Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Limitações do direito à dedução – Subvenções – Legislação nacional que estabelece um pro rata de dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis e que limita a dedutibilidade do imposto que incide sobre a compra de bens e serviços financiados por subvenções – Inadmissibilidade

(Directiva 77/388 do Conselho, art. 17.°, n. os  2 e 5, e 19.°)

Sumário

Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, designadamente, dos artigos 17.°, n. os  2 e 5, e 19.° da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, um Estado‑Membro que, no caso de actividades subvencionadas, prevê um pro rata de dedução do imposto sobre o valor acrescentado suportado pelos sujeitos passivos que apenas efectuem operações tributáveis e que institui uma regra especial que limita a dedutibilidade do imposto sobre o valor acrescentado que incide sobre a compra de bens ou serviços financiados por subvenções.

(cf. n.° 31 e disp.)