Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Marca comunitária – Definição e obtenção da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca complexa – Tomada em consideração da percepção global da marca pelo público‑alvo

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de facto submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Exclusão salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 225.°, n.° 1, CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

3. Marca comunitária – Decisões do Instituto – Legalidade – Apreciação pelo juiz comunitário – Critérios

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho)

4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Análise separada dos diferentes motivos de recusa – Interpretação dos motivos de recusa à luz do interesse geral subjacente a cada um destes – Utilização de um critério pertinente no quadro do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 na interpretação da alínea b) desta disposição – Inadmissibilidade

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

5. Marca comunitária – Definição e obtenção da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca complexa que contém o acrónimo «BioID»

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

Sumário

1. Na apreciação do carácter distintivo de uma marca, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, no que se refere a uma marca complexa, o eventual carácter distintivo pode ser examinado, em parte, em relação a cada um dos seus termos ou dos seus elementos, considerado separadamente, mas deve, em qualquer caso, basear‑se na percepção global dessa marca pelo público relevante e não na presunção de que elementos desprovidos isoladamente de carácter distintivo não podem, uma vez combinados, apresentar tal carácter. Com efeito, a simples circunstância de cada um desses elementos, considerado separadamente, ser desprovido de carácter distintivo não exclui que a combinação que formam possa apresentar tal carácter.

(cf. n.° 29)

2. Decorre dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.

(cf. n. os  43, 53)

3. As decisões relativas ao registo de um sinal como marca comunitária que as Câmaras de Recurso são chamadas a tomar por força do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária resultam do exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário. Assim, a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso só deve ser apreciada com base nesse regulamento, tal como interpretado pelo juiz comunitário, e não com base numa prática decisória anterior a estas.

(cf. n.° 47)

4. Cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária é independente dos outros e exige uma análise separada. Além disso, há que interpretar os referidos motivos de recusa à luz do interesse geral que está na base de cada um deles. O interesse geral tomado em consideração na análise de cada um desses motivos de recusa pode, ou mesmo deve, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa.

A esse respeito, o conceito de interesse geral subjacente ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento confunde‑se, de forma manifesta, com a função essencial da marca, que é garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado pela marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, este produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa.

Em contrapartida, não constitui um critério à luz do qual o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), deva ser interpretado a hipótese de se demonstrar que a marca pedida é susceptível de ser comummente utilizada pelo público ou por concorrentes, critério esse que é pertinente no âmbito da mesma disposição, alínea c).

(cf. n. os  59, 60, 62)

5. É desprovido de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista de um público conhecedor da área dos produtos e serviços em questão, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, o sinal complexo que contém o acrónimo BioID bem como elementos figurativos, nomeadamente as características tipográficas que apresenta este acrónimo, e dois elementos gráficos situados a seguir ao mesmo, que consistem num ponto e num sinal «R», cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos e serviços abrangidos pelas classes 9, 38 e 42 na acepção do Acordo de Nice e designadamente produtos cuja utilização é necessária para a identificação biométrica de organismos vivos e serviços efectuados através dessa identificação ou visando o desenvolvimento de sistemas destinados a essas identificações. Efectivamente, o acrónimo BioID, que é entendido pelo público‑alvo como sendo composto pela abreviatura de um adjectivo («biometrical») e de um substantivo («identification») e, portanto, como significando, no seu todo, «biometrical identification», é indissociável dos produtos e serviços em causa. Além disso, nem as características tipográficas nem os elementos gráficos colocados junto deste acrónimo permitem garantir ao público‑alvo a identidade de origem dos produtos e serviços em questão.

(cf. n. os  68‑72, 75)