Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos especiais sobre o consumo – Directiva 92/12 – Álcoois e bebidas alcoólicas – Imposto sobre a venda de bebidas para consumo imediato no local – Qualificação de imposto não sobre os produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo mas sobre prestações de serviços relacionadas com esses produtos – Necessidade de esse imposto prosseguir objectivos específicos – Inexistência

(Directiva 92/12 do Conselho, artigos 3.°, n. os  2 e 3.°)

Sumário

Uma imposição que incide sobre o fornecimento, a título oneroso, no quadro de uma actividade de restauração, de bebidas alcoólicas para consumo imediato no local deve ser considerada uma imposição sobre prestações de serviços relacionadas com produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que não tenham o carácter de imposto sobre o volume de negócios, na acepção do artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Com efeito, para determinar se um imposto se aplica aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na acepção do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 92/12, ou antes aos serviços prestados em conexão com esses produtos, na acepção do referido artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, importa ter em conta o elemento preponderante da transacção que ele tributa. Ora, o fornecimento de bebidas alcoólicas no quadro de uma actividade de restauração caracteriza‑se por um conjunto de elementos e actos em que o fornecimento do próprio bem é apenas uma componente, predominando os serviços.

Por outro lado, a «mesma condição», a que estão sujeitas as imposições que integram o campo de aplicação do dito artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, refere‑se à única condição prevista no primeiro parágrafo do referido número, a saber, que as «imposições não dêem origem […] a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais entre Estados‑Membros». A directiva não exige, portanto, que as imposições em questão respeitem a condição enunciada no segundo parágrafo do mesmo artigo, ou seja, que prossigam uma finalidade específica.

(cf. n. os 21, 27, 30, 33, 34, disp. 1, 2)