81.o CE.

482

No exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal considera que deve ser concedida à recorrente uma redução suplementar de 10% sobre o montante da sua coima, conforme calculado antes da aplicação da comunicação sobre a cooperação, que acresce aos 30% já concedidos pela Comissão.

483

Nestas circunstâncias, já não há que examinar os argumentos da recorrente segundo os quais a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento quanto à concessão de uma redução de 40% com fundamento na cooperação da Gyproc.

5. Quanto ao pedido de injunção à Comissão de reembolsar o montante da coima ou, subsidiariamente, o montante até ao qual é reduzido, acrescido de juros

Argumentos das partes

484

A recorrente alega que já pagou a coima. Ora, deplora que a taxa de juros aplicável na hipótese de a Comissão dever restituir a coima, na sua totalidade ou em parte, não seja mencionada na decisão impugnada. Considera que esta taxa de juros deve ser, no mínimo, a mesma que teria sido aplicada se tivesse prestado uma garantia bancária, ou seja, 4,79%. Todavia, quanto à questão da taxa de juros aplicável, a recorrente remete para a sabedoria do Tribunal pedindo que se pronuncie sobre esta questão no caso de a sua coima ser anulada ou de o seu montante ser diminuído. Além disso, pede que os juros de mora sejam pagos a contar da prolação do presente acórdão até integral reembolso dos montantes devidos pela Comissão.

485

A Comissão considera que estes argumentos são prematuros. Além disso, o terceiro dos pedidos formulados é inadmissível na medida em que o Tribunal não é competente para ordenar este tipo de medidas.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

486

Já foi por várias vezes decidido que, na sequência de um acórdão de anulação, que produz efeitos ex tunc e, por conseguinte, elimina retroactivamente o acto anulado da ordem jurídica, a instituição recorrida está obrigada, por força do artigo 233.o CE, a tomar as medidas necessárias para anular os efeitos das ilegalidades declaradas, o que, no caso de um acto que já tenha sido executado, pode incluir a reposição do recorrente na situação em que este se encontrava anteriormente a esse acto (acórdão do Tribunal de 8 de Julho de 2004, Corus UK/Comissão, T-48/00, Colect., p. II-2325, n.o 222).

487

De entre as primeiras medidas visadas no artigo 233.o CE figura, assim, no caso de um acordo que anula ou reduz o montante da coima aplicada a uma empresa por infracção às regras de concorrência do Tratado, a obrigação de a Comissão restituir toda ou parte da coima paga pela empresa em causa, na medida em que esse pagamento deva ser qualificado de indevido na sequência da decisão de anulação. Esta obrigação tem por objecto não só o montante principal da coima indevidamente paga, mas também os juros de mora produzidos por esse montante (acórdão Corus UK/Comissão, n.o 486 supra, n.o 223).

488

Daqui resulta que, se a Comissão não concedesse nenhuns juros de mora sobre o montante principal da coima reembolsado na sequência desse acórdão, a Comissão não estaria a tomar uma medida que a execução do acórdão comporta e, deste modo, violaria as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 233.o CE.

489

Assim, o pedido no sentido de a Comissão dever reembolsar o montante da redução da coima, acrescido de juros, é inadmissível.

6. Quanto ao pedido de medidas de organização do processo

490

A recorrente afirmou na sua petição que «o Tribunal poderia eventualmente equacionar a hipótese de ordenar uma medida de inquérito sob forma de um relatório redigido por um perito independente, a fim de determinar qual das partes analisa correctamente o contexto económico do processo».

491

Na medida em que este pedido deve ser interpretado como um pedido de medida de organização do processo, o Tribunal considera que não é necessário dar-lhe seguimento, uma vez que o exame do processo demonstrou a natureza claramente anticoncorrencial do acordo em questão.

Quanto às despesas

492

Por força do disposto no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

493

No caso vertente, a Comissão foi vencida apenas na medida em que a redução que concedeu pela cooperação da BPB não foi suficiente.

494

Numa situação desse tipo, será feita justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a Comissão suportará um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela BPB e que a BPB suportará nove décimos das suas próprias despesas bem como nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

 

1)

O montante da coima aplicada à BPB plc pelo artigo 3.o da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] contra as empresas BPB plc, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E-1/37.152 — Placas de estuque) é fixado em 118,8 milhões de euros.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

 

3)

A Comissão é condenada a suportar um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas efectuadas pela BPB.

 

4)

A BPB suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas efectuadas pela Comissão.

 

Jaeger

Tiili

Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Julho de 2008.

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. Jaeger

Índice

 

Factos na origem do litígio

 

Tramitação processual e pedidos das partes

 

Questão de direito

 

1. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

2. Quanto ao segundo fundamento, relativo a erros manifestos e/ou fundamentação insuficiente no que diz respeito à aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE

 

Quanto ao nível da prova

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à reunião de Londres

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às trocas de informações sobre as quantidades vendidas na Alemanha, em França, no Benelux e no Reino Unido

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às trocas de informações sobre os volumes de vendas no Reino Unido

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às trocas de informações sobre as subidas de preços no Reino Unido em relação ao período compreendido entre 1992 e 1998

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à estabilização das partes de mercado na Alemanha

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às trocas de informações sobre as subidas de preços na Alemanha

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto ao alcance geográfico do acordo

 

3. Quanto ao terceiro fundamento, que consiste em violação do conceito de infracção única

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

4. Quanto ao quarto fundamento, que consiste em violação do artigo 253.o CE e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento n.o 17 e dos princípios gerais no cálculo do montante da coima

 

Quanto ao carácter desproporcionado do montante de partida da coima determinado em função da gravidade da infracção

 

Quanto à gravidade da infracção

 

— Argumentos das partes

 

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto ao impacto concreto da infracção no mercado em causa

 

— Argumentos das partes

 

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à determinação do montante de partida da coima em função da gravidade da infracção

 

— Argumentos das partes

 

— Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à duração da infracção

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à reincidência

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto às circunstâncias atenuantes

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

Quanto à cooperação

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

5. Quanto ao pedido de injunção à Comissão de reembolsar o montante da coima ou, subsidiariamente, o montante até ao qual é reduzido, acrescido de juros

 

Argumentos das partes

 

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 

6. Quanto ao pedido de medidas de organização do processo

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.