Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, efectuadas por organismos de direito público ou por outros organismos reconhecidos de carácter social – Termo «charitable» que figura na versão inglesa – Critérios de interpretação – Tomada em consideração das diferentes versões linguísticas

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h)]

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, efectuadas por outros organismos de direito público ou por organismos reconhecidos de carácter social – Conceito de «organismos reconhecidos de carácter social» – Entidade privada que prossegue fins lucrativos – Inclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h)]

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Isenções previstas pela Sexta Directiva – Isenção das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, efectuadas por outros organismos de direito público ou por organismos reconhecidos de carácter social – Poder de apreciação das autoridades nacionais quanto ao reconhecimento do carácter social – Fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais – Limites

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h)]

Sumário

1. O termo «charitable» que figura na versão inglesa do artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, constitui um conceito autónomo de direito comunitário que deve ser interpretado atendendo às restantes versões linguísticas da referida directiva. Com efeito, a sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado de determinada operação ou a sua isenção não podem depender da respectiva qualificação no direito nacional; além disso, a necessidade de uma interpretação uniforme das directivas comunitárias impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente e exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais.

(cf. n. os  25, 27, disp. 1)

2. O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «organismos reconhecidos de carácter social pelo Estado‑Membro em causa» não exclui entidades privadas que prossigam fins lucrativos.

Com efeito, quando o legislador comunitário, como no n.° 1, alíneas g) e h), do artigo 13.°, A, não fez depender explicitamente o benefício das isenções em causa da inexistência de fins lucrativos, a prossecução desses fins não pode excluir o benefício das referidas isenções. Além disso, o princípio da neutralidade fiscal seria violado se, quando o legislador nacional não fez depender a isenção da condição de que os organismos em questão não tenham como objectivo a obtenção sistemática de lucro, por força do artigo 13.°, A, n.° 2, alínea a), primeiro travessão, da Sexta Directiva, as prestações sociais referidas no n.° 1, alíneas g) e h), do referido artigo 13.°, A, fossem tratadas distintamente, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, consoante as entidades que as fornecessem prosseguissem ou não fins lucrativos.

(cf. n. os  40, 42, 47, disp. 2)

3. O artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas g) e h), da Sexta Directiva 77/388, relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado das prestações ligadas à assistência social e à segurança social e das prestações ligadas à protecção da infância e da juventude, concede aos Estados‑Membros o poder de apreciação para reconhecer o carácter social a determinados organismo que não são de direito público. Todavia, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar, à luz, nomeadamente, dos princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal, e tendo em conta o conteúdo das prestações de serviços em causa, bem como as condições do seu exercício, se o reconhecimento, como organismo de carácter social para efeitos das isenções previstas pelas referidas disposições, de uma entidade que prossegue fins lucrativos excede o poder de apreciação concedido pelas referidas disposições aos Estados‑Membros para efeitos desse reconhecimento.

(cf. n. os  51, 58, disp. 3)