1. Acção por incumprimento – Objecto do litígio – Determinação no decurso do procedimento administrativo
(Artigo 226.° CE)
2. Direito comunitário – Princípios – Igualdade de tratamento – Discriminação em razão da nacionalidade – Acesso ao ensino superior – Condições diferentes para os titulares de diplomas de ensino secundário obtidos nos outros Estados‑Membros – Discriminação indirecta – Inadmissibilidade na falta de justificações objectivas
(Artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE)
3. Livre circulação de pessoas – Excepções – Justificação – Necessidade de uma análise da oportunidade e da proporcionalidade da medida restritiva – Ónus da prova que incumbe ao Estado‑Membro
4. Acordos internacionais – Acordos dos Estados‑Membros – Acordos anteriores ao Tratado CE – Artigo 307.° CE – Âmbito de aplicação – Possibilidade de invocar direitos decorrentes desses acordos nas relações intracomunitárias – Exclusão
(Artigo 307.° CE)
1. No quadro de uma acção por incumprimento, a fase pré‑contenciosa tem por objectivo dar ao Estado‑Membro em causa a possibilidade de, por um lado, cumprir as obrigações decorrentes do direito comunitário e, por outro, apresentar utilmente os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão.
Daqui decorre que a notificação para cumprir dirigida pela Comissão ao referido Estado‑Membro e, posteriormente, o parecer fundamentado por ela emitido circunscrevem o objecto do litígio, que não pode, assim, ser ampliado. Por conseguinte, o parecer fundamentado e a acção devem assentar em acusações idênticas. Todavia, esta exigência não pode ir ao ponto de impor, em todos os casos, a coincidência perfeita entre o enunciado das acusações na notificação para cumprir, a parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objecto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado.
(cf. n. os 22‑24)
2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° CE, 149.° CE e 150.° CE um Estado‑Membro que não toma as medidas necessárias para garantir que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos nos outros Estados‑Membros possam aceder ao ensino superior e universitário por ele organizado, nas mesmas condições que os titulares de diplomas do ensino secundário obtidos nesse Estado‑Membro.
Com efeito, ainda que aplicável indistintamente a todos os estudantes, uma disposição de direito nacional que preveja que os estudantes que tenham obtido o seu diploma de estudos secundários num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em causa e que pretendam efectuar os seus estudos superiores ou universitários numa área determinada do ensino deste último Estado devem não só apresentar o referido diploma mas também provar que preenchem as condições de acesso aos estudos superiores ou universitários no Estado onde obtiveram o seu diploma, pode afectar mais os nacionais de outros Estados‑Membros do que os nacionais do Estado‑Membro em causa, pelo que a diferença de tratamento instituída por essa disposição dá origem a uma discriminação indirecta contrária ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no artigo 12.° CE.
Essa diferença de tratamento só poderia ser justificada se se baseasse em considerações objectivas, independentes da nacionalidade das pessoas em causa e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional.
(cf. n. os 42, 46‑48, 60, 75, disp. 1)
3. É às autoridades nacionais que invocam uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas que cabe demonstrar, em cada caso, que as suas normas são necessárias e proporcionadas à luz do objectivo prosseguido. As razões justificativas que podem ser invocadas por um Estado‑Membro devem ser acompanhadas da análise da oportunidade e da proporcionalidade da medida restritiva adoptada por esse Estado, bem como dos elementos precisos que permitam suster a sua argumentação.
(cf. n.° 63)
4. Embora o artigo 307.° CE permita aos Estados‑Membros respeitar obrigações resultantes de convenções internacionais anteriores ao Tratado, relativamente a Estados terceiros, não os autoriza a invocar direitos decorrentes dessas convenções nas relações intracomunitárias.
(cf. n.° 73)