Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparação do prejuízo causado aos particulares

2. Direito comunitário – Direitos conferidos aos particulares – Violação por um Estado‑Membro – Obrigação de reparação do prejuízo causado aos particulares

Sumário

1. O direito comunitário opõe‑se a um regime legal nacional que exclua, de uma forma geral, a responsabilidade do Estado‑Membro por danos causados aos particulares em virtude de uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional que decide em última instância pelo facto de essa violação resultar de uma interpretação de normas jurídicas ou de uma apreciação dos factos e das provas efectuada por esse órgão jurisdicional.

Com efeito, excluir, nestas circunstâncias, a responsabilidade do Estado seria esvaziar de conteúdo ou privar de efeito útil o princípio segundo o qual os Estados‑Membros são obrigados a reparar os danos causados aos particulares por violações manifestas do direito comunitário resultantes de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, na medida em que tal exclusão não garante aos particulares uma protecção jurisdicional efectiva dos direitos que lhes são conferidos pelo direito comunitário.

(cf. n. os  33, 36, 40, 44, 46 e disp.)

2. A responsabilidade do Estado‑Membro por danos causados aos particulares devido a uma violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância pode ser efectivada no caso excepcional de esse órgão jurisdicional ter ignorado de forma manifesta o direito aplicável. Essa ignorância manifesta aprecia‑se, nomeadamente, através de um conjunto de critérios, tais como o grau de clareza e de precisão da regra violada, o carácter desculpável ou não do erro de direito ou o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, e presume‑se, em qualquer caso, quando a decisão em causa for tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria.

A este propósito, embora não se possa excluir que o direito nacional precise os critérios, relativos à natureza ou ao grau de uma infracção, que devem estar preenchidos para que possa existir responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário imputável a um órgão jurisdicional nacional decidindo em última instância, esses critérios não podem, em nenhum caso, impor exigências mais restritivas do que a decorrente da condição de violação manifesta do direito aplicável, tal como precisada nos n. os  53 a 56 do acórdão de 30 de Setembro de 2003, Köbler, C‑224/01.

Assim, o direito comunitário opõe‑se a um regime nacional que limite essa responsabilidade aos casos de dolo ou de culpa grave do juiz, se essa limitação levar a excluir a responsabilidade do Estado‑Membro em causa noutros casos em que se tenha verificado uma violação manifesta do direito aplicável.

(cf. n. os  42‑44, 46 e disp.)