Processo C‑330/03

Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos

contra

Administración del Estado

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

«Livre circulação de trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Directiva 89/48/CEE – Profissão de engenheiro – Reconhecimento parcial e limitado das qualificações profissionais – Artigos 39.° CE e 43.° CE»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 30 de Junho de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Janeiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48

(Directiva 89/48 do Conselho)

2.     Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Trabalhadores – Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos – Directiva 89/48

(Artigos 39.° CE e 43.° CE; Directiva 89/48 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1)

1.     A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não se opõe a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, as autoridades deste último Estado defiram parcialmente esse pedido, se isso for requerido pelo titular do diploma, limitando a extensão da autorização apenas às actividades a que o referido diploma dá acesso no Estado‑Membro em que foi obtido.

(cf. n.° 26, disp. 1)

2.     Os artigos 39.° CE e 43.° CE não se opõem a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, este Estado‑Membro não conceda o acesso parcial a essa profissão, limitado ao exercício de uma ou mais actividades abrangidas pela mesma, na medida em que as lacunas na formação do interessado relativamente à exigida no Estado‑Membro de acolhimento possam ser efectivamente colmatadas pela aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos.

Ao invés, os artigos 39.° CE e 43.° CE opõem‑se a que o referido Estado‑Membro recuse esse acesso parcial, quando o mesmo é requerido pelo interessado e as diferenças entre os domínios de actividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa, excepto se a recusa desse acesso se justificar por razões imperiosas de interesse geral, susceptíveis de garantir a realização do objectivo que prosseguem e que não ultrapassem o necessário para o alcançar.

(cf. n.os 27, 39, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

19 de Janeiro de 2006 (*)

«Livre circulação de trabalhadores – Reconhecimento de diplomas – Directiva 89/48/CEE – Profissão de engenheiro – Reconhecimento parcial e limitado das qualificações profissionais – Artigos 39.° CE e 43.° CE»

No processo C‑330/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 21 de Julho de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2003, no processo

Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos

contra

Administración del Estado,

sendo interveniente:

Giuliano Mauro Imo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, E. Juhász e E. Levits (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos, por A. González Salinas, abogado,

–       em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por A. Cingolo, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo austríaco, por E. Riedl, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de Junho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), e 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16, a seguir «directiva»), bem como dos artigos 39.° CE e 43.° CE.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos (ordem dos engenheiros, a seguir «Colegio») e a Administración del Estado relativamente ao pedido de G. M. Imo, nacional italiano, titular de um diploma em Engenharia Civil Hidráulica, obtido em Itália, no sentido de ser autorizado a exercer a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos em Espanha.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       A directiva tem por objectivo pôr em prática um método de reconhecimento dos diplomas, de modo a facilitar aos cidadãos europeus o exercício de todas as actividades profissionais que dependam, no Estado‑Membro de acolhimento, da posse de uma formação pós‑secundária, desde que esses cidadãos possuam diplomas que os habilitem para essas actividades, que sancionem um ciclo de estudos mínimo de três anos e que tenham sido emitidos noutro Estado‑Membro.

4       Nos termos do artigo 1.°, alínea c), da directiva, entende‑se por «profissão regulamentada» «a actividade ou o conjunto de actividades profissionais regulamentadas que constituem essa profissão num Estado‑Membro».

5       O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva dispõe:

«Quando, no Estado‑Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado‑Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:

a)      Se o requerente possuir o diploma exigido por outro Estado‑Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado‑Membro, […]

[…]»

6       O artigo 4.°, n.° 1, da directiva especifica:

«O artigo 3.° não impede que o Estado‑Membro de acolhimento exija igualmente que o requerente:

a)      Prove que possui experiência profissional, quando a duração da formação que ateste nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.° for inferior em pelo menos um ano à exigida no Estado‑Membro de acolhimento. […]

[…]

[…]

b)      Efectue um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão:

–       quando as matérias abrangidas pela formação que recebeu nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.° forem substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado‑Membro de acolhimento, ou

–       quando, no caso previsto na alínea a) do artigo 3.°, a profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não existam na profissão regulamentada no Estado‑Membro de origem ou de proveniência do requerente e quando essa diferença se caracterizar por uma formação específica exigida no Estado‑Membro de acolhimento e disser respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma apresentado pelo requerente […]

[…]

[…]»

7       O artigo 7.° da directiva rege o direito das pessoas que beneficiam do sistema comunitário do reconhecimento dos diplomas de usarem os seus títulos profissionais e os seus títulos de formação. Os n.os 1 e 2 deste artigo estão assim redigidos:

«1.      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento reconhece aos nacionais dos Estados‑Membros, que preencham as condições de acesso e de exercício de uma profissão regulamentada no seu território, o direito ao uso do título profissional do Estado‑Membro de acolhimento correspondente a essa profissão.

2.      A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento reconhece aos nacionais dos Estados‑Membros, que preencham as condições de acesso e de exercício de uma actividade profissional regulamentada no seu território, o direito ao uso do seu título de formação lícito do Estado‑Membro de origem ou de proveniência e eventualmente da sua abreviatura na língua desse Estado. O Estado‑Membro de acolhimento pode determinar que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o emitiu.»

 Regulamentação nacional

8       A directiva foi transposta para o direito espanhol pelo Real Decreto 1665/1991, de 25 de Outubro de 1991, que rege o sistema geral de reconhecimento dos diplomas do ensino superior obtidos nos Estados‑Membros da União Europeia que exigem uma formação de uma duração mínima de três anos (BOE n.° 280, de 22 de Novembro de 1991, p. 37916). Os artigos 4.° e 5.° deste decreto retomam, no essencial, as disposições dos artigos 3.° e 4.° da directiva.

9       Nos termos da legislação espanhola, a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos («ingeniero de caminos, canales y puertos») abrange um amplo campo de actividades, tais como as de concepção e construção de instalações hidráulicas, de infra‑estruturas de transportes terrestres, marítimos e fluviais, a protecção de praias e o ordenamento do território, incluindo o ordenamento urbano. Resulta da decisão de reenvio que se trata de uma profissão regulamentada, estando o seu acesso e o seu exercício subordinados à posse de um diploma espanhol, obtido após uma formação pós‑secundária específica de seis anos, ou de uma formação equivalente obtida noutro Estado‑Membro e reconhecida pelo Ministério do Fomento. Quem pretenda exercer esta profissão em Espanha deve, previamente, inscrever‑se no Colegio, estando esta inscrição condicionada à posse da formação acima descrita.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10     G. M. Imo é titular de um diploma em engenharia civil hidráulica («laurea in ingegneria civile idraulica»), obtido em Itália, que lhe permite, nesse Estado, exercer a profissão de engenheiro civil hidráulico. Em 27 de Junho de 1996, pediu ao Ministério do Fomento espanhol o reconhecimento do seu diploma a fim de aceder, em Espanha, à profissão de engenheiro de estradas, canais e portos.

11     Por decisão de 4 de Novembro de 1996, o referido ministério reconheceu o diploma de G. M. Imo e autorizou‑lhe o acesso à profissão de engenheiro de estradas, canais e portos sem nenhum requisito prévio.

12     O Colegio recorreu desta decisão para a Audiencia Nacional. Durante o processo reafirmou a diferença fundamental entre a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos, em Espanha, e a de engenheiro civil hidráulico, em Itália, quer no plano do conteúdo da formação quer no das actividades abrangidas por cada uma destas profissões.

13     Por decisão de 1 de Abril de 1998, a Audiencia Nacional negou provimento ao recurso, com o fundamento, designadamente, de que o diploma de engenheiro civil hidráulico conferia, em Itália, o direito de aceder à mesma profissão que a de engenheiro de estradas, canais e portos em Espanha. Além disso, este órgão jurisdicional observou que a formação recebida pelo titular do referido diploma de engenharia civil incluía as matérias fundamentais exigidas em Espanha na especialidade da engenharia em causa.

14     O Colegio recorreu para o Tribunal Supremo. Este declarou, desde logo, que as duas formações em causa apresentavam diferenças substanciais importantes e que, por conseguinte, enfermava de erro a apreciação factual feita pela Audiencia Nacional.

15     Nestas condições, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A interpretação do artigo 3.°, alínea a), conjugado com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48 [...], permite que o Estado‑Membro de acolhimento conceda um reconhecimento limitado das habilitações profissionais de um requerente que possui o diploma de ‘Ingegnere civile idraulico’ (engenheiro civil em hidráulica) (emitido em Itália) e que pretende exercer a sua profissão noutro Estado‑Membro, cuja legislação reconhece como profissão regulamentada a de ‘Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos’ (engenheiro de estradas, canais e portos)? Parte‑se da premissa de que esta última profissão abrange, no Estado‑Membro de acolhimento, actividades nem sempre correspondentes ao diploma do requerente e que a formação por este comprovada não inclui matérias essenciais exigidas, em geral, para obter o diploma de engenheiro de estradas, canais e portos, no Estado‑Membro de acolhimento.

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com os artigos 39.° [CE] e 43.° CE restringir o direito dos requerentes que pretendem exercer a sua profissão, como independentes ou assalariados, num Estado‑Membro diferente daquele em que obtiveram a habilitação profissional, de modo que o referido Estado‑Membro de acolhimento possa excluir, por meio de normas internas, o reconhecimento limitado das habilitações profissionais, se essa decisão, conforme em princípio com o artigo 4.° da Directiva 89/48 [...], implicar a imposição de exigências suplementares, desproporcionadas, para o exercício da profissão?

Por ‘reconhecimento limitado’ entende‑se, para os presentes efeitos, o que permite ao requerente exercer a sua actividade de engenheiro apenas no respectivo sector (hidráulica) da profissão, mais abrangente, de Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos, regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento, sem o sujeitar às exigências suplementares previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 89/48 […].»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

16     Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a directiva se opõe a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, as autoridades deste último Estado defiram parcialmente esse pedido, em determinadas condições, limitando a extensão da autorização apenas às actividades a que o dito diploma dá acesso no Estado‑Membro em que foi obtido.

17     Para responder a esta questão, há que examinar, em primeiro lugar, a redacção das disposições pertinentes da directiva, em segundo lugar, o sistema e a economia geral desta e, em terceiro lugar, os objectivos que a mesma prossegue.

18     Antes de mais, cabe lembrar que a redacção da directiva não permite nem proíbe expressamente o reconhecimento parcial das qualificações profissionais tal como consta da decisão de reenvio. Com efeito, a proibição prevista no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da directiva não se opõe a esse reconhecimento parcial, na medida em que uma decisão adoptada após o pedido do interessado e que o autoriza a aceder só a uma parte do campo de actividades abrangido pela profissão regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento não pode ser equiparada a uma recusa de acesso a essa profissão.

19     Em seguida, no que se refere ao sistema da directiva, importa lembrar que o sistema de reconhecimento mútuo dos diplomas instituído pela directiva não implica que os diplomas emitidos pelos outros Estados‑Membros atestem uma formação análoga ou comparável à prescrita no Estado‑Membro de acolhimento. De acordo com este sistema, um diploma não é reconhecido tendo em consideração o valor intrínseco da formação que sanciona, mas porque permite o acesso a uma profissão regulamentada no Estado‑Membro em que foi emitido ou reconhecido. Diferenças na organização ou no conteúdo da formação docente adquirida no Estado‑Membro de origem em relação à dispensada no Estado‑Membro de acolhimento não são, portanto, suficientes para justificar uma recusa de reconhecimento da qualificação profissional em causa. Quanto muito, se essas diferenças têm um carácter substancial, podem justificar que o Estado‑Membro de acolhimento exija que o requerente satisfaça uma ou outra das medidas de compensação previstas no artigo 4.° da referida directiva (v., neste sentido, acórdão de 29 de Abril de 2004, Beuttenmüller, C‑102/02, Colect., p. I‑5405, n.° 52).

20     Por conseguinte, como refere, com razão, o advogado‑geral nos n.os 40 a 43 das suas conclusões, a expressão «essa mesma profissão», utilizada no artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da directiva, deve ser entendida no sentido de visar profissões que no Estado‑Membro de origem e de acolhimento são ou idênticas, ou análogas, ou, em determinados casos, simplesmente equivalentes, em termos de actividades por elas abrangidas. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea b), segundo travessão, da directiva. Nos casos a que esta disposição se refere, as autoridades nacionais competentes estão obrigadas a ter em consideração cada uma das actividades abrangidas pela profissão em questão nos dois Estados‑Membros em causa, para determinar se se trata efectivamente de uma «mesma profissão» e se, eventualmente, é de aplicar uma das medidas de compensação previstas na referida disposição. Tal significa que, mesmo se a directiva considera uma profissão regulamentada como um todo, ela reconhece, contudo, a existência real de actividades profissionais separadas e de formações correspondentes. Por conseguinte, uma abordagem distinta própria de cada uma das actividades profissionais abrangidas pela profissão regulamentada não é contrária nem estranha à economia geral da directiva.

21     A posição contrária defendida, a este respeito, pelos Governos espanhol e sueco não pode ser acolhida. Com efeito, muito embora o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da directiva consagre o direito de um nacional de um Estado‑Membro, titular de um diploma previsto pela directiva, de «acesso à profissão [sancionada por este diploma] ou o seu exercício nas mesmas condições que [os] seus nacionais», esta disposição não pode ser interpretada no sentido de, sempre e sem excepção, autorizar o acesso total a todas as actividades abrangidas por esta profissão no Estado‑Membro de acolhimento. Como realçou, no essencial, o advogado‑geral nos n.os 48 a 53 das conclusões, a referida expressão não é mais do que a tradução dos princípios fundamentais da não discriminação e da confiança mútua, inerentes ao sistema comunitário de reconhecimento dos diplomas.

22     No que se refere ao artigo 7.°, n.° 1, da directiva, este prevê que as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento reconheçam aos nacionais dos outros Estados‑Membros que preencham as condições de acesso ao exercício de uma profissão regulamentada no seu território o direito de usarem o título profissional do Estado‑Membro de acolhimento que corresponde a essa profissão. Esta disposição, que visa as consequências práticas da aplicação das regras previstas nos artigos 3.° e 4.° da mesma directiva, tem como objectivo facilitar a assimilação dos nacionais dos outros Estados‑Membros que aí obtiveram os seus diplomas aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento que adquiriram a sua qualificação profissional neste último Estado. Contudo, o reconhecimento do direito de usar o referido título profissional previsto no referido artigo 7.°, n.° 1, só é possível quando os interessados cumpram todas as condições de acesso e exercício exigidas para a profissão em causa.

23     Por último, o raciocínio exposto acima é plenamente corroborado pela interpretação teleológica da directiva. Com efeito, resulta dos terceiro e décimo terceiro considerandos da directiva que o objectivo principal desta é facilitar o acesso do titular de um diploma obtido num Estado‑Membro às actividades profissionais correspondentes nos outros Estados‑Membros e reforçar o direito do cidadão europeu de utilizar os seus conhecimentos profissionais em qualquer Estado‑Membro. Além disso, importa observar que a directiva foi adoptada com base no artigo 57.°, n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47.°, n.° 1, CE). Ora, resulta da redacção desta última disposição que directivas como as visadas no presente processo têm por objectivo facilitar o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, estabelecendo regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao reconhecimento automático dos referidos diplomas, certificados e outros títulos. Em contrapartida, não têm por finalidade e não podem ter por efeito tornar mais difícil o reconhecimento de tais diplomas, certificados e outros títulos nas situações não cobertas por elas (acórdão de 22 de Janeiro de 2002, Dreessen, C‑31/00, Colect., p. I‑663, n.° 26).

24     A este respeito, importa realçar que o alcance do artigo 4.°, n.° 1, da directiva, ao autorizar expressamente medidas de compensação, deve ser limitado aos casos em que estas são proporcionadas ao objectivo prosseguido. Por outras palavras, muito embora sejam expressamente autorizadas, estas medidas podem, em determinados casos, constituir um factor altamente dissuasor para que o nacional de um Estado‑Membro exerça os direitos que lhe são conferidos pela directiva. Com efeito, um estágio de adaptação e uma prova de aptidão exigem tempo e esforço consideráveis por parte do interessado. A inaplicação das referidas medidas pode vir a ser significativa, ou mesmo decisiva, para o nacional de um Estado‑Membro que pretende ter acesso noutro Estado‑Membro a uma profissão regulamentada. Em casos como os do processo principal, um acesso parcial à profissão em questão, concedido na sequência do pedido do interessado, dispensando‑o das medidas de compensação e dando‑lhe imediatamente acesso às actividades profissionais para as quais ele tem já qualificações, vai no sentido dos objectivos prosseguidos pela directiva.

25     Daí que nem a redacção, nem o sistema, nem os objectivos da directiva excluem a possibilidade de um acesso parcial a uma profissão regulamentada, na acepção da decisão de reenvio. É certo que poderá argumentar‑se, à semelhança do que sustentam os Governos espanhol e sueco, que tal acesso parcial é susceptível de desencadear um risco de multiplicação das actividades profissionais exercidas autonomamente pelos nacionais de outros Estados‑Membros e, por consequência, uma certa confusão no espírito dos consumidores Contudo, este risco potencial não basta para concluir pela incompatibilidade de um reconhecimento parcial das qualificações profissionais com a directiva. De facto, existem meios suficientemente eficazes para obviar a esse resultado, como a possibilidade de obrigar as pessoas interessadas a indicar os nomes e o local do estabelecimento ou o júri que concedeu os seus títulos de formação. Do mesmo modo, o Estado‑Membro de acolhimento pode sempre obrigar as pessoas em causa a utilizarem, nas relações jurídicas e comerciais no seu território, quer o título de formação e o título profissional respectivo na língua e forma de origem quer a sua tradução na língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento, e isto, a fim de assegurar a sua compreensão e evitar qualquer risco de confusão.

26     Considerado o que precede, é de responder à primeira questão que a directiva não se opõe a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, as autoridades deste último Estado defiram parcialmente esse pedido, se isso for requerido pelo titular do diploma, limitando a extensão da autorização apenas às actividades a que o dito diploma dá acesso no Estado‑Membro em que foi obtido.

 Quanto à segunda questão

27     Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, em circunstâncias como as do processo principal, os artigos 39.° CE e 43.° CE se opõem a que o Estado‑Membro de acolhimento exclua a possibilidade de um acesso parcial à profissão regulamentada, limitada ao exercício de uma ou várias actividades abrangidas por essa profissão.

28     A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 43.°, segundo parágrafo, CE, a liberdade de estabelecimento é exercida nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. Daqui resulta que, quando o acesso a uma actividade específica, ou o seu exercício, esteja regulamentado no Estado‑Membro de acolhimento, o nacional de outro Estado‑Membro que pretenda exercer essa actividade deve, em princípio, obedecer às condições da referida regulamentação (acórdãos de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 36, e de 1 de Fevereiro de 2001, Mac Quen e o., C‑108/96, Colect., p. I‑837, n.° 25).

29     As condições de acesso à profissão de engenheiro de estradas, canais e portos não foram, até ao momento, objecto de uma harmonização a nível comunitário. Assim sendo, os Estados‑Membros continuam, em princípio, a ser competentes para definir as ditas condições, não limitando a directiva a sua competência nesta matéria. Não deixa de ser verdade que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências neste domínio respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE (v. acórdãos de 29 de Outubro de 1998, De Castro Freitas e Escallier, C‑193/97 e C‑194/97, Colect., p. I‑6747, n.° 23; de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C‑58/98, Colect., p. I‑7919, n.° 31, e Mac Quen e o., já referido, n.° 24).

30     Ora, é jurisprudência assente que as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou tornar menos atraente o exercício das ditas liberdades só podem justificar‑se se preencherem quatro condições: aplicarem‑se de modo não discriminatório, justificarem‑se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo (v., designadamente, acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus, C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32; Gebhard, já referido, n.° 37; de 4 de Julho de 2000, Haim, C‑424/97, Colect., p. I‑5123, n.° 57, e Mac Quen e o., já referido, n.° 26).

31     Em casos semelhantes aos do processo principal, uma regulamentação do Estado‑Membro de acolhimento que exclua qualquer possibilidade de as autoridades desse Estado permitirem o acesso parcial a uma profissão é susceptível de afectar ou de tornar menos atraente o exercício quer da liberdade de circulação de pessoas quer da liberdade de estabelecimento, ainda que essa regulamentação seja indistintamente aplicável aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento e aos dos outros Estados‑Membros.

32     No que se refere ao objectivo da regulamentação em causa no processo principal, há que admitir, como observam os Governos espanhol e sueco, que um reconhecimento parcial das qualificações profissionais podia, em princípio, ter como resultado dividir as profissões regulamentadas num Estado‑Membro em diferentes actividades. Tal significaria, no fundo, o risco da confusão no espírito dos destinatários dos serviços, que poderiam ser induzidos em erro quanto ao alcance das ditas qualificações. Ora, a protecção dos destinatários dos serviços, e mais geralmente dos consumidores, foi já considerada pelo Tribunal de Justiça como uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços (v. acórdãos de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/França, 220/83, Colect., p. 3663, n.° 20; de 21 de Setembro de 1999, Läärä e o., C‑124/97, Colect., p. I‑6067, n.° 33, e de 11 de Setembro de 2003, Anomar e o., C‑6/01, Colect., p. I‑8621, n.° 73).

33     Importa ainda que as medidas que têm por base tal objectivo não ultrapassem o necessário para o alcançar. A este propósito, como sublinhou a Comissão das Comunidades Europeias, importa distinguir entre duas situações diferentes que podem ocorrer quando é apresentado às autoridades de um Estado‑Membro um pedido de reconhecimento de uma qualificação profissional obtida noutro Estado‑Membro e quando a diferença do conteúdo da formação ou das actividades abrangidas pela profissão em questão nos dois Estados impede um reconhecimento total e imediato. Há que distinguir os casos que podem ser objectivamente resolvidos com os meios previstos pela directiva dos casos em que tal não é possível.

34     Na primeira hipótese, trata‑se de casos em que, no Estado‑Membro de origem e no de acolhimento, o grau de semelhança das duas profissões é tal que podem ser qualificadas, no essencial, como a «mesma profissão», na acepção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, alínea a), da directiva. Nestes casos, as lacunas na formação do requerente relativamente ao que é exigido no Estado‑Membro de acolhimento podem ser efectivamente colmatadas pela aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da directiva, assegurando, assim, uma integração completa do interessado no sistema profissional do Estado‑Membro de acolhimento.

35     Ao invés, na segunda hipótese, como refere com razão a Comissão, trata‑se de casos não abrangidos pela directiva, no sentido de que as diferenças entre os domínios da actividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa. Tal constitui um factor objectivamente susceptível de incitar o interessado a não exercer noutro Estado‑Membro uma ou várias actividades para as quais está qualificado.

36     Cabe às autoridades e, em especial, aos órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro de acolhimento determinar até que ponto, em cada caso concreto, o conteúdo da formação obtida pelo interessado é diferente do exigido neste Estado. Ora, no caso do processo principal, o Tribunal Supremo declarou que o conteúdo da formação que sanciona, respectivamente, a profissão de engenheiro civil hidráulico, em Itália, e a profissão de engenheiro de estradas, canais e portos, em Espanha, apresenta diferenças fundamentais a tal ponto que a aplicação de uma medida de compensação ou de adaptação equivaleria, substancialmente, a obrigar o interessado a adquirir uma nova formação profissional.

37     Além disso, em casos específicos semelhantes ao do caso processo principal, um dos critérios decisivos é saber se a actividade profissional que o interessado pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento é ou não objectivamente dissociável do conjunto das actividades abrangidas pela profissão correspondente neste Estado. Compete, em primeiro lugar, às autoridades nacionais responder a esta questão. No entanto, como salientou o advogado‑geral nos n.os 86 e 87 das suas conclusões, um dos critérios decisivos a este respeito é a questão de saber se a actividade pode ser exercida, sob forma independente ou autónoma, no Estado‑Membro em que a qualificação profissional em causa foi obtida.

38     Quando a actividade em causa é objectivamente dissociável do conjunto das actividades abrangidas pela profissão em questão no Estado‑Membro de acolhimento, há que concluir que o efeito dissuasor causado pela exclusão de qualquer possibilidade de reconhecimento parcial da qualificação profissional em causa é demasiado importante para poder ser contrabalançado pelo receio de uma eventual ofensa dos direitos dos destinatários dos serviços. Nesse caso, o objectivo legítimo da protecção dos consumidores e dos outros destinatários dos serviços pode ser alcançado por meios menos coercivos, nomeadamente pela obrigação de usar o título profissional de origem ou o título de formação quer na língua em que foi obtido e segundo a forma original quer na língua oficial do Estado‑Membro de acolhimento.

39     Há, pois, que responder à segunda questão que os artigos 39.° CE e 43.° CE não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o acesso parcial a uma profissão, na medida em que as lacunas na formação do interessado relativamente ao exigido no Estado‑Membro de acolhimento possam ser efectivamente colmatadas pela aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da directiva. Ao invés, os artigos 39.° CE e 43.° CE opõem‑se a que um Estado‑Membro recuse esse acesso parcial, quando o mesmo é requerido pelo interessado e as diferenças entre os domínios de actividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa, excepto se a recusa desse acesso parcial se justificar por razões imperiosas de interesse geral, susceptíveis de garantir a realização do objectivo que prosseguem e que não ultrapassem o necessário para o alcançar.

 Quanto às despesas

40     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      A Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, não se opõe a que, quando o titular de um diploma obtido num Estado‑Membro requer autorização para aceder a uma profissão regulamentada noutro Estado‑Membro, as autoridades deste último Estado defiram parcialmente esse pedido, se isso for requerido pelo titular do diploma, limitando a extensão da autorização apenas às actividades a que o referido diploma dá acesso no Estado‑Membro em que foi obtido.

2)      Os artigos 39.° CE e 43.° CE não se opõem a que um Estado‑Membro recuse o acesso parcial a uma profissão, na medida em que as lacunas na formação do interessado relativamente ao exigido no Estado‑Membro de acolhimento possam ser efectivamente colmatadas pela aplicação das medidas de compensação previstas no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 89/48. Ao invés, os artigos 39.° CE e 43.° CE opõem‑se a que um Estado‑Membro recuse esse acesso parcial, quando o mesmo é requerido pelo interessado e as diferenças entre os domínios de actividade são de tal modo importantes que é necessário na realidade seguir uma formação completa, excepto se a recusa desse acesso se justificar por razões imperiosas de interesse geral, susceptíveis de garantir a realização do objectivo que prosseguem e que não ultrapassem o necessário para o alcançar.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.