Processo C‑72/03

Carbonati Apuani Srl

contra

Comune di Carrara

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Massa Carrara)

«Encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro – Taxa cobrada sobre os mármores extraídos do território de um município em razão do seu transporte para além dos limites do território municipal»

Sumário do acórdão

Livre circulação de mercadorias – Direitos aduaneiros – Encargos de efeito equivalente – Conceito – Taxa cobrada num município de um Estado‑Membro e que incide sobre uma categoria de mercadorias em razão do seu transporte para além dos limites territoriais municipais – Inclusão

(Artigo 23.° CE)

Um encargo proporcional ao peso de uma mercadoria, cobrado unicamente num município de um Estado‑Membro e que incide sobre uma categoria de mercadorias em razão do seu transporte para além dos limites territoriais municipais, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação na acepção do artigo 23.° CE, apesar do facto de o encargo também incidir sobre mercadorias cujo destino final se situa no interior do Estado‑Membro em questão.

Efectivamente, em primeiro lugar, o próprio princípio da união aduaneira, como decorre do artigo 23.° CE, exige que seja assegurada de modo geral a livre circulação das mercadorias não apenas no âmbito do comércio interestadual mas, de forma mais geral, no conjunto do território da união aduaneira, e a ausência de imposições – tanto interestatais como intra‑estatais – que apresentem as características de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente constitui uma condição prévia indispensável à realização de uma união aduaneira. Em segundo lugar, uma vez que a taxa em questão se aplica a toda e qualquer mercadoria da categoria referida que transponha os limites territoriais do município onde foi produzida, sem distinção entre as mercadorias cujo destino final se situe no Estado‑Membro de produção e as que se destinem a outros Estados‑Membros, afecta, pela sua natureza e o seu teor, o comércio entre os Estados‑Membros.

(cf n.os 22, 24, 26, 35, disp. 1)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
9 de Setembro de 2004(1)

«Encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro – Taxa cobrada sobre os mármores extraídos do território de um município em razão do seu transporte para além dos limites do território municipal»

No processo C-72/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,submetido pela Commissione tributaria provinciale di Massa Carrara (Itália), por decisão de 11 de Dezembro de 2002, registada no Tribunal de Justiça em 18 de Fevereiro de 2003, no recurso interposto por

Carbonati Apuani Srl

contra

Comune di Carrara,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),,



composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Rosas, S. von Bahr, R. Silva de Lapuerta e K. Lenaerts (relator), juízes,

advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 2004,vistas as observações apresentadas:

em representação da Carbonati Apuani, por G. Andreani e R. Diamanti, avvocati,

em representação da Comune di Carrara, por A. Calamia, F. Batistoni Ferrara, L. Buselli, G. M. Roberti e A. Franchi, avvocati,

em representação do Governo italiano, por M. Fiorilli, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis e R. Amorosi, na qualidade de agentes, assistidos por G. Bambara, avvocato,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Maio de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial versa sobre a interpretação dos artigos 23.° CE, 81.° CE, 85.° CE e 86.° CE.

2
Este pedido foi submetido no âmbito de um processo no qual foi posta em causa a compatibilidade com o direito comunitário de uma taxa cobrada pela Comune di Carrara (a seguir «município de Carrara») sobre os mármores extraídos no seu território, em razão do seu transporte para além dos limites do território municipal.


Quadro jurídico italiano

3
O artigo único da Lei n.° 749, de 15 de Julho de 1911, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 55.°, n.° 18, da Lei n.° 449, de 27 de Dezembro de 1997 (GURI n.° 302, de 30 de Dezembro de 1997), dispõe:

«É instituída, a favor do município de Carrara, uma taxa sobre os mármores extraídos no seu território e transportados para fora dele. Esta taxa é aplicada e arrecadada pelo município, no momento da saída dos mármores dos seus limites territoriais, com base num regulamento especial a adoptar pelo conselho municipal após consulta dos parceiros sociais.

Todos os anos, no momento da adopção do projecto de orçamento municipal, o conselho municipal fixará a percentagem da taxa a cobrar no ano seguinte. Todavia, quando o município tenha de assumir compromissos duradouros que devam ser financiados ou garantidos pelo produto da taxa, o conselho municipal pode fixar antecipadamente, para vários anos, o valor percentual da referida taxa.

O município poderá, por deliberação do conselho municipal, nas formas previstas pela lei municipal e provincial e sob reserva da aprovação pela Giunta provinciale amministrativa [comité provincial administrativo], deliberar que uma parte do produto da taxa seja afectada à subvenção das despesas ou dos compromissos que venham a resultar da construção e da exploração do porto de Marina di Carrara, eventualmente em aplicação da Lei n.° 50, de 12 de Fevereiro de 1903, e que outra parte se destine a cotizações relativas à inscrição dos operários da indústria do mármore na Cassa nazionale di previdenza per gli operai [Caixa Nacional de Previdência dos Operários]. […]»

4
O artigo 2.°, n.° 2‑B, do Decreto‑Lei n.° 8, de 26 de Janeiro de 1999, convertido, após alterações, na Lei n.° 75 de 1999 (GURI n.° 72, de 27 de Março de 1999), dispõe:

«O artigo único da Lei n.° 749 […] deve ser interpretado no sentido de que a taxa [...] é aplicada aos mármores e seus derivados e é determinada em função das exigências das despesas directa ou indirectamente inerentes às actividades do sector local do mármore.»

5
Com base nestas disposições, o município de Carrara aplica, por regulamento municipal, uma taxa sobre os mármores extraídos no seu território e transportados para além dos seus limites. À data dos factos na causa principal, o valor da taxa estava fixado em 8 000 ITL por tonelada no que respeita a blocos de mármore.

6
Em contrapartida, os mármores extraídos e utilizados no território do município estão isentos da taxa. O despacho de reenvio precisa, além disso, que também podem ser previstas isenções a favor de mármores utilizados ou trabalhados nos municípios limítrofes do município de Carrara.


Litígio na causa principal e questão prejudicial

7
A recorrente na causa principal impugnou na Commissione tributaria provinciale di Massa Carrara o aviso de liquidação pelo qual o município de Carrara lhe aplicou a taxa sobre os mármores por si devida relativamente ao mês de Maio de 2001. Invocou perante este órgão jurisdicional a questão da compatibilidade desta taxa com as disposições do Tratado CE.

8
A Commissione tributaria provinciale di Massa Carrara – entendendo que a taxa sobre os mármores pode ser entendida como um direito aduaneiro ou um encargo de efeito equivalente a um direito desse tipo e que a aplicação desta taxa pode falsear o jogo da concorrência – decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A legislação italiana constante das Leis n.° 749, de 15 de Julho de 1911, n.° 449, de 27 de Dezembro de 1997, e do Decreto‑Lei n.° 8, de 26 de Janeiro de 1999, convertido, após alterações, na Lei n.° 75, de 1999 – instituição da taxa sobre os mármores no município de Carrara – [é compatível] com os artigos 23.°, 81.°, 85.° e 86.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção em vigor após o Tratado de Amesterdão, que foi ratificado em Itália através da Lei n.° 209, de 1998?»


Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

9
Segundo a Comissão, o despacho de reenvio não expõe de forma suficientemente precisa o quadro factual e legal no qual se inscreve a questão submetida. Entende, portanto, que o pedido é inadmissível.

10
A este respeito, há que recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assenta esta questão (v., designadamente, acórdão de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, Colect., p. I‑393, n.° 6; despachos de 19 de Março de 1993, Banchero, C‑157/92, Colect., p. I‑1085, n.° 4; de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti, C‑128/97 e C‑137/97, Colect., p. I‑2181, n.° 5, e de 8 de Julho de 1998, Agostini, C‑9/98, Colect., p. I‑4261, n.° 4).

11
O Tribunal de Justiça também considerou que é indispensável que o juiz nacional forneça um mínimo de explicações sobre os motivos da escolha das disposições comunitárias cuja interpretação pede e o nexo que faz entre estas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio (despacho de 28 de Junho de 2000, Laguillaumie, C‑116/00, Colect., p. I‑4979, n.° 16).

12
No caso em apreço, há que concluir que o Tribunal de Justiça dispõe de elementos suficientes que lhe permitem fornecer uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que a questão colocada versa sobre a interpretação do artigo 23.° CE. Com efeito, por um lado, o despacho de reenvio expõe, de forma precisa, o quadro regulamentar relativo à taxa sobre os mármores que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, poderá ser entendida como um direito aduaneiro ou uma medida de efeito equivalente. Por outro lado, no que respeita ao contexto factual, decorre do despacho de reenvio que a recorrente na causa principal, que transportou mármore de Carrara para além dos limites territoriais municipais, contesta perante o órgão jurisdicional nacional a legalidade do aviso de liquidação pelo qual o município lhe aplicou a taxa sobre os mármores relativamente ao mês de Maio de 2001.

13
Em contrapartida, como salienta o advogado‑geral nos n.os 18 a 21 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece qualquer indicação útil quanto ao nexo que estabelece entre os artigos 81.° CE, 85.° CE e 86.° CE e a legislação nacional aplicável ao litígio. Apenas refere que a taxa «pode ter incidência sobre o jogo da livre concorrência» sem, todavia, explicar o nexo que poderá existir entre a taxa sobre os mármores e comportamentos de empresas pretensamente anticoncorrenciais.

14
Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial é unicamente admissível na parte em que se relaciona com a interpretação do artigo 23.° CE.


Quanto à questão prejudicial

15
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se uma taxa como a aplicada sobre os mármores, cobrada apenas num município de um Estado‑Membro e que incide sobre uma categoria de mercadorias – a saber, mármores extraídos no território deste município – em razão do seu transporte para além das fronteiras do referido município, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.

16
O Governo italiano e o município de Carrara sustentam que a taxa sobre os mármores é indistintamente aplicável aos mármores exportados para outros Estados‑Membros e aos encaminhados para outras zonas do território italiano. Uma vez que a taxa não incide exclusivamente sobre os bens destinados à exportação, não se pode considerar que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 23.° CE. Quando muito, a taxa litigiosa constituirá uma imposição interna na acepção do artigo 90.° CE, compatível com o Tratado, pois que incide do mesmo modo e na mesma fase de comercialização sobre os mármores transformados e comercializados no território italiano e os mármores exportados para outros Estados‑Membros (acórdãos de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum, C‑90/94, Colect., p. I‑4085, e de 23 de Abril de 2002, Nygård, C‑234/99, Colect., p. I‑3657).

17
A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma imposição não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, mas uma imposição interna na acepção do artigo 90.° CE, se se integrar num regime geral de tributação interna que abrange sistematicamente categorias de produtos segundo critérios objectivos, aplicados independentemente da origem do produto (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França, 90/79, Recueil, p. 283, n.° 14, e de 16 de Julho de 1992, Legros e o., C‑163/90, Colect., p. I‑4625, n.° 11).

18
No caso em apreço, há que referir que a taxa controvertida aplica‑se aos mármores de Carrara quando são transportados para além dos limites territoriais do município de Carrara. O facto gerador da imposição é, portanto, constituído pela transposição destes limites. Os mármores utilizados no município de Carrara estão isentos da taxa, precisamente devido a esta afectação local e não em razão de critérios objectivos que também se possam aplicar aos mármores transportados para fora do município. Estes elementos excluem que a taxa litigiosa possa ser qualificada de imposição interna na acepção do artigo 90.° CE (v. acórdão Legros e o., já referido, n.° 12).

19
Seguidamente, há que examinar se uma taxa como a que se aplica aos mármores constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção do artigo 23.° CE.

20
Como o Tribunal de Justiça já considerou por diversas vezes, um encargo pecuniário, ainda que mínimo, unilateralmente imposto, independentemente da sua designação e da sua técnica, e que incide sobre as mercadorias nacionais ou estrangeiras pelo facto de atravessarem a fronteira, quando não é um direito aduaneiro propriamente dito constitui um encargo de efeito equivalente, na acepção do artigo 23.° CE (v. acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca, 158/82, Recueil, p. 3573, n.° 18; Legros e o., já referido, n.° 13; de 22 de Junho de 1994, Deutsches Milch‑Kontor, C‑426/92, Colect., p. I‑2757, n.° 50; de 14 de Setembro de 1995, Simitzi, C‑485/93 e C‑486/93, Colect., p. I‑2655, n.° 15, e de 17 de Setembro de 1997, UCAL, C‑347/95, Colect., p. I‑4911, n.° 18).

21
Contudo, o Governo italiano e o município de Carrara sustentam que a proibição imposta pelo artigo 23.° CE, que também é retomada no artigo 25.° CE, deverá aplicar‑se unicamente aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente a estes direitos nas trocas «entre os Estados‑Membros».

22
A este respeito, há que recordar que a justificação da proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente reside no entrave que os encargos pecuniários, aplicados devido à passagem das fronteiras, constituem para a circulação das mercadorias (v., designadamente, acórdãos de 1 de Julho de 1969, Brachfeld e Chougol, 2/69 e 3/69, Colect. 1969‑1970, p. 63, n.° 14, e de 9 de Agosto de 1994, Lancry e o., C‑363/93, C‑407/93 a C‑411/93, Colect., p. I‑3957, n.° 25). Ora, o próprio princípio da união aduaneira, como decorre do artigo 23.° CE, exige que seja assegurada de modo geral a livre circulação das mercadorias não apenas no âmbito do comércio interestadual mas, de forma mais geral, no conjunto do território da união aduaneira. Se os artigos 23.° CE e 25.° CE só visam expressamente as trocas entre os Estados‑Membros, é porque os autores do Tratado pressupuseram a inexistência de imposições com as características de um direito aduaneiro no interior destes Estados (v. acórdão Lancry e o., já referido, n.° 29).

23
Há ainda que referir que, em 1986, o Acto Único Europeu inseriu no Tratado CEE um artigo 8.°‑A (que passou a artigo 7.°‑A do Tratado CE, o qual por sua vez passou, após alteração, a artigo 14.° CE) que fixava como objectivo o estabelecimento de um mercado interno até 31 de Dezembro de 1992. Ora, o artigo 14.°, n.° 2, CE define o mercado interno como «um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada», sem que esta disposição proceda a uma distinção entre fronteiras interestatais e intra‑estatais.

24
Uma vez que os artigos 23.° CE e seguintes devem ser lidos em conjugação com o artigo 14.°, n.° 2, CE, a ausência de imposições – tanto interestatais como intra‑estatais – que apresentem as características de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente constitui uma condição prévia indispensável à realização de uma união aduaneira na qual seja assegurada a livre circulação das mercadorias.

25
Assim, o Tribunal de Justiça já declarou nos acórdãos Legros e o. (já referido, n.° 18), Lancry e o. (já referido, n.° 32) e Simitzi (já referido, n.° 17) que uma imposição cobrada em razão da transposição de um limite territorial no interior de um Estados‑Membros constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.

26
Há ainda que salientar que o problema suscitado no processo principal não se apresenta como uma situação em que todos os elementos estão totalmente confinados ao interior de um Estado‑Membro. Com efeito, está assente que a taxa sobre os mármores se aplica a qualquer mármore de Carrara que transponha os limites territoriais deste município, sem distinção entre mármores cujo destino final se situe em Itália e os que se destinem a outros Estados‑Membros. A taxa sobre os mármores afecta, portanto, pela sua natureza e o seu teor, o comércio entre os Estados‑Membros (v. acórdão Lancry e o., já referido, n.° 30; v., no mesmo sentido e no que respeita às medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, acórdãos de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek’s Uitgeversmaatschappij, 286/81, Recueil, p. 4575, n.° 9; de 15 de Dezembro de 1993, Ligur Carni e o., C‑277/91, C‑318/91 e C‑319/91, Colect., p. I‑6621, n.os 36 e 37; de 13 de Janeiro de 2000, TK‑Heimdienst, C‑254/98, Colect., p. I‑151, n.os 27 a 31, e de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, C‑448/98, Colect., p. I‑10663, n.os 21 a 23).

27
O município de Carrara alega, todavia, que diferentes circunstâncias se opõem à qualificação da taxa sobre os mármores como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. A este respeito, refere que, diferentemente das imposições em causa nos acórdãos, já referidos, Legros e o., Lancry e o. e Simitzi, a taxa em causa no processo principal é cobrada por uma colectividade territorial de dimensão reduzida e refere‑se a uma categoria de produtos, a saber, os mármores de Carrara, e não à totalidade dos produtos que transponham os limites territoriais do município.

28
Estes argumentos não podem ser acolhidos. Com efeito, há que recordar que o artigo 23.° CE, tal como o artigo 25.° CE, proíbe qualquer encargo pecuniário que constitua um obstáculo pautal às trocas, ainda que mínimo, unilateralmente imposto por uma autoridade pública competente de um Estado‑Membro (v. n.° 20, supra). Para efeitos da qualificação de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, a dimensão da colectividade territorial que cobrou o encargo é, portanto, indiferente, na medida em que o referido encargo constitua um entrave às trocas no mercado interno.

29
Acresce que, tendo os artigos 23.° CE e 25.° CE por objectivo eliminar qualquer obstáculo pautal às trocas, é indiferente que a taxa em causa no processo principal incida sobre uma categoria precisa de mercadorias (v. acórdãos de 22 de Abril de 1999, CRT France International, C‑109/98, Colect., p. I‑2237, e de 21 de Setembro de 2000, Michaïlidis, C‑441/98 e C‑442/98, Colect., p. I‑7145) ou qualquer mercadoria que transponha os limites territoriais da colectividade em causa (v. acórdãos Legros e o. e Lancry e o., já referidos).

30
O recorrido na causa principal salienta ainda a finalidade específica da referida taxa. As receitas que esta última produz destinam‑se a cobrir as despesas que o município de Carrara suporta em consequência da actividade da indústria do mármore no seu território. A taxa corresponde a um interesse próprio do conjunto dos operadores desta indústria, incluídos os que comercializam os produtos em questão no estrangeiro.

31
O Tribunal de Justiça já declarou que os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente a esses direitos são proibidos independentemente de qualquer consideração da finalidade para os quais foram instituídos, bem como do destino das suas receitas (v. acórdãos de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália, 24/68, Recueil, p. 193, n.° 7, Colect. 1969‑1970, p. 57, e Simitzi, já referido, n.° 14). Contudo, o Tribunal de Justiça admitiu que um encargo que constitui a remuneração de um serviço efectivamente prestado ao operador económico obrigado a pagar esse encargo, de montante proporcional ao referido serviço, não constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro (acórdãos de 26 de Fevereiro de 1975, Cadsky, 63/74, Colect., p. 115, n.° 8; de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca, 158/82, Recueil, p. 3573, n.° 19, e CRT France International, já referido, n.° 17).

32
Todavia, assim não ocorre no caso em apreço. Com efeito, existe quando muito uma relação indirecta entre a taxa em questão na causa principal e os serviços prestados aos operadores aos quais esta se aplica. Assim, decorre das observações do município de Carrara que esta taxa tem designadamente por objectivo cobrir as despesas suportadas pelo município com a reparação e a manutenção da rede rodoviária, a instituição de uma infra‑estrutura portuária, a manutenção de um museu, a investigação referente à segurança nas pedreiras, a actividade de formação em engenharia de minas, ou ainda a previdência social a favor dos operários. Ora, vários destes serviços não beneficiam especificamente os operadores que transportem mármore para além do território do município de Carrara.

33
Quanto ao argumento que assenta no facto de os operadores «locais» que pagam impostos municipais já contribuírem para as despesas ocasionadas ao município pela indústria do mármore, há que recordar que o facto gerador da taxa é constituído pela transposição pelos mármores dos limites territoriais do município, independentemente da questão de saber se o operador em questão é sujeito passivo dos impostos municipais.

34
Em todo o caso, o facto de uma imposição cobrada devido à transposição de uma fronteira interestatal ou intra‑estatal ter sido instituída para compensar um encargo local que incide sobre um produto interno semelhante não basta para lhe retirar a qualificação de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Com efeito, se tal fosse o caso, isso redundaria em privar de conteúdo e de alcance a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros (v., neste sentido, acórdãos de 31 de Maio de 1979, Denkavit, 132/78, Recueil, p. 1923, n.° 8, e Michaïlidis, já referido, n.° 23).

35
Decorre de todas as considerações precedentes que um encargo proporcional ao peso de uma mercadoria, cobrado unicamente num município de um Estado‑Membro e que incide sobre uma categoria de mercadorias em razão do seu transporte para além dos limites territoriais municipais, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação na acepção do artigo 23.° CE, apesar do facto de o encargo também incidir sobre mercadorias cujo destino final se situa no interior do Estado‑Membro em questão.


Quanto aos efeitos no tempo do presente acórdão

36
O município de Carrara pediu ao Tribunal, na hipótese de este entender que um encargo como o que está em questão na causa principal é incompatível com as disposições relevantes do Tratado, que limite no tempo os efeitos do presente acórdão. Invoca, por um lado, as incertezas que se prendem com o quadro jurídico aplicável ao encargo em questão e, por outro, as consequências financeiras graves que decorrerão para o orçamento do município de Carrara da não limitação no tempo dos efeitos do acórdão.

37
Há que recordar que é apenas a título excepcional que o Tribunal de Justiça pode, por aplicação de um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição por aquele interpretada com vista a pôr em causa relações jurídicas instituídas de boa fé (acórdãos Legros e o., já referido, n.° 30, e de 23 de Maio de 2000, Buchner e o., C‑104/98, Colect., p. I‑3625, n.° 39).

38
O Tribunal decidiu a este respeito, no acórdão Legros e o. (já referido, n.os 30 a 36), que, por considerações imperiosas de segurança jurídica, as disposições do Tratado relativas a encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação não podiam ser invocadas em apoio de pedidos de restituição de um imposto como o octroi de mer, pago antes da data desse acórdão (16 de Julho de 1992), a não ser pelos requerentes que antes dessa data tivessem interposto recurso judicial ou apresentado reclamação equivalente (v. acórdão Simitzi, já referido, n.° 30).

39
Ora, a taxa controvertida – enquanto encargo aplicado à transposição de um limite territorial no interior de um Estado‑Membro – deve ser qualificada de taxa da mesma natureza que o octroi de mer que estava em causa no processo Legros e o., já referido. Pode, portanto, admitir‑se que, até 16 de Julho de 1992, era razoável que o município de Carrara pudesse considerar que a taxa controvertida era compatível com o direito comunitário.

40
Há, pois, que ter em conta as mesmas considerações de segurança jurídica e decidir, portanto, que a limitação no tempo formulada no acórdão Legros e o., já referido, se aplica igualmente aos pedidos de restituição dos montantes cobrados a título da taxa em questão na causa principal.

41
Em contrapartida, não há que limitar os efeitos do presente acórdão para além de 16 de Julho de 1992, data do acórdão Legros e o., já referido. Com efeito, a partir dessa data, o município de Carrara não podia ignorar que a taxa controvertida não era compatível com o direito comunitário.

42
Em conclusão, deve precisar‑se que as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros não podem ser invocadas em apoio de pedidos destinados a obter a restituição de montantes cobrados antes de 16 de Julho de 1992 a título da taxa controvertida, salvo por requerentes que tenham, antes dessa data, interposto recurso judicial ou apresentado reclamação equivalente.


Quanto às despesas

43
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com a apresentação de observações ao Tribunal, por partes diversas das referidas, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)
Um encargo proporcional ao peso de uma mercadoria, cobrado unicamente num município de um Estado‑Membro e que incide sobre uma categoria de mercadorias em razão do seu transporte para além dos limites territoriais municipais, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação na acepção do artigo 23.° CE, apesar do facto de o encargo também incidir sobre mercadorias cujo destino final se situa no interior do Estado‑Membro em questão.

2)
O artigo 23.° CE não pode ser invocado em apoio de pedidos destinados a obter a restituição de montantes cobrados antes de 16 de Julho de 1992 a título da taxa sobre os mármores, salvo por requerentes que tenham, antes dessa data, interposto recurso judicial ou apresentado reclamação equivalente.

Assinaturas.


1
Língua do processo: italiano.