1. Recurso de anulação — Recurso de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa — (Artigo 230.° CE)
2. Recurso de anulação — Competência do juiz comunitário — Pedido destinado a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade — (Artigos 230.° CE e 233.° CE)
3. Processo — Despesas — Fixação — Despesas reembolsáveis — Conceito — Elementos a tomar em consideração — Despesas relativas ao procedimento no Provedor de Justiça Europeu — Exclusão — [Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
1. Um recurso de anulação interposto de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo é inadmissível. Uma decisão é puramente confirmativa de uma decisão anterior quando não contenha qualquer elemento novo em relação ao acto anterior e não seja precedida de um reexame da situação do destinatário daquele acto anterior.
A este respeito, o facto de, numa decisão que indefere o pedido de uma organização não governamental de subscrever um contrato-quadro de parceria com o Serviço de Ajuda Humanitária da Comunidade Europeia, a Comissão se recusar a instaurar processos disciplinares a elementos do pessoal desta instituição não pode ser considerado um elemento novo. Esta decisão de recusa é nitidamente distinta da decisão de indeferimento do pedido apresentado pela recorrente no sentido de subscrever o contrato-quadro de parceria. Adoptar uma solução contrária equivaleria a admitir que uma empresa pode, mediante a simples apresentação de um pedido de instauração de processos disciplinares contra membros do pessoal da instituição responsável por uma decisão, prorrogar o prazo do recurso de anulação dessa decisão.
cf. n. os 36, 41, 42
2. O Tribunal não pode dar ordens às instituições comunitárias ou substituir-se às mesmas.
No âmbito de um recurso de anulação com base no artigo 230.° CE, a competência do juiz comunitário limita-se à fiscalização da legalidade do acto impugnado. Se concluir pela ilegalidade deste, anula-o. Cabe então à instituição em causa, nos termos do artigo 233.° CE, tomar as medidas que comporta a execução do acórdão de anulação.
cf. n. os 48, 49
3. Segundo o artigo 19.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, são consideradas despesas reembolsáveis " as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estadia e os honorários de agentes, consultores ou advogados" . Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis se limitam às despesas que, por um lado, tenham sido suportadas para efeitos do processo no Tribunal de Primeira Instância e, por outro, tenham sido indispensáveis para tal fim. Por " processo" , a disposição já referida visa apenas o processo perante o Tribunal de Primeira Instância. A recorrente não pode, por isso, no âmbito de um recurso de anulação, ser reembolsada pela Comissão das despesas referentes ao processo perante o Provedor de Justiça Europeu.
cf. n.° 51