Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48

(Directiva 89/48 do Conselho)

2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48

(Artigos 39.° CE e 43.° CE; Directiva 89/48 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

Sumário

1. A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não se opõe a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, as autoridades deste último Estado defiram parcialmente esse pedido, se isso for requerido pelo titular do diploma, limitando a extensão da autorização apenas às actividades a que o referido diploma dá acesso no Estado‑Membro em que foi obtido.

(cf. n.° 26, disp. 1)

2. Os artigos 39.° CE e 43.° CE não se opõem a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, este Estado‑Membro não conceda o acesso parcial a essa profissão, limitado ao exercício de uma ou mais actividades abrangidas pela mesma, na medida em que as lacunas na formação do interessado relativamente à exigida no Estado‑Membro de acolhimento possam ser efectivamente colmatadas pela aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

Ao invés, os artigos 39.° CE e 43.° CE opõem‑se a que o referido Estado‑Membro recuse esse acesso parcial, quando o mesmo é requerido pelo interessado e as diferenças entre os domínios de actividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa, excepto se a recusa desse acesso se justificar por razões imperiosas de interesse geral, susceptíveis de garantir a realização do objectivo que prosseguem e que não ultrapassem o necessário para o alcançar.

(cf. n. os  27, 39, disp. 2)