ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
21 de Outubro de 2004
Processo T‑49/03
Gunda Schumann
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Testes de pré‑selecção – Neutralização de uma pergunta de escolha múltipla – Princípio da proporcionalidade – Violação do aviso do concurso»
Texto integral em língua alemã II - 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral COM/A/11/01 de não admitir a recorrente às provas posteriores aos testes de pré‑selecção.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível no que se refere à anulação da decisão de 19 de Julho de 2002. É negado provimento ao recurso no que se refere à anulação da decisão de 4 de Junho de 2002. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Decisão de um júri de concurso – Reclamação administrativa prévia – Carácter facultativo – Apresentação – Consequências – Respeito das exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de pedido e de causa de pedir – Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que a ela se ligam estreitamente – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
3. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Irregularidades ou erros ocorridos no decurso das provas de um concurso geral – Poder de apreciação do júri para os remediar sem organizar novas provas
4. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por provas – Poder de apreciação do júri – Limites – Aviso de concurso
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 1.°, n.° 1)
1. O meio de impugnação de que dispõem os interessados em relação a uma decisão de um júri de concurso consiste normalmente num recurso directo para o tribunal comunitário. Embora a apresentação de uma reclamação administrativa prévia, independentemente do seu significado jurídico, prorrogue o prazo do recurso jurisdicional, nem por isso dispensa os interessados de respeitarem o conjunto de exigências processuais ligadas à via de reclamação prévia que escolheram.
(cf. n.° 25)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 1986, Rihoux/Comissão (52/85, Colect., p. 1555, n.os 9 e segs.)
2. O princípio da concordância obrigatória entre a reclamação e o recurso, que se aplica a todos os recorrentes, quer sejam funcionários quer aspirem a sê‑lo, exige, sob pena de inadmissibilidade, que um fundamento invocado perante o juiz comunitário já o tenha sido no âmbito do processo pré‑contencioso, para que a autoridade competente tenha tido a possibilidade de conhecer, de modo suficientemente preciso, as críticas que o interessado formula à decisão impugnada, a fim de permitir que o litígio se resolva amigavelmente. No entanto, embora as conclusões apresentadas no tribunal comunitário só possam conter os pontos de contestação que foram invocados na reclamação, assentes numa causa idêntica, estes pontos de contestação podem ser desenvolvidos pela apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que a esta se encontrem estreitamente ligados.
Com efeito, uma vez que o processo pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura.
(cf. n.os 37 a 39)
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.° 11); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Junho de 1996, Baiwir/Comissão (T‑262/94, ColectFP, pp. I‑A‑257 e II‑739, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão (T‑174/02, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1165, n.° 18 e a jurisprudência aí citada)
3. Ao júri de um concurso deve ser reconhecido um amplo poder de apreciação quando confrontado com irregularidades ou erros verificados aquando do desenrolar de um concurso geral de participação numerosa, que não possam, à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa administração, ser reparados mediante uma repetição das provas do concurso. Por isso um júri faz uso regular dos seus poderes e recorre a uma medida que respeita as exigências do princípio da proporcionalidade quando, confrontado com um erro numa das 40 questões de um teste de pré‑selecção, anula a referida questão e distribui os pontos que lhe correspondiam na cotação da prova pelas questões restantes.
(cf. n.os 53 a 55)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Janeiro de 2001, Gerochristos/Comissão (T‑189/99, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑53, n.° 25); Tribunal de Primeira Instância, 2 de Maio de 2001, Giulietti e o./Comissão (T‑167/99 e T‑174/99, ColectFP, pp. I‑A‑93 e II‑441, n.° 58)
4. Embora o júri disponha de um amplo poder de apreciação para fixar as condições de um concurso, está vinculado pelo texto do aviso de concurso tal como este foi publicado. Os termos do aviso de concurso constituem tanto o quadro da legalidade como o quadro de apreciação do júri de concurso.
(cf. n.° 63)
Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Fevereiro de 1982, Ruske/Comissão (67/81, Colect., p. 661, n.° 9); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Abril de 1997, Fernandes Leite Mateus/Conselho (T‑80/96, ColectFP, pp. I‑A‑87 e II‑259, n.° 27); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 2003, Staelen/Parlamento (T‑24/01, ColectFP, pp. I‑A‑79 e II‑423, n.° 47)