Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Identificação do objecto em questão

(Artigo 234.° CE)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Sujeito passivo que efectua simultaneamente operações com direito à dedução e operações sem direito a dedução – Dedução pro rata – Cálculo – Valor das operações ainda não efectuadas – Exclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 19.°)

Sumário

1. Embora o Tribunal de Justiça não tenha competência, nos termos do artigo 234.° CE, para aplicar uma norma comunitária a um caso concreto e, em consequência, para qualificar uma disposição de direito nacional à luz dessa norma, pode, no entanto, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por esse artigo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos dados do processo, os elementos de interpretação que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos dessa disposição.

Todavia, mantém‑se no âmbito dos poderes do Tribunal de Justiça, perante questões eventualmente formuladas de maneira inadequada ou que ultrapassem as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 234.° CE, extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, e nomeadamente da fundamentação do acto de reenvio, os elementos de direito comunitário que requerem uma interpretação tendo em conta o objecto do litígio.

(cf. n. os  15, 16)

2. O artigo 19.° da Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, relativo ao cálculo pro rata de dedução quando um sujeito passivo efectua simultaneamente operações com direito à dedução e operações sem direito à dedução, opõe‑se a que seja incluído no denominador da fracção que permite esse cálculo o valor de obras em curso efectuadas por um sujeito passivo no exercício de uma actividade de construção civil sujeita ao imposto, quando esse valor não corresponda a transmissões de bens ou a prestações de serviços que já tenha efectuado ou que tenham sido objecto de facturação parcial e/ou que tenham dado lugar à cobrança de valores por conta.

Com efeito, é contrário ao sistema da Sexta Directiva admitir que a determinação do domínio da dedução possa ter em conta operações ainda não efectuadas e cuja realização futura pode não se concretizar, quando, nesse sistema, o facto gerador do imposto e, consequentemente, o direito a uma dedução dependem da realização efectiva de uma operação.

(cf. n. os  26, 27, disp.)