Processo C‑244/03
República Francesa
contra
Parlamento Europeu
e
Conselho da União Europeia
«Produtos cosméticos – Ensaios em animais – Directiva 2003/15/CE – Anulação parcial – Artigo 1.°, n.° 2 – Indissociabilidade – Inadmissibilidade»
Conclusões do advogado‑geral. L. A. Geelhoed apresentadas em 17 de Março de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Maio de 2005
Sumário do acórdão
Recurso de anulação – Objecto – Anulação parcial – Requisito – Carácter destacável das disposições impugnadas – Critério objectivo – Requisito não preenchido – Inadmissibilidade
(Artigo 230.° CE; Directiva 2003/15 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.°, n.os 1 e 2)
A anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto. Esta exigência de destacabilidade não está preenchida quando a anulação parcial de um acto tiver por efeito modificar a substância deste. A questão de saber se uma anulação parcial produz esse efeito constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido.
Deve ser julgado inadmissível o recurso de um Estado‑Membro que tem por objecto a anulação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2003/15, que altera a Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na medida em que essa disposição insere na Directiva 76/768 o artigo 4.°‑A cujo objectivo é designadamente prever as condições da proibição de colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes testados em animais, quando o Estado‑Membro não pediu, mesmo a título subsidiário, a anulação do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2003/15, que prevê a revogação do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 76/768, que tem um objectivo semelhante e quando o inserido artigo 4.°‑A, como resulta do décimo oitavo considerando da Directiva 2003/15, se destina a substitui‑lo.
O artigo 1.°, n.° 1, e o artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2003/15, dado que são disposições inseparáveis, a anulação parcial pedida pelo Estado‑Membro, modificaria objectivamente a própria substância das disposições adoptadas pelo legislador comunitário no que respeita aos ensaios em animais cujo objectivo é a elaboração de produtos cosméticos.
(cf. n.os 12‑16, 20, 21)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
24 de Maio de 2005 (*)
«Produtos cosméticos – Ensaios em animais – Directiva 2003/15/CE – Anulação parcial – Artigo 1.°, n.° 2 – Indissociabilidade – Inadmissibilidade»
No processo C‑244/03,
que tem por objecto um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, entrado em 3 de Junho de 2003,
República Francesa, representada inicialmente por F. Alabrune, C. Lemaire e G. de Bergues, em seguida por este último e J.‑L. Florent e D. Petrausch, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado inicialmente por J. L. Rufas Quintana e M. Moore, em seguida por este último e K. Bradley, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Jacqué e C. Giorgi Fort, na qualidade de agentes,
recorridos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, A. La Pergola, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, K. Schiemann (relator), J. Makarczyk, P. Kūris, U. Lõhmus, E. Levits e A. Ó Caoimh, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: K. Sztranc, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de Janeiro de 2005,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 17 de Março de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a República Francesa pede a anulação do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 66, p. 26), na medida em que aquela disposição insere um artigo 4.°‑A nesta última directiva (a seguir «disposição recorrida»).
2 O referido artigo 4.°‑A (a seguir «disposição controvertida») está redigido da seguinte forma:
«1. Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 2.°, os Estados‑Membros proibirão:
a) a colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;
b) a colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;
c) a realização, no seu território, de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva;
d) a realização, no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar as exigências da presente directiva, o mais tardar na data em que seja exigido que sejam substituídos por um ou mais dos métodos alternativos validados constantes do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [...] ou do anexo IX da presente directiva.
A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 11 de Setembro de 2004, o anexo IX a que se refere a alínea d) do n.° 1, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.° 2 do artigo 10.°, após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP).
2. A Comissão, após consulta do SCCNFP e do CEVMA, e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabelecerá calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.° 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários serão colocados à disposição do público o mais tardar até 11 de Setembro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O período de aplicação será limitado até a um máximo de seis anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE relativamente às alíneas a), b) e d) do n.° 1.
2.1. Relativamente aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para as quais não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 será limitado a um máximo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE.
2.2 A Comissão analisará as eventuais dificuldades técnicas para se conformar com a interdição relativa aos ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para as quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais destes estudos deverão fazer parte dos relatórios anuais, nos termos do artigo 9.°
Com base nestes relatórios anuais, os calendários estabelecidos no primeiro parágrafo podem ser adaptados dentro do prazo máximo de seis anos previsto no n.° 2 ou 10 anos previsto no n.° 2.1, e após consulta das entidades mencionadas no n.° 2.
2.3. A Comissão verificará os progressos alcançados e o cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificuldades de ordem técnica relativamente à proibição. As informações sobre os resultados provisórios e finais dos estudos efectuados pela Comissão constarão dos relatórios anuais elaborados em conformidade com o artigo 9.° Se esses estudos concluírem, o mais tardar dois anos antes do termo do prazo máximo referido no n.° 2.1, que, por razões técnicas, um ou vários testes referidos no n.° 2.1 não serão desenvolvidos e validados antes do termo do prazo referido no n.° 2.1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentará uma proposta legislativa de acordo com o disposto no artigo 251.° do Tratado.
2.4. Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente cosmético existente, os Estados‑Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação ao n.° 1. O pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nesta base, a Comissão poderá, após consulta ao SCCNFP, através de uma decisão fundamentada, autorizar a derrogação de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 10.° Esta autorização estabelecerá as condições associadas a esta derrogação em termos de objectivos específicos, duração e comunicação de resultados.
Uma derrogação só será autorizada se:
a) o ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro apto a desempenhar funções semelhantes;
b) o problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais justificada, mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.
[…]»
3 O artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2003/15 prevê a revogação do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 76/768. Introduzido nesta última directiva pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera pela sexta vez a Directiva 76/768 (JO L 151, p. 32), o referido artigo 4.°, n.° 1, alínea i), previa o seguinte:
«Sem prejuízo das suas obrigações gerais decorrentes do artigo 2.°, os Estados‑Membros devem proibir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham:
[…]
i) ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais a partir de 1 de Janeiro de 1998, para preencher os requisitos da presente directiva.
Se os progressos realizados no aperfeiçoamento de métodos satisfatórios para substituir a experimentação em animais forem insuficientes, nomeadamente nos casos em que os métodos experimentais alternativos não tenham, apesar de todos os esforços razoáveis, sido cientificamente validados como oferecendo um nível equivalente de protecção do consumidor, tendo em conta as directrizes da OCDE em matéria de testes de toxicidade, a Comissão apresentará, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1997, um projecto de medidas para adiar a data de execução desta disposição por um período suficiente, mas nunca inferior a dois anos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.° […]
[...]»
4 A data de aplicação desta última disposição foi adiada inicialmente para 30 de Junho de 2000 e seguidamente para 30 de Junho de 2002, respectivamente pelas Directivas 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997 (JO L 114, p. 43), e 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000 (JO L 145, p. 25).
5 Nos termos do décimo oitavo considerando da Directiva 2003/15, «[a]s disposições da Directiva 93/35/CEE que proíbem a comercialização dos produtos cosméticos que contenham ingredientes ou com combinações de ingredientes testados em animais devem ser substituídas pelas disposições da presente directiva. Por conseguinte, no interesse da segurança jurídica, é conveniente aplicar o n.° 1 do artigo 1.° da presente directiva a partir de 1 de Julho de 2002, respeitando plenamente, ao mesmo tempo, o princípio das expectativas legítimas».
6 O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2003/15 prevê que o seu artigo 1.°, n.° 1, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2002.
Quanto ao recurso
7 A República Francesa invoca cinco fundamentos de recurso. A título principal, sustenta que a disposição controvertida viola o princípio da segurança jurídica. A título subsidiário, alega que a referida disposição viola o direito ao livre exercício de uma actividade profissional, bem como os princípios da proporcionalidade, da prevenção e da não discriminação. Por outro lado, pede a condenação dos recorridos nas despesas.
8 O Parlamento e o Conselho contestam tanto a admissibilidade como o mérito do recurso e concluem pedindo que o mesmo seja julgado improcedente e que a recorrente seja condenada nas despesas.
9 Segundo o Parlamento, na medida em que prevê, no seu n.° 1, a supressão da proibição de colocação no mercado até então prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 76/768 e, no seu n.° 2, a substituição da referida proibição pelo regime de proibições contido na disposição controvertida, o artigo 1.° da Directiva 2003/15 constitui um todo indivisível. Dar provimento ao pedido de anulação parcial da recorrente equivaleria a legislar por via judicial. A este respeito, o Parlamento sublinha que a parte da Directiva 2003/15 relativa aos ensaios em animais é o resultado de um compromisso global obtido no seio da Comissão de Conciliação, no termo de negociações particularmente difíceis e delicadas entre o Conselho, a Comissão e o próprio Parlamento. Tendo em conta, nomeadamente, o contexto jurídico em que a disposição recorrida está inserida, é manifesto que o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2003/15 nunca teria sido adoptado sem a adopção concomitante da disposição controvertida, de tal maneira que estas duas disposições formam um todo indissociável.
10 Na audiência, o Conselho indicou que partilha do ponto de vista expresso pelo Parlamento quanto à impossibilidade de proferir a anulação parcial pedida. Segundo ele, essa anulação afectaria a substância da Directiva 2003/15, bem como os objectivos essenciais prosseguidos pelo legislador comunitário, conduzindo a um regime sob todos os aspectos oposto a estes objectivos.
11 O Governo francês sustenta que a disposição recorrida é destacável das outras disposições da Directiva 2003/15, que continuam a produzir efeitos jurídicos. É o caso quer das disposições desta directiva relativas à segurança dos produtos cosméticos e à informação dos consumidores quer do artigo 1.°, n.° 1, da mesma directiva, que prevê a supressão do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 76/768, com efeitos em 30 de Junho de 2002.
12 A este respeito, importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante, a anulação parcial de um acto comunitário só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do acto (v., nomeadamente, acórdãos de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Conselho, C‑29/99, Colect., p. I‑11221, n.os 45 e 46; de 21 de Janeiro de 2003, Comissão/Parlamento e Conselho, C‑378/00, Colect., p. I‑937, n.° 30, e de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑239/01, Colect., p. I‑10333, n.° 33).
13 De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que esta exigência de destacabilidade não estava satisfeita quando a anulação parcial de um acto tivesse por efeito modificar a substância deste (acórdãos de 31 de Março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, Colect., p. I‑1375, n.° 257; Comissão/Conselho, já referido, n.° 46, e Alemanha/Comissão, já referido, n.° 34).
14 Como recorda o Governo francês, é certo que o Tribunal de Justiça já declarou, a propósito de um regulamento de execução adoptado pela Comissão, que a questão de saber se uma anulação parcial altera a substância do acto impugando constitui um critério objectivo e não um critério subjectivo ligado à vontade política da autoridade que adoptou o acto controvertido (acórdão Alemanha/Comissão, já referido, n.° 37).
15 No presente processo, impõe‑se, todavia, concluir que anular a disposição recorrida, mantendo o artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2003/15, modificaria objectivamente a própria substância das disposições adoptadas pelo legislador comunitário no que respeita aos ensaios em animais destinados à elaboração de produtos cosméticos, uma vez que estes últimos constituem um dos eixos principais da referida directiva.
16 Efectivamente, a disposição controvertida, cujos motivos de adopção estão expostos nos dez primeiros considerandos da Directiva 2003/15, destina‑se, como resulta do décimo oitavo considerando desta, a «substituir» o artigo 4.°, n.° 1, alínea i), da Directiva 76/768.
17 Uma vez que possuem o mesmo objecto, a saber, precisar as condições da proibição de comercializar produtos cosméticos contendo ingredientes ou combinações de ingredientes testados em animais, estas duas diposições não poderiam coexistir, como sublinhou acertadamente o Parlamento. A revogação da antiga disposição surge, no caso apreço, como consequência da adopção da nova disposição, o que é referido no décimo oitavo considerando da Directiva 2003/15.
18 Além disso, a relação existente entre a disposição controvertida e a disposição por ela substituída é igualmente sublinhada pelo quarto considerando da Directiva 2003/15, segundo o qual, «[n]os termos da Directiva 86/609/CEE e da Directiva 93/35/CEE, é essencial prosseguir o objectivo de abolir a expermientação animal de produtos cosméticos e tornar efectiva no território dos Estados‑Membros a proibição de realizar essa experimentação».
19 Nestas condições, deve considerar‑se que a inserção da disposição controvertida na Directiva 76/768 e a supressão do artigo 4.°, n.° 1, alínea i), desta última formam um todo indissociável.
20 Sendo a disposição recorrida inseparável do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 2003/15, a anulação parcial pedida pela recorrente é impossível.
21 Uma vez que a recorrente não pediu, nem sequer a título subsidiário, a anulação do referido artigo 1.°, n.° 1, e que, além disso, sublinhou na réplica e recordou na audiência que um pedido dessa natureza teria sido incoerente da sua parte e que não desejava a anulação dessa disposição, deve concluir‑se que o recurso é inadmissível (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Conselho, n.os 45 a 51; Comissão/Parlamento e Conselho, n.os 29 e 30, e Alemanha/Comissão, n.os 33 a 38).
Quanto às despesas
22 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Parlamento e o Conselho requerido a condenação da República Francesa nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.