Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado –Prestações de serviços – Determinação do lugar de conexão para efeitos fiscais – Actividades recreativas ou similares – Conceito – Colocação à disposição do público, contra remuneração, de máquinas de jogo a dinheiro em salas de jogos – Inclusão

[Directiva 77/388 do Conselho, artigo 9.°, n.° 2, alínea c)]

Sumário

A prestação de serviços que consiste em permitir ao público utilizar, contra remuneração, máquinas de jogo a dinheiro instaladas em salas de jogos situadas no território de um Estado‑Membro deve ser considerada uma das actividades recreativas ou similares na acepção do artigo 9.°, n.° 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, de modo que o lugar dessa prestação de serviços é o local em que ela é materialmente executada.

Com efeito, o objectivo principal prosseguido pela referida actividade é a recreação dos utilizadores de máquinas de jogo a dinheiro e não a concessão de um ganho financeiro aos mesmos, dado que a incerteza quanto ao ganho financeiro constitui precisamente um elemento essencial da recreação procurada pelos referidos utilizadores. Por outro lado, a aplicação da regra de conexão da disposição prevista no artigo 9.°, n.° 2, alínea c), primeiro travessão, não pode ser afastada pelo facto de os destinatários dos serviços serem consumidores finais, porque o âmbito de aplicação desta disposição não está limitado às prestações de serviços entre sujeitos passivos.

(cf. n. os  31, 33, 34, disp.)