Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas figurativas que incluem os elementos nominativos «grupo sada» e «sadia»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Coexistência de marcas anteriores no mercado – Incidência

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

1. Existe, para o consumidor médio espanhol, risco de confusão entre o sinal figurativo que inclui o elemento nominativo «grupo sada», cujo registo como marca comunitária é pedido para «Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e lacticínios; óleos e gorduras comestíveis» que pertencem à classe 29 na acepção do Acordo de Nice, e a marca figurativa que inclui o elemento nominativo «sadia», registada anteriormente em Espanha para os mesmos produtos, na medida em que, tendo em conta a identidade dos produtos designados pelas marcas em conflito e a semelhança visual e fonética entre o elemento dominante da marca pedida, isto é, o elemento nominativo «sada», e a marca anterior, a impressão global gerada pelas marcas em conflito levará o público pertinente a considerar que os produtos designados por estas marcas provêm da mesma empresa ou, pelo menos, de empresas economicamente ligadas. De resto, o elemento nominativo «grupo» da marca pedida, que designa um conjunto de sociedades, mesmo que não tenha carácter dominante, pode, todavia, tornar credível a ideia de uma associação entre as empresas em causa sob a forma de um «grupo» de sociedades e de aumentar, assim, o risco de confusão entre as marcas em conflito.

(cf. n. os  58, 69)

2. No âmbito de um processo de oposição deduzida com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, pelo titular de uma marca anterior, é certo que não se pode excluir inteiramente que, em determinados casos, a coexistência de marcas anteriores no mercado possa, eventualmente, diminuir o risco de confusão entre duas marcas em conflito constatado pelas instâncias do Instituo de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Todavia, essa eventualidade só pode ser tomada em consideração quando, no mínimo, no decurso do processo perante o Instituto, o requerente da marca comunitária tiver demonstrado devidamente que a referida coexistência assentava na inexistência de risco de confusão, no espírito do público pertinente, entre as marcas anteriores que invoca e a marca anterior em que se baseia a oposição, e sob reserva de que as marcas anteriores em causa e as marcas em conflito sejam idênticas.

A este respeito, é insuficiente para demonstrar que o risco de confusão entre as marcas em conflito é reduzido e, a fortiori , que está afastado, a simples apresentação, pelo requerente, de uma lista da qual constam as suas marcas anteriores relativamente às quais o requerente alega que coexistiam no mercado com a marca anterior do opositor.

(cf. n. os  86, 87)