Processo C‑235/03

QDQ Media SA

contra

Alejandro Omedas Lecha

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo
Juzgado de Primera Instancia n.° 35 de Barcelona)

«Directiva 2000/35/CE – Conceito de custos suportados com a cobrança – Despesas de advogado relativas a um processo judicial no qual não é exigido o recurso a esse auxiliar de justiça – Impossibilidade de inclusão nas despesas com base no direito nacional – Impossibilidade de invocar a directiva contra um particular»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Março de 2005. 

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais – Directiva 2000/35 – Possibilidade de invocar, não existindo medidas de transposição, o direito de reclamar as despesas de cobrança contra um particular – Exclusão

[Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea e)]

Tratando‑se de um litígio entre particulares, não havendo possibilidade, com base no direito nacional, de incluir no cálculo das despesas em que poderá ser condenado um particular titular de uma dívida profissional as despesas resultantes da intervenção de um advogado em representação do credor num processo judicial destinado à cobrança dessa dívida, a Directiva 2000/35, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, não pode, por si só, servir de fundamento a essa possibilidade, não podendo uma directiva, por si só, criar obrigações para um particular e ser invocada, enquanto tal, contra ele.

(cf. n.os 16, 17, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de Março de 2005(1)

«Directiva 2000/35/CE – Conceito de custos suportados com a cobrança – Despesas de advogado relativas a um processo judicial no qual não é exigido o recurso a esse auxiliar de justiça – Impossibilidade de inclusão nas despesas com base no direito nacional – Impossibilidade de invocar a directiva contra um particular»

No processo C-235/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 35 de Barcelona (Espanha), por decisão de 5 de Maio de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2003, no processo

QDQ Media SA

contra

Alejandro Omedas Lecha,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,



composto por: A. Borg Barthet, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator) e S. von Bahr, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da QDQ Media SA, por A. Quemada Cuatrecasas, Procurador de los Tribunales, e J. García López, abogado,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Valero Jordana e R. Amorosi, na qualidade de agentes, assistidos por F. López Balaguer, abogada,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito da apreciação, pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 35 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.° 35 de Barcelona), de um pedido de injunção apresentado pela sociedade QDQ Media SA (a seguir «QDQ Media») contra A. Omedas Lecha, que não pagou determinadas prestações publicitárias destinadas à sua actividade profissional.


Quadro jurídico

Direito comunitário

3
A Directiva 2000/35 tem por objecto a harmonização das legislações dos Estados‑Membros relativas à luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas para fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços mediante remuneração.

4
O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 2000/35 dispõe:

«Os Estados‑Membros assegurarão que:

[…]

e)
A menos que o devedor não seja responsável pelo atraso, o credor terá o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor por todos os prejuízos relevantes sofridos devido a atrasos de pagamento deste último. Estes custos respeitarão os princípios da transparência e da proporcionalidade no que se refere à dívida em questão. Os Estados‑Membros podem, no respeito dos princípios supramencionados, fixar um montante máximo no que se refere aos prejuízos suportados por diferentes níveis de dívidas.»

Direito nacional

5
O artigo 32.°, n.° 5, da Ley de Enjuiciamiento Civil 1/2000 (Código de Processo Civil), de 7 de Janeiro de 2000 (a seguir «LEC»), prevê, no que respeita às despesas relativas ao processo judicial:

«Se não for obrigatória a intervenção de advogado, serão excluídos do cálculo das despesas em que eventualmente for condenada a parte contrária à que recorreu aos serviços desses profissionais os direitos e honorários que lhes foram pagos, excepto se o tribunal tiver julgado temerária a conduta da parte condenada nas despesas ou se o domicílio da parte representada e defendida se situar fora do local em que o processo correu termos. Neste último caso, aplicam‑se os limites a que se refere o artigo 394.°, n.° 3, da presente lei».

6
O artigo 394.°, n.° 3, da LEC dispõe:

«Se […] a parte vencida for condenada nas despesas, esta só é obrigada a pagar, da importância correspondente à remuneração dos advogados ou outros profissionais não sujeitos a tabelas de despesas ou honorários, um montante total que não exceda um terço do valor da causa, por cada uma das partes às quais tal decisão tiver sido favorável [...].

Não é aplicável o disposto no parágrafo anterior se o tribunal tiver declarado temerária a lide da parte condenada nas despesas».

7
A LEC prevê que se pode recorrer ao processo de injunção quando estejam em causa dívidas inferiores a determinado montante e mediante observância de determinadas condições.

8
O artigo 814.°, n.° 2, da LEC precisa:

«Para a apresentação da petição inicial de injunção não é obrigatória a representação por advogado».


Litígio no processo principal e questão prejudicial

9
A QDQ Media recorreu aos serviços de um advogado para apresentar no órgão jurisdicional de reenvio, em 18 de Fevereiro de 2003, um pedido de injunção contra A. Omedas Lecha, para pagamento da quantia de 470,58 EUR.

10
O Juzgado de Primera Instancia n.° 35 de Barcelona decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«No âmbito da protecção ao credor prevista na Directiva 2000/35 [...] é possível considerar despesas de cobrança da dívida as despesas derivadas da constituição de advogado no processo de injunção intentado para cobrança da referida dívida?»


Quanto à questão prejudicial

11
O Tribunal de Justiça, tendo verificado que a QDQ Media tem sede em Madrid e apresentou o pedido de injunção no Juzgado de Primera Instancia n.° 35 de Barcelona, pediu esclarecimentos a esse órgão jurisdicional, nos termos do artigo 104.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, a fim de saber, designadamente, por que razão o artigo 32.°, n.° 5, da LEC não lhe permite satisfazer a pretensão da QDQ Media de ver incluídas, nas despesas em cujo pagamento A. Omedas Lecha poderia ser condenado, as despesas resultantes da intervenção do seu advogado.

12
O órgão jurisdicional de reenvio respondeu a esta questão da seguinte maneira:

«O artigo 32.° da LEC refere a possibilidade de condenação nas despesas nos processos declarativos de natureza contraditória. O processo de injunção não faz parte dos processos declarativos, pelo menos no que diz respeito à fase de pedido de pagamento. Com efeito, a LEC fala de ‘petição inicial’ (artigo 814.° da LEC) e não de ‘pedido de injunção’ e de ‘credor e devedor’ e não de ‘partes no processo’. Poder‑se‑ia aplicar o artigo 32.°, n.° 5, da LEC na fase contraditória – que remete para a audiência de julgamento ou para o processo ordinário – mas a questão prejudicial diz respeito à possibilidade de incluir nas despesas todos os encargos suportados desde a entrega do requerimento inicial, isto é, à questão de saber se, nos termos da directiva em causa, é possível condenar nas despesas o devedor que não se opôs ao pagamento ou cuja oposição ao pagamento seria, de qualquer forma, rejeitada, sem necessidade de apreciar a má‑fé ou, sendo caso disso, de considerar o domicílio do credor. Por outro lado, importa referir que, embora a entidade credora tenha a sua sede em Madrid, é certo que este tipo de empresas dispõe de estabelecimentos e agências em todo o território espanhol. Por conseguinte, com a questão pretende‑se saber se podem repercutir as despesas processuais em todos os processos de injunção, tendo em conta o disposto na directiva em causa».

13
Para responder ao órgão jurisdicional nacional, importa recordar que é jurisprudência constante que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores a uma directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretar esse direito é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE (v., designadamente, acórdão de 14 de Setembro de 2000, Collino e Chiappero, C‑343/98, Colect., p. I‑6659, p. 21).

14
Resulta das explicações e da interpretação do direito nacional dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que aquele não permite obrigar o devedor a suportar as despesas resultantes da intervenção de um advogado para apresentação de uma petição inicial de injunção quando o processo não entra na fase contraditória ou quando um estabelecimento ou agência do credor se situa na jurisdição do tribunal em que o processo corre termos, que são precisamente as situações que o órgão jurisdicional de reenvio pretende ver esclarecidas com a sua questão.

15
Segundo esse órgão jurisdicional, o resultado pretendido pela QDQ Media não pode, portanto, ser alcançado através da aplicação do direito nacional, mesmo que seja interpretado, na medida do possível, à luz da Directiva 2000/35.

16
Ora, em tal situação, tratando‑se de um litígio entre particulares, como sucede no processo principal, uma directiva não pode, por si só, criar obrigações para um particular e ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.° 48, e de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 108).

17
Por conseguinte, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que, não havendo possibilidade, com base no direito nacional, de incluir no cálculo das despesas em que poderá ser condenado um particular titular de uma dívida profissional as despesas resultantes da intervenção de um advogado em representação do credor num processo judicial destinado à cobrança dessa dívida, a Directiva 2000/35 não pode, por si só, servir de fundamento a essa possibilidade.


Quanto às despesas

18
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para apresentar observações ao Tribunal, para além das despesas das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

Não havendo possibilidade, com base no direito nacional, de incluir no cálculo das despesas em que poderá ser condenado um particular titular de uma dívida profissional as despesas resultantes da intervenção de um advogado em representação do credor num processo judicial destinado à cobrança dessa dívida, a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, não pode, por si só, servir de fundamento a essa possibilidade.

Assinaturas


1
Língua do processo: espanhol.