CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 14 de Abril de 2005 (1)
Processo C‑276/03 P
Scott SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
1. A questão essencial do presente recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância (2) é a de saber o que constitui uma interrupção do prazo de prescrição nos processos relativos à concessão de auxílios estatais, de acordo com o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE) (3).
2. Concretamente, pode esse período ser interrompido por um pedido de informação feito pela Comissão a autoridades nacionais que tenham concedido auxílios a uma empresa, sem que a empresa em questão tenha conhecimento desse pedido?
3. Está subjacente a esta questão um conflito de opiniões quanto a saber qual a posição de um beneficiário de um auxílio estatal não notificado, no âmbito de uma investigação da Comissão respeitante a esse auxílio.
Legislação relevante
4. De acordo com o artigo 88.° CE, a Comissão deve ser informada e procederá ao exame de todos os auxílios concedidos a empresas. Segundo o artigo 88.°, n.° 2, CE, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão pode, dependendo da conclusão a que chegar, decidir que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio.
5. Tendo em vista uma maior transparência e segurança jurídicas, o Regulamento n.° 659/1999 foi adoptado no sentido de se proceder a uma codificação da prática constante desenvolvida e estabelecida pela Comissão para a aplicação do artigo 88.° CE (4). O regulamento entrou em vigor em 16 de Abril de 1999.
6. Os artigos 2.° a 9.° desse regulamento dizem respeito ao processo aplicável aos auxílios notificados. Segundo o artigo 4.°, n.° 4, quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação. Este procedimento, regulado pelos artigos 6.° e 7.°, permite aos Estados‑Membros e outros interessados apresentarem observações. Segundo o artigo 7.°, n.° 5, quando a Comissão considerar que o auxílio é incompatível com o mercado comum, tomará uma «decisão negativa».
7. Os artigos 10.° a 15.° dizem respeito ao processo aplicável aos auxílios ilegais – isto é, neste contexto, aos auxílios não notificados. De acordo com o artigo 10.°, n.os 1 e 2, quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examiná‑las‑á imediatamente. Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado‑Membro em causa. Quando apropriado, segundo o artigo 13.°, n.° 1, o exame conduzirá ao início de um procedimento formal de investigação regulado pelos artigos 6.° e 7.°
8. Se, nessas circunstâncias, a Comissão tomar uma decisão negativa, decidirá que o Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias para recuperar o auxílio de acordo com o artigo 14.°
9. O artigo 15.° dispõe:
«1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio [(5)] ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos.
2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente.»
10. O prazo de prescrição previsto no artigo 15.° não fazia parte da prática anterior codificada no regulamento (6). O preâmbulo (7) estipula, assim, que, «por uma questão de segurança jurídica, é conveniente fixar um prazo de prescrição de dez anos para os auxílios ilegais, no termo do qual não possa ser ordenada qualquer recuperação».
Matéria de facto e tramitação processual
11. A Scott SA (até Novembro de 1987 Bouton Bouchard Scott SA, a seguir «Scott») é uma empresa com sede em França que se dedica à produção de papel higiénico e para uso doméstico.
12. Em de 31 de Agosto de 1987, a cidade de Orleães e o departamento do Loiret venderam à Scott, em condições preferenciais, um terreno de 48 hectares na zona industrial de La Saussaye (a seguir «auxílio em questão»).
13. Na sequência de uma denúncia de Dezembro de 1996, a Comissão, por ofício de 17 de Janeiro de 1997, solicitou informações complementares às autoridades francesas. Seguiu‑se uma troca de correspondência.
14. Por decisão de 20 de Maio de 1998, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. Por ofício de 10 de Julho de 1998, a Comissão informou as autoridades francesas da sua decisão.
15. As outras partes interessadas foram informadas da decisão em 30 de Setembro de 1998, mediante a publicação do ofício acima referido no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (8). No mesmo dia, as autoridades francesas informaram a Scott por via telefónica.
16. Em 16 de Abril de 1999, entrou em vigor o Regulamento n.° 659/1999.
17. Em 12 de Julho de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2002/14/CE (9) (a seguir «decisão controvertida») que considera o auxílio em questão incompatível com o mercado comum e exige a sua recuperação.
18. Na decisão controvertida (10), a Comissão considerou que qualquer medida que adoptasse relativamente ao auxílio ilegal interrompia o prazo de prescrição, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999. O auxílio em questão tinha sido concedido em 31 de Agosto de 1987. A primeira medida da Comissão foi fazer um pedido formal de informações às autoridades francesas em 16 de Janeiro de 1997 (11). O prazo de prescrição de dez anos foi, desta forma, interrompido antes do seu termo.
19. A Comissão refutou o argumento da Scott segundo o qual o prazo de prescrição se destinava a proteger o beneficiário do auxílio e que, por conseguinte, só era interrompido quando este último fosse informado da realização do inquérito.
20. Na sua decisão, a Comissão defendeu ainda que a questão de saber quem beneficia em última instância do prazo de prescrição não se confunde com a de saber a forma pela qual esse prazo é calculado. O artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 não faz referência a terceiros, limitando‑se às relações entre a Comissão e os Estados‑Membros. A Comissão não está obrigada a informar terceiros que não possuam qualquer direito específico resultante do artigo 15.° Nos processos relativos à concessão de auxílios estatais, os terceiros apenas beneficiam dos direitos processuais decorrentes do artigo 88.°, n.° 2, CE. O artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 faz referência ao beneficiário do auxílio apenas a propósito da determinação da data a partir da qual o prazo de prescrição começa a contar – «na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário».
21. Além disso, o beneficiário de um auxílio deve verificar se o auxílio que lhe foi concedido foi notificado. Sem esta notificação e na ausência de uma autorização, não existe qualquer segurança jurídica.
Acórdão recorrido
22. Em 30 de Novembro de 2000, a Scott interpôs recurso de anulação da decisão controvertida para o Tribunal de Primeira Instância, na medida em que naquela decisão se exigia a recuperação do auxílio em questão.
23. Alegou, designadamente, que a Comissão violara o artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 ao considerar que o prazo de prescrição previsto neste artigo tinha sido interrompido com o pedido de informações de 17 de Janeiro de 1997, pedido que não foi notificado à Scott.
24. A Comissão reiterou a abordagem defendida na decisão controvertida mas, a título subsidiário, alegou ainda que o prazo de prescrição não era aplicável, uma vez que a decisão de dar início à investigação formal datava de 20 de Maio de 1998, isto é, era anterior à data de entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999.
25. Em 10 de Abril de 2003, o Tribunal de Primeira Instância proferiu um acórdão limitado à questão da violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999.
26. Nos n.os 51 a 52, o Tribunal examinou a aplicabilidade daquela disposição, sublinhando que, segundo jurisprudência constante, as regras processuais se aplicam geralmente a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor; que o artigo 15.° não contém qualquer disposição transitória no que respeita à sua aplicação ratione temporis; e que era claro na decisão controvertida que a Comissão considerara o Regulamento n.° 659/1999 aplicável.
27. Nos n.os 56 e 57, o Tribunal concluiu que, apesar de aquele regulamento não ser aplicável em 31 de Agosto de 1987, quanto o auxílio foi concedido, de modo que o prazo de prescrição do artigo 15.° não podia ter começado a contar nessa data, essa data deve, todavia, ser considerada como o momento a partir do qual se conta o prazo, quando o artigo 15.° é aplicado aos factos existentes a 12 de Julho de 2000. Desta forma, os factos que ocorreram nesse período devem ser examinados à luz do Regulamento n.° 659/1999.
28. Nos n.os 58 a 62, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte:
«(58) Relativamente ao argumento da recorrente segundo o qual as medidas adoptadas pela Comissão entre Janeiro e Agosto de 1997 não podiam interromper o prazo de prescrição nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, pois a recorrente não tivera então conhecimento dessas medidas, importa observar que o artigo 15.° estabeleceu um prazo de prescrição único para a recuperação de um auxílio que se aplica do mesmo modo ao Estado‑Membro em causa e às partes terceiras.
(59) A este respeito, cabe recordar, antes do mais, que o procedimento estabelecido no artigo 88.°, n.° 2, CE se desenrola principalmente entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, tendo as pessoas interessadas, designadamente o beneficiário do auxílio, o direito de ser avisadas e de poder invocar os seus argumentos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.os 16 e 17). Com efeito, segundo jurisprudência constante, os interessados têm fundamentalmente um papel de fontes de informação para a Comissão no quadro do procedimento administrativo iniciado ao abrigo do artigo 88.°, n.° 2, CE (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, Skibsvaerftsforeningen e o./Comissão, T‑266/94, Colect., p. II‑1399, n.° 256, e de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 59). Ora, a Comissão não é obrigada a avisar as pessoas potencialmente interessadas, incluindo o beneficiário do auxílio, das medidas que toma a respeito de um auxílio ilegal, antes de dar início ao procedimento administrativo.
(60) Daqui resulta que o simples facto de a recorrente ignorar a existência dos pedidos de informações feitos pela Comissão às autoridades francesas a partir de 17 de Janeiro de 1997 [...] não priva esses pedidos de efeitos jurídicos relativamente à recorrente. Por conseguinte, o ofício de 17 de Janeiro de 1997, que a Comissão enviou antes de dar início ao procedimento administrativo e em que solicitava informações complementares às autoridades francesas, constitui, nos termos do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, uma medida que interrompe o prazo de prescrição de dez anos, que começou a correr no caso em apreço em 31 de Agosto de 1987, antes do seu termo, embora a recorrente ignorasse nessa época a existência dessa correspondência.
(61) Há que lembrar, em seguida, que, no caso em apreço, o auxílio em causa não foi notificado à Comissão. Ora, é de jurisprudência constante que o beneficiário do auxílio não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ter uma confiança legítima na regularidade de um auxílio a não ser que este tenha sido concedido com observância do disposto no artigo 88.° CE (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 14, e de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 51). Com efeito, um operador económico diligente deve, em princípio, poder assegurar‑se de que esse procedimento foi respeitado.
(62) Por último, há que sublinhar que, antes de 16 de Abril de 1999, o legislador comunitário não tinha fixado qualquer prazo de prescrição em matéria de acções pela Comissão no que respeita aos auxílios estatais não notificados. Segue‑se que antes dessa data a recorrente não podia invocar nenhuma confiança legítima ou segurança jurídica relativamente à prescrição de um auxílio não notificado concedido em 1987. Assim, a interpretação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 que é dada nos n.os 50 a 57 supra e a sua aplicação à medida adoptada pela Comissão, em 17 de Janeiro de 1997, não tem por efeito privar a recorrente da segurança jurídica ou de uma confiança legítima que pudesse ter surgido nos dez anos após a concessão do auxílio em questão.»
29. Nestas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso na parte em que assentava na violação do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, e prosseguiu a tramitação ulterior do processo – isto é, na medida em que estivesse relacionado com outro auxílio igualmente examinado na decisão controvertida e com outros alegados fundamentos para a sua anulação. Em 6 de Fevereiro de 2004, a instância foi suspensa, aguardando a decisão do presente recurso.
Argumentos apresentados em apoio do presente recurso
30. No presente recurso, a Scott pede ao Tribunal de Justiça que revogue o acórdão recorrido, que anule a decisão controvertida na parte em que exige a recuperação do auxílio em questão e que condene a Comissão nas despesas respeitantes ao recurso e à primeira instância. A Comissão pede ao Tribunal que negue provimento ao presente recurso e chama a atenção para o facto de, em todo o caso, algumas questões importantes não terem sido apreciadas pelo Tribunal de Primeira Instância.
31. Um dos pontos de conflito reside no facto de, por uma lado, a Scott afirmar que o prazo de prescrição tem por objectivo proteger a situação jurídica dos beneficiários de auxílios e, por outro lado, a Comissão sustentar que resulta da letra e do contexto do Regulamento n.° 659/1999 que o procedimento que regulamenta procura regular as relações entre a Comissão e os Estados‑Membros, e não oferecer qualquer tipo de protecção aos beneficiários.
32. Mais concretamente, embora reconheça que o recurso diz respeito a apenas uma questão («saber se o prazo de prescrição pode ser interrompido por uma acção, mesmo quando esta não é do conhecimento do destinatário»), a Scott apresenta vários argumentos, organizados em seis títulos. As alegações podem ser resumidas da forma que se segue.
33. Em primeiro lugar, a Scott alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente as disposições recentemente introduzidas do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, como se elas devessem ser interpretadas nos termos da jurisprudência anterior respeitante ao desenvolvimento do procedimento administrativo. Além disso, o Tribunal considerou erradamente os beneficiários de auxílios como meras fontes de informação e ignorou o facto de o artigo 15.° ter como objecto específico a introdução de um prazo de prescrição que assegure segurança jurídica ao beneficiário.
34. A Comissão responde que o que foi alegado não constitui nenhum erro de direito específico. Em todo o caso, o Tribunal interpretou o regulamento por direito próprio e tomou acertadamente em consideração a jurisprudência existente. Nem o artigo 15.°, nem qualquer outra disposição do Regulamento n.° 659/1999 ou das normas relativas aos auxílios estatais em geral dizem respeito à imposição de sanções a empresas ou à protecção dos seus direitos. Além disso, o acórdão recorrido não considera os beneficiários de auxílio «meras» fontes de informação, mas, chamando a atenção para a jurisprudência existente e ainda actual, recorda que eles têm, «essencialmente», esse papel.
35. Em segundo lugar, a Scott alega que o Tribunal de Primeira Instância errou ao decidir que, uma vez que a Comissão não está obrigada a avisar o beneficiário dos actos que pratique em relação a auxílios antes da notificação a que se refere o artigo 88.°, n.° 2, CE, um acto que não seja do conhecimento do beneficiário pode interromper o prazo de prescrição em relação ao beneficiário.
36. A Comissão sustenta que o Tribunal baseou a sua conclusão constante do n.° 60 do acórdão recorrido, no sentido de que uma circunstância ignorada pelo beneficiário podia interromper o prazo de prescrição, não só na última frase do n.° 59, respeitante à inexistência de obrigação da Comissão de avisar o beneficiário do pedido que tenha efectuado, mas ainda em todas as considerações relativas ao sistema de auxílios estatais feitas nesse número.
37. Em terceiro lugar, a Scott sustenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que o artigo 15.° criava um prazo de prescrição único aplicável nos mesmos termos ao Estado‑Membro em questão e a terceiros, ou que, pelo menos, considerou erradamente que esse princípio significava que o conhecimento decisivo a este respeito era o do Estado‑Membro, e não o do beneficiário.
38. A Comissão alega que existe um prazo de prescrição único que é interrompido ao mesmo tempo para todas as partes interessadas. Todos os actos referidos no Regulamento n.° 659/1999 praticados pela Comissão dirigem‑se ao Estado‑Membro e, por conseguinte, são estes actos que interrompem o prazo de prescrição em relação a todas as partes.
39. Em quarto lugar, a Scott alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente relevante o facto de a Scott não poder ter qualquer expectativa de que o auxílio tivesse sido legalmente concedido. A Scott defende que o artigo 15.° serve antes para garantir segurança jurídica após dez anos nos casos em que o auxílio tenha sido ilegalmente concedido.
40. Segundo a Comissão, mesmo que a referência à confiança legítima fosse irrelevante, a sua existência não constituiria motivo suficiente para a anulação do acórdão recorrido. De qualquer modo, a segurança jurídica só é adquirida quando a norma que a consagra for aprovada e adoptada.
41. Em quinto lugar, a Scott alega que o Tribunal de Primeira Instância omitiu a apreciação do seu argumento respeitante ao texto do artigo 15.° O artigo 15.° dispõe que o prazo de prescrição é interrompido por «quaisquer actos [...] praticados por um Estado‑Membro a pedido d[a Comissão]». Esta referência só faz sentido se o pedido da Comissão não tiver já interrompido o prazo.
42. A Comissão justifica aquela referência com a possibilidade de, por exemplo, um pedido único da sua parte conduzir a uma pluralidade de actos praticados pelo Estado‑Membro, respeitantes a diferentes auxílios individuais concedidos ao abrigo de um regime de auxílios posto em prática num determinado período de tempo.
43. Em sexto lugar, a Scott alega que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente relevante o facto de a Scott não poder ter qualquer segurança jurídica antes da introdução da regra da prescrição em 16 de Abril de 1999; esta abordagem é incompatível com o reconhecimento de que o Regulamento n.° 659/1999 era aplicável aos factos tal como foram apreciados na decisão controvertida.
44. A Comissão reitera que só pode haver segurança jurídica depois da entrada em vigor da norma que a consagre.
Apreciação
Observações preliminares
45. Na decisão controvertida, a Comissão considerou que o prazo de prescrição previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 era aplicável ao caso em apreço.
46. Por razões óbvias, esse ponto não foi posto em causa pela Scott. Na sua contestação apresentada em primeira instância, a Comissão matizou ligeiramente a sua posição mas não pôs em causa a aplicabilidade do artigo 15.° a uma situação em que o período de dez anos após uma concessão de auxílio tivesse decorrido antes da entrada em vigor do regulamento.
47. Não obstante, o Tribunal de Primeira Instância tomou essa questão em consideração antes de examinar os argumentos respeitantes à interrupção do prazo de prescrição. Claramente, se o prazo não fosse aplicável, seria irrelevante aferir se ele tinha ou não sido interrompido. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o prazo era aplicável, e só depois chegou às conclusões impugnadas no presente recurso.
48. Pode questionar‑se se essa foi a abordagem mais correcta. Se, em termos gerais, é indubitavelmente correcto que as regras processuais são aplicáveis a todos os processos pendentes no momento da sua entrada em vigor, verificam‑se sérias dificuldades práticas e conceptuais na avaliação de factos passados com base em regras que não estavam em vigor na altura da ocorrência desses factos, o que está patente em grande parte da argumentação deste caso. Isto é particularmente assim quando surgem questões respeitantes à segurança jurídica, elemento fulcral na questão do prazo de prescrição.
49. Contudo, a questão da aplicabilidade do artigo 15.° às circunstâncias do caso não se coloca neste recurso. Desta forma, limito a minha apreciação às partes do acórdão recorrido que foram impugnadas.
A questão objecto de recurso
50. Tal como as partes reconhecem, está em causa uma única questão neste processo, com diferentes argumentos a sublinhar diferentes facetas dessa questão. No contexto de um recurso, talvez seja preferível abordar essa questão em termos ligeiramente mais precisos do que os da Scott. Assim:
O Tribunal de Primeira Instância teve razão ao concluir que o prazo de prescrição podia ser interrompido por um pedido de informações a respeito do auxílio em questão feito pela Comissão ao Estado‑Membro, mesmo se o beneficiário desse auxílio ignorava esse pedido? É correcto o raciocínio no qual o Tribunal baseou essa conclusão?
51. Tendo em conta essa questão, a Scott critica vários aspectos constantes dos n.os 58 a 62 do acórdão recorrido. Os argumentos da Scott estão agrupados em seis títulos que não seguem a sequência daqueles números, mas que têm numerosas referências internas cruzadas. Considero ser mais fácil examiná‑los numa ordem que reflicta a do acórdão recorrido.
Prazo de prescrição único
52. Em primeiro lugar, a Scott critica a afirmação do n.° 58 segundo a qual «o artigo 15.° estabeleceu um prazo de prescrição único para a recuperação de um auxílio que se aplica do mesmo modo ao Estado‑Membro em causa e às partes terceiras».
53. Para apoiar o seu argumento de que «o direito comunitário reconhece que diferentes partes interessadas podem ser afectadas por prazos de prescrição diferentes», a Scott cita as conclusões do advogado‑geral J. Gand no processo ACF Chemiefarma/Comissão (12) no sentido de – na sua proposta no sentido de o poder da Comissão de impor multas em relação a violações de normas de concorrência cometidas no passado ficar sujeito a um prazo de prescrição decorrente de um princípio geral reconhecido nos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros – «o prazo de prescrição pode ser interrompido nas diferentes datas em que o mandato foi apresentado a cada uma das empresas no decurso da investigação».
54. Contudo, julgo que este ponto de vista não deve ser encarado como uma afirmação imperativa do direito comunitário nos termos alegados pela Scott. Não querendo, de forma alguma, criticar o raciocínio do advogado‑geral J. Gand, gostaria de chamar a atenção para o facto de a sua proposta para um prazo de prescrição não ter sido, de nenhuma forma, seguida pelo Tribunal no processo em questão, e ainda para o facto de o próprio ter reconhecido que a sua posição relativa a interrupções diferentes para empresas diferentes conduziria à situação «lamentável» e «curiosa» de, no que diz respeito a uma das violações em questão, a imposição de uma coima ser temporalmente limitada em relação a duas ou três empresas envolvidas, mas não em relação a uma terceira. O advogado‑geral conclui: «Todavia, dado que o Tribunal julga com plena jurisdição, pode naturalmente fixar a multa que deve ser aplicada a cada empresa em função da suas próprias responsabilidades, sem tomar em linha de conta o que não passa de uma anomalia meramente contingente». Na verdade, o advogado‑geral nem sequer chegou a atribuir importância a essa anomalia, visto que recomendou uma redução da multa para as três empresas. Finalmente, deve ter‑se em mente que podem aplicar‑se diferentes considerações entre, por um lado, as violações das regras de concorrência e as multas e, por outro lado, a recuperação de auxílios.
55. No que respeita a violações das regras da concorrência, foi, de facto, introduzido subsequentemente um prazo de prescrição pelo Regulamento n.° 2988/74 (13), e a Scott apoia‑se nos artigos 2.° e 3.° deste regulamento, que dispõem:
«Artigo 2.°
Interrupção da prescrição quanto a procedimentos
1. A prescrição quanto a procedimentos interrompe‑se por qualquer acto da Comissão ou de um Estado‑Membro, agindo a pedido da Comissão, tendo por fim a instrução ou repressão da infracção. A interrupção da prescrição produz efeitos no dia em que o acto for notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infracção.
Constituem, nomeadamente, actos que interrompem a prescrição:
a) Os pedidos por escrito de informações pela Comissão ou pela autoridade competente de um Estado‑Membro, agindo a pedido da Comissão, bem como as decisões da Comissão que exijam as informações pedidas;
b) Os mandados escritos de averiguação passados aos seus agentes pela Comissão ou pela autoridade competente de um Estado‑Membro, agindo a pedido da Comissão, bem como as decisões da Comissão que ordenem averiguações;
c) A abertura de um processo pela Comissão;
d) A comunicação da acusação feita pela Comissão.
2. A interrupção da prescrição tem efeitos relativamente a todas as empresas e associações de empresas que tenham participado na infracção.
3. A prescrição começará a correr de novo a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição opera o mais tardar no dia em que termine um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição previsto, sem que a Comissão tenha aplicado qualquer multa ou sanção; este prazo será prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tenha estado suspensa nos termos do artigo 3.°
Artigo 3.°
Suspensão da prescrição quanto a procedimentos
A prescrição de procedimentos suspende‑se enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo pendente no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.»
56. A segunda frase do artigo 2.°, n.° 1, e o artigo 2.°, n.° 2, referem especificamente um prazo de prescrição único, cujas interrupções se aplicam de forma igual a todas as empresas envolvidas. Com base nesta referência, a Scott alega que a ausência de uma referência semelhante na redacção do artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999, quanto ao resto muito semelhante, deve significar que, segundo esta última disposição, a interrupção pode aplicar‑se de modo diferente em relação às diferentes partes.
57. Contudo, julgo que a Scott não pode chegar à conclusão que pretende baseando‑se nos diferentes textos das disposições. Se se introduz um prazo de prescrição com o fim de obter segurança jurídica – o que pode ser considerado o contraponto objectivo de uma noção mais subjectiva de confiança legítima – deve presumir‑se que o prazo terá efeitos iguais erga omnes. O facto de essa presunção estar explícita num caso, não significa que não esteja implicitamente presente noutros. Além disso, se esses argumentos a contrario pudessem validamente ser retirados de uma comparação com o Regulamento n.° 2988/74, o prazo de prescrição do Regulamento n.° 659/1999 não poderia ser aplicado, de nenhuma forma, ao auxílio em questão, já que este último regulamento não contém uma disposição explícita comparável à do artigo 7.° do Regulamento n.° 2988/74, que dispõe: «O presente regulamento é igualmente aplicável às infracções cometidas antes da sua entrada em vigor.»
58. Existem, de facto, razões fortes de lógica processual que excluem a possibilidade de interrupção do prazo de prescrição em relação ao Estado‑Membro enquanto decorre sem interrupções em relação ao beneficiário. É absurdo imaginar que, tratando‑se de uma questão de direito comunitário, a Comissão viesse solicitar a recuperação do auxílio, quando ao mesmo tempo o Estado‑Membro não podia cumprir esse requisito. Contudo, nenhuma outra conclusão poderia derivar de tal pressuposto.
59. Consequentemente, julgo não existir qualquer razão para um afastamento ou uma adesão à redacção do artigo 15.°, que se refere exclusivamente a «um» ou ao «prazo de prescrição» no singular, ou qualquer razão para diminuir o grau de segurança jurídica visado por aquela disposição, como inevitavelmente aconteceria se o prazo terminasse em datas diferentes para as diversas partes. Nada na argumentação da Scott a este respeito, na redacção do artigo 15.° ou na finalidade do Regulamento n.° 659/1999, põe em dúvida a justeza do que se concluiu no n.° 58 do acórdão recorrido, isto é, que existe um prazo de prescrição único aplicável a todos da mesma forma.
60. Contudo, o ponto‑chave da argumentação da Scott – que ela sustenta independentemente do facto de existir um prazo de prescrição único ou vários – é o de que o prazo de prescrição não pode ser interrompido em relação ao beneficiário do auxílio – e portanto, no caso de um prazo único, também em relação ao Estado‑Membro – por uma circunstância que não tenha sido dada a conhecer ao beneficiário. Desta forma, a Scott tira a conclusão contrária àquela a que o Tribunal chegou n.os 59 e 60 do acórdão recorrido, apresentando vários argumentos específicos a esse respeito.
Aplicação de jurisprudência antiga na legislação nova
61. No n.° 59 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância faz referência a jurisprudência anterior a 1999. A Scott alega que o sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 659/1999 é, em muitos aspectos, novo – em especial na introdução de um prazo de prescrição – e que não deve ser interpretado à luz da jurisprudência respeitante à prática anterior.
62. A este respeito, a Scott faz referência às minhas conclusões no processo Áustria/Comissão (14) – no qual o procedimento em causa tinha sido concluído antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999 e que, portanto, dizia apenas respeito ao contexto legal pré‑existente – no qual eu defendi que o novo sistema «estabelece um equilíbrio um tanto inovador e diferente entre os interesses da Comunidade, dos Estados‑Membros e de outras partes interessadas».
63. De facto, isto é verdade, mas a conclusão a que cheguei não foi a de que a jurisprudência anterior já não era relevante, mas que, nos casos em que o regulamento introduzisse uma nova norma, esta não podia ser invocada para esclarecer práticas anteriores, e que seria perigoso tomar em consideração qualquer das suas disposições individuais isoladamente e pretender que estas codificassem o contexto legal pré‑existente.
64. De facto, é claro que o Regulamento n.° 659/1999 não estabelece um quadro completamente diferente para a fiscalização dos auxílios. Contudo, em grande parte, codifica e clarifica, sob forma legalmente vinculativa, o quadro pré‑existente. Nesta medida, a jurisprudência prévia continua obviamente relevante. Mesmo quando foram introduzidas inovações no quadro pré‑existente, continua a poder fazer‑se referência àquela jurisprudência, precisamente porque se deve interpretar a inovação no contexto em que esta foi introduzida.
65. A jurisprudência a que o Tribunal de Primeira Instância fez referência no n.° 59 do seu acórdão dizia respeito à interpretação do artigo 88.°, n.° 2, CE. Quando a legislação subsequente relativa à aplicação de uma disposição de um Tratado pode, em determinadas circunstâncias, prevalecer sobre a jurisprudência prévia relativa a essa disposição ou retirar a sua relevância, deve presumir‑se que tal não ocorreu, a menos que se possa demonstrar com uma situação específica que tal ocorreu.
66. Julgo que a Scott não demonstrou que o Regulamento n.° 659/1999 inova de tal maneira que afaste a jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância ou as conclusões a que este Tribunal chegou a partir da jurisprudência. Passo a examinar as alegações da Scott pela sua ordem.
Protecção do beneficiário do auxílio
67. A Scott sustenta, como argumento central, que o Regulamento n.° 659/1999, ou pelo menos muitas das suas disposições e, em particular, o prazo de prescrição previsto no artigo 15.°, estão concebidos para proteger o beneficiário do auxílio, uma mudança bastante significativa na ênfase que exige uma mudança na abordagem da interpretação.
68. Na minha opinião, esta alegação não resulta de uma leitura do regulamento. É, de facto, impressionante que, em concordância absoluta com a jurisprudência estabelecida referida pelo Tribunal de Primeira Instância, o texto aborde sobranceiramente o procedimento como um assunto entre a Comissão e os Estados‑Membros.
69. O artigo 1.°, alínea h), define «parte interessada» como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais». O beneficiário é apenas uma entre várias partes interessadas, não sendo tomado em consideração separadamente.
70. Os considerandos 8, 9 e 21 do preâmbulo fazem referência aos direitos das partes interessadas, mas apenas no que diz respeito à apresentação de observações no decurso do processo formal e à recepção da notificação das decisões relativas a esse processo (o considerando 21, todavia, dispõe: «mantendo simultaneamente o princípio de que os destinatários das decisões em matéria de auxílios estatais são os Estados‑Membros em causa»). O considerando 14, relativo ao prazo de prescrição, refere‑se simplesmente à segurança jurídica. O considerando 16 dispõe que «é conveniente definir todas as possibilidades a que os terceiros podem recorrer na defesa dos seus interesses nos procedimentos relativos a auxílios estatais», o que sugere que o articulado irá conter uma regulamentação exaustiva das circunstâncias em que aqueles interesses devem ser tidos em consideração (15).
71. O artigo 6.° («Processo de investigação formal») desse articulado menciona as partes interessadas como tendo a faculdade de apresentar observações – depois da abertura do processo formal – e de requerer que a sua identidade não seja revelada ao Estado‑Membro em causa – uma possibilidade que, claramente, não diz respeito ao beneficiário do auxílio.
72. Nem o preâmbulo nem o articulado fazem qualquer referência à posição de outras partes que não o Estado‑Membro em causa na fase preliminar antes da abertura do processo formal – e é a essa fase que se refere este processo.
73. De outra forma, apenas o artigo 20.° regula os direitos das partes interessadas. Enuncia o seguinte:
«1. Qualquer parte interessada pode apresentar observações nos termos do artigo 6.° na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão da Comissão nos termos do artigo 7.°
2. Qualquer parte interessada pode informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Quando a Comissão considerar que, com base nas informações de que dispõe, não há motivos suficientes para analisar o caso, informará a parte interessada desse facto. Quando a Comissão tomar uma decisão sobre um caso que diga respeito às informações fornecidas, enviará cópia dessa decisão à parte interessada.
3. A seu pedido, qualquer parte interessada obterá cópia de qualquer decisão nos termos dos artigos 4.° e 7.°, do n.° 3 do artigo 10.° e do artigo 11.°»
74. Na minha opinião, nada no enunciado do artigo aponta no sentido de uma preocupação sistemática de protecção dos interesses dos beneficiários. De facto, o simples facto de os direitos das partes interessadas – entre as quais os beneficiários, aos quais não se confere qualquer tratamento especial – serem tratados em termos tão limitados num único artigo, é significativo se se comparar com as referências, omnipresentes ao longo do resto do regulamento, aos poderes e deveres da Comissão e dos Estados‑Membros e às relações e trocas entre ambos. Situação semelhante se verifica, aliás, na redacção do artigo 88.° CE.
75. No regulamento, quaisquer outras referências ao beneficiário são feitas em termos puramente factuais, sem qualquer alusão à protecção dos seus direitos.
76. Este é o caso, em particular, do artigo 15.°, no qual é feita referência ao beneficiário apenas a propósito da determinação do início do prazo de prescrição. De resto, a sua redacção é neutra, o que se espera, aliás, de uma disposição que tem como objectivo assegurar a segurança jurídica para todos.
77. Não obstante, a Scott alega que o objectivo do prazo de prescrição deve ser o de proteger o interesse do beneficiário, dado que, essencialmente, este é o único interesse que necessita de ser protegido quando tenham decorrido dez anos após a concessão do auxílio e o único interesse que, de facto, beneficia da expiração do prazo. A recuperação do auxílio, dez anos após a sua concessão, não acarreta, normalmente, desvantagens para o Estado‑Membro que o concedeu, mas penaliza sempre o beneficiário.
78. Contudo, independentemente de a recuperação, mesmo após dez anos, poder contrariar o interesse do Estado‑Membro – que não esperava recuperar o que quer que fosse mas que possivelmente não desejava ver uma empresa, um sector económico ou uma área geográfica que tinha apoiado em risco – e independentemente do facto de o interesse de um concorrente ou de outra parte interessada em ver recuperado o auxílio poder ser tão grande quanto o interesse do beneficiário em retê‑lo, esse argumento baseia‑se na premissa – a meu ver falsa – de que o objectivo do prazo de prescrição deve ser o de proteger o interesse de alguma parte.
79. Pelo contrário, tal como resulta claramente do regulamento e como é sublinhado pela própria Scott nas suas alegações, o intuito é o de criar segurança jurídica. Esta finalidade é neutra e objectiva, e não parcial e subjectiva.
80. A expiração do prazo de prescrição único altera a situação não só para o beneficiário e para o Estado‑Membro, mas também para a Comissão e para todos aqueles que se enquadrem na categoria de «partes interessadas», ampla mas não exaustivamente definida no artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999 (16). Não só o Estado‑Membro em causa e o beneficiário, mas também a Comissão, outros Estados‑Membros, concorrentes comerciais e autoridades locais ou regionais que beneficiaram ou foram prejudicadas pela concessão do auxílio podem ter a certeza de que este deverá doravante ser tratado como auxílio existente.
81. É à luz do exposto que deve ser examinado o argumento da Scott de que o beneficiário deve ser notificado do evento interruptivo para que este produza efeitos.
82. Faz parte da natureza dos prazos‑limite e dos prazos de prescrição que eles afectam, directa ou indirectamente, a posição jurídica de algumas partes. O momento exacto dos acontecimentos que iniciam ou interrompem a contagem dos prazos não será necessária, automática e imediatamente dado a conhecer a todas as partes. Ao contrário, o que é necessário é que tal acontecimento seja facilmente determinável e susceptível de prova objectiva.
83. Dum evento como o pedido de informação feito pela Comissão a um Estado‑Membro, apesar de, inicialmente, ser talvez apenas do conhecimento daquelas partes, pode ser obtido conhecimento seguro por qualquer outra parte interessada, entrando em contacto – dependendo da discrição pretendida pela parte – com a Comissão ou com o Estado‑Membro. A sua existência pode também ser provada objectivamente, pelo menos se tiver forma escrita. (Claro que, se não puder ser provada objectivamente, também não pode ser invocada de forma alguma).
84. É um facto que, no presente processo, não se podia esperar que as partes se informassem acerca de uma possível interrupção do prazo de prescrição no momento adequado, visto que o regulamento que veio introduzir este prazo e prever os casos de interrupção só foi adoptado dois anos depois. Contudo, essa particularidade, que é um resultado inevitável da aplicação do prazo de prescrição a acontecimentos que tiveram lugar antes da sua entrada em vigor, não pode influenciar o modo de interpretação do regulamento (17).
«[...] ou por um Estado‑Membro, a pedido da Comissão»
85. Um outro argumento avançado pela Scott, e um argumento importante, baseia‑se na redacção concreta do artigo 15.° Recordemos que este artigo preceitua que o prazo de prescrição é interrompido «por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado‑Membro a pedido desta». Se um acto praticado por um Estado‑Membro a pedido da Comissão interromper o prazo, deve presumir‑se, segundo a Scott, que o simples pedido não é susceptível de provocar essa interrupção.
86. O texto em questão apoiaria certamente a alegação da Scott, se houvesse outras indicações no mesmo sentido – as quais, tal como afirmei, julgo não existirem. Contudo, mesmo sem essas indicações, a sua inclusão, pelas razões apontadas pela Scott, é confusa.
87. Uma explicação, apesar de não ser a mais satisfatória, pode ser a de ter havido negligência na redacção da disposição. A Comissão sublinha que a sua proposta inicial de um regulamento do Conselho (18) não previa qualquer disposição relativa a prazos de prescrição, tendo o artigo 15.° sido aditado pelo Conselho. A Comissão chama ainda a atenção para o facto de o artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 ser extremamente parecido com os artigos 2.° e 3.° do Regulamento n.° 2988/74 (19). Pode‑se supor que o texto em questão tenha sido copiado de um regulamento para outro sem ter sido prestada toda a atenção às diferenças processuais entre as regras da concorrência aplicáveis às empresas e as regras relativas aos auxílios do Estado. Em questões de concorrência, a Comissão pode interagir com as empresas, seja directamente, seja por meio do intermédio dos Estados‑Membros, de modo que o texto em questão parece adequado; no que diz respeito aos auxílios do Estado, o Estado‑Membro é o único interlocutor da Comissão.
88. Contudo, outras explicações, que conferem alguma relevância prática à frase – apesar de talvez limitadamente, podem igualmente ser tidas em consideração.
89. A Comissão sublinha, nomeadamente, a possibilidade de fazer um pedido geral a um Estado‑Membro no sentido de este suspender um regime que envolva a concessão de auxílios, porventura a um nível infra‑estatal, a intervalos e durante um período de tempo. Esse pedido interromperia o prazo de prescrição em relação a auxílios anteriores, mas não em relação a auxílios concedidos subsequentemente, antes que o regime pudesse, efectivamente, ser suspenso. No que diz respeito a estes, seria o acto do Estado‑Membro, praticado a pedido da Comissão, que constituiria o evento interruptivo do prazo.
90. Pode ainda suceder que o pedido da Comissão seja efectuado de uma forma – por exemplo, um telefonema – que não possa ser documentada, de modo a poder ser legalmente invocada, mas que, não obstante, o Estado‑Membro cumpra. Desta forma, o acto do Estado‑Membro interromperia o prazo de prescrição.
91. Finalmente, recorde‑se que o artigo 15.° preceitua que cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. Isto implica que o prazo de prescrição pode ser interrompido repetidamente. Além disso, a possibilidade de um ou mais actos interruptivos, no seguimento do acto inicial interruptivo, poderem ser praticados pelo Estado‑Membro parece, neste contexto, perfeitamente razoável.
92. Por conseguinte, julgo que o argumento da Scott relativo ao texto do artigo 15.° não pode invalidar a conclusão do n.° 60 do acórdão recorrido, embora tivesse sido preferível que o Tribunal de Primeira Instância rebatesse o argumento, que considerou suficientemente relevante, na medida em que o sintetizou no n.° 42 do acórdão recorrido.
O papel do beneficiário como fonte de informação e o dever da Comissão de avisar o beneficiário
93. Duas questões finais suscitadas pela Scott a propósito do n.° 59 do acórdão recorrido podem ser analisadas muito rapidamente.
94. O Tribunal de Primeira Instância sublinhou que «os interessados têm fundamentalmente um papel de fontes de informação para a Comissão no quadro do procedimento administrativo» e que «a Comissão não é obrigada a avisar as pessoas potencialmente interessadas, incluindo o beneficiário do auxílio, das medidas que toma a respeito de um auxílio ilegal, antes de dar início ao procedimento administrativo».
95. A Scott parece não pôr em causa o conteúdo dessas afirmações, mas alega que estas não apoiam a conclusão do n.° 60 de que o facto de a Scott ignorar a existência dos pedidos de informação feitos pela Comissão não priva esses pedidos de efeitos jurídicos relativamente à Scott.
96. Parece‑me claro, após uma leitura dos números relevantes do acórdão recorrido, que a conclusão do n.° 60 foi retirada do conjunto de premissas dos n.os 58 e 59. As duas premissas mais importantes preceituam que existe um prazo de prescrição único aplicável de igual modo a todas as partes e que a investigação relativa ao auxílio do Estado e o procedimento de controlo ocorrem, em primeiro lugar, entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa. Indiquei anteriormente a razão pela qual considero que aquelas premissas não podem ser colocadas em dúvida. As duas outras afirmações criticadas pela Scott, apesar de insuficientes, se consideradas isoladamente, para apoiar a conclusão, vão ao encontro dela e confirmam‑na.
Conclusão acerca dos n.os 58 a 60 do acórdão recorrido
97. Concluo, portanto, que a argumentação dos n.os 58 a 60 do acórdão recorrido é correcta e suficiente para conduzir à conclusão igualmente correcta de que o prazo de prescrição previsto no artigo 15.° do Regulamento n.° 659/1999 pode ser interrompido por um pedido de informação da Comissão ao Estado‑Membro em questão e de que a interrupção é juridicamente vinculativa em relação a todas as partes, apesar de o beneficiário do auxílio em questão não ter conhecimento do pedido.
98. O exposto é suficiente, creio, para concluir que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito e que se deve negar provimento ao recurso. Todavia, há algumas questões em suspenso respeitantes aos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido às quais se pode fazer referência em termos gerais.
Confiança legítima
99. O Tribunal de Primeira Instância observou, no n.° 61, que a Scott não podia ter uma confiança legítima de que o auxílio tinha sido devidamente concedido, visto que o auxílio em causa não tinha sido notificado. Observou ainda que um operador económico diligente devia assegurar‑se de que fora respeitado o procedimento correcto.
100. A Scott alega que, se a falta de confiança legitima de que o auxílio tinha sido concedido correctamente excluísse a possibilidade de se invocar o prazo de prescrição, então este não podia praticamente nunca ser invocado, dado que se aplica ex hypothesi apenas a casos de auxílios não notificados em que o beneficiário não pode ter qualquer confiança legítima de legalidade. Nesta medida, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao considerar a existência ou inexistência de tal confiança relevante para a aplicação do artigo 15.°
101. Concordo em larga medida com a Scott. A referência à confiança legítima está deslocada neste contexto em que, de acordo com a jurisprudência assente a que o Tribunal de Primeira Instância se refere, não se pode sequer colocar a questão da sua existência.
102. Contudo, tal como a Comissão salienta, a sua inclusão não significa que o acórdão deva ser anulado, a menos que fosse um elemento essencial da argumentação conducente à conclusão em matéria de direito, e, tal como salientei supra, julgo que a conclusão do n.° 60 foi inferida de forma independente e fundamentada de modo adequado.
103. Neste contexto, a referência à confiança legítima é, portanto, tal como a Scott alega, irrelevante para o acórdão recorrido. Consequentemente, é irrelevante para o próprio recurso.
104. Não obstante, gostaria de salientar que a observação de que um operador económico diligente deve assegurar que se está a seguir o procedimento correcto não é irrelevante como observação genérica no âmbito do artigo 15.°, em particular à luz das considerações da Scott em relação ao conhecimento, por parte do beneficiário, da ocorrência de um facto interruptivo.
Segurança jurídica antes da introdução do prazo de prescrição
105. No n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, antes de o Regulamento n.° 659/1999 ser aplicável, a Scott não podia ter qualquer segurança jurídica em relação a um prazo de prescrição aplicável a auxílios não notificados concedidos em 1987, e que, assim, não podia ser privado dessa segurança pela constatação de que o prazo tinha sido interrompido pelo pedido da Comissão.
106. A Scott considera que o Tribunal de Primeira Instância errou ao considerar esse facto relevante e que a afirmação contraria a conclusão anterior de que o regulamento era aplicável aos factos anteriores a 12 de Julho de 2000, a data em que a decisão controvertida foi adoptada, sendo a data de 31 de Agosto de 1987 considerada como o início da contagem do prazo de prescrição.
107. Concordo em que a afirmação do n.° 62, na medida em que diga respeito à segurança jurídica (20), não é um passo necessário na argumentação para se chegar à conclusão do n.° 60 – como se pode, aliás, inferir do facto de surgir após aquela conclusão. Contudo não é irrelevante como observação geral, uma vez que, se a interrupção do prazo de prescrição pelo pedido da Comissão tivesse violado a segurança jurídica, seria provavelmente necessário proceder a uma análise de outra natureza.
108. Além disso, no que respeita à segurança jurídica, entendo aquela afirmação apenas como querendo sublinhar que, nas circunstâncias invulgares do caso em questão, a segurança jurídica relativa ao prazo de prescrição não se colocava antes de 16 de Abril de 1999, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 659/1999. O exposto vai de encontro à conclusão precedente relativa à aplicabilidade do prazo de prescrição. Dado que a Scott foi informada da ocorrência do acto interruptivo antes de se ter criado segurança jurídica, mesmo que a Scott estivesse correcta quanto à necessidade de conhecimento por parte do beneficiário, isso seria inútil para o seu argumento nas circunstâncias em questão. Em termos gerais, pode, de facto, afirmar‑se que a segurança jurídica criada a partir de 16 de Abril de 1999 incluía a segurança de que o prazo de prescrição tinha sido interrompido em 17 de Janeiro de 1997.
109. Consequentemente, nada nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido ou nas alegações da Scott relativas a esses números fundamenta a anulação do acórdão.
Remissão ao Tribunal de Primeira Instância – despesas
110. Se o acórdão recorrido for anulado, o Tribunal de Justiça pode, em conformidade com o artigo 61.° do seu Estatuto, decidir ele próprio definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.
111. No presente processo, o acórdão recorrido não se destinava a constituir uma decisão final, tendo examinado apenas uma questão. A tramitação ulterior do processo prosseguiu, tendo este sido suspenso enquanto aguarda o resultado deste recurso. De acordo com essa tramitação – que pode parecer surpreendente, já que, a menos que os pedidos da Scott fossem acolhidos, parece envolver o exame novo e de alguma forma tardio das questões mais relevantes – o Tribunal de Justiça não pode proferir acórdão definitivo.
112. Nos termos do artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso foi julgado improcedente, o Tribunal decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Segundo o artigo 69.°, n.° 5, na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.
113. No presente processo, julgo que o recurso deve ser julgado improcedente. Contudo, a Comissão não fez qualquer pedido sobre as despesas, pelo que cada uma das partes deve suportar as respectivas despesas.
Observações finais – considerações práticas
114. Vários aspectos do presente processo assumem um carácter consideravelmente surreal quando se leva em linha de conta que a questão diz respeito à relevância, para efeitos de segurança jurídica, do conhecimento do beneficiário de um acto praticado pela Comissão susceptível de interromper um prazo de prescrição, quando esse prazo só foi introduzido por via legislativa após todas as datas relevantes terem passado.
115. Nessas circunstâncias, parece difícil admitir que qualquer acontecimento, ou conhecimento dele, possa de alguma forma ter criado segurança jurídica antes de 16 de Abril de 1999, data em que foi introduzido o prazo de prescrição.
116. Sugeri (21) que a abordagem adequada podia ter sido a de considerar que o prazo de prescrição não podia, de nenhuma forma, ser aplicado às circunstâncias do presente caso – uma abordagem que conduziria ao mesmo resultado da conclusão de que a Scott não podia apoiar‑se na expiração do prazo, já que este tinha sido interrompido.
117. Contudo, agora que se conhecem as regras processuais relevantes, a tomada de conhecimento dos actos da Comissão tem uma importância prática considerável para um beneficiário de um auxílio não notificado, mesmo que, tal como referi na minha análise, não seja juridicamente relevante.
118. A esse respeito, julgo que, independentemente das regras previstas no Regulamento n.° 659/1999, incumbe à Comissão, como questão de boa prática administrativa, dar a conhecer aos beneficiários quaisquer actos susceptíveis de interromper o prazo de prescrição, em especial se esse prazo estiver a terminar e se se correr o risco de, de outra forma, o beneficiário não vier a ter conhecimento do acto antes da expiração do prazo.
119. A comunicação podia revestir, simplesmente, a forma de uma publicação muito breve no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. No julgamento, o agente da Comissão apresentou algumas razões pelas quais, segundo ele, tal opção se podia revelar menos prática. Não estou convencido de que as dificuldades sejam tão significativas quanto o agente as apresentou. Uma comunicação breve no Jornal Oficial seria uma forma simples e prática que evitaria problemas do tipo daqueles para os quais a Scott chama a atenção.
Conclusão
120. Tendo em consideração todas as observações precedentes, julgo que o Tribunal deve negar provimento ao recurso e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este aprecie as questões que não foram tratadas no seu acórdão, e que as partes devem suportar as suas próprias despesas neste recurso.
1 – Língua original: inglês.
2 – Acórdão de 10 de Abril de 2003, Scott/Comissão (T‑366/00, Colect. p. II‑1763).
3 – JO L 83, p. 1.
4 – V., em detalhe, considerandos 2 e 3 do preâmbulo.
5 – Sic. Esta expressão infeliz encontra‑se mais bem formulada na versão francesa: «Les pouvoirs de la Comission en matière de recuperation de l’aide», que é acompanhada por várias outras versões linguísticas. É óbvio que cabe ao Estado‑Membro que concedeu o auxílio recuperá‑lo, limitando‑se os poderes da Comissão a ordenar essa recuperação.
6 – V. acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Setembro de 1998, Breda Fucine/EFIM (T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.os 67 a 69).
7 – Considerando 14.
8 – JO C 301, p. 4.
9 – Relativa ao auxílio concedido pela França à Scott Paper SA Kimberly‑Clark (JO L 12, p. 1).
10 – V. considerandos 219 a 224 da decisão.
11 – Parece ser um erro; o ofício tem a data de 17 de Janeiro.
12 – Acórdão de 15 de Julho de 1970 (41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, em especial, p. 497. As conclusões também se referem ao processo Buchler/Comissão (44/69, Recueil, p. 733, Colect. 1969‑1970, p. 501) e o processo Boehringer Mannheim/Comissão (45/69, Recueil, p. 769, Colect. 1969‑1970, p. 505).
13 – Regulamento (CEE)n.° 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319, p. 1; EE 08 F2 p. 41).
14 – Conclusões apresentadas em 13 de Julho de 2000 (C‑99/98, Colect., p. I‑1101, n.os 27 e 28).
15 – O emprego do termo «in» na frase «possibilities in which third parties have to defend their interests», em inglês, parece não corresponder à maioria das outras versões linguísticas, que referem as possibilidades à disposição de terceiros para defenderem os seus interesses.
16 – V. n.° 69, supra.
17 – V. as minhas considerações finais nos n.os 114 e segs., infra.
18 – Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE [COM (98) 73 final] (JO 1998, C 116, p. 13).
19 – V. n.° 55, supra.
20 – O Tribunal de Primeira Instância também fez referência à confiança legítima a este respeito, mas a Scott limita a sua objecção à referência à segurança jurídica. A minha apreciação aplicar‑se‑ia ainda, contudo, mutatis mutandis, à afirmação relativa à confiança legítima.
21 – Nos n.os 45 e segs.