2.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 197/19 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Junho de 2008 — Hoechst/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-410/03) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sorbatos - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Cálculo do montante das coimas - Dever de fundamentação - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes - Princípio non bis in idem - Cooperação durante o procedimento administrativo - Acesso ao processo - Duração do processo»)
(2008/C 197/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hoechst GmbH, anteriormente Hoechst AG, com sede em Frankfurt am Main (Alemanha) (representada inicialmente por M. Klusmann e V. Turner, em seguida, por M. Klusmann, V. Turner e M. Rüba e, por último, por M. Klusmann e V. Turner, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representada inicialmente por W. Mölls, O. Beynet e K. Mojzesowicz e, em seguida, por W. Mölls e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes, assistidos por A. Böhlke, advogado)
Objecto do processo
Pedido de anulação, na medida em que diz respeito à recorrente, da Decisão 2005/493/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2003, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Chisso Corporation, Daicel Chemical Industries Ltd, Hoechst AG, Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd e Ueno Fine Chemicals Industry Ltd (Processo COMP/E-1/37.370 — Sorbatos) (resumida no JO 2005 L 182, p. 20), ou, a título subsidiário, de redução do montante da coima aplicada à recorrente para um nível adequado
Parte decisória
1) |
O montante da coima aplicada à Hoechst GmbH é fixado em 74,25 milhões de euros. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao mais. |
3) |
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas. |