Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Sujeitos passivos – Conceito – Pessoa que adquiriu um imóvel com a finalidade de o habitar com a sua família, mas que utiliza uma parte do mesmo para exercer uma actividade económica e que afecta essa parte ao património da sua empresa – Inclusão

(Directiva 77/388 do Conselho, artigos 2.°, 4.° e 17.°)

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Aquisição de um bem de investimento por uma comunhão resultante de um casamento – Qualificação dos cônjuges comproprietários como destinatários da operação, o que implica o direito à dedução por cada um deles individualmente considerados

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°)

3. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Aquisição de um bem de investimento por um casal em regime de comunhão – Utilização de uma parte do bem por um dos comproprietários para a sua empresa – Direito desse comproprietário a deduzir a totalidade do imposto que incidiu sobre a referida parte – Condição – Valor do imposto deduzido que não excede os limites da quota‑parte detida pelo sujeito passivo na compropriedade do referido bem

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 17.°)

4. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Dedução do imposto pago a montante – Obrigações do sujeito passivo – Posse de uma factura que contenha determinados elementos – Aquisição de um imóvel por um casal em regime de comunhão – Utilização de uma parte do imóvel por um dos comproprietários para fins profissionais – Exigência de que este último disponha de uma factura emitida em seu nome que contenha as fracções do preço e do imposto correspondentes à sua quota‑parte na compropriedade — Inexistência

[Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3]

Sumário

1. Uma pessoa que adquire ou constrói uma casa com a finalidade de a habitar com a sua família actua como sujeito passivo e beneficia, por isso, do direito a dedução nos termos do artigo 17.° da Sexta Directiva 77/388, quer na redacção inicial quer na redacção dada pela Directiva 91/680, na medida em que utiliza uma divisão desse imóvel como escritório para exercer, ainda que acessoriamente, uma actividade económica na acepção dos artigos 2.° e 4.° da mesma directiva e que afecta essa parte do imóvel ao património da sua empresa.

(cf. n.° 52, disp.)

2. Quando uma comunhão resultante de um casamento, comunhão essa que não tem personalidade jurídica nem exerce, por si, uma actividade económica na acepção da Sexta Directiva 77/388, quer na redacção inicial quer na redacção dada pela Directiva 91/680, encomenda um bem de investimento, os comproprietários que formam a referida comunhão devem ser considerados os destinatários da operação, para efeitos de aplicação da referida directiva.

Com efeito, visto que a comunhão não é um sujeito passivo e não pode, por isso, deduzir o imposto sobre o valor acrescentado a montante, o direito à dedução deve, em conformidade com o princípio da neutralidade, ser reconhecido aos cônjuges, considerados individualmente, na medida em que ambos têm a qualidade de sujeitos passivos.

(cf. n. os  57, 58, disp.)

3. Quando um casal adquire, em comunhão devido ao seu casamento, um bem de investimento, parte do qual é utilizada exclusivamente para fins profissionais por um dos cônjuges comproprietários, este beneficia do direito à dedução da totalidade do imposto sobre o valor acrescentado a montante que incidiu sobre a parte do bem que utiliza para a sua empresa, desde que o valor do imposto deduzido não exceda os limites da quota‑parte do sujeito passivo na compropriedade do referido bem.

Com efeito, se o operador em causa só pudesse deduzir uma fracção do imposto que suportou por essa parte inteiramente utilizada para as suas operações tributáveis – fracção essa determinada em função da sua quota‑parte na compropriedade do imóvel, considerado globalmente –, não seria desonerado da totalidade do imposto relativo ao bem que utiliza para a sua actividade económica, ao contrário do exigido pelo princípio da neutralidade.

(cf. n. os  71, 74, disp.)

4. Os artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3, da Sexta Directiva 77/388, quer na redacção inicial quer na redacção dada pela Directiva 91/680, não exigem que, para poder exercer o direito à dedução, um sujeito passivo que adquiriu em regime de comunhão com o seu cônjuge um imóvel do qual utiliza uma parte para fins profissionais disponha de uma factura emitida em seu nome que contenha as fracções do preço e do IVA correspondentes à sua quota‑parte na compropriedade. Uma factura emitida indistintamente em nome dos cônjuges comproprietários, sem qualquer menção dessa discriminação, é suficiente para esse efeito.

(cf. n.° 83, disp.)