Processo C‑104/03

St. Paul Dairy Industries NV

contra

Unibel Exser BVBA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam)

«Convenção de Bruxelas – Medidas provisórias ou cautelares – Inquirição de testemunhas»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 9 de Setembro de 2004 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Abril de 2005. 

Sumário do acórdão

Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões – Competência para ordenar medidas provisórias ou cautelares – Noção de medidas provisórias ou cautelares – Inquirição de testemunhas com vista a permitir ao requerente avaliar a oportunidade de uma acção judicial – Exclusão

(Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, artigo 24.°)

O artigo 24.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida que ordena a inquirição de uma testemunha com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, de determinar o fundamento dessa acção e de apreciar a pertinência dos fundamentos susceptíveis de serem invocados nesse âmbito não é abrangida pelo conceito de «medidas provisórias ou cautelares».

Efectivamente, não existindo outra justificação para além do referido interesse do requerente, a concessão dessa medida não corresponde ao objectivo da competência derrogatória prevista no artigo 24.° da Convenção, que é o de evitar às partes um prejuízo resultante da longa duração dos prazos inerente aos processos internacionais em geral e de manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo.

(cf. n.os 12, 13, 17, 25, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de Abril de 2005 (*)

«Convenção de Bruxelas – Medidas provisórias ou cautelares – Inquirição de testemunhas»

No processo C‑104/03,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos), por decisão de 12 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Março de 2003, no processo

St. Paul Dairy Industries NV

contra

Unibel Exser BVBA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: M.‑F. Contet, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Julho de 2004,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da St. Paul Dairy Industries NV, por R. M. A. Lensen, advocaat,

–       em representação da Unibel Exser BVBA, por I. P. de Groot, advocaat,

–       em representação do Governo alemão, por R. Wagner, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por K. Manji, na qualidade de agente, assistido por T. Ward, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Manhaeve e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 9 de Setembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação do artigo 24.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto modificado – p. 77; EE 01 F2 p. 131, e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a St. Paul Dairy Industries NV (a seguir «St. Paul Dairy») à Unibel Exser BVBA (a seguir «Unibel»), ambas estabelecidas na Bélgica, a respeito da inquirição de uma testemunha domiciliada nos Países Baixos.

 Quadro jurídico

 Convenção

3       O artigo 24.° da Convenção dispõe:

«As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.»

 Direito nacional

4       O artigo 186.°, n.° 1, do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering, (Código de Processo Civil neerlandês, a seguir «CPCN») dispõe que, quando for admissível a prova testemunhal, pode ser ordenada a sua produção, a requerimento do interessado, antes de ser proposta a acção.

 Litígio no processo principal e as questões prejudiciais

5       Por despacho de 23 de Abril de 2002, o Rechtbank te Haarlem (Países Baixos) ordenou, a requerimento da Unibel, a inquirição antecipada de uma testemunha domiciliada nos Países Baixos.

6       A St. Paul Dairy recorreu do referido despacho para o Gerechtshof te Amsterdam por considerar o tribunal neerlandês incompetente para conhecer do pedido apresentado pela Unibel.

7       Quanto à questão de fundo que opõe a Unibel e a St. Paul Dairy, o órgão jurisdicional de reenvio refere que é pacífico que ambas as partes estão estabelecidas na Bélgica, que a relação jurídica em causa no processo principal é regulada pelo direito belga, que os tribunais competentes para a decidir são os tribunais belgas e que não foi intentada nenhuma acção com o mesmo objecto nos Países Baixos ou na Bélgica.

8       Nestas condições, o Gerechtshof te Amsterdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A ‘inquirição de testemunhas antes da propositura de uma acção’, prevista nos artigos 186.° e seguintes do [CPCN], cai no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas, entendendo‑se que, em conformidade com os referidos artigos, tem por objectivo que as inquirições se possam realizar tão depressa quanto possível depois da ocorrência dos factos controvertidos e evitar o desaparecimento de provas, mas também e sobretudo fazer com que os interessados numa acção a intentar subsequentemente perante o juiz cível – ou seja, os que pretendam intentar uma acção, ou que esperam que uma acção será intentada contra eles, ou ainda os terceiros de qualquer forma interessados na instância – possam obter esclarecimentos prévios quanto aos factos (dos quais talvez não tenham ainda conhecimentos precisos), a fim de melhor poderem avaliar a sua situação, nomeadamente a questão de saber contra quem será intentada a acção?

2)      Em caso afirmativo, trata‑se de uma medida na acepção do artigo 24.° da Convenção de Bruxelas?»

 Quanto às questões prejudiciais

9       As questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que importa examinar em conjunto, têm essencialmente por objecto saber se um pedido destinado a que seja ordenada a inquirição de uma testemunha antes de intentada uma acção judicial, com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, é abrangido pelo campo de aplicação da Convenção enquanto medida provisória ou cautelar na acepção do artigo 24.° da mesma.

10     A título liminar, importa recordar que o artigo 24.° da Convenção apenas pode ser invocado para obter medidas provisórias ou cautelares relativas a matérias abrangidas no âmbito de aplicação da Convenção, tal como é definido pelo artigo 1.° da mesma (acórdãos de 27 de Março de 1979, De Cavel, 143/78, Colect., p. I‑583, n.° 9; de 31 de Março de 1982, C. H. W., 25/81, Recueil, p. 1189, n.° 12, e de 17 de Novembro de 1998, Van Uden, C‑391/95, Colect., p. I‑7091, n.° 30). Compete, assim, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é esse o caso no processo principal.

11     O artigo 24.° da Convenção autoriza um órgão jurisdicional de um Estado contratante a decidir um pedido de medidas provisórias ou cautelares mesmo que não seja competente para conhecer da questão de fundo do litígio. Esta disposição prevê assim uma excepção ao sistema de competências instituído pela Convenção e deve por isso ser interpretada de forma restritiva.

12     A competência derrogatória prevista no artigo 24.° da Convenção tem por objectivo evitar às partes um prejuízo resultante da longa duração dos prazos inerente aos processos internacionais em geral.

13     Em conformidade com esta finalidade, por «medidas provisórias ou cautelares», na acepção do artigo 24.° da Convenção, devem entender‑se as medidas que, nas matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção, se destinam a manter uma situação de facto ou de direito a fim de salvaguardar direitos cujo reconhecimento é, por outro lado, pedido ao juiz da questão de fundo (acórdãos de 26 de Março de 1992, Reichert e Kockler, C‑261/90, Colect., p. I‑2149, n.° 34, e Van Uden, já referido, n.° 37).

14     A concessão deste tipo de medidas requer da parte do juiz a quem são pedidas uma circunspecção especial e um conhecimento aprofundado das circunstâncias concretas em que as medidas solicitadas devem produzir os seus efeitos. De forma geral, deve sujeitar a sua autorização a todas as condições que garantam o carácter provisório ou conservatório da medida que decreta (acórdãos de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 15, e Van Uden, já referido, n.° 38).

15     No processo principal, a medida requerida, concretamente a inquirição, num órgão jurisdicional de um Estado contratante, de uma testemunha que está domiciliada no território desse Estado, tem por objectivo apurar os factos dos quais pode depender a solução de um futuro litígio para o qual seria competente um órgão jurisdicional de um outro Estado contratante.

16     Resulta do despacho de reenvio que essa medida, cuja concessão não está submetida, segundo a lei do Estado contratante em causa, a nenhuma condição particular, visa permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, determinar o fundamento dessa acção e apreciar a pertinência dos fundamentos susceptíveis de serem invocados nesse âmbito.

17     Não existindo outra justificação para além do interesse do requerente em apreciar a oportunidade de uma acção judicial, deve concluir‑se que a medida requerida no processo principal não corresponde ao objectivo do artigo 24.° da Convenção, como se recordou nos n.os 12 e 13 do presente acórdão.

18     Importa sublinhar a este respeito que a concessão desta medida podia facilmente ser utilizada para contornar, na fase da instrução, as regras de competência enunciadas nos artigos 2.° e 5.° a 18.° da Convenção.

19     Ora, o princípio da segurança jurídica que constitui um dos objectivos da Convenção exige, designadamente, que as regras de competência que derrogam o princípio geral da Convenção enunciado no seu artigo 2.°, como as que figuram no artigo 24.° da mesma, sejam interpretadas de modo a permitir que um requerido normalmente prudente preveja razoavelmente em que órgão jurisdicional, para além dos do Estado do seu domicílio, deve defender os seus interesses no quadro de um processo judicial (v., nesta acepção, acórdãos de 28 de Setembro de 1999, GIE Groupe Concorde e o., C‑440/97, Colect., p. I‑6307, n.os 23 e 24; de 19 de Fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, Colect., p. I‑1699, n.° 24, e de 1 de Março de 2005, Owusu, C‑281/02, ainda não publicado na Colectânea, n.os 38 a 40).

20     A adopção de uma medida como a que está em causa no processo principal também é susceptível de evitar a multiplicação da titularidade da competência judiciária a respeito de uma mesma relação jurídica que é contrária aos objectivos da Convenção (acórdão de 20 de Março de 1997, Farrell, C‑295/95, Colect., p. I‑1683, n.° 13).

21     Embora as consequências como as descritas nos n.os 18 e 20 do presente acórdão sejam inerentes à aplicação do artigo 24.° da Convenção, apenas se podem justificar se a medida requerida corresponder ao objectivo do referido artigo.

22     Como se concluiu no n.° 17 do presente acórdão, essa situação não se verifica no processo principal.

23     De resto, um pedido de inquirição de testemunhas nas circunstâncias como as do processo principal poderia ser utilizado como um meio de evasão às regras aplicáveis, sob as mesmas garantias e com os mesmos efeitos para todos os sujeitos jurídicos, à transmissão e à execução dos pedidos efectuados por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro destinados a que se proceda a um acto instrutório num outro Estado‑Membro [v. Regulamento (CE) n.° 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados‑Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174, p. 1)].

24     Estas considerações são suficientes para excluir que uma medida cujo objectivo é permitir ao requerente apreciar as vantagens ou os riscos de um eventual processo judicial possa ser qualificada como medida provisória ou cautelar na acepção do artigo 24.° da Convenção.

25     Deve assim responder‑se às questões apresentadas que o artigo 24.° da Convenção deve ser interpretado no sentido de que uma medida que ordena a inquirição de uma testemunha com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, de determinar o fundamento dessa acção e de apreciar a pertinência dos fundamentos susceptíveis de serem invocados nesse âmbito não é abrangida pelo conceito de «medidas provisórias ou cautelares».

 Quanto às despesas

26     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 24.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica, pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996 relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida que ordena a inquirição de uma testemunha com o objectivo de permitir ao requerente avaliar a oportunidade de intentar uma eventual acção, de determinar o fundamento dessa acção e de apreciar a pertinência dos fundamentos susceptíveis de serem invocados nesse âmbito não é abrangida pelo conceito de «medidas provisórias ou cautelares».

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.