Processo C‑286/03

Silvia Hosse

contra

Land Salzburg

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigo 4.°, n.° 2B – Prestações especiais de carácter não contributivo – Prestação austríaca destinada a cobrir o risco de dependência – Qualificação da prestação e legalidade da condição de residência à luz do Regulamento n.° 1408/71 – Pessoa a cargo do segurado»

Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 20 de Outubro de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de Fevereiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Interpretação em função dos objectivos do Tratado

(Artigos 39.° CE a 42.° CE ; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2B, e anexo II, secção III)

2.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestações abrangidas e prestações excluídas – Critério de distinção

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2B]

3.     Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação pessoal

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 19.°)

1.     As disposições do Regulamento n.° 1408/71, adoptadas em execução do artigo 42.° CE, devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação de trabalhadores migrantes tão completa quanto possível. O escopo dos artigos 39.° CE, 40.° CE, 41.° CE e 42.° CE não será atingido se, por efeito do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perderem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado‑Membro, nomeadamente quando estes benefícios representarem a contrapartida de quotizações que pagaram.

Neste contexto, embora o legislador comunitário possa adoptar disposições derrogatórias ao princípio segundo o qual as prestações de segurança social são exportáveis, essas disposições derrogatórias, como o artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71, que exclui do âmbito de aplicação do referido regulamento determinadas prestações particulares, devem ser interpretadas estritamente. O que implica que o referido artigo só pode visar as prestações que preencham cumulativamente as condições nele previstas, a saber, as prestações que apresentem simultaneamente um carácter especial e não contributivo, que sejam mencionadas no Anexo II, secção III, do referido regulamento, e que sejam estabelecidas por uma legislação cuja aplicação esteja limitada a uma parte do território de um Estado‑Membro.

(cf. n.os 24, 25)

2.     Resulta da sistemática do Regulamento n.° 1408/71 que o conceito de «prestação de segurança social» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento e o conceito de «prestação especial de carácter não contributivo» na acepção do artigo 4.°, n.os 2A e 2B, do mesmo regulamento se excluem mutuamente. Assim, uma prestação que preencha as condições de uma «prestação de segurança social» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser analisada como uma «prestação especial de carácter não contributivo».

Assim, não constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do referido artigo 4.°, n.° 2B, um subsídio de assistência, atribuído de forma objectiva com base numa situação definida legalmente, e que visa compensar, sob a forma de contribuição fixa, as despesas adicionais ocasionadas pelo estado de dependência dos beneficiários e, em particular, as despesas ligadas ao auxílio que se lhe tem de prestar, na medida em que tem essencialmente por objectivo completar as prestações do seguro de doença, devendo ser consideradas «prestações de doença» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

(cf. n.os 36, 38, 39, 46, disp. 1)

3.     O membro da família de um trabalhador empregado num Estado‑Membro, que reside com a sua família noutro Estado‑Membro, pode, quando preencha as outras condições de concessão, exigir da instituição competente do lugar de emprego do trabalhador o pagamento de um subsídio de assistência, que visa compensar, sob a forma de contribuição fixa, as despesas adicionais ocasionadas pelo estado de dependência dos beneficiários, enquanto prestação pecuniária por doença, conforme previsto no artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71, desde que o membro da família não tenha direito a uma prestação análoga por força da legislação do Estado em cujo território reside.

(cf. n.° 56, disp. 2)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

21 de Fevereiro de 2006 (*)

«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Artigo 4.°, n.° 2B – Prestações especiais de carácter não contributivo – Prestação austríaca destinada a cobrir o risco de dependência – Qualificação da prestação e legalidade da condição de residência à luz do Regulamento n.° 1408/71 – Pessoa a cargo do segurado»

No processo C‑286/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 27 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2003, no processo

Silvia Hosse

contra

Land Salzburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Schiemann e J. Makarczyk, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet (relator), R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis e A. Borg Barthet, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: K. Sztranc, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 31 de Maio de 2005,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação de Silvia Hosse, por W. Riedl e P. Ringhofer, Rechtsanwälte,

–       em representação do Land Salzburg, por F. Hitzenbichler e B. Zettl, Rechtsanwälte,

–       em representação do Governo austríaco, por E. Riedl e M. Winkler, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e N. A. J. Bel, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo português, por L. Fernandes e S. da Nóbrega Pizarro, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por C. Jackson, na qualidade de agente, assistida por E. Sharpston, QC,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de Outubro de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 4.°, n.° 2B, e 19.°, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 1399/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999 (JO L 164, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), do artigo 7.°, n.° 2, Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992 (JO L 245, p. 1), e dos artigos 12.° CE e 17.° CE.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Silvia Hosse, de nacionalidade alemã, ao Land Salzburg. Silvia Hosse, cujo pai trabalha na Áustria como professor no Land de Salzburgo, contesta a recusa de este último lhe atribuir o subsídio de assistência previsto na lei do Land Salzburg relativa ao subsídio de assistência (Salzburger Pflegegeldgesetz, a seguir «SPGG»).

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a)      As expressões ‘trabalhador assalariado’ e ‘trabalhador não assalariado’ designam respectivamente qualquer pessoa:

i)      que esteja abrangida por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores assalariados ou não assalariados ou de um regime especial dos funcionários públicos;

[...]

t)      Os termos ‘prestações’, ‘pensões’ e ‘rendas’ designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolsos de contribuições;

         […]»

4       O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, que define as pessoas por ele cobertas, precisa:

«O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos estudantes que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados‑Membros e sejam nacionais de um dos Estados‑Membros […], bem como aos membros e membros sobrevivos da sua família.»

5       O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Igualdade de tratamento», dispõe:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados‑Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado‑Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»

6       O artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Âmbito de aplicação material», dispõe, por sua vez:

«1.      O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:

a)      Prestações de doença e de maternidade;

b)       Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c)       Prestações de velhice;

d)       Prestações de sobrevivência;

e)       Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f)       Subsídios por morte;

g)       Prestações de desemprego;

h)       Prestações familiares.

2.      O presente regulamento aplica‑se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n.° 1.

2A.      O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:

a)      Quer a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;

b)      Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes;

2B.       O presente regulamento não é aplicável às disposições legislativas de um Estado‑Membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo, mencionadas na secção III do anexo II, cuja aplicação estiver limitada a uma parte do seu território.

[…]»

7       O Anexo II, secção III, ponto K, do Regulamento n.° 1408/71 menciona, para a Áustria:

«As prestações concedidas nos termos da legislação dos Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência.»

8       O artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71 enuncia:

«1.      O trabalhador assalariado ou não assalariado que resida no território de um Estado‑Membro que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.°, beneficiará no Estado em que reside:

a)       Das prestações em espécie concedidas por conta da instituição competente pela instituição do lugar de residência, em conformidade com as disposições da legislação aplicada por esta instituição, como se aquele trabalhador nela estivesse inscrito;

b)       Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do lugar de residência, essas prestações podem ser concedidas pela última instituição, por conta da primeira, nos termos da legislação do Estado competente.

2.       O disposto no n.° 1 é aplicável por analogia, aos membros da família que residam no território de um Estado‑Membro que não seja o competente, desde que estes não tenham direito àquelas prestações, por força da legislação do Estado em cujo território residem.

No caso dos membros da família residirem no território de um Estado‑Membro cuja legislação não faça depender de condições de seguro ou de emprego o direito às prestações em espécie, as prestações em espécie que lhes sejam concedidas consideram‑se como sendo‑o a cargo da instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado estiver inscrito, a menos que o seu cônjuge ou a pessoa a quem os descendentes tenham sido confiados exerça uma actividade profissional no território do referido Estado‑Membro.»

9       O artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 dispõe:

«1.      O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode, no território de outros Estados‑Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.      Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

[…]»

 Legislação nacional

10     O § 3, n.° 1, da SPGG dispõe que:

«As pessoas dependentes têm direito ao subsídio de assistência caso,

1.      possuam a nacionalidade austríaca;

2.      tenham o seu domicílio principal no Land de Salzburgo, e

3.      não aufiram qualquer das prestações enumeradas no § 3 da lei federal austríaca relativa ao subsídio de assistência (Bundespflegegeldgesetz, BGBl. 110/1993) e não tenham direito às mesmas.»

11     No que se refere ao encargo dos custos decorrentes da atribuição do subsídio de assistência por força do § 3, n.° 1, da SPGG, aplica‑se o § 40 da lei relativa à assistência social (Sozialhilfegesetz), devendo esta prestação ser considerada uma assistência em situações de vida particulares (§ 17, n.° 2, da SPGG).

12     O § 40 da lei relativa à assistência social dispõe que:

«1)       O financiamento da assistência social é suportado pelo Land e pelos municípios nos termos das seguintes disposições:

[...]

5)      No que se refere aos custos ocasionados pela assistência em situações de vida particulares […], os municípios do cantão administrativo no qual esses custos surgiram devem a entregar ao Land uma contribuição anual de 50% […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13     Sven Hosse, de nacionalidade alemã, é um trabalhador fronteiriço empregado na Áustria como professor no Land de Salzburgo. Paga os impostos e as contribuições sociais na Áustria e está inscrito no seguro de doença nesse Estado. Reside na Alemanha, perto da fronteira austríaca, com a sua filha, Silvia Hosse, nascida em 1997, deficiente de alto grau.

14     Antes, a mãe desta última exercia uma actividade remunerada na Alemanha que dava direito ao seguro de dependência alemão. Até ao fim da sua licença parental, em Setembro de 2000, a sua filha, enquanto beneficiária, pôde beneficiar desse subsídio. Contudo, o pagamento do mesmo foi suspenso no fim dessa licença parental, não tendo a mãe retomado qualquer actividade remunerada.

15     Foi então que o subsídio de assistência previsto pela SPGG foi pedido para Silvia Hosse. O Land Salzburg indeferiu esse pedido por o § 3, n.° 1, ponto 2, da SPGG exigir que a pessoa dependente tenha o seu domicílio principal nesse Land para poder beneficiar desse subsídio.

16     O órgão jurisdicional de primeira instância negou provimento ao recurso que nele foi interposto dessa decisão. Decidiu que o subsídio em causa constituía, no que diz respeito a Silvia Hosse, uma prestação social de carácter não contributivo que não é abrangida pelo Regulamento n.° 1408/71, não devendo, por esse motivo, ser exportado.

17     Em contrapartida, o tribunal de segunda instância para onde se recorreu daquela decisão, remetendo para o acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2001, Jauch (C‑215/99, Colect., p. I‑1901), decidiu que o subsídio em causa constituía, também ele, uma prestação de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, e que essa prestação pecuniária devia ser exportada como subsídio de assistência pago pela Áustria (a seguir «subsídio de assistência federal»), segundo os princípios que lhe são aplicáveis.

18     Segundo o tribunal de segunda instância, Silvia Hosse, na sua qualidade de filha do segurado obrigatório na Áustria, é beneficiária do seguro de saúde austríaco e pode, por conseguinte, exigir à instituição de segurança social austríaca competente todas as prestações pecuniárias previstas em caso de doença. Esse órgão jurisdicional considera que, no presente caso, o Land Salzburg, competente pelo pagamento do subsídio de assistência, é obrigado a pagá‑lo como prestação pecuniária por doença. O tribunal de segunda instância considera que a condição relativa ao domicílio, prevista no § 3, n.° 1, ponto 2, da SPGG, não se aplica ao presente caso devido ao efeito directo do artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71.

19     O Oberster Gerichtshof, em recurso interposto da decisão do tribunal de segunda instância, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 4.°, n.° 2B, do [Regulamento n.° 1408/71], em conjugação com o Anexo II, secção III, deverá ser interpretado no sentido de que exclui [do âmbito de aplicação desse regulamento] um subsídio de assistência, [enquanto prestação especial de carácter não contributivo], previsto na [SPGG], para um membro da família de um trabalhador assalariado que exerce uma actividade profissional no Land de Salzburgo [Áustria] e vive com a sua família na República Federal da Alemanha […]?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Um membro da família de um trabalhador assalariado que exerce uma actividade profissional no Land de Salzburgo e vive com a sua família na República Federal da Alemanha pode requerer o pagamento do subsídio de assistência, previsto na [SPGG], como prestação pecuniária por motivo de doença, nos termos do artigo 19.° e correspondentes disposições das outras secções do capítulo I do título III do [Regulamento n.° 1408/71], independentemente de ter o seu domicílio principal na República Federal da Alemanha, caso preencha as restantes condições para ter esse direito?

3)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É permitido que se faça depender a concessão de uma prestação como o subsídio de assistência, previsto na [SPGG] enquanto vantagem social na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 1612/68], da condição de o beneficiário ter o seu domicílio principal no Land de Salzburgo?

4)      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

O facto de o direito a uma vantagem social na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do [Regulamento n.° 1612/68], como o direito ao subsídio de assistência previsto na [SPGG], não ser aplicável a cidadãos da União que exercem a sua actividade profissional no Land de Salzburgo como trabalhadores fronteiriços e têm o seu domicílio principal no território de outro Estado‑Membro é compatível com o direito comunitário, especialmente com os princípios da cidadania da União e da não discriminação, na acepção dos artigos 12.° CE e 17.° CE?

Em caso de resposta negativa: a cidadania da União permite que também membros da família de um trabalhador fronteiriço nestas condições, que estejam a seu cargo, e que também tenham o seu domicílio principal no território de outro Estado‑Membro, possam receber um subsídio de assistência no Land de Salzburgo, nos termos da [SPGG]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

20     Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se um subsídio de assistência, como o concedido nos termos da SPGG, constitui uma prestação especial de carácter não contributivo excluída do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 por força do artigo 4.°, n.° 2B, do referido regulamento.

 Observações preliminares

21     O artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71 exclui do seu âmbito de aplicação as disposições da legislação de um Estado‑Membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo mencionadas no Anexo II, secção III, desse regulamento, cuja aplicação esteja limitada a uma parte do seu território.

22     No ponto K da secção III do Anexo II do mesmo regulamento, relativo à República da Áustria, mencionam‑se as prestações concedidas nos termos da legislação dos Bundesländer a favor de pessoas inválidas e de pessoas que necessitem de assistência. Assim, o subsídio de assistência previsto na SPGG é efectivamente mencionado no Anexo II, secção III, do Regulamento n.° 1408/71.

23     Contudo, essa menção não é suficiente para incluir a referida prestação no âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71.

24     Tal como o Tribunal de Justiça tem decidido de modo constante, as disposições do Regulamento n.° 1408/71, adoptadas em execução do artigo 42.° CE, devem ser interpretadas à luz da finalidade deste artigo, que é contribuir para o estabelecimento de uma liberdade de circulação de trabalhadores migrantes tão completa quanto possível. O escopo dos artigos 39.° CE, 40.° CE, 41.° CE e 42.° CE não será atingido se, por efeito do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores perderem os benefícios de segurança social que lhes são assegurados pela legislação de um Estado‑Membro, nomeadamente quando estes benefícios representarem a contrapartida de quotizações que pagaram (v., por exemplo, acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt, 284/84, Colect., p. 685, n.os 18 e 19).

25     Neste contexto, o legislador comunitário pode adoptar disposições derrogatórias ao princípio segundo o qual as prestações de segurança social são exportáveis (v., designadamente, acórdão de 4 de Novembro de 1997, Snares, C‑20/96, Colect., p. I‑6057, n.° 41). Essas disposições derrogatórias e, a fortiori, o artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71, que exclui do âmbito de aplicação do referido regulamento determinadas prestações particulares, devem ser interpretadas estritamente. O que implica que o referido artigo só pode visar as prestações que preencham cumulativamente as condições nele previstas, a saber, as prestações que apresentem simultaneamente um carácter especial e não contributivo, que sejam mencionadas no Anexo II, secção III, do referido regulamento, e que sejam estabelecidas por uma legislação cuja aplicação esteja limitada a uma parte do território de um Estado‑Membro.

26     Por conseguinte, também há que verificar se, para além da condição da menção no Anexo II, secção III, do Regulamento n.° 1408/71 da legislação relativa ao subsídio de assistência previsto na SPGG, as outras condições previstas no artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71 estão reunidas.

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

27     O Land Salzburg, bem como os Governos austríaco e do Reino Unido sustentam que a prestação em causa é uma prestação «especial» na acepção do Regulamento n.° 1408/71.

28     O Land Salzburg insiste, designadamente, no facto de a prestação não ser acessória a uma prestação de base da segurança social e não estar ligada a períodos de actividade profissional ou de quotização, nem à qualidade de membro de uma categoria assegurada. Por isso, é uma «prestação especial» na acepção do Regulamento n.° 1408/71. O Land salienta a esse respeito que, de um ponto de vista histórico, o Estado federal sempre teve competência para a segurança social e os Länder para a assistência social.

29     O Governo austríaco avança, no essencial, argumentos idênticos e recorda, designadamente, que o conceito «prestação especial», introduzido no Regulamento n.° 1408/71, corresponde a uma categoria de prestações «mistas» identificada pelo Tribunal de Justiça em certos processos como comportando simultaneamente elementos característicos de uma prestação de segurança social e elementos característicos da assistência social.

30     O Governo do Reino Unido precisa que só a existência de um vinculo entre uma prestação e um regime de segurança social correspondente aos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não exclui a qualificação dessa prestação como «prestação especial». Se essa qualificação fosse excluída, o artigo 4.°, n.° 2A, alínea a), desse regulamento, que se refere às prestações especiais destinadas a cobrir a título supletivo, complementar ou acessório as eventualidades correspondentes a esses ramos, ficaria desprovida de sentido, tal como o artigo 10.°A, n.° 3, do referido regulamento.

31     O Governo do Reino Unido refere igualmente, no essencial, que o subsidio de assistência federal em causa no acórdão Jauch, já referido, não era «misto» pois era exclusivamente concedido em conexão com uma prestação de segurança social, a saber, uma pensão, e nunca a título da assistência social. Pelo contrário, um outro subsídio, mesmo que cobrisse uma situação idêntica e fosse concedido unicamente a título da assistência social a alguns dos seus beneficiários, constituiria uma prestação «mista». A situação de necessidade do beneficiário é uma característica essencial da assistência social e essa necessidade não tem necessariamente de ser financeira (v., designadamente, acórdãos de 20 de Junho de 1991, Newton, C‑356/89, Colect, p. I‑3017, e Snares, já referido).

32     Os Governos português e finlandês assumem, no essencial, posições idênticas.

33     O Governo neerlandês propõe que se tome como referência o acórdão Jauch, já referido.

34     A Comissão sustenta, pelo contrário, que o subsídio de assistência previsto na SPGG não tem o carácter de uma prestação especial, mas sim de uma prestação de segurança social de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

35     Esta instituição salienta que o artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71 deve, enquanto derrogação, ser objecto de interpretação estrita. Acrescenta que o subsídio de assistência previsto na SPGG tem o mesmo objecto, o mesmo montante e as mesmas condições de atribuição do subsídio de assistência federal, que além disso também é atribuído de forma objectiva com base numa situação definida legalmente, e que constitui, por conseguinte, como o subsídio de assistência federal, uma prestação de segurança social de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71. As diferenças relativamente ao subsídio de assistência federal em termos de categoria de beneficiários e de modalidades de financiamento são, consequentemente, irrelevantes.

 Resposta do Tribunal de Justiça

36     Resulta da sistemática do Regulamento n.° 1408/71 que o conceito de «prestação de segurança social» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento e o conceito de «prestação especial de carácter não contributivo» na acepção do artigo 4.°, n.os 2A e 2B, do mesmo regulamento se excluem mutuamente. Assim, uma prestação que preencha as condições de uma «prestação de segurança social» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser analisada como uma «prestação especial de carácter não contributivo».

37     Uma prestação pode ser considerada como uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 (v., designadamente, acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx, 249/83, Recueil, p. 973, n.os 12 a 14; de 16 de Julho de 1992, Hughes, C‑78/91, Colect., p. I‑4839, n.° 15; de 5 de Março de 1998, Molenaar, C‑160/96, Colect., p. I‑843, n.° 20, e Jauch, já referido, n.° 25).

38     Daqui resulta que as prestações, concedidas de forma objectiva, com base numa situação legalmente definida, e que se destinam a melhorar o estado de saúde e vida das pessoas dependentes, têm essencialmente por objectivo completar as prestações do seguro de doença, devendo ser consideradas «prestações de doença» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (acórdãos, já referidos, Molenaar, n.os 24 e 25, e Jauch, n.° 28).

39     Um subsídio de assistência, como o concedido nos termos da SPGG, visa compensar, sob a forma de contribuição fixa, as despesas adicionais ocasionadas pelo estado de dependência dos beneficiários e, em particular, as despesas ligadas ao auxílio que se lhe tem de prestar.

40     O montante desse subsídio de assistência depende do grau de dependência. É determinado em função do tempo consagrado aos cuidados, expresso em número de horas por mês. A apreciação da dependência é regulamentada de forma detalhada num texto que prevê uma classificação por grau de dependência. Os outros rendimentos da pessoa dependente não influem no montante do subsídio de assistência.

41     Este beneficia as pessoas que não recebem nenhuma pensão ao abrigo de disposições federais. Essas pessoas são essencialmente os membros da família de segurados sociais, os beneficiários da assistência social, os deficientes que exercem uma profissão, bem como os reformados dos Länder e dos municípios.

42     Por conseguinte, embora um subsídio de assistência, como o que está em causa no processo principal, possa comportar um regime diferente do aplicável às prestações do seguro de dependência alemão em causa no acórdão Molenaar, já referido, e do subsídio de assistência federal austríaco em causa no acórdão Jauch, já referido, não deixa de ter uma natureza idêntica à destes.

43     Além disso, como foi especificado no acórdão Jauch, já referido, nem as condições de concessão do subsídio de assistência nem o seu modo de financiamento podem ter por objecto ou por efeito desnaturar o subsídio de assistência tal como ele foi analisado nos acórdãos, já referidos, Molenaar e Jauch. O facto de a concessão da prestação não estar necessariamente relacionada com o pagamento de uma prestação do seguro de doença ou de uma pensão que seria atribuída a título diferente do seguro de doença não pode, por isso, alterar esta análise.

44     Nestas condições, apesar de apresentarem características específicas, estas prestações devem ser havidas como «prestações de doença» na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.

45     Atendendo aos elementos de resposta acima mencionados, uma das condições necessárias à aplicação do artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71, a saber, a qualificação de «prestação especial» da prestação em causa, não está preenchida. Assim, deixa de ter utilidade colocar a questão do preenchimento das outras condições previstas no referido artigo.

46     Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que um subsídio de assistência, como o previsto pela SPGG, não constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento n.° 1408/71, mas sim uma prestação de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento.

 Quanto à segunda questão

47     Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o membro da família de um trabalhador empregado no Land de Salzburgo, que vive com a sua família na Alemanha, pode exigir, caso preencha as outras condições para a respectiva concessão, o pagamento de um subsídio de assistência como o que é atribuído nos termos da SPGG, enquanto prestação pecuniária por doença, conforme previsto no artigo 19.° e nas disposições correspondentes das outras secções do capítulo I do título III do Regulamento n.° 1408/71.

48     Uma prestação de doença, como o subsídio de assistência previsto pela SPGG, que constitui um auxílio financeiro que permite melhorar globalmente o nível de vida das pessoas dependentes, de modo a compensar os maiores custos provocados pelo estado em que se encontram, inclui‑se nas «prestações pecuniárias» do seguro de doença a que se refere, designadamente, o artigo 19.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 (v. acórdão Molenaar, já referido, n.os 35 e 36).

49     De resto, é pacífico que Sven Hosse é um trabalhador abrangido pelo Regulamento n.° 1408/71.

50     Além disso, resulta também dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o direito ao subsídio de assistência previsto na SPGG é um direito próprio de Sílvia Hosse e não um direito derivado do seu pai.

51     Por isso, essa situação não se opõe a que Silvia Hosse possa beneficiar do direito ao subsídio de assistência do Land Salzburg, apesar de residir na Alemanha, uma vez que preenche as outras condições de concessão previstas no artigo 19.° e nas disposições correspondentes das outras secções do capítulo I do título III do Regulamento n.° 1408/71.

52     É certo que o Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1408/71, os membros da família de um trabalhador só têm direitos derivados, ou seja, direitos que adquiriram nessa qualidade, e não direitos próprios de que beneficiam independentemente de qualquer relação de parentesco com o trabalhador (v., designadamente, acórdão de 23 de Novembro de 1976, Kermaschek, 40/76, Recueil, p. 1669, n.° 7, Colect., p. 661).

53     Contudo, mais tarde, o Tribunal de Justiça limitou essa jurisprudência às hipóteses em que um membro da família de um trabalhador invoca disposições do Regulamento n.° 1408/71 aplicáveis exclusivamente aos trabalhadores, com exclusão dos membros da sua família, como as disposições dos artigos 67.° a 71.° desse regulamento referentes às prestações de desemprego. (v. acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis‑Issarte, C‑308/93, Colect., p. I‑2097). Não é este o caso do artigo 19.° do referido regulamento, cujo objectivo é, precisamente, garantir ao trabalhador e aos membros da família que residam num Estado‑Membro diferente do Estado competente a concessão das prestações de doença previstas pela legislação aplicável, quando os membros da família não tenham direito a essas prestações por força da legislação do Estado em cujo território residem.

54     Além disso, o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 tem por objectivo, designadamente, que a concessão de prestações de doença não seja condicionada pela residência dos membros da família do trabalhador no Estado‑Membro competente, para não dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação.

55     Por conseguinte, seria contrário ao artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 privar a filha de um trabalhador do benefício de uma prestação à qual ela teria direito se residisse no Estado competente.

56     Assim, há que responder à segunda questão que o membro da família de um trabalhador empregado no Land de Salzburgo, que reside com a sua família na Alemanha, pode, quando preencha as outras condições de concessão, exigir da instituição competente do lugar de emprego do trabalhador o pagamento de um subsídio de assistência, como o atribuído pela SPGG, enquanto prestação pecuniária por doença, conforme previsto no artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71, desde que o membro da família não tenha direito a uma prestação análoga por força da legislação do Estado em cujo território reside.

57     Tendo em conta a resposta dada às duas primeiras questões, não é necessário dar resposta às outras questões apresentadas.

 Quanto às despesas

58     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      Um subsídio de assistência, como o previsto na Salzburger Pflegegeldgesetz, não constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2B, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, mas sim uma prestação de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento.

2)      O membro da família de um trabalhador empregado no Land de Salzburgo, que reside com a sua família na Alemanha, pode, quando preencha as outras condições de concessão, exigir da instituição competente do lugar de emprego do trabalhador o pagamento de um subsídio de assistência, como o atribuído pela Salzburger Pflegegeldgesetz, enquanto prestação pecuniária por doença, conforme previsto no artigo 19.° do Regulamento n.° 1408/71, desde que o membro da família não tenha direito a uma prestação análoga por força da legislação do Estado em cujo território reside.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.