Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Entrega de bens – Prestações de serviços

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.°, ponto 1, 4.°, n. os  1 e 2, 5.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1)

Sumário

As operações constituem entregas de bens ou prestações de serviços e uma actividade económica na acepção do artigo 2.°, ponto 1, do artigo 4.°, n. os  1 e 2, do artigo 5.°, n.° 1, e do artigo 6.°, n.° 1, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, alterada pela Directiva 95/7, desde que preencham os requisitos objectivos nos quais se baseiam esses conceitos, mesmo que tenham sido realizadas com o único objectivo de obter uma vantagem fiscal, sem outro objectivo económico.

Com efeito, os conceitos de sujeito passivo e de actividades económicas, bem como de entrega de bens e de prestação de serviços, que definem as operações tributáveis nos termos da Sexta Directiva, têm todos um carácter objectivo e que se aplicam independentemente dos objectivos e dos resultados das operações em causa. Assim, uma obrigação da Administração Fiscal de proceder a inquéritos para apurar qual a intenção do sujeito passivo seria contrária aos objectivos do sistema comum do IVA de garantir a segurança jurídica e facilitar os actos inerentes à aplicação do imposto através da tomada em consideração, salvo em casos excepcionais, da natureza objectiva da operação em causa.

Embora, na verdade, os objectivos acima mencionados não estejam preenchidos em caso de fraude fiscal, por exemplo, através de falsas declarações ou da emissão de facturas irregulares, não é menos certo que a questão de saber se a operação em causa foi efectuada com o único objectivo de obter uma vantagem fiscal é irrelevante para determinar se a mesma constitui uma entrega de bens ou uma prestação de serviços e uma actividade económica.

(cf. n. os  47‑49, 51, 53, disp.)