Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Proibição de cobrar outros impostos nacionais que tenham a natureza de impostos sobre o volume de negócios

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 33.°, n.° 1)

Sumário

O artigo 33.° da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, na redacção dada pela Directiva 91/680, não obsta à manutenção de uma imposição fiscal que apresente características como as do imposto regional italiano sobre as actividades produtivas. Com efeito essa imposição distingue‑se do imposto sobre o valor acrescentado de tal forma que não pode ser qualificada de imposto com a natureza de imposto sobre o volume de negócios, na acepção do artigo 33.°, n.° 1, da directiva, dado que não pode ser considerada proporcional ao preço dos bens fornecidos ou dos serviços prestados e não foi concebida para ser repercutida sobre o consumidor final de uma forma característica do imposto sobre o valor acrescentado.

(cf. n. os  30, 35, 38, 39, disp.)