Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Afectação das trocas comerciais entre Estados‑Membros – Carácter selectivo da medida – Justificação assente na natureza ou na economia geral do sistema instaurado – Violação da concorrência

[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE)]

2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Medida que prossegue um objectivo social – Derrogação prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Tratado (actual artigo 86.°, n.° 2, CE) – Medidas estatais destinadas a aproximar as condições de concorrência das existentes noutros Estados‑Membros – Irrelevância no que respeita à qualificação de auxílio

[Tratado CE, artigos 90.°, n.° 2, e 93.°, n.° 3 (actuais artigos 86.°, n.° 2, CE e 88.°, n.° 3, CE), e artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE)]

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Renúncia, no caso de passagem dos médicos de um regime de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado para um regime de operações isentas, à redução, prevista no artigo 20.° da Sexta Directiva sobre o imposto sobre o valor acrescentado, da dedução já efectuada relativa aos bens que continuam a ser utilizados na empresa – Inclusão

[Tratado CE, artigo 92.°, n.° 1 (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE); Directiva 77/388 do Conselho, artigo 20.°]

Sumário

1. Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.°, n.° 1, CE), devem verificar‑se as condições seguintes para que uma medida possa constituir um auxílio de Estado. Em primeiro lugar, deve tratar‑se de uma intervenção do Estado ou proveniente de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

Quanto à segunda condição, não existe limiar ou percentagem abaixo dos quais se possa considerar que as trocas comerciais entre os Estados‑Membros não são afectadas. Com efeito, a importância relativamente reduzida de um auxílio ou a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária não impedem a priori a eventualidade de as trocas comerciais entre Estados‑Membros serem afectadas. Assim, a segunda condição pode ser preenchida independentemente da natureza local ou regional dos serviços prestados ou da importância do domínio de actividade em causa.

Quanto à terceira condição, é jurisprudência assente que o conceito de auxílio abrange não só prestações positivas mas também intervenções que, sob diversas formas, atenuam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos. A este propósito, o artigo 92.°, n.° 1, do Tratado impõe que se determine se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida nacional é susceptível de favorecer «certas empresas ou certas produções» relativamente a outras empresas que se encontrem, na perspectiva do objectivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável. Em caso afirmativo, a medida preenche a condição de selectividade que é constitutiva do conceito de auxílio de Estado. Com efeito, a circunstância de o número de empresas passível de beneficiar da medida em causa ser muito significativo, ou de essas empresas pertencerem a sectores de actividade diferentes, não basta para pôr em causa a sua natureza selectiva e, portanto, para afastar a qualificação de auxílio de Estado. Da mesma forma, os auxílios podem dizer respeito a todo um sector económico e ser, mesmo assim, abrangidos pelo artigo 92.°, n.° 1, do Tratado A solução será diversa se uma medida, ainda que constitutiva de uma vantagem para o seu beneficiário, se justificar pela natureza ou pela economia geral do sistema em que se inscreve.

Quanto à quarta condição, os auxílios que visam libertar uma empresa dos custos que devia normalmente suportar no âmbito da sua gestão corrente ou das suas actividades normais, falseiam em princípio as condições da concorrência.

(cf. n. os  27, 32, 33, 36, 40, 42, 43, 55)

2. O simples facto de uma medida prosseguir um objectivo social não é suficiente para a subtrair à qualificação de auxílio na acepção do artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE). Com efeito, o n.° 1 do referido artigo não faz a distinção segundo as causas ou os objectivos das intervenções estatais, definindo‑as, sim, em função dos seus efeitos. Além disso, a derrogação prevista no artigo 90.°, n.° 2, do Tratado (actual artigo 86.°, n.° 2, CE) não permite afastar a qualificação de uma medida como auxílio de Estado, na acepção do artigo 92.° do mesmo. Uma vez demonstrada a qualificação, essa derrogação também não pode dispensar o Estado‑Membro em causa de notificar essa medida, em cumprimento do artigo 93.°, n.° 3, do referido Tratado (actual artigo 88.°, n° 3, CE). Por último, a circunstância de um Estado‑Membro procurar aproximar, através de medidas unilaterais, as condições de concorrência de um determinado sector económico das existentes noutros Estados‑Membros não retira a estas medidas a natureza de auxílios.

(cf. n. os  46, 51, 54)

3. O artigo 92.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) deve ser interpretado no sentido de que uma norma nos termos da qual o facto de os médicos passarem de um regime de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado para um regime de operações isentas não dá lugar à redução da dedução do imposto pago a montante, prevista no artigo 20.° da Sexta Directiva, relativa a bens que continuam a ser utilizados na empresa, deve ser qualificada como auxílio de Estado.

(cf. n.° 59)