Processo C‑13/03 P

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Tetra Laval BV

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Regulamento (CEE) n.° 4064/89 – Acórdão que declara a ilegalidade da decisão que ordena a separação de empresas na sequência da ilegalidade de uma decisão anterior que declara a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum»

Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 25 de Maio de 2004 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Fevereiro de 2005 

Sumário do acórdão

Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Objecto – Anulação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que declara a ilegalidade de uma decisão que ordena a separação de empresas na sequência da ilegalidade da decisão anterior que declara a incompatibilidade da concentração entre as empresas em causa com o mercado comum – Inexistência de objecto devido ao não provimento do recurso do acórdão que declara a ilegalidade da decisão de incompatibilidade – Não conhecimento do mérito

[Estatuto(CE) doTribunal de Justiça, artigo 49.°]




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
15 de Fevereiro de 2005(1)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Regulamento (CEE) n.° 4064/89 – Acórdão que declara a ilegalidade da decisão que ordena a separação de empresas na sequência da ilegalidade de uma decisão anterior que declara a incompatibilidade de uma concentração com o mercado comum»

No processo C‑13/03 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, entrado em 8 de Janeiro de 2003,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Petite, A. Whelan e P. Hellström, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Tetra Laval BV , com sede em Amsterdão (Países Baixos), representada por A. Vandencasteele, D. Waelbroeck e M. Johnsson, avocats, e por A. Weitbrecht e S. Völcker, Rechtsanwälte,

recorrente em primeira instância,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),,



composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), presidentes de secção, C. Gulmann, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e na sequência da audiência de
27 de Janeiro de 2004,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
No presente recurso, a Comissão das Comunidades Europeias requer a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Outubro de 2002, Tetra Laval/Comissão (T‑80/02, Colect., p. II‑4519, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a Decisão 2004/103/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que determina medidas para restabelecer uma concorrência efectiva, nos termos do n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (Processo COMP/M.2416 – Tetra Laval/Sidel) (JO 2004, L 38, p. 1, a seguir «decisão de separação»).


Regulamento (CEE) n.° 4064/89

2
O Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1, e rectificativo no JO 1990, L 257, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 180, p. 1, a seguir «regulamento»), dispõe, no artigo 8.°, n. os  3 e 4:

«3.     Se a Comissão verificar que uma operação de concentração preenche o critério do n.° 3 do artigo 2.° [...], tomará a decisão de declarar a concentração incompatível com o mercado comum.

4.       Se uma operação de concentração já tiver sido realizada, a Comissão pode ordenar, numa decisão tomada ao abrigo do n.° 3 ou numa decisão distinta, a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo conjunto ou qualquer outra medida adequada ao restabelecimento de uma concorrência efectiva.»


Decisões da Comissão

3
Em 30 de Outubro de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2004/124/CE, que declara uma operação de concentração incompatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.2416 – Tetra Laval/Sidel) (JO 2004, L 43, p. 13, a seguir «decisão de incompatibilidade»).

4
Em 30 de Janeiro de 2002, a Comissão adoptou a decisão de separação, que ordena medidas para restabelecer uma concorrência efectiva, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento. No artigo 1.° desta decisão, notificada em 4 de Fevereiro de 2002 à Tetra Laval BV (a seguir «Tetra»), a Comissão ordena a cessão por esta sociedade das acções da Sidel SA e prevê as regras de acordo com as quais esta separação deve ser realizada.

5
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Janeiro de 2002, a Tetra interpôs um recurso no sentido de obter a anulação da decisão de incompatibilidade, registado sob o número T‑5/02.

6
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Março de 2002, a Tetra interpôs um segundo recurso de anulação da decisão de separação.

7
Por acórdão de 25 de Outubro de 2002, Tetra Laval/Comissão (T‑5/02, Colect., p. II‑4381, a seguir «acórdão no processo T‑5/02»), o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de incompatibilidade.

8
Pelo acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de separação.


Acórdão recorrido

9
Nos n. os  36 a 43 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância decidiu do seguinte modo:

«36
O Tribunal de Primeira Instância observa, antes de mais, que resulta da economia do regulamento e, em especial, do seu considerando 16, que o objectivo prosseguido pelo artigo 8.°, n.° 4, é permitir à Comissão adoptar todas as decisões necessárias ao restabelecimento de uma concorrência efectiva. Quando, como no caso vertente, a operação de concentração foi realizada nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do regulamento, a separação das empresas implicadas nesta operação é a consequência lógica da decisão que declara a operação de concentração incompatível com o mercado comum.

37
Ora, a adopção de uma decisão de separação posterior à adopção de uma decisão que declara incompatível com o mercado comum uma operação de concentração pressupõe a validade desta última decisão. Uma vez que o objectivo de uma decisão de separação adoptada nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento é restabelecer a concorrência efectiva impedida pela operação de concentração declarada incompatível, é claro que a sua validade depende da validade da decisão que proíbe a operação de concentração e, consequentemente, que a anulação desta última a priva de toda a base legal.

38
Esta conclusão é corroborada pelo facto de que, segundo o artigo 8.°, n.° 4, do regulamento, a cessão de uma participação adquirida numa operação de concentração pode ser ordenada no próprio quadro da decisão de incompatibilidade adoptada nos termos do seu artigo 8.°, n.° 3.

39
Além disso, a referida conclusão não é posta em causa pela referência feita pela Comissão ao acórdão [do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1988, Asteris e o./Comissão, 97/86, 193/86, 99/86 e 215/86, Colect., p. 2181, n. os  30 e 32, a seguir ‘acórdão Asteris’]. Em primeiro lugar, há que reconhecer que o Tribunal de Justiça confirmou nesse acórdão o ‘efeito retroactivo inerente aos acórdãos de anulação’ (n.° 30). Em segundo lugar, o acórdão Asteris diz respeito, designadamente, aos efeitos da anulação de um regulamento, com um alcance limitado a um período de tempo bem definido, sobre toda e qualquer disposição constante de regulamentos posteriores com o mesmo conteúdo que a julgada ilegal. Por conseguinte, este acórdão incide sobre o alcance da obrigação de execução do acórdão de anulação em causa, obrigação essa que decorre do artigo 233.° CE e que impende sobre a instituição responsável pela adopção dos regulamentos em causa.

40
Contudo, no caso vertente, contrariamente à situação que esteve na origem do acórdão Asteris, não estão em causa regulamentos com disposições idênticas, mas uma decisão de separação anterior que se limita a aplicar a decisão de incompatibilidade. O simples facto de, no momento da adopção da decisão de separação, a referida decisão de incompatibilidade não se encontrar anulada não é susceptível de privar de efeitos retroactivos a anulação, posteriormente verificada.

41
Ora, pelo acórdão proferido no processo T‑5/02, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão de incompatibilidade [...].

42
A ilegalidade da decisão de incompatibilidade conduz assim à ilegalidade da decisão de separação, pelo que o presente pedido de anulação dirigido contra esta última decisão deve ser acolhido sem que seja necessário examinar os outros fundamentos invocados pela recorrente contra a decisão.

43
Consequentemente, é anulada a decisão de separação.»


O presente recurso

10
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 8 de Janeiro de 2003, a Comissão interpôs, nos termos dos artigos 225.° CE e 49.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão no processo T‑5/02.

Argumentos das partes

11
Em apoio do recurso no presente processo, a Comissão alega que se o recurso interposto do acórdão no processo T‑5/02 conduzir à infirmação deste, é porque o acórdão recorrido se baseia no postulado da anulação da decisão de incompatibilidade, que está ferido de erro de direito. Com efeito, uma vez que a anulação desta decisão pelo Tribunal de Primeira Instância constituiu para este o único motivo de anulação da decisão de separação, a infirmação do acórdão proferido no referido processo, anulando a primeira decisão, implica a infirmação do acórdão recorrido, que a anulou a segunda decisão.

12
Por conseguinte, a Comissão considera que se, atendendo aos fundamentos jurídicos expostos pormenorizadamente no recurso que interpôs do acórdão no processo T‑5/02, o presente recurso merecer provimento, há que anular o acórdão recorrido.

13
A Tetra sustenta que o presente recurso é inadmissível. Com efeito, contrariando as exigências do artigo 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, o presente recurso não indica os fundamentos e argumentos jurídicos deduzidos contra o acórdão recorrido.

14
A Tetra alega a este propósito que a Comissão não sustenta que o acórdão recorrido viola o direito comunitário nem que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância ou a parte decisória deste acórdão estão inquinados de erro de direito. Ao invés, no entendimento da Comissão, não é o acórdão recorrido que está ferido de erro de direito, mas sim o proferido no processo T‑5/02.

15
A título subsidiário, a Tetra conclui que o presente recurso carece de fundamento e que, mesmo que fosse dado provimento ao recurso do acórdão no processo T‑5/02, tal não deveria implicar a anulação do acórdão recorrido.

16
A Tetra afirma, em primeiro lugar, que a Comissão não tem interesse em que seja proferida a anulação do acórdão recorrido. Esta falta de interesse resulta, por um lado, do facto de a decisão de separação ser discutível em si mesma, dado que as medidas executórias que ordena, incluindo os prazos que prescreve, se tornaram obsoletos em razão dos acontecimentos que ocorreram posteriormente a esta decisão. Por outro lado, cabe à Comissão, se tal se revelar necessário, adoptar uma nova decisão nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do regulamento, decisão essa que seria então adaptada à situação existente.

17
Em segundo lugar, o presente recurso assenta na premissa de acordo com a qual, se o recurso interposto do acórdão no processo C‑12/03 P merecer provimento, o Tribunal de Justiça anulará o acórdão recorrido pelo presente recurso. Ora, nesse caso, se o Tribunal de Justiça anular este último acórdão:

ou o Tribunal de Justiça remete o primeiro processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida de novo e, nesse caso, a decisão final no presente recurso dependerá da decisão do Tribunal de Primeira Instância no primeiro processo, não podendo o Tribunal de Justiça decidir sem conhecer a decisão final do Tribunal de Primeira Instância; o Tribunal de Justiça deverá, portanto, remeter o presente processo ao Tribunal de Primeira Instância;

ou o Tribunal de Justiça decide conhecer do mérito do recurso no primeiro processo; a Tetra Laval considera, no entanto, que, nesse caso, o presente processo deve ser remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida. Com efeito, desenvolveu vários fundamentos perante este último Tribunal, pedindo a anulação da decisão, mas o Tribunal de Primeira Instância apenas se pronunciou sobre um deles.

18
Na réplica, a Comissão sustenta que, para pedir a anulação do acórdão recorrido, não se baseia nos argumentos invocados no recurso que interpôs do acórdão no processo T‑5/02, mas no facto de que a anulação deste acórdão invalidaria o postulado jurídico que constitui o fundamento do acórdão recorrido. Com efeito, este, por estar baseado num acto manifestamente nulo, enferma de um erro de direito relativo à validade e à aplicabilidade desse acto, independentemente dos fundamentos desta invalidade, que podem ser demonstrados no decurso de um processo distinto. Uma vez que tal fundamento foi claramente explicitado no presente recurso, este é admissível.

19
Respondendo ao argumento segundo o qual a decisão de separação deixou de ser operacional, a Comissão alega que a eventual necessidade de modificar um acto que impõe designadamente determinados prazos e cuja aplicação foi retardada por um processo contencioso não deve ser motivo de não apreciação nem de rejeição de argumentos susceptíveis de conduzir, em sede de recurso, à anulação de um acórdão que tenha anulado tal acto. A validade da dita decisão deve ser apreciada de acordo com as condições em vigor no momento da sua adopção pela Comissão e esta tomará todas as medidas necessárias para zelar pela sua aplicação legal na hipótese de os referidos órgãos jurisdicionais considerarem, em última análise, que a mesma foi validamente adoptada.

20
Relativamente ao nexo existente entre o presente recurso e o interposto do acórdão no processo T‑5/02, a Comissão observa que a anulação deste acórdão basta para que o acórdão recorrido seja anulado. A anulação produz este efeito mesmo que o presente processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância para sequência da sua apreciação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

21
Resulta dos argumentos apresentados pela Comissão na sua petição que o presente recurso apenas tem objecto na medida em que o acórdão no processo T‑5/02, impugnado pela Comissão no recurso que deu lugar ao acórdão hoje proferido Comissão/Tetra Laval (C‑12/03 P, ainda não publicado na Colectânea), seja anulado pelo Tribunal de Justiça.

22
Ora, neste último acórdão, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou a decisão de incompatibilidade.

23
Daí que, sem que haja necessidade de apreciar os argumentos da Tetra relativos à inadmissibilidade do presente recurso, deve o mesmo ser declarado sem objecto.


Quanto às despesas

24
Nos termos do artigo 69.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, em caso de não haver lugar a decisão de mérito, o Tribunal de Justiça decide livremente quanto às despesas. Resultando a falta de objecto do presente recurso da circunstância de o Tribunal de Justiça ter negado provimento ao recurso da Comissão no processo C‑12/03 P, pelo acórdão Comissão/Tetra Laval, já referido, que condena a Comissão nas despesas, há que a condenar também nas despesas do presente recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)
Não há que conhecer do presente recurso.

2)
A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

Assinaturas.


1
Língua do processo: inglês.