Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Espanha
(Processo C‑546/03)
Incumprimento de Estado – Recursos próprios das Comunidades – Código Aduaneiro Comunitário – Procedimentos de cobrança dos direitos de importação e de exportação – Pagamento tardio dos recursos próprios relativos a esses direitos e não pagamento dos juros de mora
Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros (Regulamentos do Conselho n.° 1552/89, artigo 11.°, n.° 1854/89, artigo 5.°, n.° 1150/2000, artigo 11.°, e n.° 2913/92, artigo 220.°, n.° 1) (cf. n.os 28, 32, 35 e parte decisória)
Objecto:
| Incumprimento de Estado – Artigo 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), e artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1) – Pagamento tardio de uma parte dos recursos próprios das Comunidades Europeias em caso de cobrança | a posteriori | de direitos aduaneiros – Recusa de pagamento de juros moratórios devidos pelo atraso nas inscrições na conta da Comissão |
Parte decisória :
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a) ao não respeitar os prazos para o registo a posteriori da liquidação do montante dos direitos resultantes de um dívida aduaneira, previstos no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira, e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 220.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, provocando um atraso na colocação à disposição dos recursos próprios, e |
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b) ao não pagar à Comissão das Comunidades Europeias os juros relativos a esse atraso, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, e, a partir de 31 de Maio de 2000, do artigo 11.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativ[o] à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, |
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o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força de todas estas disposições. |
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O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
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O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as respectivas despesas. |