União Aduaneira – Regime de importação temporária com isenção de direitos – Importação temporária de veículos rodoviários para uso comercial – Mudança, no território aduaneiro da Comunidade, do tractor de um reboque, durante um transporte que termina fora do referido território – Recusa do benefício do regime de importação temporária
[Regulamento n.º 2454/93 da Comissão, artigos 670.º, alínea p), e 718.º, n.º 3, alínea d)]
Os artigos 718.º, n.º 3, alínea d), e 670.º, alínea p), do Regulamento n.º 2454/93, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, que definem, no que respeita ao último, o conceito de «tráfego interno» no quadro da importação temporária com isenção dos direitos de importação e, quanto ao primeiro, uma condição de que depende o benefício do regime de importação temporária de veículos rodoviários para uso comercial, devem ser interpretados no sentido de que proíbem a utilização de um tractor rodoviário, matriculado fora do território aduaneiro da Comunidade, para transportar um semi‑reboque de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, onde o semi‑reboque é carregado com mercadorias, para outro ponto situado no território aduaneiro da Comunidade, onde fica estacionado apenas para ser transportado posteriormente por outro tractor rodoviário até ao destinatário das mercadorias, estabelecido fora do território aduaneiro da Comunidade.
Com efeito, o benefício do regime de importação temporária é directamente função da realização, pelo veículo em questão, de uma operação de transporte bem determinada, isto é, um transporte que inclua uma travessia da fronteira externa do território aduaneiro da Comunidade pelo referido veículo e pelas mercadorias ou as pessoas transportadas, de modo que é a própria operação de transporte, efectuada pelo meio de transporte em causa, que é determinante, e não o destino final das mercadorias ou das pessoas transportadas.
(cf. n. os 18, 20, 26 e disp.)