I –Introdução
1. No presente recurso, o Reino de Espanha (a seguir «Espanha» ou «recorrente») requer ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo
230.° CE, a anulação do ponto 6 do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo
à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (a seguir «Regulamento
n.° 2371/2002» ou «regulamento impugnado»)
(2)
.
2. Na opinião do referido governo, pelas razões a seguir expostas, a disposição em apreço viola o princípio da não discriminação,
bem como o Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, de 1985 (a seguir, «acto
de adesão de Espanha» ou apenas «acto de adesão»)
(3)
.
II –Quadro jurídico
3. Com o objectivo de proteger os recursos haliêuticos comunitários de uma exploração excessiva, a Comunidade adoptou diversas
medidas destinadas a disciplinar o acesso dos navios de pesca às águas comunitárias.
4. Para esclarecer o contexto em que se insere o regulamento controvertido no presente processo, cumpre referir, em primeiro
lugar, o Regulamento (CEE) n.° 2141/70 do Conselho, de 20 de Outubro de 1970, relativo ao estabelecimento de uma política
comum de estruturas no sector da pesca
(4)
, que consagrou o princípio do livre acesso às águas sob a jurisdição ou soberania dos Estados‑Membros (artigo 2.°).
5. Cabe, depois, recordar que, em derrogação deste princípio, o artigo 100.°, n.° 1, do Acto de Adesão do Reino da Dinamarca,
da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido às Comunidades Europeias, de 1972 (a seguir «acto de adesão de 1972»)
(5)
, autorizou os Estados‑Membros a limitarem, até 31 de Dezembro de 1982, o exercício da pesca nas águas sob a sua soberania
ou jurisdição, situadas aquém de um limite de 6 milhas marítimas, aos navios cuja actividade piscícola se exerça tradicionalmente
nessas águas. Nos termos do artigo 103.° do referido acto, incumbia ao Conselho adoptar as disposições eventualmente necessárias
para prorrogar a aplicação da referida derrogação além da data já referida.
6. Com efeito, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 170/83, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário
e de gestão dos recursos da pesca (a seguir «Regulamento n.° 170/83»)
(6)
, o qual, no artigo 6.°, n.° 1, prorrogou até 31 de Dezembro de 1992 os já referidos limites ao acesso às águas costeiras
dos Estados‑Membros e os alargou até às 12 milhas marítimas.
7. O n.° 2 do mesmo artigo estabelece que «as actividades de pesca abrangidas pelo regime estabelecido no n.° 1 estão sujeitas
às regras previstas no Anexo I, que fixa, para cada um dos Estados‑Membros, as zonas geográficas das faixas costeiras dos
outros Estados‑Membros onde estas actividades são exercidas e quais as espécies a que se referem».
8. No que é pertinente para o presente processo, o referido anexo foi alterado pelo artigo 26.° do acto de adesão de Espanha,
com o objectivo de determinar o regime de acesso dos navios espanhóis à faixa costeira francesa e dos navios franceses à faixa
costeira espanhola, que anteriormente era regulado com base no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo
espanhol, de 1980 (a seguir «acordo de pesca CEE/Espanha de 1980»)
(7)
.
9. Em particular, as modificações do anexo em causa consistiram na inclusão de uma nova tabela relativa à «Faixa costeira de
Espanha» e na actualização da relativa à «Faixa costeira de França e dos departamentos ultramarinos».
10. Resulta das referidas tabelas que o acesso dos navios espanhóis às águas francesas da costa atlântica, situadas entre as 6
e as 12 milhas da fronteira entre a França e a Espanha (até 46° 08’ norte) só é permitido em determinados períodos do ano
e para a pesca de sardinha e de anchovas.
11. Em contrapartida, os navios franceses podem pescar todas as espécies pelágicas nas águas espanholas da costa atlântica situadas
entre as 6 e as 12 milhas da fronteira entre a França e a Espanha, até ao farol de Cap Mayor (3° 47’ oeste).
12. Este regime foi confirmado com a adopção do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui
um regime comunitário da pesca e da aquicultura (a seguir «Regulamento n.° 3760/92»)
(8)
, cujo Anexo I reproduz as tabelas do Anexo I do Regulamento n.° 170/83, com a redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão
de Espanha.
13. O Regulamento n.° 3760/92 foi revogado pelo Regulamento n.° 2371/2002, que é objecto do presente recurso.
14. Este último regulamento tem por objectivo garantir que «a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis
dos pontos de vista económico, ambiental e social» (artigo 2.°).
15. A este propósito, o décimo quarto considerando do regulamento refere:
«As regras em vigor que restringem o acesso aos recursos nas 12 milhas marítimas dos Estados‑Membros têm vindo a funcionar
satisfatoriamente, beneficiando a conservação pela restrição que impõem ao esforço de pesca nas partes mais sensíveis das
águas comunitárias e pela preservação das actividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento
social e económico de certas comunidades costeiras; deverão, por isso, continuar a ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2012.»
16. Com esse objectivo, o artigo 17.° do mesmo regulamento, após confirmar, no n.° 1, a regra geral da igualdade de acesso dos
navios de pesca comunitários às águas e aos recursos comunitários, no n.° 2, estabelece:
«Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição,
os Estados‑Membros são autorizados, de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2012, a limitar a pesca aos navios que exercem
tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo [...] do regime previsto no Anexo
I, que fixa, em relação a cada Estado‑Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados‑Membros em que são
exercidas actividades de pesca e as espécies em causa.»
17. Os pontos 6 e 7 do referido anexo reproduzem respectivamente as tabelas «Faixa costeira da França e dos departamentos ultramarinos»
e «Faixa costeira de Espanha» constantes do Anexo I do Regulamento n.° 170/83, na redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão
de Espanha, atrás descritas (v., supra , n.° 9 e segs.)
18. Assim, recorde‑se que o referido artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2371/2002, ao estabelecer a regra do livre acesso
à totalidade das águas comunitárias situadas além das 12 milhas, substitui, no que respeita ao acesso dos barcos de pesca
espanhóis às águas francesas, a regulamentação imposta pelo acto de adesão e, em particular, pelo artigo 160.° do mesmo. A
referida disposição previa limitações análogas às estabelecidas, para a zona entre as 6 e as 12 milhas, pelo Anexo I do Regulamento
n.° 2371/2002 (e pelos seus antecessores).
19. Cabe, finalmente, sublinhar que o regime previsto pelo referido artigo 160.° se destinava a expirar o mais tardar em 31 de
Dezembro de 2002, prazo limite, nos termos do artigo 166.° do acto de adesão, para a aplicabilidade do regime definido pelos
artigo 156.° a 164.° do mesmo acto
(9)
.
III –Factos e tramitação processual
20. Durante a fase de negociação do Regulamento n.° 2371/2002, a Espanha pediu a eliminação das limitações que a legislação comunitária
vigente previa para as actividades dos seus barcos de pesca na zona entre as 6 e as 12 milhas da costa nas águas atlânticas
francesas, de modo a alinhar as condições de acesso a esta zona com as de que beneficiavam os navios franceses nas águas espanholas.
21. Porém, o Conselho decidiu manter inalterado o regime de acesso dos barcos de pesca espanhóis, reproduzindo, nos pontos 6 e
7 do Anexo I do regulamento impugnado as mesmas tabelas constantes do Anexo I do Regulamento n.° 170/83 (na redacção que lhe
foi dada pelo acto de adesão do Reino de Espanha) e do Regulamento n.° 3760/92.
22. Na sequência dessa recusa, por petição apresentada em 28 de Fevereiro de 2003, a Espanha pediu ao Tribunal de Justiça que
anulasse o n.° 6 do Anexo I do Regulamento n.° 2371/2002 e condenasse o Conselho no pagamento das despesas.
23. O Conselho opôs‑se ao pedido e solicitou ao Tribunal de Justiça que fosse negado provimento ao recurso e a recorrente condenada
nas despesas.
24. Mediante despachos do presidente do Tribunal de Justiça, de 30 de Junho e 8 de Setembro de 2003, respectivamente, o Tribunal
de Justiça autorizou a Comissão e a República Francesa (a seguir «França») a intervir no presente processo, em apoio dos pedidos
do Conselho, nos termos do artigo 93.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
25. No processo, apresentaram observações escritas a recorrente, o Conselho, a Comissão e a França.
26. Na audiência de 11 de Novembro de 2004, intervieram a recorrente, o Conselho e a Comissão.
IV –Análise jurídica
A – Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação
27. Com o primeiro fundamento de recurso, a Espanha lamenta que o regulamento impugnado tenha dado lugar a uma violação, em seu
prejuízo, do princípio da não discriminação, consagrado, em termos gerais, pelo artigo 12.° CE e, especificamente em matéria
de política agrícola comum, pelo artigo 34.°, n.° 2, CE.
28. Em particular, a Espanha alega que a pesca em águas espanholas nas 12 milhas costeiras, por parte dos navios franceses, não
está sujeita a limitações análogas às previstas para os navios espanhóis nas correspondentes águas francesas. Além disso,
limitações como as impostas aos barcos de pesca espanhóis não são previstas em nenhum regime de acesso dos barcos de pesca
de um Estado‑Membro aos recursos haliêuticos das águas nas 12 milhas de um outro Estado‑Membro. A Espanha considera, pois,
ser o único Estado‑Membro cujos navios dispõem de um acesso limitado aos referidos recursos do Estado‑Membro vizinho.
29. A recorrente acrescenta que não pode ser invocada qualquer razão objectiva para a manutenção de tal tratamento discriminatório,
porque, após o termo do período transitório (fixado com base no artigo 166.° do acto de adesão o mais tardar em 31 de Dezembro
de 2002), se encontrava nas mesmas condições dos outros Estados‑Membros. Os seus navios deveriam, pois, beneficiar de um acesso
ilimitado às águas francesas, situadas nas 12 milhas da costa ou além destas.
30. Oposta é a tese defendida pelo Conselho – partilhada pela França e pela Comissão –, segundo a qual a alegada violação do princípio
da não discriminação assenta em duas premissas erradas. Com efeito, em sua opinião, não é verdade que só o acesso dos navios
espanhóis seja limitado em função das espécies e do período do ano, tal como não é verdade que não exista uma justificação
objectiva para esse tratamento.
31. Avaliando as duas teses apresentadas, observo, em primeiro lugar, tal como o Conselho, que a análise do Anexo I do Regulamento
n.° 2371/2002 permite verificar facilmente que as regras de exploração das águas nas 12 milhas não se baseiam no princípio
da reciprocidade. Os navios franceses, por exemplo, têm acesso aos recursos haliêuticos nas 12 milhas da costa irlandesa,
apesar de os navios deste Estado não gozarem do mesmo privilégio nas águas francesas; do mesmo modo, os navios belgas podem
actuar nas águas costeiras do Reino Unido, da Irlanda e do Reino da Dinamarca, enquanto o mesmo não é permitido no Reino da
Bélgica aos navios daqueles Estados.
32. Além disso, com base no referido anexo, também para outros Estados‑Membros que não a Espanha a actividade piscatória é limitada
em função da espécie (é o caso dos navios da França, da Irlanda, da Alemanha, dos Países Baixos e do Reino da Bélgica na zona
das 12 milhas do Reino da Dinamarca) e do período do ano (isto verifica‑se em relação aos navios do Reino da Bélgica na zona
das 12 milhas do Reino da Dinamarca e em relação aos navios da Alemanha na zona das 12 milhas da França).
33. Verificado que o caso espanhol não representa uma situação isolada, falta contudo confirmar se a situação descrita não consubstancia
um caso de violação do princípio da não discriminação.
34. Para esse efeito, cumpre, em primeiro lugar, considerar que o escopo do regulamento objecto da presente controvérsia é, como
acima indicado, garantir que «a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico,
ambiental e social» (artigo 2.°).
35. Para assegurar este objectivo, como sublinham o Conselho e a Comissão, o regulamento impugnado prevê uma diferença – que,
pelo contrário, me parece descurada pela recorrente – entre o regime aplicável até às 12 milhas da costa e o aplicável além
desses limites.
36. Com efeito, enquanto, neste segundo caso, o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento impõe a aplicação geral do princípio do livre
acesso aos recursos haliêuticos, para a zona das 12 milhas, o n.° 2 do mesmo artigo prorroga a vigência do regime de acesso
limitado constante dos anteriores regulamentos que disciplinaram a matéria
(10)
. Daí resulta que o acesso continua a ser permitido apenas aos navios que tradicionalmente tenham operado nas respectivas
zonas, segundo as habituais condições previstas na matéria.
37. O objectivo dessas restrições, como decorre da leitura do décimo quarto «considerando» do regulamento, consiste em tutelar
as «partes mais sensíveis das águas comunitárias», tendo, todavia, em conta, simultaneamente, a necessidade de «preserva[r]
as actividades de pesca tradicionais de que está altamente dependente o desenvolvimento social e económico de certas comunidades
costeiras».
38. Portanto, por um lado, impôs‑se a regra que preserva os recursos haliêuticos dessa zona, limitando o mais possível a sua exploração.
Por outro, procurou‑se conciliar este objectivo com a protecção dos pescadores que tradicionalmente operam nas águas em questão
e que se veriam privados da actividade que lhes dá sustento, se lhes fossem impostas limitações anteriormente desconhecidas.
39. Por outro lado, é importante frisar que, na procura deste equilíbrio entre as exigências de protecção dos recursos haliêuticos
da zona, particularmente sensível, das 12 milhas, e as igualmente importantes exigências de protecção dos pescadores tradicionalmente
activos nas referidas águas, não foi atribuído qualquer papel a considerações fundadas na reciprocidade ou nas relações de
vizinhança entre os Estados‑Membros.
40. Assim, dado que a lógica do regime de acesso configurado pelo regulamento impugnado assenta na «natureza tradicional» ou não
da actividade dos barcos de pesca dos outros Estados‑Membros na zona das 12 milhas de um Estado‑Membro, coloca‑se agora o
problema de verificar se subsiste, nesse contexto, uma discriminação em prejuízo dos barcos de pesca espanhóis.
41. A este propósito, cumpre apenas recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça
(11)
, o princípio da não discriminação impõe que situações comparáveis não sejam tratadas diversamente e que situações diferentes
não sejam tratadas de maneira igual, salvo necessidade objectiva.
42. Assim sendo, parece‑me, antes de mais, que o argumento de Espanha segundo o qual, visto que os seus navios têm livre acesso
aos recursos da zona além das 12 milhas, seria discriminatório impor limitações na zona em frente, negligencia o facto de
as duas zonas estarem submetidas a regras diferentes, de modo que falta o próprio fundamento da aplicabilidade do princípio
da não discriminação.
43. Por outro lado, também constitui, em minha opinião, uma discriminação o facto de o regulamento impugnado submeter a exploração
das águas francesas nas 12 milhas por parte dos barcos de pesca espanhóis a condições menos vantajosas do que as previstas
para a exploração da correspondente zona espanhola por parte dos barcos de pesca franceses.
44. Com efeito, a exploração das águas francesas nas 12 milhas é negada aos barcos de pesca de todos os Estados‑Membros, com excepção
daqueles (entre os quais, os espanhóis) que tradicionalmente aí operaram, os quais conservam a possibilidade de aceder aos
recursos da referida zona, de acordo com as condições tradicionalmente previstas. Isto também é válido para a exploração das
águas espanholas nas 12 milhas, que é recusada aos barcos de pesca de todos os Estados‑Membros, também aqui com a excepção
daqueles que continuam a beneficiar das condições tradicionalmente previstas (e que, além disso, neste caso, são apenas os
barcos de pesca franceses).
45. Em ambos os casos, a regra geral consiste em proteger os recursos haliêuticos daquelas águas, particularmente sensíveis, situadas
nas 12 milhas, negando, em princípio, o acesso aos barcos de pesca dos outros Estados‑Membros. Esta regra tem excepções que
assentam na necessidade objectiva de não privar os pescadores dos outros Estados‑Membros da possibilidade de desenvolver a
actividade da qual tradicionalmente obtiveram o seu sustento.
46. Visto que o regime de exploração previsto pelo Regulamento n.° 2371/2002 se consubstancia numa regra geral não discriminatória
e em excepções objectivamente justificadas, parece‑me passar incólume às críticas deduzidas pela recorrente.
47. Nem poderá opor‑se que, limitando‑se a fotografar a situação existente no momento da adesão de Espanha à Comunidade, o Regulamento
n.° 2371/2002 não teve em conta a necessidade de proteger as situações adquiridas pelos pescadores espanhóis antes da adesão.
48. Antes de mais, tendo em conta os numerosos anos decorridos desde a adesão da Espanha à Comunidade, parece‑me difícil sustentar
que os pescadores espanhóis possam ainda invocar situações adquiridas antes da adesão (e, como se viu, não confirmadas no
próprio acto de adesão), que sejam merecedoras de tutela e, portanto, capazes de envolver um sacrifício da protecção dos recursos
haliêuticos das águas francesas nas 12 milhas.
49. Mas, independentemente disso, devo sublinhar que, contrariamente ao que alegou a Espanha, o regime anterior à adesão não concedia
de modo algum aos barcos de pesca espanhóis o livre acesso à referida zona.
50. Com efeito, como resulta do acórdão Arbelaiz‑Emazabel
(12)
, é certo que, durante as negociações conducentes ao acordo relativo à pesca CEE/Espanha, de 1980, o Governo espanhol inicialmente
reclamou a manutenção dos direitos de que os seus barcos de pesca gozavam na zona das 6 a 12 milhas das águas atlânticas francesas
com base em anteriores acordos internacionais e, em particular, na Convenção de Londres de 1964
(13)
e no acordo de pesca franco‑espanhol de 1967
(14)
. Também é verdade que, no decurso das negociações, o mesmo governo abandonou as suas pretensões, declarando que «as disposições
do acordo [de 1980] substituem as dos acordos relativos às relações em matéria de pesca das quais fazem parte os Estados‑Membros
da CEE e a Espanha»
(15)
, acordos dos quais, sem dúvida, fazem parte a Convenção de Londres e o acordo franco‑espanhol, já referidos.
51. O que precede leva‑me a concluir que o Regulamento n.° 2371/2002, e especialmente o ponto 6 do seu Anexo I, não viola o princípio
da não discriminação. Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue o primeiro fundamento do recurso improcedente.
B – Quanto à alegada violação do acto de adesão de Espanha às Comunidades Europeias
52. No segundo fundamento de recurso a Espanha alega que o ponto 6 do Anexo I do Regulamento n.° 2371/2002 constitui uma violação
do acto de adesão.
53. Com efeito, sustenta que o artigo 160.° do acto de adesão estabelece limitações ao acesso dos barcos de pesca espanhóis aos
recursos haliêuticos das águas atlânticas francesas relativas seja à zona no interior das 12 milhas marítimas seja à situada
para além desse limiar. Dado que, em conformidade com o artigo 166.° do acto de adesão, as disposições constantes dos artigos
156.° a 164.° do mesmo só podiam ser aplicáveis durante o período transitório previsto expirar em 31 de Dezembro de 2002 (v.,
supra , n.° 19), após essa data o legislador comunitário não poderia manter legitimamente em vigor limitações às actividades dos
barcos de pesca espanhóis nas águas atlânticas francesas, ainda que desenvolvidas na zona das 12 milhas.
54. Portanto, segundo o governo recorrente, ao continuar a submeter os navios espanhóis às mesmas condições de acesso à zona previstas
pelos regulamentos que o precederam
(16)
e que foram adoptados na vigência do artigo 160.° do acto de adesão, o regulamento impugnado configurava um prolongamento
indevido do regime transitório que ultrapassa o período previsto pelo acto de adesão.
55. A estas críticas, o Conselho, apoiado pela França e pela Comissão, replica com argumentos que creio dever partilhar.
56. Em primeiro lugar, parece‑me que o regulamento impugnado não pode violar o artigo 166.° do acto de adesão, porque a referida
disposição não pretende, de modo algum, impor limites à actividade do legislador comunitário após o termo do período transitório,
limitando‑se a dispor que, depois dessa data, deixam de vigorar determinadas disposições do acto de adesão, entre as quais
o artigo 160.°
57. Mas, para além disso, parece‑me importante sublinhar que, contrariamente ao que alega o governo recorrente, a legislação a
que o ordenamento comunitário – actualmente com o regulamento impugnado e anteriormente com os seus antecessores
(17)
– submete o acesso às águas atlânticas francesas nas 12 milhas não faz parte, efectivamente, do âmbito de aplicação dos artigos
156.° a 164.° do acto de adesão, e não tem portanto qualquer relação com a manutenção ou não da sua vigência.
58. Como justamente sublinharam, na audiência, o Conselho e, sobretudo, a Comissão, efectivamente é bem verdade que o artigo 160.°
do acto de adesão não exclui abertamente do seu âmbito de aplicação as águas atlânticas francesas dentro das 12 milhas. Mas
isso não é relevante para o presente caso porque o acesso às referidas águas é, na realidade, objecto de legislação especial,
adoptada através das alterações que o próprio acto de adesão efectuou ao Regulamento n.° 170/83. Em particular, como referi
anteriormente (v., supra , n.° 8 e segs.), o artigo 26.° do acto de adesão acrescentou ao Anexo I daquele regulamento uma nova tabela relativa à «Faixa
costeira de Espanha» e actualizou a relativa à «Faixa costeira da França e dos departamentos ultramarinos». Essas tabelas
foram, por último, reproduzidas no Anexo I do regulamento impugnado.
59. Ora, dado que figura na terceira parte do acto de adesão, relativa às «Adaptações dos actos adoptados pelas instituições»,
e não na quarta parte, relativa às «Medidas transitórias», o artigo 26.° não tem qualquer conexão com o período transitório
referido no artigo 166.° do mesmo acto. De resto, o facto de terem carácter transitório só as limitações ao acesso às águas
além das 12 milhas – e não também as relativas às águas em frente – é a consequência lógica de, como se viu na análise do
primeiro fundamento de recurso, só para as primeiras ser, em geral, válido o princípio do livre acesso para todos os navios
comunitários. É, pois, lógico que um regime de derrogação daquele princípio pudesse ser imposto aos barcos de pesca espanhóis
apenas para o período transitório ligado à adesão à Comunidade.
60. Porém, dado que o mesmo princípio não vigora para a zona das 12 milhas, parece‑me fundada a afirmação do governo recorrente
segundo a qual o termo do período transitório implica automaticamente também a ausência de limitações previstas para o acesso
dos navios espanhóis às águas atlânticas francesas dentro daquele limite.
61. Com efeito, essas limitações foram introduzidas no Regulamento n.° 170/83 através do acto de adesão (e posteriormente confirmadas
pelos regulamentos subsequentes) com o objectivo de submeter o acesso dos navios espanhóis às águas francesas nas 12 milhas
a uma legislação compatível com a regra de aplicação geral em matéria de acesso às águas costeiras de um Estado‑Membro por
parte dos barcos de pesca de outros Estados‑Membros. Esta regra, como atrás diversas vezes referi, consubstancia uma proibição
de exploração dos recursos haliêuticos naquela zona, salvo as excepções assinaladas em benefício dos Estados cujos barcos
de pesca operam tradicionalmente nas águas costeiras dos outros Estados.
62. Dado que, com a introdução e manutenção das limitações à actividade dos seus barcos de pesca nas águas francesas nas 12 milhas,
a Espanha foi submetida à mesma regra que continua a aplicar‑se entre os outros Estados‑Membros, não existe qualquer razão
para considerar que o termo do período transitório ligado à adesão implica a ilegalidade automática das referidas limitações.
63. A confirmar a improcedência dos argumentos invocados pelo governo recorrente está também o facto de, ainda que introduzidas
no Regulamento n.° 170/83 através do acto de adesão, as normas sobre a exploração das águas francesas nas 12 milhas passaram
a fazer parte do referido regulamento para todos os efeitos e, portanto, devem ter o mesmo alcance das outras normas do regulamento
dele constantes ab origine . Ora, uma vez que o regulamento previa limitações também nas relações entre os países fundadores (como é, por exemplo, o
caso dos barcos de pesca alemães nas águas francesas), parece‑me evidente que as medidas previstas no Regulamento n.° 170/83
não são afectadas pelo termo de períodos transitórios ligados à adesão.
64. A mesma conclusão é válida a fortiori para o Regulamento n.° 2371/2002, que não tem qualquer relação com o acto de adesão de Espanha e que foi adoptado unicamente
nos termos do artigo 37.° CE.
65. Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue também improcedente o segundo fundamento e, consequentemente,
a totalidade do recurso.
V –Quanto às despesas
66. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, e tendo em conta o resultado a que cheguei quanto à improcedência
do recurso, considero que a recorrente deve ser condenada ao pagamento das despesas efectuadas pelo Conselho. Por sua vez,
a República Francesa e a Comissão devem suportar as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 4, do mesmo
regulamento.
VI –Conclusões
67. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1)
Negue provimento ao recurso;
2)
Condene o Reino de Espanha nas despesas;
3)
A República Francesa e a Comissão suportem as suas próprias despesas.»
Este acordo foi aprovado pela Comunidade através do Regulamento (CEE) n.° 3062/80 do Conselho, de 25 de Novembro de 1980,
relativo à celebração do Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo espanhol (JO L 322, p. 3; EE 04 F1 p. 150).
O artigo 166.° prevê que «[o] regime definido nos artigos 156.° a 164.°, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas
pelo Conselho por força do artigo 162.°, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.° 3 do artigo 8.°
do Regulamento (CEE) n.° 170/83». Esta última disposição dispõe que «[a] Comissão, no decurso do décimo ano seguinte a 31
de Dezembro de 1992, apresenta ao Conselho um relatório respeitante à situação económica e social das regiões litorais com
base no qual o Conselho delibera, nos termos do procedimento previsto no artigo 43.° do Tratado, sobre as disposições que,
ao expirar o período decenal acima referido, poderiam seguir‑se ao regime referido nos artigos 6.° e 7.°». Daí resulta que,
como indica o texto, o prazo referido no artigo 166.° do acto de adesão era 31 de Dezembro de 2002.
Trata‑se, como é pormenorizadamente ilustrado no enquadramento jurídico, dos Regulamentos n.° 70/83 (na redacção que lhe foi
dada pelo acto de adesão de Espanha) e n.° 3760/92.
V., ex multis , acórdãos de 23 de Fevereiro de 1983, Wagner (8/82, Recueil, p. 371, n.° 18); de 13 de Novembro de 1984, Racke (283/83, Recueil,
p. 3791, n.° 7); de 29 de Abril de 1999, Royal Bank of Scotland (C‑311/97, Colect., p. I‑2651, n.° 26); e de 25 de Outubro
de 2001, Itália/Conselho (C‑120/99, Colect., p. I‑7997, n.° 80).
Convenção de Londres sobre pesca, de 9 de Março de 1964 ( Colectânea dos Tratados das Nações Unidas 581, n.° 8432), ratificada pela França e pela Espanha em 1965.
Acordo geral de pesca, celebrado entre França e Espanha mediante troca de notas, de 20 de Março de 1967 ( Journal officiel de la Republique française , de 4 de Agosto de 1967, p. 7807).
Refiro‑me, como é ilustrado no quadro jurídico, aos Regulamentos n.° 170/83 (na redacção que lhe foi dada pelo acto de adesão
de Espanha) e n.° 3760/92.