Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias – Imunidade fiscal das Comunidades – Acordo relativo à sede do Banco Central Europeu – Reembolso do imposto sobre o volume de negócios devido pelas entregas de bens e outras prestações no âmbito de operações destinadas ao uso oficial do Banco – Requisito – Facturação separada – Requisito claro e preciso

(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 3.°, segundo parágrafo)

2. Privilégios e imunidades das Comunidades Europeias – Imunidade fiscal das Comunidades – Reembolso dos impostos indirectos e dos impostos sobre a venda de bens – Aplicação ao imposto sobre o volume de negócios devido pelas entregas de bens e outras prestações – Requisito – Facturação separada – Admissibilidade – Margem de manobra das instituições comunitárias e dos Estados‑Membros na celebração de acordos de aplicação em matéria de reembolso

(Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, artigo 3.°, segundo parágrafo)

Sumário

1. O artigo 8.°, n.° 1, do acordo de Acordo de 18 de Setembro de 1998, celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Banco Central Europeu, relativo à sede desta instituição faz depender o reembolso do imposto sobre o volume de negócios, devido pelas entregas de bens e outras prestações no âmbito de operações destinadas ao uso oficial do Banco, expressamente e sem qualquer ambiguidade do requisito de esse imposto ter sido «discriminado na factura» apresentada ao Banco. Apesar de a interpretação de uma disposição de um acordo «à luz» do contexto jurídico em que se insere seja, em princípio, possível para resolver uma ambiguidade de redacção, essa interpretação não pode ter por resultado retirar todo o efeito útil à letra clara e precisa dessa disposição.

(cf. n.° 31)

2. O requisito previsto no artigo 8.°, n.° 1, do Acordo de 18 de Setembro de 1998, celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Banco Central Europeu, relativo à sede desta instituição, de que o imposto sobre o volume de negócios devido pelas entregas de bens e outras prestações no âmbito de operações destinadas ao uso oficial do Banco, tenha sido «discriminado na factura» apresentada ao Banco para ser reembolsado pelo Estado‑Membro não colide com os objectivos nem com a letra do artigo 3.°, segundo parágrafo, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, que prevê a remissão ou o reembolso pelos Estados‑Membros dos impostos indirectos e das taxas sobre a venda que integrem os preços das compras importantes realizadas pelas Comunidades para seu uso oficial. Esta disposição só prevê a adopção de «medidas adequadas», tendo em vista o reembolso de impostos, apenas relativamente a «compras importantes» e quando «for possível». É, pois, concedida uma certa margem de manobra às instituições comunitárias bem como aos Estados‑Membros na celebração de acordos relativos à aplicação do referido artigo 3.°, segundo parágrafo, do protocolo.

(cf. n.° 32)