Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Livre prestação de serviços – Destacamento de trabalhadores efectuado no âmbito de uma prestação de serviços – Directiva 96/71 – Regulamentação nacional que prevê que uma empresa que recorre aos serviços de uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro seja responsável como fiadora relativamente ao salário mínimo dos trabalhadores contratados por outra empresa – Restrição à livre prestação de serviços – Justificação por razões de interesse geral – Protecção social dos trabalhadores

(Artigo 49.° CE; Directiva 96/71 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.°)

Sumário

O artigo 5.° da Directiva 96/71, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, nos termos do qual os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas em caso de não cumprimento desta directiva e assegurarão especialmente que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de procedimentos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na mesma directiva, interpretado à luz do artigo 49.° CE, não se opõe, em princípio, a normas nacionais segundo as quais uma empresa de construção civil estabelecida no Estado‑Membro em causa e que contrata uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro para efectuar obras de construção civil responde como fiadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, pelas obrigações dessa empresa ou de um seu subempreiteiro relativas ao pagamento do salário mínimo dos trabalhadores ao serviço desta última ou das cotizações para um organismo comum às partes numa convenção colectiva, quando o salário mínimo consista num montante a pagar ao trabalhador, após dedução dos impostos e cotizações para a segurança social e para a promoção do emprego ou de outras prestações semelhantes em matéria de segurança social (salário líquido), e isto mesmo quando as normas nacionais visadas não tenham como objectivo prioritário a protecção da remuneração do trabalhador ou quando a protecção da remuneração seja apenas um seu objectivo secundário.

Com efeito, se o direito ao salário mínimo constitui um elemento de protecção dos trabalhadores, que figura entre as razões imperativas de interesse geral susceptíveis de justificar uma eventual restrição à livre prestação de serviços, as modalidades processuais que lhes permitem obter o respeito deste direito, como a responsabilidade do fiador, devem ser igualmente consideradas aptas para garantir essa protecção, na medida em que esta norma aproveita aos trabalhadores destacados porquanto acrescenta, em seu benefício, ao primeiro devedor do salário mínimo, que é o seu empregador, um segundo devedor, que fica vinculado solidariamente com o primeiro e que, geralmente, é até mais solvente do que ele.

(cf. n. os  28, 34, 35, 37, 40, 45, disp.)