Agricultura – Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária – Controlos veterinários aplicáveis nas trocas intracomunitárias – Directiva 89/662 – Regulamentação nacional que mantém um sistema de notificação prévia obrigatória para as importações de determinados produtos de origem animal – Inadmissibilidade
(Directiva 89/662 do Conselho, artigo 5.°)
Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 89/662, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário na perspectiva da realização do mercado interno, um Estado‑Membro que mantém um sistema de notificação prévia obrigatória para as importações de certos produtos alimentares de origem animal provenientes dos outros Estados‑Membros.
Com efeito, a Directiva 89/662 instituiu um sistema de controlos veterinários baseado num controlo completo da mercadoria no Estado‑Membro de expedição, destinado a substituir, em princípio, o controlo no Estado‑Membro de destino e a permitir a livre circulação dos produtos em causa em condições análogas às de um mercado interno através da abolição das verificações nas fronteiras internas da Comunidade. A este propósito, as considerações ligadas à necessidade de proteger a saúde pública não podem justificar medidas coactivas específicas suplementares aplicadas unilateralmente por um Estado‑Membro por ocasião da passagem da fronteira. Além disso, a regulamentação nacional em causa não está em conformidade com o disposto no artigo 5.° da referida directiva.
(cf. n. os 51‑53, 60, 69, disp. 1)