Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca «CONFORFLEX» e marcas figurativas que contêm o termo «flex»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
Existe, para o público espanhol, risco de confusão entre o sinal nominativo «CONFORFLEX», cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «móveis de cama» abrangidos pela classe 20 na acepção do Acordo de Nice, e duas marcas figurativas que incluem o elemento nominativo «flex», registadas anteriormente em Espanha para todos os tipos de móveis, incluindo artigos de mobiliário de cama, abrangidos pela mesma classe.
Com efeito, embora seja verdade que o termo «flex» pode efectivamente ser considerado, do ponto de vista do público em causa, evocador de uma característica, ou seja, a flexibilidade, dos produtos em causa, não apresentando as marcas anteriores, por essa razão, elevado carácter distintivo tendo em conta a interdependência dos factores pertinentes para apreciação do risco de confusão, a identidade dos produtos designados associada à forte semelhança conceptual dos sinais em conflito basta para concluir pela existência deste risco.
(cf. n. os 56, 58, 62)